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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Conselho dos Magistrados do Ministério Público

Regulamento das Inspecções aos Magistrados do Ministério Público e aos Funcionários de Justiça

Artigo 1.º

Nos termos da alínea 14) do artigo 107.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Estatuto dos Magistrados), estipula-se o presente Regulamento.

Artigo 2.º

As inspecções aos Magistrados do Ministério Público e aos funcionários de justiça regem-se, no tocante a matérias não previstas na Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Estatuto dos Magistrados) e no Decreto-Lei n.º 53/97/M (Estatuto dos funcionários de justiça), pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Compete ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público (adiante também designado por Conselho) a inspecção aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários de Justiça.

Artigo 4.º

Destinam-se as inspecções a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça, com vista à sua classificação, correcção da classificação e procedimento disciplinar ou apuramento de factos.

Artigo 5.º

1. As inspecções ordinárias devem efectuar-se de dois em dois anos, antes da classificação aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários de justiça.

2. Os magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça com tempo de efectivo serviço inferior a seis meses somente serão classificados se o volume e a qualidade do serviço prestado permitirem suficiente avaliação de seu mérito profis­sional.

3. Em caso de necessidade, o Conselho dos Magistrados poderá ordenar, por iniciativa dos seus membros ou a solicitação escrita dos magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a inspecção extraordinária aos magistrados e aos funcionários de justiça.

Artigo 6.º

1. O inspector será nomeado pelo Conselho dos Magistrados do Ministério Público sob proposta do seu presidente.

2. No caso da inspecção a magistrados do Ministério Público, as inspecções serão obrigatoriamente efectuadas pelos Magistrados de categoria ou antiguidade superior aos inspeccionados.

3. Sempre que se verifique em relação a algum inspector, justificada suspeição, escusa ou impedimento a curto prazo, a sua substituição será determinada pelo presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Público que a submeterá a ratificação do Conselho.

Artigo 7.º

1. As inspecções terão por objecto os actos dos magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, que sirvam para ajuizar da sua competência, dedicação, inteligência, conhecimento e demais qualidades pessoais.

2. As inspecções deverão atender, em especial, aos seguintes factores:

1) Do conhecimento técnico e da produtividade;

2) Da assiduidade, prontidão e método na execução das tarefas;

3) Da independência e isenção dos actos;

4) Da integração e compreensão do ambiente de trabalho;

5) Da idoneidade cívica;

6) Dos pedidos ou o recebimento de dádivas, ainda que não seja para favorecer ou prejudicar alguém;

7) Do exercício, por si ou por interposta pessoa, de actividades proibidas por lei ou de outras actividades que de algum modo possam prejudicar o exercício ou o prestígio das suas funções;

8) Da capacidade linguística;

9) Da organização e chefia, quando for o caso.

3. No que se refere aos funcionários de justiça, a inspecção levará em conta:

1) O rigoroso cumprimento das leis processuais, ordens de serviço e despachos dos magistrados;

2) A quantidade, complexidade e as condições de exercício de trabalhos;

3) O brio profissional e o senso prático;

4) A atitude de iniciativa e colaboração;

5) A dignidade da conduta e urbanidade;

6) As relações humanas.

Artigo 8.º

1. As classificações serão, de acordo com o mérito dos inspeccionados, de «Muito Bom», «Bom com Distinção», «Bom», «Suficiente» e «Medíocre».

2. A classificação de «Medíocre» importa a imediata suspensão de funções do inspeccionado e a instauração do processo disciplinar por inaptidão para o exercício do cargo.

Artigo 9.º

Não é permitida ao inspector qualquer interferência na esfera de autonomia dos magistrados do Ministério Público ou no funcionamento regular do Ministério Público, na ordem ou na execução dos serviços a inspeccionar que evitarão, quanto possível, perturbar.

Artigo 10.º

O inspector poderá examinar o registo biográfico e disciplinar dos inspeccionados bem como todos os processos e documentação que a aqueles reportam, com o apoio necessário, para esse efeito, do Departamento de Gestão Pessoal e Financeira do Gabinete do Procurador.

Artigo 11.º

1. Os inspectores poderão ouvir os inspeccionados sempre que o reputem de necessário.

2. Excepcionalmente, aquando da realização de inspecções aos magistrados do Ministério Público, os inspectores poderão ouvir as pessoas que não estão sujeitas a inspecção.

3. Na realização de inspecções aos funcionários de justiça, os inspectores também poderão ouvir as pessoas que não estão sujeitas a inspecção, abrangidos os Magistrados do Ministério Público a quem os inspeccionados prestam apoios e o Departamento de Apoio Judiciário do Gabinete do Procurador.

Artigo 12.º

1. Sem prejuízo do regular andamento dos serviços, devem os inspeccionados prestar ao inspector a colaboração que lhes seja solicitada.

2. A recusa ou a demora, injustificadas, na entrega de processo ou documentação solicitada pelo inspector, importam procedimento disciplinar.

Artigo 13.º

1. Os inspectores comunicarão o início e termo das inspecções ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

2. Sempre que as circunstâncias o reclamem, independentemente da ultimação da inspecção, poderá o inspector elaborar e enviar ao Conselho dos Magistrados do Ministério Público relatório sucinto.

3. Sem prejuízo da sua finalidade, deverão as inspecções ultimar-se no mais curto prazo possível.

Artigo 14.º

1. No final de cada inspecção, será organizado um relatório circunstanciado que terminará por conclusões onde se resumirão as constatações úteis apuradas, as providências a adoptar, bem como as propostas de classificação, de correcção de classificação e procedimento disciplinar dos magistrados e funcionários de justiça.

2. As apreciações no relatório que envolvam juízos sobre o mérito relativos ao respectivo pessoal e propostas referidas no número anterior, serão sempre fundamentadas.

Artigo 15.º

1. Findo o relatório, o inspector dará a conhecer ao inspeccionado os teores constantes no mesmo; quando o inspeccionado não os concordar, no prazo de dez dias, pode responder, requerer diligências ou fornecer os elementos que tenham por convenientes.

2. O inspector reelaborará o relatório em consideração das respostas do inspeccionado e diligências realizadas.

Artigo 16.º

O processo de inspecção tem natureza confidencial, sem prejuízo da emissão de certidões relativas ao processo a pedido do inspeccionado dirigido ao próprio inspector.

Artigo 17.º

Ao inspeccionado, será notificada pessoalmente pelo inspector ou por carta registada, a deliberação do Conselho dos Magistrados do Ministério Público em relação ao andamento da inspecção.

Artigo 18.º

Os inspeccionados poderão recorrer contenciosamente nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados, Lei de Bases da Organização Judiciária e no Código do Processo Administrativo Contencioso, após a recepção da notificação da deliberação do Conselho.

Artigo 19.º

Os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares decorrentes de uma inspecção ou com ela relacionados, serão atribuídos ao inspector que a tenha feito, salvo se o Conselho o tiver por inconveniente.

Artigo 20.º

1. O inspector exercerá a sua função em regime de acumulação.

2. O inspector será apoiado por um secretário, à solicitação daquele, dirigida ao presidente do Conselho dos Magistrados do Ministério Público que o designará entre os trabalhadores do Ministério Público.

3. Os inspectores e o secretário terão direito a uma gratificação fixada por despacho do Chefe do Executivo, após ouvido o Conselho dos Magistrados do Ministério Público.

Artigo 21.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Espe­cial de Macau.

Aprovado em sessão de 25 de Maio de 2000, nos termos da alínea 14) do artigo 107.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Estatuto dos Magistrados).

———

Conselho dos Magistrados do Ministério Público, 1 de Junho de 2000.

O Presidente, Ho Chio Meng.


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