REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 37/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É delegada no chefe do Gabinete do Chefe do Executivo, mestre Ho Veng On, a competência para praticar os seguintes actos:

1) Assinar os diplomas de provimento;

2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

3) Autorizar a recondução e converter em definitivas as nomeações provisórias e em comissão de serviço, verificados os pressupostos legais;

4) Autorizar o assalariamento de pessoal e respectivas renovações;

5) Autorizar a renovação, bem como a alteração dos contratos além do quadro, nos termos legais;

6) Outorgar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

7) Autorizar a mudança de escalão nas carreiras de pessoal;

8) Autorizar a recuperação de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

9) Conceder a exoneração e a rescisão de contratos, nos termos legais;

10) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias, até ao limite previsto na lei;

11) Conceder quaisquer licenças previstas na legislação em vigor e decidir sobre a transferência de férias;

12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam o âmbito dos Serviços de Saúde;

13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau;

14) Autorizar e determinar a deslocação de funcionários e agentes a Hong Kong e outras regiões do País, de que resulte, nos termos da lei, o direito à percepção de ajudas de custo, até ao máximo de 5 dias;

15) Determinar e autorizar, nos termos legais, o reingresso no serviço dos funcionários provenientes da situação de licença sem vencimento e de outras situações de actividades fora do quadro;

16) Assinar certidões de cálculo do tempo de serviço prestado;

17) Autorizar a informação, consulta e passagem de certidões de documentos arquivados no Gabinete do Chefe do Executivo e nos Serviços de Apoio da Sede do Governo, com exclusão dos excepcionados por lei;

18) Assinar o expediente dirigido a entidades e organismos da Região Administrativa Especial de Macau e do exterior;

19) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;

20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 30 000 patacas;

21) Autorizar os seguros de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;

22) Conceder a autorização de crédito a que se refere o artigo 76.º do Regulamento Postal, aprovado pelo Decreto n.º 40 592, de 5 de Maio de 1956, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

23) Autorizar a realização de obras e aquisição de bens e serviços, inscritos no capítulo da tabela de despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativo ao Gabinete do Chefe do Executivo e ao orçamento do PIDDA do mesmo Gabinete, até ao montante de 150 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade, quando seja dispensada a realização de concursos e/ou a celebração de contrato escrito;

24) Autorizar a abertura de concursos para a realização de obras e aquisição de bens e serviços, desde que o montante previsto para as despesas não seja superior a 300 000 patacas;

25) Homologar os autos de adjudicação de concursos organizados no Gabinete do Chefe do Executivo;

26) Outorgar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados no Gabinete do Chefe do Executivo.

2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, homologado pelo Chefe do Executivo, o Chefe do Gabinete poderá subdelegar a competência para a prática dos actos que forem julgados adequados ao bom funcionamento do Gabinete e dos Serviços de Apoio.

3. São ratificados todos os actos praticados pelo chefe do Gabinete do Chefe do Executivo no âmbito das competências ora delegadas, entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da entrada em vigor do presente despacho.

17 de Março de 2000.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.