[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Conselho dos Magistrados do Ministério Público

Regulamento Interno do Conselho dos Magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau

Artigo 1.º

Nos termos da alínea 14) do artigo 107.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Estatuto dos Magistrados), estipula-se o presente Regulamento.

Artigo 2.º

O funcionamento do Conselho dos Magistrados do Ministério Público (adiante também designado por Conselho) rege-se, no tocante a matérias não previstas na Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Lei de Bases da Organização Judiciária), na Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Estatuto dos Magistrados) e no Código do Procedimento Administrativo, pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

1. Os membros do Conselho (adiante também designado por membros), gozam dos seguintes direitos:

1) Apresentar moções de revisão relativa ao presente Regulamento e ao Regulamento das Inspecções aos Magistrados e aos Funcionários de Justiça;

2) Apresentar objecções relativas à agenda de trabalhos e soli­citar ao Conselho deliberações relativas às mesmas;

3) Consultar toda a documentação do Conselho;

4) Assistir às reuniões do Conselho;

5) Receber senhas de presença, de montante fixado em despacho do Chefe do Executivo.

2. Os membros têm os seguintes deveres:

1) Assistir às reuniões e votar;

2) Cumprir o presente Regulamento e manter o segredo relativo aos trabalhos do Conselho.

3. Excepto o presidente do Conselho (adiante também designado por presidente), os restantes membros do Conselho tomam posse perante o presidente.

4. A todos os membros do Conselho são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o impedimento e escusa dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 4.º

Além das competências previstas no artigo 108.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Estatuto dos Magistrados), compete ainda ao presidente:

1) Convocar as sessões do Conselho e fixar a agenda de trabalhos;

2) Providenciar pela execução das deliberações do Conselho;

3) Responder aos assuntos respeitantes ao Conselho desde que não sejam deliberações;

4) Autorizar a consulta de documentos e processos existentes no Conselho, e emissão de certidões de deliberações do Conselho, de documentos ou processos;

5) Praticar excepcionalmente quaisquer actos de urgência em nome do Conselho, sujeitando-os posteriormente à ratificação do Conselho.

Artigo 5.º

1. As sessões ordinárias do Conselho realizam-se uma vez por mês.

2. O Conselho reunirá em sessão extraordinária sempre que seja convocada por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois dos seus membros.

3. As sessões realizam-se sempre que estejam presentes mais de dois membros.

Artigo 6.º

1. As sessões do Conselho realizar-se-ão no dia e na hora fixado pelo presidente.

2. Quando o presidente considere não se justificar a realização de uma sessão ordinária, deverá comunicá-lo aos membros do Conselho em prazo razoável.

Artigo 7.º

1. Salvo casos de urgência, as convocatórias fazem-se por escrito, com a antecedência de dez dias, nas quais se indicam as matérias agendadas.

2. Até cinco dias antes da sessão, podem os membros do Conselho sugerir as devidas correcções à agenda.

3. A agenda definitiva dos trabalhos será remetida a todos os membros com a antecedência de dois dias da sessão, acompanhada, sempre que possível, de documentos relativos às matérias agendadas.

Artigo 8.º

1. As sessões do Conselho não são públicas.

2. O presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam prestar apoio na apreciação dos devidos assuntos.

3. Nas apreciações que envolvam quer o mérito e a idoneidade profissional dos funcionários de justiça quer a execução da sanção disciplinar, o presidente pode convidar para assistir às reu­niões, sem direito a voto, trabalhadores do Departamento de Apoio Judiciário do Gabinete do Procurador.

Artigo 9.º

1. O teor dos debates ou discussões confidenciais não deve constar da fundamentação das deliberações, salvo determinação em contrário do presidente.

2. Nas reuniões podem ser apreciadas matérias não agendadas se, em virtude da sua urgência e simplicidade, forem admitidas pelo presidente.

3. Não sendo possível tratar no dia marcado, todas as matérias inscritas ou admitidas nos termos do número anterior, pode o Conselho deliberar a continuação da reunião no dia imediato ou noutro que for fixado.

Artigo 10.º

1. De cada reunião será lavrada pelo secretário do Conselho a correspondente acta que resumirá o que nela tenha ocorrido.

2. A acta será aprovada após a respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada após aprovação pelos membros que, tendo intervindo na sessão a que respeite, estejam presentes naquela em que for aprovada.

Artigo 11.º

1. Cabe ao presidente decidir se os processos do Conselho a apreciar devem ou não ser distribuídos a um membro, salvo os processos referidos no número seguinte.

2. Mediante sorteio, os processos seguintes são obrigatoriamente sujeitos a distribuição:

1) Processo de inquérito, sindicância e disciplinar;

2) Processo de aposentação por incapacidade;

3) Processo de revisão e de reabilitação;

4) Processo de impugnação para o Conselho.

3. A distribuição referida no número anterior é feita pelo secretário do Conselho, na presença de pelo menos um dos membros do Conselho, com exclusão do presidente que não necessita de assistir ao respectivo sorteio.

Artigo 12.º

1. A solicitação dos interessados, e após ouvir os restantes membros do Conselho, poderá o presidente dispensar ou aliviar de distribuição o membro em quem seja de presumir, por certas razões, especiais dificuldades na instrução e relatório dos processos.

2. O membro a quem o processo for distribuído será responsável pelo relatório elaborado.

Artigo 13.º

1. Perante processos não distribuídos, pode o presidente encarregar um ou mais membros de proceder ao estudo dos respectivos assuntos e à redacção de projecto de deliberação que devam ser objecto de apreciação pelo Conselho.

2. Os membros referidos no número anterior podem solicitar aos respectivos serviços quaisquer dados que entendam necessários.

Artigo 14.º

O processo será concluso no prazo de dez dias e entregue ao membro responsável pela elaboração do relatório, o qual pode requisitar aos respectivos serviços quaisquer dados necessários ou pedir as diligências necessárias, com ressalva do segredo de justiça por forma a não causar prejuízos às partes.

Artigo 15.º

1. Instruído o processo, o membro responsável pela elaboração do relatório, remetê-lo-á, acompanhado com o processo, para vistos aos restantes membros do Conselho no prazo de vinte dias.

2. O membro responsável pela elaboração do relatório poderá, por razão da simplicidade do caso, dispensar os vistos, sem pre­juízo de qualquer membro poder solicitar a consulta do processo, na reunião a que este for presente.

3. Durante o prazo de vistos, poderá qualquer membro sugerir a realização de diligências complementares de instrução, reefectuando-se neste caso, novos vistos aos restantes membros, depois das diligências realizadas e revisão do relatório pelo membro responsável pela elaboração do mesmo.

Artigo 16.º

Preparado o processo para deliberação, pode ainda o presidente ordenar as diligências complementares de instrução que considere necessárias, aplicando-se, neste caso, a última parte do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 17.º

1. O processo para deliberação do Conselho será inscrito em agenda para a reunião seguinte.

2. Quando a votação não for secreta e o membro responsável pela elaboração do relatório ficar vencido, declarando a impossibilidade de exprimir, de forma adequada, as opiniões da maioria, o processo é distribuído a um dos membros que tenham feito maioria, ficando o projecto de opinião vencido integrado no processo.

Artigo 18.º

As deliberações do Conselho são tomadas por maioria dos votos.

Artigo 19.º

1. Não é permitida a abstenção de voto.

2. O presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação for secreta.

3. Nas deliberações que envolvam a apreciação do mérito e da idoneidade profissional de magistrados, a votação é secreta, para além disso, as votações serão secretas sempre que o Conselho assim o delibere.

4. Quando a votação não for secreta, os votos serão efectuados pela seguinte ordem: representante dos Delegados do Procurador e representante dos Procuradores-Adjuntos, personalidades sociais designadas pelo Chefe do Executivo, presidente; se a votação for secreta, efectuar-se-ão pela ordem inversa.

5. É permitida declaração de voto quando a votação não for secreta.

Artigo 20.º

1. As deliberações do Conselho serão fundamentadas nos termos da lei geral.

2. Para a validade das deliberações, exige-se a presença no mínimo de três membros do Conselho.

Artigo 21.º

As deliberações do Conselho e as decisões do presidente serão notificadas por carta registada, a quem nelas tenha interesse directo, pessoal e legítimo.

Artigo 22.º

1. O expediente do Conselho é assegurado por uma secretaria.

2. Compete à secretaria nomeadamente:

1) Preparar as reuniões do Conselho;

2) Executar as deliberações das reuniões do Conselho;

3) Assegurar o expediente sobre gestão e assuntos disciplinares dos magistrados do Ministério Público e dos funcionários de justiça, designadamente sobre a classificação de serviço, acção disciplinar, inspecções, inquéritos e sindicâncias;

4) Assegurar o expediente relativo a impugnações;

5) Gerir o respectivo arquivo;

6) Desempenhar quaisquer outras funções no âmbito de competências conferidas por lei ou delegadas pelo presidente do Conselho.

Artigo 23.º

1. A secretaria é chefiada por um secretário remunerado pelo índice 430 da tabela indiciária da função pública.

2. O secretário é livremente recrutado e exonerado pelo presidente do Conselho; para exercício de funções, pode o presidente do Conselho recrutar um trabalhador em regime de contrato além do quadro, destacamento ou requisição.

3. O secretário e o trabalhador podem exercer funções em regime de acumulação, tendo nesse caso direito à gratificação que seja fixada em despacho do Chefe do Executivo, após ouvido o Conselho.

Artigo 24.º

1. Deverá existir no Conselho os seguintes livros:

1) De entrada de processos e documentos;

2) De distribuição de processos;

3) De registo de termos dos processos;

4) De registos de deliberações do Conselho;

5) De registo de inspectores e instrutores;

6) De registo biográfico e disciplinar relativo aos magistrados do Ministério Público e aos funcionários de justiça;

7) De actas.

2. Nos livros de entrada de processos e documentos, anotar-se-á a data e o número da ordem de entrada, a natureza dos processos ou dos documentos, o resumo do objecto e o destino do processo ou documento e o nome do interessado a que respeita, sendo o registo de entrada rubricado pelo apresentante.

3. Os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no n.º 1 serão assinados pelo presidente.

Artigo 25.º

Os ofícios do Conselho e os de execução de despachos do membro responsável pelo respectivo processo, serão assinados pelo presidente ou pelo secretário, quando o presidente assim o decidir.

Artigo 26.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Aprovado em sessão de 25 de Maio de 2000, nos termos da alínea 14) do artigo 107.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau (Estatuto dos Magistrados).

———

Conselho dos Magistrados do Ministério Público, 1 de Junho de 2000.

O Presidente, Ho Chio Meng.


[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


< ] ^ ] > ]

14/06/00 02:12:26 AM