REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2002

BO N.º:

29/2002

Publicado em:

2002.7.17

Página:

3505-3506

  • Manda publicar a Resolução n.º 1412 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de Maio de 2002, relativa à situação em Angola, pela qual decide suspender as medidas impostas pelas alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de Agosto de 1997.
Categorias
relacionadas
:
  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 45/2002

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1412 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 17 de Maio de 2002, relativa à situação em Angola, pela qual decide suspender as medidas impostas pelas alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 28 de Agosto de 1997, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    A versão autêntica da mencionada Resolução n.º 1127 (1997) em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 29, de 19 de Julho de 2000.

    Promulgado em 8 de Julho de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    RESOLUÇÃO N.º 1412 (2002)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4536.ª sessão, a 17 de Maio de 2002)

    O Conselho de Segurança,

    Reafirmando as suas Resoluções n.os 696 (1991), de 30 de Maio de 1991, 864 (1993), de 15 de Setembro de 1993, e todas as suas resoluções subsequentes, em especial a Resolução n.º 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997,

    Recordando a declaração do seu Presidente de 28 de Março de 2002 (S/PRST/2002/7), na qual expressou, em especial, a sua disponibilidade de estudar derrogações e emendas apropriadas e específicas às medidas impostas pela alínea a) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997),

    Congratulando-se com a decisão histórica adoptada pelo Governo de Angola e pela União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA), em 4 de Abril de 2002, de assinar o Memorando de Entendimento adicional ao Protocolo de Lusaka sobre a cessação das hostilidades e a Resolução de Questões Militares Pendentes nos termos do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo),

    Congratulando-se em especial com os esforços do Governo de Angola em restabelecer as condições de paz e de segurança no país e em restaurar uma administração eficaz, bem como com os esforços de todos os Angolanos em promover a reconciliação nacional,

    Reafirmando o seu compromisso em preservar a soberania e a integridade territorial de Angola,

    Sublinhando a importância de um pleno cumprimento dos "Acordos de Paz", do Protocolo de Lusaka e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em estreita colaboração com a Organização das Nações Unidas e com a Troika de Observadores,

    Reafirmando a necessidade da UNITA em cooperar plenamente na desmobilização e no aquartelamento dos seus soldados, bem como na sua reintegração nas forças armadas, na polícia e na sociedade civil de Angola, de acordo com o estabelecido no Memorando de Entendimento,

    Reconhecendo a necessidade de facilitar as deslocações dos membros da UNITA para que o processo de paz e a reconciliação nacional possam avançar e, em especial, para tornar possível a reorganização da UNITA com vista à sua rápida reintegração na vida nacional e ao cumprimento de todos os acordos de paz,

    Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

    1. Decide suspender, por um período de 90 dias a contar da data da adopção da presente resolução, as medidas impostas pelas alíneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997);

    2. Decide que, antes do termo desse período, o Conselho decidirá se a suspensão das medidas referidas no parágrafo 1 supra deverá ser prorrogada, tendo em conta toda a informação disponível, incluindo a prestada pelo Governo de Angola, sobre o progresso contínuo do processo de reconciliação nacional em Angola;

    3. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader