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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 986 (1995), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 14 de Abril de 1995, relativa à autorização para a importação temporária, por razões humanitárias, de petróleo e de produtos petrolíferos oriundos do Iraque, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 14 de Julho de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança:
Lembrando todas as suas relevantes resoluções anteriores,
Preocupado com a grave situação nutricional e de saúde da população do Iraque e com o risco de uma maior deterioração desta situação,
Convencido da necessidade, como medida temporária, de providenciar às necessidades humanitárias do povo iraquiano até ao cumprimento pelo Iraque das resoluções relevantes do Conselho de Segurança, incluindo nomeadamente a Resolução n.º 687 (1991), de 3 de Abril de 1991, permite ao Conselho tomar novas medidas no que diz respeito às proibições mencionadas na Resolução n.° 66l (1990), de 6 de Agosto de 1990, em conformidade com as disposições dessas resoluções,
Convencido também da necessidade de uma equitativa distribuição de ajuda humanitária a todos os segmentos da população iraquiana por todo o país,
Reafirmando o compromisso de todos os Estados membros de respeitar a soberania e a integridade territorial do Iraque,
Agindo em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1. Autoriza os Estados, não obstante as disposições dos n.os 3 (a), 3 (b) e 4 da Resolução n.° 661 (1990) e posteriores resoluções relevantes, a permitir a importação de petróleo e produtos petrolíferos originários do Iraque, incluindo transacções financeiras e outras transacções essenciais directamente relacionadas com essa importação, suficiente para produzir uma quantia não superior a um total de 1000 milhões de dólares dos Estados Unidos, de 90 em 90 dias, para os fins estipulados na presente resolução e sujeita às seguintes condições:
a) Aprovação pelo Comité criado pela Resolução n.° 661 (l990), de modo a assegurar a transparência de cada transação e sua conformidade com as outras disposições da presente resolução, após apresentação de um pedido pelo Estado interessado, endossado pelo Governo do Iraque, para cada compra de petróleo ou produtos petrolíferos do Iraque que pretenda efectuar, incluindo detalhes sobre o preço de compra ao valor corrente do mercado, a rota de exportação, a emissão de uma nota de crédito pagável na conta caucionada a ser criada pelo Secretário-Geral para os fins da presente resolução, e qualquer outra transacção financeira ou outra transacção essencial directamente relacionadas com essa compra;
b) Pagamento do montante total de cada compra de petróleo e produtos petrolíferos do Iraque directamente pelo comprador Estado interessado para a conta caucionada a ser criada pelo Secretário-Geral para os fins da presente resolução;
2. Autoriza a Turquia, não obstante as disposições dos n.os 3 (a), 3 (b) e 4 da Resolução n.° 661 (1990) e as disposições do n.° 1, supra, a permitir a importação de petróleo e produtos petrolíferos originários do Iraque em quantidade suficiente, após a dedução da percentagem mencionada no n.° 8 (c), infra, para o Fundo de Compensação, para satisfazer as tarifas de utilização do oleoduto, consideradas razoáveis pelos inspectores independentes mencionados ao n.º 6 infra, para o transporte de petróleo e produtos petrolíferos do Iraque através do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik na Turquia, autorizado pelo n.° 1, supra;
3. Decide que os n.os 1 e 2 da presente resolução entrarão em vigor às 0 horas e 1 minuto, hora padrão do Oriente, no dia seguinte ao Presidente do Conselho ter informado os membros do Conselho que recebeu o relatório do Secretário-Geral exigido pelo n.° 13, infra, e ficarão em vigor por um período inicial de 180 dias, excepto se o Conselho tomar outras medidas relevantes em relação às disposições da Resolução n.° 661 (1990);
4. Decide ainda efectuar uma revisão aprofundada de todos os aspectos da implementação da presente resolução 90 dias após a entrada em vigor do n.° 1, supra, e novamente antes do final do período inicial de 180 dias, após recepção dos relatórios mencionados nos n.os 11 e 12, infra, e expressa a sua intenção, antes do final do período de 180 dias, de encarar favoravelmente uma renovação das disposições da presente resolução, desde que os relatórios mencionados nos n.os 11 e 12, infra, indiquem que essas disposições estão a ser implementadas de modo satisfatório;
5. Decide ainda que os restantes números da presente resolução entrarão imediatamente em vigor;
6. Instrui o Comité criado pela Resolução n.° 661 (1990) para que controle a venda de petróleo e produtos petrolíferos a exportar pelo Iraque através do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik do Iraque para a Turquia e do terminal petrolífero de Mina al-Bakr, com a ajuda de inspectores independentes nomeados pelo Secretário-Geral, que manterão o Comité informado sobre a quantidade de petróleo e produtos petrolíferos exportados do Iraque após a data de entrada em vigor do n.° l da presente resolução, e verificarão se o preço de compra do petróleo e dos produtos petrolíferos é razoável face às condições que prevalecem no mercado, e que, para os fins das disposições estipuladas na presente resolução, a maior parte do petróleo e produtos petrolíferos é expedida através do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik e a restante é exportada a partir do terminal petrolífero de Mina al-Bakr;
7. Solicita ao Secretário-Geral que crie uma conta caucionada para os fins da presente resolução, que nomeie peritos contabilistas independentes e autorizados para procederem à sua auditoria, e que mantenha o Governo do Iraque totalmente informado;
8. Decide que os fundos da conta caucionada serão utilizados para fazer face às necessidades humanitárias da população iraquiana e para os fins a seguir enumerados, e solicita ao Secretário-Geral que utilize os fundos depositados na conta caucionada:
a) Para financiar a exportação para o Iraque em conformidade com os procedimentos do Comité criado pela Resolução n.º 661 (1990), de medicamentos, produtos de saúde, bens alimentares e material e abastecimentos para necessidades civis essenciais, tal como referido no n.º 20 da Resolução n.o 687 (1991), desde que:
i) Cada exportação de produtos seja feita a pedido do Governo do Iraque;
ii) O Iraque garanta efectivamente a sua distribuição equitativa, com base num plano apresentado ao Secretário-Geral e por este aprovado, incluindo uma descrição detalhada dos produtos a serem adquiridos;
iii) O Secretário-Geral receba uma confirmação autenticada em como os referidos produtos exportados foram recebidos no Iraque;
b) Para complementar, face às excepcionais circunstâncias que prevalecem nas três províncias abaixo mencionadas, a distribuição pelo Governo do Iraque de produtos importados em conformidade com a presente resolução, de modo a assegurar uma equitativa distribuição de ajuda humanitária a todos os segmentos da população iraquiana por todo o país, fornecendo entre 130 milhões e 150 milhões de dólares dos Estados Unidos, de 90 em 90 dias, ao Programa Humanitário Inter-Agências das Nações Unidas que opera no território soberano do Iraque nas três províncias do Norte, Dihouk, Arbil e Suleimaniyeh, excepto se menos de 1000 milhões de dólares dos Estados Unidos em petróleo ou produtos petrolíferos forem vendidos durante qualquer período de 90 dias, podendo o Secretário-Geral providenciar uma quantia proporcionalmente mais reduzida para esse efeito;
c) Para transferir para o Fundo de Compensação a percentagem dos fundos depositados na conta caucionada estipulada pelo Conselho no n.° 2 da Resolução n.° 705 (1991), de 15 de Agosto de 1991;
d) Para fazer face às despesas das Nações Unidas com inspectores independentes, os peritos contabilistas autorizados e as actividades associadas à implementação da presente resolução;
e) Para fazer face às despesas correntes de operação da Comissão Especial, até ao subsequente pagamento integral das despesas de execução das tarefas autorizadas pela secção C da Resolução n.º 687 (1991);
f) Para fazer face a despesas razoáveis, para além das despesas a pagar no Iraque, estipuladas pelo Comité criado pela Resolução n.º 661 (1990), como estando directamente relacionadas com a exportação pelo Iraque de petróleo ou produtos petrolíferos autorizada em conformidade com o n.° 1, supra, ou com a exportação para o Iraque, e actividades directamente relacionadas com esse fim, de peças e equipamento autorizados em conformidade com o n.º 9, infra;
g) Disponibilizar, de 90 em 90 dias, um montante até 10 milhões de dólares dos Estados Unidos dos fundos depositados na conta caucionada para os pagamentos previstos pelo n.º 6 da Resolução n.º 778 (1992), de 2 de Outubro de 1992;
9. Autoriza os Estados a permitir, não obstante as disposições do n.º 3 (c) da Resolução n.º 661 (1990):
a) A exportação para o Iraque das peças e equipamento essenciais para operação segura do sistema do oleoduto de Kirkuk-Yumurtalik no Iraque, sujeita à autorização prévia pelo Comité criado pela Resolução n.° 661 (l990) de cada contrato de exportação;
b) Actividades directamente necessárias para as exportações autorizadas em conformidade com a alínea a), supra, incluindo transações financeiras com elas relacionadas;
10. Decide que, uma vez que as despesas das exportações e actividades autorizadas em conformidade com o n.° 9, supra, estão previstas no n.° 4 da Resolução n.° 661 (1990) e no n.° 11 da Resolução n.° 778 (1991) como sendo suportadas por fundos congelados em conformidade com essas disposições, a despesa dessas exportações e actividades pode, até que os fundos comecem a ser depositados na conta caucionada criada para os fins da presente resolução e após aprovação, caso a caso, pelo Comité criado pela Resolução n.° 661 (1990), excepcionalmente ser financiada por notas de crédito sacadas por conta de futuras vendas de petróleo cuja receita deva ser depositada na conta caucionada;
11. Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório ao Conselho, 90 dias após a data de entrada em vigor do n.° 1, supra, e novamente antes do final do período inicial de 180 dias, com base em observações do pessoal das Nações Unidas no Iraque e com base em consultas com o Governo do Iraque, sobre se o Iraque assegurou a distribuição equitativa de medicamentos, produtos de saúde, bens alimentares e material e abastecimentos para necessidades civis essenciais, financiados em conformidade com o n.° 8, alínea a), supra, incluindo no seu relatório quaisquer observações que queira fazer sobre a adequação dos rendimentos para satisfazer as necessidades humanitárias do Iraque, e sobre a capacidade do Iraque para exportar quantidades suficientes de petróleo e produtos petrolíferos de modo a produzir a quantia mencionada no n.° 1, supra;
12. Solicita ao Comité criado pela Resolução n.° 661 (1990), em estreita coordenação com o Secretário-Geral, que desenvolva procedimentos rápidos, na medida do necessário, para implementar as disposições dos n.os 1, 2, 6, 8, 9 e 10 da presente resolução e apresente um relatório ao Conselho, 90 dias após a data de entrada em vigor do n.° 1, supra e, novamente, antes do final do período inicial de 180 dias após a implementação dessas disposições;
13. Solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas necessárias para assegurar a implementação efectiva da presente resolução, autoriza-o a celebrar os necessários convénios ou acordos e solicita-lhe que informe o Conselho quando assim proceder;
14. Decide que o petróleo e os produtos petrolíferos abrangidos pela presente resolução estarão, enquanto propriedade do Iraque, isentos de procedimentos legais e não sujeitos a qualquer forma de embargo, retenção ou execução, e que os Estados deverão tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com os respectivos sistemas legais internos, para garantir esta protecção e para assegurar que os rendimentos provenientes da venda não são desviados dos propósitos estipulados na presente resolução;
15. Afirma que a conta caucionada criada para os fins da presente resolução goza dos privilégios e imunidades das Nações Unidas;
16. Afirma que todas as pessoas nomeadas pelo Secretário-Geral para fins de implementação da presente resolução gozam de privilégios e imunidades como peritos em missão das Nações Unidas, em conformidade com a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, e solicita ao Governo do Iraque que lhes conceda total liberdade de movimentos e todas as instalações necessárias para a execução das suas tarefas tendo em vista a implementação da presente resolução;
17. Afirma que nenhuma disposição da presente resolução afecta a obrigação do Iraque de cumprir escrupulosamente todas as suas obrigações relativas aos encargos e reembolso da sua dívida externa, em conformidade com os mecanismos internacionais adequados;
18. Afirma também que nenhuma disposição da presente resolução deveria ser entendida de modo a infringir a soberania ou a integridade territorial do Iraque;
19. Decide manter-se ao corrente da situação.
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