O funcionamento do Conselho dos Magistrados Judiciais (adiante designado por Conselho) rege-se, no tocante a matérias não previstas na Lei de Bases de Organização Judiciária, no Estatuto dos Magistrados e no Código do Procedimento Administrativo, pelo presente Regulamento.
1. Os membros do Conselho dos Magistrados Judiciais tomam posse perante o presidente.
2. A todos os membros do Conselho é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime geral sobre a independência, irresponsabilidade, impedimentos e suspeição dos juízes.
Compete ao presidente:
1) Conferir posse aos membros do Conselho;
2) Convocar as sessões do Conselho;
3) Fixar a agenda de trabalhos;
4) Adoptar as medidas necessárias para executar a deliberação do Conselho;
5) Decidir a distribuição dos processos da competência do Conselho;
6) Responder ou ordenar a resposta a pedidos de informação sobre assuntos respeitantes ao Conselho e que não sejam deliberações;
7) Autorizar a consulta de processos existentes na Secretaria e a passagem de certidões de deliberações, documentos ou processos do Conselho;
8) Praticar quaisquer actos da competência do Conselho que se revistam de excepção e urgência, sujeitando-os, logo que possível, à ratificação do Conselho;
9) Ordenar a adopção de medidas complementares que se considera necessárias aos processos que se encontram a aguardar a deliberação, sendo aplicável as disposições da última parte do n.º 3 do artigo 21.º
É delegável no presidente, com possibilidade de subdelegação, a prática dos actos referidos nos artigos 20.º, n.º 3, 25.º, n.º 2, 82.º, n.º 1, 95.º, alíneas 5) (com excepção da aprovação das listas de antiguidade), 6), 12), 13) e 20) e 99.º, n.º 5, da Lei n.º 10/1999, bem como a dos referidos no artigo 37.º, n.os 2 e 3, do Código do Procedimento Administrativo.
1. As sessões do Conselho realizam-se, ordinariamente, uma vez por mês.
2. Quando o presidente considere não se justificar a realização de uma sessão ordinária, deverá comunicá-lo aos membros do Conselho em prazo razoável.
3. A sessão extraordinária é convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois seus membros.
As sessões do Conselho realizar-se-ão no dia e na hora fixados pelo presidente.
1. As sessões do Conselho não são públicas, podendo nelas estar presentes os funcionários designados pelo presidente e o secretário do Conselho.
2. O presidente pode convidar para assistir às sessões do Conselho, sem direito a voto, pessoas que julgue de interesse.
3. A matéria discutida nas sessões tem carácter confidencial, salvo determinação em contrário do presidente.
1. O Conselho reúne-se quando for convocado pelo presidente.
2. A convocatória deve ser emitida com a antecedência de dez dias, salvo casos de urgência.
3. Na convocatória devem ser indicados o dia, a hora e o local da sessão e a agenda de trabalhos.
4. O dia, a hora e o local da sessão e as matérias propostas para a agenda de trabalhos podem ser determinados na sessão anterior.
5. A cópia dos documentos que o presidente entende necessários pode ser acompanhada da convocatória ou enviada separadamente.
6. Até cinco dias antes da sessão podem os membros do Conselho sugerir os aditamentos ou correcções à agenda que considerem pertinentes.
1. O Conselho só pode reunir quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2. Se, decorridos trinta minutos sobre a hora marcada para o início da sessão, não estiver presente a maioria dos membros do Conselho, o presidente pode decidir adiar a hora do início da sessão.
1. Deliberar as matérias inscritas na convocatória.
2. Não sendo possível tratar, no dia marcado, todas as matérias inscritas ou admitidas nos termos legais, pode o Conselho deliberar a continuação da sessão no dia imediato ou noutro que for fixado.
1. De cada sessão será lavrada pelo secretário do Conselho a correspondente acta que resumirá o que nela tenha ocorrido.
2. A acta será lida e posta à aprovação no final da respectiva sessão ou no início da seguinte e assinada, após aprovação, por todos os membros que participaram na sessão a que respeita.
1. Os processos e papéis apresentados na Secretaria são registados em livro próprio.
2. Diariamente, à hora de encerramento dos serviços, o livro de registo de entrada é encerrado e rubricado no fim do último registo pelo secretário do Conselho.
3. O registo de entrada de qualquer documento fixa a data da sua entrada na Secretaria.
4. Quando os interessados o solicitem, é-lhes passado, conforme os casos, duplicado do papel apresentado com a nota da entrada deste.
Depois de registados, os processos e papéis apenas podem sair da Secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
Os ofícios do Conselho, incluindo os de execução de despachos do relator, serão assinados pelo presidente, quando dirigidos aos seus membros, aos presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias, ao Procurador e Conselho dos Magistrados do Ministério Público, ao Chefe do Executivo, ao Presidente da Assembleia Legislativa, aos titulares dos principais cargos do Governo, aos membros do Conselho Executivo e deputados da Assembleia Legislativa e pelo secretário nos restantes casos, salvo indicação do presidente de assinar pelo próprio.
1. Os livros das secretarias são legalizados pelo presidente mediante assinatura dos termos de abertura e de encerramento e numeração e rubrica de todas as folhas.
2. A numeração e rubrica são feitas por processos mecânicos.
Haverá obrigatoriamente no Conselho os seguintes livros:
1) De registo de entrada de papéis e processos;
2) De registo de distribuição;
3) De termos dos processos;
4) De registo de deliberações;
5) De actas.
1. Cabe ao presidente decidir se os processos da competência do Conselho devem ou não ser distribuídos.
2. São, porém, obrigatoriamente sujeitos a distribuição os seguintes processos:
1) Processos de inspecção;
2) Processos de inquérito e sindicância;
3) Processos disciplinares;
4) Processos de aposentação ou cessação da prestação de serviço por incapacidade;
5) Processos de revisão e de reabilitação;
6) Outros.
1. A distribuição é feita pelo secretário mediante sorteio, com exclusão do presidente, na presença de, pelo menos, um dos membros do Conselho.
2. A solicitação dos interessados, poderá o presidente, ouvidos os restantes membros do Conselho, dispensar ou reduzir a distribuição aos membros em quem seja de presumir, em razão das suas específicas funções e de outras e ponderosas razões, especiais dificuldades na instrução e relato dos processos.
3. O membro a que o processo for distribuído é o seu relator.
1. Nos processos não distribuídos pode o presidente encarregar um ou mais membros de proceder ao estudo de quaisquer assuntos ou à redacção de projecto de deliberação que devam ser objecto de futura apreciação pelo Conselho.
2. Os membros encarregados dos trabalhos referidos no número anterior podem solicitar ao serviço de apoio quaisquer elementos que entendam necessários.
O processo será concluso, no prazo de cinco dias, ao relator que pode requisitar aos serviços de apoio os documentos, processos e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízos às partes.
1. Instruído o processo, o relator ordenará vistos aos restantes membros do Conselho pelo prazo de oito dias.
2. O relator poderá, em razão da simplicidade do caso, dispensar os vistos, sem prejuízo de qualquer membro poder pedir vista no processo, na sessão a que este esteja presente.
3. Durante o prazo de vistos, poderá qualquer membro sugerir a realização de diligências complementares de instrução, renovando-se, neste caso, os vistos, pelo prazo mínimo, depois de realizadas.
1. Pronto o processo para deliberação, será inscrito em agenda para a sessão seguinte.
2. Quando a votação não for secreta e o relator ficar vencido e declare a impossibilidade de exprimir por forma satisfatória a tese que fez vencimento, o processo é distribuído para relatar a um dos membros que tenham feito maioria, ficando o projecto vencido integrado no processo.
1. As deliberações do Conselho, que serão fundamentadas nos termos da lei geral, são tomadas à maioria dos votos dos membros presentes.
2. Quando os votos forem iguais, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação for secreta.
3. É permitida declaração de voto quando a votação não seja secreta.
4. Para além do que se prescreve no n.º 2 do artigo 98.º do Estatuto dos Magistrados, as votações serão secretas sempre que o Conselho assim o delibere.
1. As deliberações do Conselho e as decisões do presidente serão notificadas aos interessados, nos termos legais.
2. Salvo disposição legal diferente, a notificação será feita por carta registada ou por protocolo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
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Aprovado na 1.ª sessão do Conselho dos Magistrados Judiciais, de 26 de Abril de 2000.
O Presidente, Sam Hou Fai.