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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 48/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Subdelego no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Economia, licenciado Sou Tim Peng, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a acumulação de férias, bem como conceder licença especial e licenças de curta duração, nos termos da legislação em vigor;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço do pessoal da Direcção dos Serviços de Economia;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação de trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas a funcionar no âmbito dos Serviços de Saúde de Macau;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Determinar deslocações de funcionários e agentes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Economia, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inscrita no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

16) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

17) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;

18) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Economia, e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

19) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Economia, com exclusão dos excepcionados por lei.

2. São igualmente subdelegadas no director, substituto, da Direcção dos Serviços de Economia, as seguintes competências:

1) Autorizar as renovações do licenciamento das empresas transitárias, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro;

2) Conceder:

(1) As isenções de imposto de consumo previstas na Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro;

(2) As autorizações a que se refere o Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março;

(3) As autorizações a que se refere o artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, com excepção das autorizações para importação e exportação das mercadorias constantes do Grupo E da Tabela A e dos Grupos A, B e E da Tabela B, ambas aprovadas pelo Despacho n.º 128/GM/98, de 28 de Dezembro.

3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário, o director, substituto, da Direcção dos Serviços de Economia, pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

5. Dão-se por ratificados todos os actos previstos nos números anteriores e que tenham sido praticados pelo director, substituto, da Direcção dos Serviços de Economia, desde a sua nomeação até à data da publicação do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 49/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada no director dos Serviços de Finanças (DSF), licenciado Carlos Fernando de Abreu Ávila, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento relativos a pessoal da DSF;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da DSF;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores do mesmo serviço e seus familiares às Juntas Médicas a funcionar no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Autorizar as deslocações de trabalhadores à Região Administrativa Especial de Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo, por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens inscritos nos capítulos 9 e 12 da tabela de despesas do Orçamento, até ao montante de 200 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de consulta, bem como a aquisição de serviços inserida nos mesmos capítulos, até ao montante de 50 000 patacas;

16) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos fixos, como sejam o arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza, independentemente do respectivo valor;

17) Autorizar o processamento e liquidação das despesas que devam ser satisfeitas por conta das dotações inscritas no Orçamento, verificados os pressupostos de legalidade, cabimentação e autorização pela entidade competente, conforme o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro;

18) Autorizar as alterações orçamentais, nos termos da lei e sempre que resulte inalterada a estrutura económica das despesas a nível de capítulo;

19) Decidir quanto aos pedidos de passagens, transporte de bagagem, adiantamentos de vencimentos e subsídios de funeral, tendo presentes as disposições legais aplicáveis a cada caso;

20) Autorizar a atribuição de alojamento, nomeadamente em moradias da propriedade da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos da lei em vigor;

21) Autorizar a restituição de cauções e a substituição, por garantia bancária, dos depósitos ou da prestação de caução em dinheiro, quando prevista na legislação aplicável;

22) Autorizar a dotação do contingente anual de combustível das viaturas e motociclos da Administração, bem como abates à carga e ulterior venda em hasta pública ou destruição de bens duradouros, considerados inservíveis;

23) Homologar os autos de adjudicação dos concursos realizados na DSF;

24) Aceitar, para a Região Administrativa Especial de Macau, as doações de parcelas de terrenos feitas por particulares, conforme previsto no n.º 6 do Despacho n.º 255/85, de 6 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50/85, de 14 de Dezembro;

25) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na DSF;

26) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na DSF, com exclusão dos excepcionados por lei;

27) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o director dos Serviços de Finanças poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação dos actos praticados ao abrigo da mesma.

4. São ratificados todos os actos praticados pelo director dos Serviços de Finanças, no âmbito das competências ora subdelegadas entre o dia 20 de Dezembro de 1999 e a data da publicação do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 50/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. Subdelego na directora, substituta, dos Serviços de Estatística e Censos, dra. Lok Kit Sim, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a acumulação de férias, bem como conceder licença especial e licenças de curta duração, nos termos da legislação em vigor;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço do pessoal da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas a funcionar no âmbito dos Serviços de Saúde da Região Administrativa Especial de Macau;

11) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Determinar deslocações de funcionários e agentes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contrato com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inscrita no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

16) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

17) Autorizar a divulgação dos dados estatísticos de produção regular e periódica relativos à Região Administrativa Especial de Macau;

18) Outorgar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

19) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, a directora, substituta, poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dão-se por ratificados todos os actos previstos nos números anteriores e que tenham sido praticados pela directora, substituta, dos Serviços de Estatística e Censos entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da publicação do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 51/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada no director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, licenciado Manuel Joaquim das Neves, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a acumulação de férias, nomeadamente por conveniência de serviço;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal do quadro e fora do quadro;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;

7) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

8) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo pessoal da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;

11) Determinar deslocações de funcionários e agentes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

12) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de obras e a aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor reduzido a metade quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inscrita no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

16) Autorizar, ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos serviços, como sejam os de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

17) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

18) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, com exclusão dos excepcionados por lei;

19) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Secretário para a Economia e Finanças, o director pode subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dão-se por ratificados todos os actos previstos nos números anteriores e que tenham sido praticados pelo director da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da publicação do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 52/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 12/2000, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

1. É subdelegada no director dos Serviços de Trabalho e Emprego, engenheiro Shuen Ka Hung, a competência para a prática dos seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a acumulação de férias, bem como conceder licença especial e licenças de curta duração, nos termos da legislação em vigor;

4) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e as comissões de serviço de carácter probatório, verificados os pressupostos legais;

5) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

6) Conceder a exoneração e rescisão de contratos nos termos legais;

7) Outorgar, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

8) Assinar os diplomas de contagem e de liquidação do tempo de serviço do pessoal da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego;

9) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

10) Autorizar a apresentação dos trabalhadores e seus familiares às Juntas Médicas a funcionar no âmbito dos Serviços de Saúde de Macau;

11) Autorizar a participação de trabalhadores em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

12) Determinar deslocações de funcionários e agentes, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contrato com a Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

15) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inscrita no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

16) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

17) Aprovar, com observância dos termos do despacho de admissão de mão-de-obra não-residente exarado pelo Secretário para a Economia e Finanças, os contratos de prestação de serviços com entidade habilitada como fornecedora de mão-de-obra não-residente, previstos na alínea e) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, salvaguardados os requisitos previstos na alínea d) do mesmo número;

18) Outorgar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

19) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, com exclusão dos excepcionados por lei;

20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário, o director dos Serviços de Trabalho e Emprego poderá subdelegar no pessoal com funções de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.

3. A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

4. Dão-se por ratificados todos os actos previstos nos números anteriores e que tenham sido praticados pelo director da Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da publicação do presente despacho.

15 de Maio de 2000.

O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

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Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 24 de Maio de 2000. - O Chefe do Gabinete, Lei Song Fan.