REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2000

BO N.º:

29/2000

Publicado em:

2000.7.19

Página:

4314

  • Manda publicar a Resolução n.º 1011 (1995), aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 16 de Agosto de 1995, relativa ao levantamento das restrições impostas pelo parágrafo 13 da resolução 918 (1994) sobre a venda de armas e material ao governo do Ruanda.
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  • RESOLUÇÕES DO C. S. DAS NAÇÕES UNIDAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2000

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1011 (1995), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 16 de Agosto de 1995, relativa ao levantamento das restrições impostas pelo parágrafo 13 da resolução n.º 918 (1994) sobre a venda de armas e material ao governo do Ruanda, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Promulgado em 14 de Julho de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    RESOLUÇÃO N.º 1011 (1995)

    (Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3566ª reunião a 16 de Agosto de 1995)

    O Conselho de Segurança:

    Reafirmando todas as suas resoluções anteriores sobre a situação no Ruanda, nomeadamente as suas Resoluções n.os 918 (1994), de 17 de Maio de 1994, 997 (1995), de 9 de Junho de 1995, e 1005 (1995), de 17 de Julho de 1995,

    Tendo analisado o relatório elaborado pelo Secretário-Geral sobre o supervisionamento das restrições à venda ou ao fornecimento de armas datado de 9 de Julho de 1995 (S/1995/552),

    Tendo analisado igualmente o relatório de evolução elaborado pelo Secretário-Geral sobre a Missão de Assistência das Nações Unidas para o Ruanda (UNAMIR), datado de 8 de Agosto de 1995 (S/1995/678),

    Realçando que a circulação não controlada de armas, incluindo a circulação entre a população civil e os refugiados, é uma das principais causas de desestabilização na sub-região dos Grandes Lagos,

    Congratulando-se com a proposta do Governo do Zaire de criar uma comissão internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, para investigar as informações sobre fornecimentos de armas às forças do anterior governo do Ruanda,

    Reconhecendo que o registo e a marcação de armas constituem um importante auxílio no supervisionamento e na aplicação de restrições às entregas ilícitas de armas,

    Constatando com grande preocupação os relatórios sobre preparativos militares e o acréscimo de incursões no território do Ruanda por elementos do antigo regime e sublinhando a necessidade de serem tomadas medidas efectivas para garantir que os cidadãos do Ruanda actualmente nos países vizinhos, incluindo os que se encontram nos campos não se empenhem em actividades militares que visem desestabilizar o Ruanda ou não recebam fornecimentos de armas, perante a forte possibilidade de tais armas serem usadas no território do Ruanda,

    Realçando a necessidade de os representantes de todos os sectores da sociedade ruandesa, salvo os dirigentes políticos suspeitos de terem planeado ou liderado o genocídio do ano passado, encetarem conversações que lhes permitam alcançar um acordo sobre uma estrutura constitucional e política com vista a uma estabilidade duradoura,

    Tendo em conta a carta datada de 5 de Julho de 1995 do representante permanente do Ruanda nas Nações Unidas, dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança (S/1915/547), solicitando uma acção urgente no sentido de serem levantadas as restrições à venda ou ao fornecimento de armas e material ao Governo do Ruanda, por forma a garantir a segurança da população ruandesa,

    Congratulando-se com a melhoria das relações de trabalho entre o Governo do Ruanda e a UNAMIR e tendo presente o mandato da UNAMIR, adoptado pela Resolução n.º 997 (1995), em particular para auxiliar a obter a reconciliação nacional,

    Relembrando que a proibição de entrega de armas e de material ao Ruanda visava inicialmente o fim do uso de tais armas e equipamento nos massacres de civis inocentes,

    Tendo em conta a decisão do Conselho constante da Resolução n.º 997 (1995) de reduzir o número de efectivos da UNAMIR e reafirmando que a segurança desse país é principalmente da responsabilidade do Governo do Ruanda,

    Profundamente preocupado com a situação nas prisões do Ruanda e com o sistema judicial, nomeadamente a sobrepopulação, a falta de juízes, a detenção de menores e idosos, bem como a ausência de uma revisão judicial ou administrativa célere de acusações produzidas, e congratulando-se, neste domínio, com os renovados esforços empreendidos pelas Nações Unidas e países doadores, em coordenação com o Governo do Ruanda, para dar início, com carácter de urgência, à aplicação de medidas que permitam alterar esta situação,

    Sublinhando a necessidade de o Governo do Ruanda desenvolver esforços suplementares com vista à implementação de um clima de estabilidade e confiança, facilitando, desse modo, o regresso de refugiados ruandeses que se encontrem em países vizinhos:

    A

    1. Elogia os esforços do Secretário-Geral e do seu enviado especial no sentido de se obterem respostas, a nível regional, para o problema do fornecimento ilícito de armas na região e encoraja o Secretário-Geral a prosseguir as suas consultas nesse sentido;

    2. Solicita ao Secretário-Geral, conforme proposto no ponto 45 do seu relatório (S/1995/678), que faça recomendações ao Conselho de Segurança, logo que possível, sobre a criação de uma comissão mandatada para conduzir uma investigação completa que permita esclarecer as alegações de afluxo de armas destinadas às forças do anterior governo do Ruanda na região dos Grandes Lagos, África Central;

    3. Exorta os Governos do Ruanda e dos Estados vizinhos a que colaborem nas investigações da comissão;

    4. Encoraja o Secretário-Geral a continuar as suas consultas junto dos governos dos Estados vizinhos sobre a colocação de observadores militares das Nações Unidas nos campos de aviação e outros pontos de transporte nos postos fronteiriços e à volta destes e apela a tais Estados vizinhos que colaborem e assistam tais observadores, por forma a garantir que as armas e o equipamento conexo não sejam transferidos para os campos do Ruanda dentro dos respectivos territórios;

    5. Solicita ao Secretário-Geral que transmita ao Conselho, no prazo de um mês a contar da data de adopção da presente resolução, os seus esforços para a preparação e realização, no mais curto espaço de tempo, da Conferência Regional sobre Segurança, Estabilidade e Desenvolvimento, bem como para a realização de um encontro regional que aborde os problemas relativos ao repatriamento de refugiados;

    6. Apela ao Governo do Ruanda para que persista nos seus esforços de criação de uma atmosfera de confiança que viabilize o regresso em segurança dos refugiados e para que tome medidas que visem solucionar os problemas humanitários nas suas prisões e torne mais célere o esclarecimento das acusações contra as pessoas detidas;

    B

    Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

    7. Decide que, com efeitos imediatos e até 1 de Setembro de 1996, as restrições impostas pelo parágrafo 13 da Resolução n.° 918 (1994) não sejam aplicadas relativamente à venda ou ao fornecimento de armas e material conexo ao Governo do Ruanda através dos chamados «pontos de entrada» segundo uma lista a ser fornecida por esse Governo ao Secretário-Geral, o qual notificará, de imediato, todos os Estados membros das Nações Unidas do teor de tal lista;

    8. Decide igualmente que, a partir de 1 de Setembro de 1996, as restrições impostas pelo parágrafo 13 da Resolução n.° 918 (1994) à venda ou ao fornecimento de armas e material conexo ao Governo do Ruanda serão levantadas, salvo decisão em contrário do Conselho após análise do segundo relatório do Secretário-Geral referido no parágrafo 12, infra;

    9. Decide ainda, com vista à proibição da venda e do fornecimento de armas e material conexo a forças não governamentais, para uso no território do Ruanda, que todos os Estados continuem a impedir a venda e o fornecimento, pelos seus cidadãos ou a partir dos seus territórios, ou usando navios ou aeronaves com as suas bandeiras, de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos militares e equipamento, equipamento de polícia militar e peças sobresselentes, ao Ruanda ou a pessoas estabelecidas nos Estados vizinhos do Ruanda, se tal venda ou fornecimento se destinar ao uso de tais armas ou material no território do Ruanda, a entidades diferentes do Governo do Ruanda, conforme especificado nos parágrafos 7 e 8, supra;

    10. Decide igualmente que nem armas nem material conexo vendidos ou fornecidos ao Governo do Ruanda podem ser novamente vendidos, transferidos ou disponibilizados a qualquer Estado vizinho do Ruanda ou pessoa que não se encontre ao serviço do Governo do Ruanda, directa ou indirectamente;

    11. Decide ainda que os Estados notificarão o Comité criado pela Resolução n.° 918 (1994) de quaisquer exportações de armas ou material conexo dos seus territórios para o Ruanda, que o Governo do Ruanda marcará, registará e notificará o Comité de quaisquer importações por si feitas de armas e material conexo, e que o Comité informará o Conselho das notificações recebidas;

    12. Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho, num prazo de 6 meses a contar da data de adopção da presente resolução, e ainda nos 12 meses seguintes, sobre, nomeadamente, a exportação de armas e material conexo referida no parágrafo 7, supra, com base nos relatórios apresentados pelo Comité criado pela Resolução n.º 918 (1994);

    13. Decide permanecer activamente interessado sobre este assunto.


        

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