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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 687 (1991), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 3 de Abril de 1991, relativa à situação entre o Iraque e o Kuwait, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 14 de Julho de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança:
Reafirmando as suas anteriores Resoluções n.º 660 (1990), de 2 de Agosto de 1990, n.º 661 (1990), de 6 de Agosto de 1990, n.º 662 (1990), de 9 de Agosto de 1990, n.º 664 (1990), de 18 de Agosto de 1990, n.º 665 (1990), de 25 de Agosto de 1990, n.º 666 (1990), de 13 de Setembro de 1990, n.º 667 (1990), de 16 de Setembro de 1990, n.º 669 (1990), de 24 de Setembro de 1990, n.º 670 (1990), de 25 de Setembro de 1990, n.º 674 (1990), de 29 de Outubro de 1990, n.º 677 (1990), de 28 de Novembro de 1990, n.º 678 (1990), de 29 de Novembro de 1990 e n.º 686 (1991), de 2 de Março de 1991,
Congratulando-se com o restabelecimento da soberania, da independência e da integridade territorial do Koweit, bem como com o regresso do seu governo legítimo,
Afirmando o empenhamento de todos os Estados membros em favor da soberania, da integridade territorial e da independência política do Koweit e do Iraque, e registando que os Estados membros que cooperam com o Koweit quanto à aplicação do parágrafo 2 da Resolução n.º 678 (1990) declararam a sua intenção de pôr fim à sua presença militar no Iraque no mais breve espaço de tempo em conformidade com o disposto no parágrafo 8 da Resolução n.º 686 (1991),
Reafirmando a necessidade de serem asseguradas as intenções pacíficas do Iraque, tendo em conta que este invadiu e ocupou ilegalmente o Koweit,
Tendo presente a carta, datada de 27 de Fevereiro de 1991, dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança pelo Primeiro Ministro Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros do Iraque e as suas cartas, datadas do mesmo dia, dirigidas ao Presidente do Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral, bem como as cartas que por aquele lhes foram dirigidas em 3 de Março e em 5 de Março de 1991 na sequência da adopção da Resolução n.º 686 (1991),
Observando que o Iraque e o Koweit, enquanto Estados soberanos independentes, assinaram em Bagdade, em 14 de Outubro de 1963, uma “Acta de conversa entre o Estado do Koweit e a República do Iraque sobre o restabelecimento das relações de amizade, o reconhecimento e questões conexas”, que definiu formalmente a fronteira entre o Iraque e o Koweit e a atribuição das ilhas, tendo esse instrumento sido registado pela Organização das Nações Unidas em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e no qual o Iraque reconheceu a independência e a plena soberania do Estado do Koweit, tal como delimitado na carta do Primeiro Ministro do Iraque datada de 21 de Julho de 1932 e aceite pelo soberano do Koweit através da sua carta de 10 de Agosto de 1932,
Consciente da necessidade de proceder à demarcação da referida fronteira,
Consciente igualmente das declarações segundo as quais o Iraque ameaçou utilizar armas violando as obrigações que lhe são impostas pelo Protocolo relativo à Proibição da Utilização na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos, assinado em Genebra, em 17 de Junho de 1925, assim como do recurso pelo Iraque, no passado, às armas químicas, e afirmando que toda e qualquer nova utilização de tais armas pelo Iraque terá consequências graves,
Recordando que o Iraque subscreveu a declaração final que fixou como objectivo como objectivo fundamental a eliminação universal das armas químicas e biológicas, adoptada por todos os Estados reunidos na Conferência dos Estados Partes do Protocolo de Genebra de 1925 e demais Estados interessados, realizada em Paris de 7 a 11 de Janeiro de 1989,
Recordando igualmente que o Iraque assinou a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (biológicas) ou Tóxicas e sobre a sua Destruição, de 10 de Abril de 1972,
Observando que é necessário que o Iraque ratifique a mencionada Convenção,
Observando igualmente que é necessário que todos os Estados adiram à mencionada Convenção e encorajando os participantes na próxima conferência de revisão da Convenção a reforçar a autoridade, eficácia e âmbito universal desse instrumento,
Sublinhando ser importante que a Conferência do Desarmamento conclua rapidamente os seus trabalhos de elaboração de uma convenção sobre a proibição universal da utilização de armas químicas e que a adesão a essa convenção seja universal,
Consciente de que o Iraque utilizou mísseis balísticos em ataques não provocados e que é necessário tomar medidas específicas relativamente aos mísseis deste tipo localizados no Iraque,
Preocupados com as informações de que os Estados membros dispõem, segundo as quais o Iraque tentou adquirir materiais para um programa de armamento nuclear, contrariando assim as obrigações que lhe são impostas pelo Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares, de 1 de Julho de 1968,
Reafirmando o objectivo de criar uma zona livre de armas nucleares na região do Médio Oriente,
Consciente da ameaça que representam todas as armas de destruição maciça para a paz e segurança da região, assim como da necessidade de desenvolver esforços no sentido de criar no Médio Oriente uma zona livre de tais armas,
Consciente igualmente do objectivo que constitui o controle geral e equilibrado de armamento na região,
Consciente ainda da importância de cumprir os objectivos supra referidos usando todos os meios disponíveis, incluindo a promoção do diálogo entre os Estados da região,
Tendo presente que a Resolução n.º 686 (1991) determinou a cessação das medidas impostas pela Resolução n.º 661 (1990) na parte respeitante à sua aplicação no Koweit,
Tendo igualmente presente que, não obstante os progressos que foram feitos no cumprimento das obrigações impostas pela Resolução n.º 686 (1991), ainda não há notícias sobre inúmeros nacionais do Koweit e de terceiros Estados e subsistem bens a restituir,
Sublinhando que a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, aberta para assinatura em Nova Iorque, em 18 de Dezembro de 1979, qualifica todos os actos de tomada de reféns como actos de terrorismo internacional,
Deplorando as ameaças feitas pelo Iraque durante os conflitos mais recentes de que recorreria ao terrorismo contra alvos fora do Iraque e que faria reféns,
Tomando nota com grande preocupação dos relatórios transmitidos pelo Secretário-Geral, em 20 e 28 de Março de 1991, e consciente da urgência em fazer face às necessidades de assistência humanitária no Koweit e no Iraque,
Tendo presente o objectivo, enunciado nas recentes resoluções do Conselho de Segurança, de restabelecimento da paz e da segurança internacionais na região,
Consciente da necessidade de tomar as seguintes medidas, agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Confirma as disposições das treze resoluções supra mencionadas, excepto as modificações expressamente infra indicadas que sejam necessárias para fazer cumprir os objectivos da presente resolução, incluindo um cessar fogo formal;
2. Exige que o Iraque e o Koweit respeitem a inviolabilidade das respectivas fronteiras internacionais e a atribuição das ilhas tal como definidas pela “Acta de conversa entre o Estado do Koweit e a República do Iraque sobre o restabelecimento de relações amigáveis, o reconhecimento e questões conexas”, assinada por ambos no exercício da sua soberania, em Bagdade, em 4 de Outubro de 1963 e registada junto das Nações Unidas;
3. Insta o Secretário-Geral a prestar todo o seu apoio à tomada de posições entre o Iraque e o Koweit no sentido de demarcar as fronteiras entre os dois Estados, tendo em conta todos os materiais relevantes incluindo os mapas que seguiram em anexo à carta, de 28 de Março de 1991, que lhe foi dirigida pelo representante permanente do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte junto da Organização das Nações Unidas, e a relatar ao Conselho no prazo de um mês;
4. Decide garantir a inviolabilidade daquela demarcação internacional de fronteiras e de tomar, ao abrigo da Carta das Nações Unidas, todas as medidas necessárias a esse fim;
5. Solicita ao Secretário-Geral que, após consultas com o Iraque e com o Koweit, submeta à aprovação do Conselho, no prazo de três dias, um plano para a instalação imediata de uma unidade de observadores para supervisionar o Khor Abdullah e a zona desmilitarizada, criada pela presente resolução, e que se estende em dez quilómetros no interior do Iraque e em cinco quilómetros no interior do Koweit, contados a partir da fronteira fixada pela “Acta de conversa entre o Estado do Koweit e a República do Iraque sobre o restabelecimento de relações amigáveis, o reconhecimento e questões conexas”; que impeça violações dessa fronteira na zona desmilitarizada e que através da fiscalização dessa zona observe quaisquer actos hostis ou potencialmente hostis praticados a partir do território de um Estado contra o outro; solicita ainda ao Secretário-Geral que relate regularmente ao Conselho sobre as actividades dessa unidade e que o faça imediatamente se se verificarem violações sérias da zona desmilitarizada ou ameaças à paz;
6. Nota que, logo que o Secretário-Geral comunique ao Conselho que o grupo de observadores das Nações Unidas está instalado, estarão reunidas as condições para que os Estados membros que cooperam com o Koweit nos termos da Resolução n.º 678 (1990) ponham fim à sua presença militar no Iraque de acordo com a Resolução n.º 686 (1991);
7. Convida o Iraque a reafirmar incondicionalmente as suas obrigações nos termos do Protocolo relativo à Proibição da Utilização na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos, assinado em Genebra, em 17 de Junho de 1925, e a ratificar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, de 10 de Abril de 1972;
8. Decide que o Iraque deve aceitar incondicionalmente a destruição, remoção ou a neutralização, sob supervisão internacional:
a) De todas as armas químicas ou biológicas e todos os agentes químicos assim como todos os subsistemas a eles relativos e respectivos componentes e ainda de todas as instalações de investigação, desenvolvimento, apoio e produção nestes domínios; e
b) De todos os mísseis balísticos com um alcance superior a 150 quilómetros, assim como de todos os principais sistemas e instalações de reparação e produção;
9. Decide ainda, com vista ao cumprimento do parágrafo 8, o seguinte:
a) O Iraque submeterá ao Secretário-Geral, nos quinze dias seguintes à adopção da presente resolução, uma declaração precisando a localização de todos os elementos enumerados no parágrafo 8, com indicação das quantidades e dos tipos, e aceitará que se realize com urgência uma inspecção que será efectuada como abaixo descrito;
b) O Secretário-Geral, nos quarenta e cinco dias seguintes à adopção da presente resolução, em consulta com os governos envolvidos e, quando conveniente, com o Director-Geral da Organização Mundial de Saúde, deve elaborar e submeter à aprovação do Conselho um plano que preveja a realização efectiva, nos quarenta e cinco dias seguintes a essa aprovação, dos actos de seguida enunciados:
i) Constituição de uma Comissão Especial que procederá imediatamente a uma inspecção no terreno da capacidade química e biológica e da quantidade de mísseis existentes no Iraque, baseando-se nas declarações iraquianas e nas declarações adicionais da Comissão Especial;
ii) Entrega pelo Iraque à Comissão Especial com vista à sua destruição, remoção ou neutralização, tendo em conta os imperativos de segurança pública, de todos os elementos enunciados na alínea a) do parágrafo 8, incluindo os elementos que se encontram nas localizações adicionais designadas pela Comissão Especial nos termos da sub alínea (i) anterior e ainda a destruição pelo Iraque, sob a supervisão da Comissão Especial, de toda a sua capacidade de mísseis, incluindo os lançadores tal como especificado na alínea b) do parágrafo 8;
iii) Prestação de assistência e cooperação pela Comissão Especial ao Director-Geral da Agência Internacional para a Energia Atómica, previstas nos parágrafos 12 e 13;
10. Decide ainda que o Iraque deve comprometer-se incondicionalmente a não utilizar, desenvolver, construir ou adquirir os elementos especificados nos parágrafos 8 e 9, e solicita ao Secretário-Geral que, em consulta com a Comissão Especial, elabore um plano para o controle e verificação futura do cumprimento pelo Iraque das disposições deste parágrafo, plano esse que o Secretário-Geral deverá submeter à aprovação do Conselho, nos cento e vinte dias seguintes à adopção da presente resolução;
11. Convida o Iraque a reafirmar incondicionalmente o respeito pelas suas obrigações impostas pelo Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares, de 1 de Julho de 1968;
12. Decide que o Iraque deve aceitar incondicionalmente não adquirir, nem produzir armas nucleares ou materiais que possam servir para o fabrico destas ou de subsistemas ou componentes, nem desenvolver meios de investigação, apoio ou produção destes; deve submeter ao Secretário-Geral e ao Director-Geral da Agência Internacional para a Energia Atómica, no prazo de quinze dias seguintes à adopção da presente Resolução, uma declaração precisando a localização de todos os elementos supra especificados, com indicação das quantidades e dos tipos; deve colocar todos os materiais que estejam em sua posse e que possam servir para o fabrico de armas nucleares sob o controle exclusivo da Agência, para que esta assegure a sua guarda e remoção com a assistência e cooperação da Comissão Especial, tal como previsto pelo plano do Secretário-Geral referido na alínea b) do parágrafo 9; deve aceitar em conformidade com os arranjos previstos no parágrafo 13, uma inspecção urgente no terreno e a destruição, remoção ou neutralização, conforme o caso, de todos os elementos acima especificados; e deve ainda aceitar o plano previsto no parágrafo 13 para controle e verificação futura do seu cumprimento destas decisões;
13. Solicita ao Director-Geral da Agência Internacional para a Energia Atómica que, através do Secretário-Geral e com a assistência e cooperação da Comissão Especial, tal como previsto no plano do Secretário-Geral referido na alínea b) do parágrafo 9, inicie imediatamente uma inspecção no terreno de toda a capacidade nuclear do Iraque, com base nas declarações iraquianas e em quaisquer designações de localizações adicionais da Comissão Especial; que elabore, para a aprovação pelo Conselho nos próximos quarenta e cinco dias, um plano prevendo a destruição, remoção e neutralização, conforme o caso, de todos os elementos relacionados no parágrafo 12; que execute esse plano no prazo de quarenta e cinco dias após a sua aprovação pelo Conselho e que elabore, tendo em consideração os direitos e obrigações do Iraque nos termos do Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares, um plano de controle e de verificação continua do cumprimento pelo Iraque do disposto no parágrafo 12, que inclua um inventário de todo o material nuclear no Iraque submetido à fiscalização e à inspecção da Agência para confirmar que as garantias da Agência cobriram todas as actividades nucleares relevantes desenvolvidas pelo Iraque, devendo esse plano ser submetido ao Conselho para aprovação nos cento e vinte dias seguintes à adopção da presente Resolução;
14. Observa que as acções, que devem ser desenvolvidas pelo Iraque em aplicação dos parágrafos 8 a 13, representam um passo em frente na realização do objectivo de criar no Médio Oriente uma zona livre de armas de destruição maciça e de todos os mísseis para o seu transporte, contribuindo igualmente para a proibição global de utilização das armas químicas;
15. Solicita ao Secretário-Geral que relate ao Conselho as medidas tomadas para facilitar a devolução de todas as propriedades do Koweit apreendidas pelo Iraque, incluindo uma lista de todas as propriedades que o Koweit reclama e que ainda não foram devolvidas ou que não foram devolvidas intactas;
16. Reafirma que o Iraque, sem prejuízo das suas dívidas e obrigações anteriores a 2 de Agosto de 1990, que terão que ser resolvidas pelas vias normais, é responsável, de acordo com o direito internacional, por todas as perdas e danos - incluindo os atentados ao ambiente e a destruição dos recursos naturais - e por todos os outros prejuízos directos causados a Estados estrangeiros e a pessoas singulares ou sociedades estrangeiras em virtude da sua invasão e ocupação ilícita do Koweit;
17. Decide que as declarações feitas pelo Iraque, desde 2 de Agosto de 1990, repudiando a respectiva dívida externa são nulas e de nenhum efeito e exige que o Iraque honre escrupulosamente todas as obrigações relativas ao serviço e reembolso da sua dívida externa;
18. Decide igualmente criar um fundo para pagamentos devidos a título das reclamações referidas no parágrafo 16 e constituir uma comissão que será responsável pela administração desse fundo;
19. Encarrega o Secretário-Geral de elaborar e de submeter ao Conselho para decisão, nos trinta dias seguintes à adopção da presente resolução, as recomendações sobre o funcionamento do fundo a criar de acordo com o parágrafo 18, e ao estabelecimento de um programa de execução das decisões referidas nos parágrafos 16 a 18, incluindo o seguinte: a administração do fundo; a forma de cálculo para determinar o montante apropriado das contribuições do Iraque para o fundo, baseado numa percentagem do valor das suas exportações de petróleo e de produtos petrolíferos, sem exceder um número que o Secretário-Geral proporá ao Conselho tendo em conta as necessidades do povo iraquiano, a capacidade de pagamento do Iraque, tal como avaliada em cooperação com as instituições financeiras internacionais, tendo ainda em consideração os encargos financeiros do serviço da dívida externa iraquiana e as necessidades da economia iraquiana; os arranjos apropriados que assegurem o pagamento das contribuições ao fundo; as modalidades de afectação dos montantes do fundo e do pagamento desses montantes devidos a título das reclamações; o processo apropriado de avaliação dos prejuízos, a lista das reclamações feitas e o método de verificação da validade dessas reclamações, assim como o modo de resolução dos litígios sobre estas no que respeita a responsabilidade do Iraque tal como especificada no parágrafo 16; e a composição da Comissão acima referida;
20. Decide, com efeito imediato, que as proibições contra a venda e o fornecimento ao Iraque de mercadorias ou produtos, excluindo medicamentos e outros produtos para fins médicos e as proibições contra transacções financeiras conexas previstas na Resolução n.º 661 (1990), não devem ser aplicadas aos produtos alimentícios indicados pelo Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução n.º 661 (1990) relativa à situação entre o Iraque e o Koweit, ou com a aprovação do referido Comité ao abrigo do processo simplificado e acelerado de “não objecção” aplicável a materiais e mercadorias de primeira necessidade destinados às populações civis, tal como definidos no relatório do Secretário-Geral, datado de 20 de Março de 1991, ou que sejam considerados como tal pelo Comité após uma nova avaliação das necessidades de carácter humanitário;
21. Decide rever as disposições do parágrafo 20 de sessenta em sessenta dias a fim de determinar, tendo em conta a política e as práticas seguidas pelo Governo iraquiano, nomeadamente no que respeita à aplicação efectiva de todas as resoluções do Conselho, se se podem reduzir ou levantar as proibições delas constantes;
22. Decide igualmente que, após a aprovação pelo Conselho do programa previsto no parágrafo 19 e mediante a constatação por parte do Conselho de que o Iraque realizou efectivamente as acções enunciadas nos parágrafos 8 a 13, as proibições enunciadas na Resolução n.º 661 (1990) relativas à importação de mercadorias e produtos originários do Iraque e à proibição de transacções financeiras conexas serão levantadas;
23. Decide ainda que, enquanto o Conselho não tomar as decisões previstas no parágrafo 22, o Comité do Conselho de Segurança, criado pela Resolução n.º 661 (1990) relativa à situação entre o Iraque e o Koweit, terá poderes para aprovar, quando requerido pela necessidade de assegurar ao Iraque os recursos adequados para financiar as operações referidas no parágrafo 20, derrogações à proibição contra a importação de mercadorias e produtos originários do Iraque;
24. Decide que, em conformidade com as disposições da Resolução n.º 661 (1990) e com as resoluções subsequentes sobre a questão e até que o Conselho tome outras decisões, todos os Estados continuarão a impedir a venda e o fornecimento ao Iraque, a promoção ou favorecimento dessa venda ou fornecimento pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios ou usando os seus navios e aviões de:
a) Armas e materiais conexos de todos os tipos, incluindo especificamente a venda ou transferência por outros meios de todas as formas de equipamento militar convencional, incluindo o destinado a forças paramilitares, de peças e componentes e os meios de produção a utilizar no fabrico desse equipamento;
b) Elementos enumerados e definidos nos parágrafos 8 e 12 e não contemplados na enumeração infra;
c) Tecnologias concedidas sob licença ou sob outras modalidades de transferência e que sejam usadas na produção, utilização e armazenamento dos elementos referidos nas alíneas a) e b);
d) Pessoal e material destinado à formação e a serviços de apoio técnico relativos ao “design”, desenvolvimento, fabrico, utilização e manutenção dos elementos especificados nos parágrafos a) e b);
25. Exorta todos os Estados e organizações internacionais a agirem em estrita conformidade com o parágrafo 24, não obstante a existência de quaisquer contratos, acordos ou licenças ou outras disposições;
26. Solicita ao Secretário-Geral que, em consulta com os Governos envolvidos, elabore no prazo de sessenta dias, para aprovação pelo Conselho de Segurança, directivas para facilitar a aplicação plena, a nível internacional, dos parágrafos 24, 25 e 27 comunicando essas directivas a todos os Estados e estabelecendo um processo de actualização periódica dessas directivas;
27. Exorta todos os Estados, com vista a assegurar o cumprimento das disposições do parágrafo 24, a controlar e a tomar medidas a nível nacional, e a aplicar outras medidas em consonância com as directivas estabelecidas pelo Conselho ao abrigo do parágrafo 26 e exorta ainda as organizações internacionais a agirem em estrita conformidade com essas disposições;
28. Concorda em rever as decisões constantes dos parágrafos 22 a 25, excepto no que respeita aos elementos especificados e definidos nos parágrafos 8 e 12, com regularidade ou em qualquer caso cento e vinte dias seguintes à adopção da presente resolução, tendo em consideração o cumprimento pelo Iraque desta resolução e os progressos quanto ao controle de armamento na região;
29. Decide que todos os Estados, incluindo o Iraque, devem tomar as medidas necessárias para assegurar que não haja lugar a nenhuma reclamação apresentada por poderes públicos iraquianos, por qualquer pessoa singular ou colectiva no Iraque, ou por terceiros agindo por seu intermédio ou por sua conta, que se reporte a um contrato ou a uma operação cuja execução tenha sido de facto afectada pelas medidas decididas pelo Conselho na sua Resolução n.º 661 (1990) e nas suas resoluções conexas;
30. Decide que, em conformidade com o compromisso que o Iraque assumiu no sentido de facilitar o repatriamento de todos os nacionais do Koweit e de terceiros Estados, o Iraque cooperará, na medida do necessário com o Comité internacional da Cruz Vermelha entregando-lhe a relação das referidas pessoas e dando-lhe acesso a essas pessoas, qualquer que seja o lugar onde elas se encontrem estejam detidas e ainda facilitando as buscas de todos os nacionais do Koweit e de terceiros Estados de que se desconhece a sorte;
31. Convida o Comité Internacional da Cruz Vermelha a manter o Secretário-Geral informado na medida do possível de todas as acções empreendidas com o objectivo de facilitar o repatriamento ou o retorno de todos os nacionais do Koweit e de todos os nacionais de terceiros Estados que se encontravam no Iraque em 2 de Agosto de 1998 ou após esta data, ou eventualmente, a transladação dos seus restos mortais;
32. Exige que o Iraque informe o Conselho de que não cometerá, nem facilitará nenhum acto de terrorismo internacional e que não permitirá a nenhuma organização que tenha por finalidade perpetrar tais actos que opere no seu território e que condene e renuncie inequivocamente a todos os actos, métodos e práticas de terrorismo;
33. Declara que, logo que o Iraque tenha notificado oficialmente ao Secretário-Geral e ao Conselho de Segurança que aceita as disposições precedentes, um cessar-fogo formal que entrará em vigor entre o Iraque e o Koweit e entre os Estados membros que cooperam com o Koweit na aplicação da Resolução n.º 678 (1990);
34. Decide manter-se ao corrente da situação e a tomar novas medidas de execução da presente resolução caso estas se justifiquem com o objectivo de garantir a paz e segurança na região.
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