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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2000

Consulte também: Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2002

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1127 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 28 de Agosto de 1997, relativa à situação em Angola, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 14 de Julho de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

RESOLUÇÃO N.º 1127 (1997)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3814.ª sessão a 28 de Agosto de 1997)

O Conselho de Segurança:

Reafirmando a sua Resolução n.º 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, bem como todas as resoluções subsequentes,

Recordando a declaração do seu Presidente datada de 23 de Julho de 1997 (S/PRST/1997/39), que expressou a sua disponibilidade para considerar a imposição de medidas contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), inter alia, as especificamente referidas no parágrafo 26 da Resolução n.º 864 (1993),

Realçando a necessidade urgente do Governo de Angola e, em particular, da UNITA de cumprirem, sem mais atrasos, as obrigações que lhes incumbem por virtude dos Acordos de Paz (S/22609, anexo), do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo) e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança,

Expressando a sua séria preocupação face aos graves obstáculos ao processo de paz, decorrentes, fundamentalmente, do atraso, por parte da UNITA, em dar cumprimento às obrigações que o Protocolo de Lusaka lhe impõe,

Expressando o seu firme empenhamento em preservar a unidade, a soberania e a integridade territorial de Angola,

Tendo examinado o relatório do Secretário-Geral, de 13 de Agosto de 1997 (S/1997/640),

Lamentando profundamente que a UNITA não tenha dado cumprimento às obrigações que lhe incumbem nos termos dos “Acordos de Paz” (S/22609, anexo), do Protocolo de Lusaka e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, especialmente, da Resolução n.º 1118 (1997),

A

1. Exige que o Governo de Angola e, sobretudo, a UNITA concluam, plenamente e sem mais atrasos, os aspectos ainda inacabados do processo de paz e se abstenham de qualquer acção susceptível de provocar o ressurgimento das hostilidades;

2. Exige igualmente que a UNITA cumpra imediatamente as suas obrigações nos termos do Protocolo de Lusaka, nomeadamente a desmilitarização de todas as suas forças, a transformação da sua estação de rádio Vorgan numa estação não partidária e coopere plenamente no processo de normalização da administração do Estado em todo o território de Angola;

3. Exige ainda que a UNITA forneça de imediato, à Comissão Conjunta, constituída em aplicação do Protocolo de Lusaka, as informações precisas e completas sobre os efectivos armados sob o seu controlo, incluindo o destacamento de segurança pessoal do chefe da UNITA, a chamada «polícia de minas», os efectivos armados da UNITA regressados de territórios localizados fora das fronteiras nacionais e todos os outros efectivos armados da UNITA ainda não declarados às Nações Unidas, por forma a que esses efectivos possam ser recenseados, desarmados e desmobilizados em conformidade com o Protocolo de Lusaka e os acordos alcançados entre as partes no âmbito da Comissão Conjunta, e condena quaisquer tentativas da UNITA para recuperar a sua capacidade militar;

B

Constatando que a actual situação em Angola constitui uma ameaça à paz internacional e à segurança na região;

Agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

4. Decide que todos os Estados devem tomar as medidas necessárias para:

a) Impedir a entrada ou o trânsito nos respectivos territórios de todos os oficiais superiores da UNITA e dos membros adultos da sua família mais próxima, especificados na alínea a) do parágrafo 11 infra, com excepção dos oficiais cuja presença for necessária para garantir o bom funcionamento do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional, da Assembleia Nacional ou da Comissão Conjunta, ficando assente que o disposto neste número não poderá obrigar um Estado a recusar a entrada no seu território dos seus nacionais;

b) Suspender ou cancelar todos os documentos de viagem, vistos ou autorizações de residência emitidos a oficiais superiores da UNITA e aos membros adultos da sua família mais próxima, especificados na alínea a) do parágrafo 11 infra, salvaguardando-se a excepção referida na alínea a), supra;

c) Exigir o encerramento imediato e total de todas as delegações da UNITA nos seus territórios;

d) Com vista à proibição da realização de voos de aeronaves operadas pela ou para a UNITA, do fornecimento de aeronaves ou componentes de aeronaves à UNITA e da efectivação de seguros, prestação de serviços de engenharia e manutenção de aeronaves da UNITA:

i) negar autorização a qualquer aeronave para descolar, aterrar ou sobrevoar o seu território, caso tal aeronave tenha descolado ou pretenda aterrar em local do território de Angola que não conste da lista fornecida pelo Governo de Angola ao Comité constituído em aplicação da Resolução n.º 864 (1993), o qual notificará os Estados membros em conformidade;

ii) proibir o fornecimento ou a entrega, seja por que meio for, de quaisquer aeronaves ou componentes de aeronaves do território de Angola, aos seus nacionais ou a partir dos seus territórios ou ainda usando navios ou aeronaves com as suas bandeiras, excepto através dos pontos de entrada mencionados numa lista a ser fornecida pelo Governo de Angola ao Comité criado pela Resolução n.º 864 (1993), o qual notificará os Estados membros em conformidade;

iii) proibir aos seus nacionais ou a partir dos seus territórios a prestação de serviços de engenharia ou de manutenção, a emissão de certificados de capacidade de voo, o pagamento de novas exigências relativas a contratos de seguros já existentes ou a efectivação ou renovação de seguros directos relativamente a qualquer aeronave registada em Angola não mencionada na lista a ser fornecida pelo Governo de Angola ao comité criado pela Resolução n.º 864 (1993), o qual notificará os Estados membros em conformidade, ou ainda relativamente a qualquer aeronave que tenha entrado no espaço aéreo de Angola através de um ponto de entrada não contido na lista referida no ponto i) da alínea d), supra;

5. Decide ainda que as medidas estabelecidas no n.º 4 não serão aplicáveis a casos de urgência médica ou a voos de aeronaves transportando alimentos, medicamentos ou artigos de primeira necessidade para satisfação de fins humanitários, com a aprovação prévia do Comité criado pela Resolução n.º 864 (1993);

6. Insta todos os Estados e organizações internacionais e regionais a suspenderem as deslocações dos seus funcionários e delegações oficiais aos quartéis-generais da UNITA, salvo aquelas que tenham por fim contribuir para o processo de paz ou para a prestação de assistência humanitária;

7. Decide igualmente que as disposições do parágrafo 4, supra, entrarão em vigor, sem outro aviso, às 0 h 1 m, hora de Nova Iorque, do dia 30 de Setembro de 1997, salvo se o Conselho de Segurança decidir, com base num relatório elaborado pelo Secretário-Geral, que a UNITA tomou entretanto medidas concretas e irreversíveis no sentido de cumprir todas as obrigações enunciadas nos parágrafos 2 e 3 supra;

8. Solicita ao Secretário-Geral que apresente, até 20 de Outubro de 1997, bem como em períodos subsequentes de 90 dias, um relatório sobre o cumprimento pela UNITA de todas as obrigações enunciadas nos parágrafos 2 e 3 supra, e declara a sua disponibilidade para rever as medidas previstas no parágrafo 4 supra, logo que o Secretário-Geral informe que a UNITA já cumpriu inteiramente tais obrigações;

9. Expressa a sua disponibilidade para considerar a imposição de medidas adicionais, tais como restrições comerciais e financeiras, caso a UNITA não cumpra inteiramente as obrigações que lhe impõe o Protocolo de Lusaka e todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

10. Exige a todos os Estados e organizações internacionais e regionais que ajam em conformidade estrita com as disposições contidas na presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos conferidos ou obrigações impostas por qualquer acordo internacional, contrato, licença ou autorização anteriores à data da adopção da presente resolução; exige igualmente a todos os Estados que cumpram estritamente as medidas enunciadas nos parágrafos 19, 20 e 21 da Resolução n.° 864 (1993);

11. Solicita ao Comité criado pela Resolução n.° 864 (1993):

a) Que elabore sem demora linhas directrizes que visem a execução do disposto no parágrafo 4 da presente resolução, incluindo a identificação dos oficiais e dos membros adultos da sua família próxima cuja entrada ou cujo trânsito devam ser interditos e cuja documentação de viagem, vistos ou autorizações de residência devam ser suspensos ou cancelados em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 4 supra;

b) Que tenha em consideração e decida sobre os pedidos referentes às excepções previstas no parágrafo 5 supra;

c) Que, até 15 de Novembro de 1997, informe o Conselho sobre as acções tomadas pelos Estados para executar as medidas estabelecidas no parágrafo 4 supra;

12. Solicita aos Estados membros que tenham conhecimento de voos proibidos nos termos da alínea d) do parágrafo 4 supra, que forneçam tais informações ao Comité criado pela Resolução n.º 864 (1993), para distribuição pelos Estados membros;

13. Solicita igualmente aos Estados membros que, até 1 de Novembro de 1997, forneçam informações ao Comité criado pela Resolução n.º 864 (1993) sobre as medidas que tenham adoptado com vista à implementação das disposições contidas no parágrafo 4 supra;

C

14. Exige que o Governo de Angola e, em particular, a UNITA cooperem plenamente com a Missão de Observação das Nações Unidas em Angola (MONUA), cessem as restrições às actividades de verificação levadas a efeito pela MONUA, se abstenham de colocar novas minas e garantam a liberdade de circulação e, sobretudo, a segurança do pessoal da MONUA e de quaisquer outras entidades internacionais;

15. Reitera a sua exigência ao Governo de Angola de notificar a MONUA de quaisquer movimentos de tropas, em conformidade com as disposições do Protocolo de Lusaka;

16. Subscreve a recomendação feita pelo Secretário-Geral no seu relatório de 13 de Agosto de 1997, no sentido do adiamento, até finais de Outubro de l997, da retirada das unidades militares das Nações Unidas de Angola, com base no entendimento de que as retiradas faseadas devem estar concluídas em Novembro de 1997, tendo em consideração a situação no terreno e os progressos feitos no sentido de concluir os restantes aspectos relevantes do processo de paz, e solicita ao Secretário-Geral que lhe apresente um relatório até 20 de Outubro de 1997 sobre esta questão, incluindo a calendarização para o reinicio da retirada do pessoal militar;

17. Reitera a sua convicção de que o encontro, há muito aguardado, entre o Presidente de Angola e o líder da UNITA em território de Angola poderia contribuir significativamente para um aliviar das tensões, para o processo de reconciliação nacional e para a consecução dos objectivos do processo de paz na sua globalidade;

18. Expressa o seu apreço ao Secretário-Geral, ao seu Representante Especial e ao pessoal da MONUA pela assistência prestada às partes em Angola com vista à implementação do processo de paz;

19. Decide manter-se activamente informado sobre a questão.