REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 12/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 74 m2, situado na península de Macau, na Rua de João de Araújo, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 69.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Fevereiro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 278.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 43/99 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Li Keung, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 7 de Abril de 1999, Li Keung, casado com Tang Yuen Kau no regime de bens adquiridos, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua de João de Araújo, n.º 69, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que lhe fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 74 m2, onde se encontra implantado aquele prédio.

2. Fundamenta o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida pelo, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, nos autos de acção ordinária n.º 359/94, confirmada por acórdão do, então, Tribunal Superior de Justiça de Macau, proferido nos autos de apelação n.º 673/97, que transitou em julgado em 9 de Julho de 1997, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 9 407 a fls. 188 do livro B-26B e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor do requerente sob o n.º 17 162F, e acha-se assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 578/93, emitida em 27 de Outubro de 1998, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do processo, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelo requerente, em 19 de Agosto de 1999.

5. O processo seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 21 de Outubro de 1999, emitiu parecer favorável.

6. Igualmente o Conselho Consultivo do então Governador, em 24 de Novembro de 1999, emitiu parecer favorável, que foi por este homologado em 25 de Novembro de 1999.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 15 de Dezembro de 1999.

8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria da Fazenda de Macau, em 16 de Setembro de 1998, conforme conhecimento n.º 9659/36613, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 74 m2 (setenta e quatro metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua de João de Araújo, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 69, assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 578/93, emitida em 27 de Outubro de 1998, pela DSCC, descrito sob o n.º 9 407 a fls. 188 do livro B-26B e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 17 162F, na CRP, e cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença de 9 de Dezembro de 1996, proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 359/94, que correram termos pelo Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, proferido nos autos de apelação n.º 673/97, que se transitou em julgado em 9 de Julho 1997.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

Manter construído o edifício com 2 (dois) pisos implantado no terreno concedido, sendo o primeiro destinado à finalidade comercial e o segundo à habitacional.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em 12 880,00 (doze mil oitocentas e oitenta) patacas.

2. O foro anual a pagar é de 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 13/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 127.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 57 m2, situado na península de Macau, na Rua Nova de S. Lázaro, onde se encontra construído o prédio n.º 8.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Fevereiro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 283.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 44/99 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e

Pedro Chiang, por si e na qualidade de procurador de Cheung Kwok Hung Anthony, Cheung So Sum Catherine e Cheung Vincent Wah Yan como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Pedro Chiang, casado com Leong Lai Heng, no regime de comunhão de adquiridos, natural do Camboja, com domicílio profissional em Macau, na Rua de Pequim n.os 173 a 177, edifício Marina Plaza, r/c, P-Q, é contitular do domínio útil de 7/8 partes de um terreno com a área de 57 m2, situado na península de Macau, na Rua Nova de S. Lázaro, onde se encontra construído o prédio n.º 8, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 6 189 a fls. 26 do livro B-24, conforme inscrição n.º 3 199 do livro G.

2. A restante parte, 1/8, encontra-se inscrita sob o n.º 6 452 do livro G a favor de Cheung Kwok Hung Anthony, casado com Cheung Fung Kit Yee Theresa, no regime de separação de bens, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong 32B, block 5, Flora Plaza, 88 Pak Wo Rd., Fanling, N.T., Cheung So Sum, aliás Cheung So Sum Catherine, solteira, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana, residente em 743 West 69th Avenue, Vancouver, B.C., V6P 2W2, Canadá, e Cheung Wah Yan, aliás Cheung Vincent Wah Yan, solteiro, maior, natural de Hong Kong, residente em 100 Langthome Road, Fulham, London 8W6 6JX, U.K.

3. O domínio directo acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 907 a fls. 58v. do livro FK-2.

4. O terreno encontra-se demarcado e assinalado na planta cartográfica n.º 5 642/98, emitida em 28 de Setembro, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

5. Pretendendo modificar o aproveitamento desse terreno em conformidade com o projecto de arquitectura apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), o qual foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos, por despacho do subdirector de 20 de Maio de 1999, Pedro Chiang, por si e na qualidade de bastante procurador de Cheung Kwok Hung Anthony, Cheung So Sum Catherine e Cheung Vincent Wah Yan, por requerimento com registo de entrada de 29 de Junho de 1999, dirigido ao então Governador de Macau, solicitou que fosse autorizada essa pretensão, com a consequente revisão do contrato de concessão em vigor, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

6. Neste sentido, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas a obter pelo Território e elaborou a minuta de contrato, que mereceu a concordância do requerente, nas qualidades anteriormente referidas, conforme declaração de 3 de Setembro de 1999.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 14 de Outubro de 1999, emitiu parecer favorável à revisão da concessão.

8. Igualmente o Conselho Consultivo do então Governador de Macau, em sessão de 17 de Novembro de 1999, emitiu parecer favorável, homologado por este em 18 de Novembro de 1999.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da presente revisão de concessão foram notificadas aos concessionários e por estes expressamente aceites, mediante declaração de 17 de Dezembro de 1999, subscrita por Pedro Chiang, nas qualidades acima mencionadas, qualidades e poderes que foram verificados pelo Segundo Cartório Notarial de Macau, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. Foi prestada pelos concessionários a caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato, através da garantia bancária n.º SBG-99-087, de 14 de Dezembro de 1999, do Banco Weng Hang, S.A.R.L., em termos aceites pela entidade concedente.

11. Foi, ainda, paga na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 16 de Dezembro de 1999 (receita n.º 57 106), a prestação de prémio referida na alínea a) da cláusula sexta do contrato, através da guia de receita eventual n.º 148, emitida pela Comissão de Terras em 24 de Novembro de 1999, cujo triplicado foi arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 57,73 m2 (cinquenta e sete vírgula setenta e três metros quadrados), rectificada por novas medições para 57 m2 (cinquenta e sete metros quadrados), situado na Rua Nova de S. Lázaro, onde se encontra construído o prédio n.º 8, em Macau, descrito na CRP sob o n.º 6 189 a fls. 26 do livro B-24, inscrito a favor dos segundos outorgantes conforme inscrições n.os 3 199G e 6 452G, assinalado na planta n.º 5 642/98, emitida em 28 de Setembro de 1998, pela DSCC.

2. A concessão do terreno, assinalado na referida planta da DSCC, com a área de 57 m2 (cinquenta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Comercial: com a área de 43 m2;
Habitacional: com a área de 342 m2.

3. As áreas, referidas no número anterior, podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em 24 390,00 (vinte e quatro mil trezentas e noventa) patacas.

2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no n.º 1 da presente cláusula, é pago no prazo de 1 (um) mês, a contar da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

3. O foro anual a pagar é actualizado para 101,00 (cento e uma) patacas.

4. O não pagamento, no prazo estipulado no n.º 2, do diferencial do preço do domínio útil do terreno, confere ao primeiro outorgante a faculdade de resolver o presente contrato.

5. A resolução do contrato é declarada sem outra qualquer formalidade, sob proposta da Comissão de Terras, por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e comunicada aos segundos outorgantes.

6. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.

2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, os segundos outorgantes devem, relativamente à apresentação do projecto e início da obra, observar os seguintes prazos:

a) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número anterior, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);

b) 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto de obra, para o início da obra.

3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, o projecto só se considera efectivamente apresentado, quando completa e devidamente instruído com todos os elementos.

4. Para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 desta cláusula, entende-se que, para a apreciação do projecto referido no n.º 2, os Serviços competentes observem um prazo de 60 (sessenta) dias.

5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, os segundos outorgantes podem dar início à obra projectada 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeitos a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença.

Cláusula quinta - Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao início e conclusão das obras, os segundos outorgantes ficam sujeitos a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, ficam sujeitos a multa até ao dobro daquela importância.

2. Os segundos outorgantes ficam exonerados da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, os segundos outorgantes obrigam-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta - Prémio do contrato

Os segundos outorgantes pagam ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de 282 756,00 (duzentas e oitenta e duas mil setecentas e cinquenta e seis) patacas, da seguinte forma:

a) 140 000,00 (cento e quarenta mil) patacas, que aqueles já pagaram e de que o primeiro outorgante lhes confere a correspondente quitação;

b) O remanescente, no valor de 142 756,00 00 (cento e quarenta e duas mil setecentas e cinquenta e seis) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em duas prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de 75 147,00 (setenta e cinco mil cento e quarenta e sete) patacas, cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula sétima - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior os segundos outorgantes, para garantia da obrigação aí estabelecida, prestam uma caução no valor de 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula oitava - Licenças de obra e de utilização

1. As licenças de obra de fundações e/ou de construção apenas serão emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que os segundos outorgantes satisfizeram o pagamento das prestações do prémio já vencidas em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta do presente contrato.

2. A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na sua totalidade.

Cláusula nona - Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, os segundos outorgantes obrigam-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

b) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.

3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

b) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula décima primeira - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.

Cláusula décima segunda - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 14/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 47.º, n.º 2, 107.º, 127.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 6 407 m2, situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, onde se encontra construído o prédio n.º 367.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior, reverte, livre de quaisquer ónus ou encargos, por força dos novos alinhamentos, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público, uma parcela daquele terreno com a área de 2 014 m2, e é concedida gratuitamente, no mesmo regime, uma parcela de 6 m2, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 987 do livro B.

3. Em consequência do disposto nos números anteriores o terreno concedido passa a ter a área de 4 399 m2.

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Fevereiro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 243.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 45/99 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Diocese de Macau, como segunda outorgante.

Considerando que:

1. Pelas Portarias n.º 5 968, de 16 de Fevereiro de 1957, e n.º 7 238, de 20 de Abril de 1963, foram concedidos gratuitamente, a favor da Missão do Padroado Português no Extremo Oriente, para construção de uma escola, respectivamente, o terreno situado na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues com a área de 5 110 m2 e o terreno situado na Estrada de S. Francisco com a área de 2 619 m2, assinalados com as letras "A1", "A2", "B1", "B2" e "B3" na planta n.º 5 443/97, emitida em 14 de Setembro de 1998, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 14 320 a fls. 135 do livro B-38 e inscrito o domínio útil a seu favor sob o n.º 33 266 a fls. 8 do livro G-27.

2. Deste prédio, descrito sob o n.º 14 320, foi desanexada uma parcela com a área 1 220 m2, por ter revertido, gratuitamente, ao domínio privado do então território de Macau, através de despacho do Governador de 24 de Abril de 1974, publicado no Boletim Oficial n.º 17/74, de 27 de Abril, ficando assim o terreno com a área de 6 407 m2, assinalada com as letras "A1" e "A2" na referida planta da DSCC.

3. Pretendendo a concessionária proceder ao reaproveitamento desse terreno, com a construção de um novo edifício escolar denominado "Colégio Santa Rosa de Lima (Secundária Inglesa)", submeteu sucessivos projectos à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), tendo a versão apresentada em 14 de Maio de 1999 sido considerada passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de pareceres emitidos por diversas entidades, conforme despacho do subdirector da DSSOPT de 8 de Julho de 1999.

4. Nesta circunstância, por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, aos 7 de Junho de 1999, o Cónego Roger Lo, solteiro, maior, natural de Hong Kong, residente na Região Administrativa Especial de Macau, no Largo da Sé, Paço Episcopal, s/n, na qualidade de procurador da Diocese de Macau, veio solicitar autorização para revisão do contrato de concessão, por aforamento, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

5. Após instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou a minuta de contrato de concessão, que mereceu a concordância da requerente, conforme carta datada de 23 de Agosto de 1999.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Novembro de 1999, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. Igualmente o Conselho Consultivo, em sessão de 7 de Dezembro de 1999, emitiu parecer favorável, que foi homologado pelo então Governador de Macau em 9 de Dezembro de 1999.

8. Por força dos alinhamentos fixados para o local, a parcela com a área de 2 014 m2, assinalada com a letra "A2" na referida planta cadastral, deve ser desanexada do prédio descrito sob o n.º 14 320, destinando-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, e a parcela com a área de 6 m2, a desanexar do prédio descrito sob n.º 22 987 do livro B, assinalada com a letra "B1" na mesma planta, é concedida, para ser anexada àquele prédio, ficando o mesmo com a área de 4 399 m2.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da presente revisão de concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 16 de Dezembro de 1999, subscrita por D. Domingos Lam, Bispo de Macau.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato:

1.1. A revisão da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 6 407 m2 (seis mil quatrocentos e sete metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, onde se encontrava construído o prédio urbano n.º 367, descrito na CRP sob o n.º 14 320 a fls. 135 do livro B-38, inscrito a favor do segundo outorgante conforme inscrição n.º 33 266 a fls. 8 do livro G-27, assinalado pelas letras "A1" e "A2" na planta n.º 5 443/97, emitida pela DSCC em 14 de Setembro de 1998, que faz parte integrante deste contrato;

1.2. A reversão, livre de quaisquer ónus ou encargos, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, da parcela de terreno com a área de 2 014 m2 (dois mil e catorze metros quadrados), assinalada pela letra "A2" na referida planta da DSCC, a desanexar do terreno referido na alínea anterior, passando a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;

1.3. A concessão gratuita, por aforamento, a favor da segunda outorgante, por força dos novos alinhamentos, da parcela de terreno com a área de 6 m2 (seis metros quadrados), assinalada pela letra "B1" na referida planta da DSCC, a desanexar do prédio descrito na CRP sob o n.º 22 987 do livro B, a qual se destina a ser anexada ao terreno referido em 1.1.

2. A concessão do terreno, agora com a área de 4 399 m2 (quatro mil trezentos e noventa e nove metros quadrados), assinalado pelas letras "A1" e "B1" na referida planta da DSCC, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno é aproveitado com a construção de um edifício escolar, compreendendo 6 (seis) pisos, sendo um em cave.

Cláusula terceira - Transmissão

A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza especial, depende de prévia autorização do primeiro outorgante.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos factos seguintes:

1.1. Alteração, não autorizada, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;

1.2. Transmissão de situações decorrentes desta concessão, sem prévia autorização do primeiro outorgante.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

3.1. Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;

3.2. Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo a segunda outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 15/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 153.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão dos direitos resultantes do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 940 m2, situado na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde e Travessa do Canal dos Patos, titulado pelo Despacho n.º 18/SATOP/96, revisto pelo Despacho n.º 134/SATOP/98.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Fevereiro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 1 422.3 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 40/99 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante;

Tam Kam Cheong, no acto representado pela Sociedade de Investimento Imobiliário Chun Hei, Limitada, como segundo outorgante; e

A Sociedade de Investimento Imobiliário Chun Hei, Limitada, como terceira outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 18/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 6/96, II Série, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 134/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 2/99, II Série, de 13 de Janeiro, foi titulado a favor de Tam Kam Cheong o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 940 m2, sito na península de Macau, na Estrada Marginal da Ilha Verde e Travessa do Canal dos Patos.

2. De acordo com as cláusulas terceira e quinta do contrato titulado pelo sobredito despacho, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de dois edifícios, com sete pisos, afectos às finalidades habitacional e comercial, no prazo global de 48 meses a contar da sua publicação no Boletim Oficial, ou seja, até 7 de Fevereiro de 2000.

3. Por seu turno, nos termos do n.º 1 da cláusula décima, a transmissão de situações decorrentes da concessão, enquanto o aproveitamento não estiver concluído, depende de prévia autorização da entidade concedente e sujeita o transmissário à revisão das condições contratuais.

4. Assim, por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 11 de Fevereiro de 1999, a Sociedade de Investimento Imobiliário Chun Hei, Limitada, na qualidade de procuradora do concessionário, veio solicitar autorização para a transmissão dos direitos resultantes da concessão, comprometendo-se a transmissária a dar continuidade ao processo e a assumir todas as obrigações contratuais, nomeadamente quanto ao pagamento do prémio.

5. Fundamenta o pedido alegando, em síntese, que a sua idade avançada, aliada aos naturais problemas de saúde nesta fase de vida, leva-o a encarar com assaz apreensão a eventual impossibilidade de cumprir até ao fim as obrigações assumidas com a entidade concedente e com os futuros adquirentes de fracções autónomas, resultantes do contrato de concessão, situação tanto mais preocupante se se atentar na crise económica que assola o sector imobiliário, sem sinais de recuperação a curto e mesmo a médio prazo, reduzindo drasticamente a procura de fogos.

6. O pedido foi analisado no Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT que, tendo em conta que as prestações de prémio vencidas se encontram integralmente pagas, que não existem razões que indiciem atitudes especulativas na transmissão e que não se verificou, entretanto, qualquer alteração nos valores para cálculo de prémio, legalmente previstos, concluiu estarem reunidas as condições para poder ser autorizado o pedido.

7. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 23 de Setembro de 1999, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido, deliberando, porém, alterar o número de edifícios indicado na cláusula terceira do contrato de dois para um, por forma a concordar com o processo de alienação das fracções autónomas, já que foram feitas promessas de venda de acordo com as designações das fracções constantes da memória descritiva das fracções autónomas aprovada pela DSSOPT que se reporta a um único edifício (prédio).

8. Igualmente, o Conselho Consultivo do Governador do então território de Macau emitiu, em 24 de Novembro de 1999, parecer favorável, homologado pelo mesmo em 25 de Novembro de 1999.

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de transmissão foram notificadas à procuradora do requerente, Sociedade de Investimento Imobiliário Chun Hei, Limitada, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 3 de Dezembro de 1999, assinada por Ho Weng Cheong, casado, natural da Região Administrativa Especial de Macau, onde reside, na Rua do Pagode, n.º 54, rés-do-chão, na qualidade de gerente, qualidades e poderes que foram verificados pelo Primeiro Cartório Notarial de Macau, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

10. A sisa foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau em 16 de Dezembro de 1999, conforme conhecimento n.º 12 813/57 125, que foi arquivado no processo da Comissão de Terras.

Artigo primeiro

Pelo presente contrato o segundo outorgante transmite, com autorização do primeiro outorgante, para a terceira outorgante, que aceita, pelo preço de 5 523 915,00 (cinco milhões, quinhentas e vinte e três mil novecentas e quinze) patacas, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 699 a fls. 490 do livro B-165M, com a área de 940 m2 (novecentos e quarenta metros quadrados), situado na península de Macau, na Avenida Marginal da Ilha Verde e Travessa do Canal dos Patos, nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado a favor do segundo outorgante pelo Despacho n.º 18/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 6/96, II Série, de 7 de Fevereiro, revisto pelo Despacho n.º 134/SATOP/98, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 2/99, II Série, de 13 de Janeiro.

Artigo segundo

Em conformidade com o projecto de obra aprovado e a memória descritiva das fracções autónomas, é alterada a redacção da cláusula terceira do contrato de concessão, que passa a ser a seguinte:

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.

2.................

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revisto, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, por alteração do seu objecto, operada pela reversão das parcelas de terreno não aproveitadas, com a área global de 55 882 m2 e pela concessão, por arrendamento, de dois lotes de terreno no Patane Sul, na península de Macau, o lote L1, com a área de 821 m2 , situado na Avenida do Lam Mau e o lote situado na Rua do General Ivens Ferraz, com a área de 1 830 m2 , afectos às finalidades de habitação, comércio, estacionamento e equipamento social.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

28 de Fevereiro de 2000.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

———

ANEXO

(Processo n.º 8 001.3 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 42/99 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A Sociedade de Construção e Fomento Predial de Macau, Limitada, como segunda outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 49/92, de 7 de Dezembro, foi titulado a favor da Sociedade de Construção e Fomento Predial de Macau, Limitada, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 449 a fls. 41v. do livro C-2, o contrato de revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 72 674 m2 , situado no Morro de Artilharia, na ilha de Coloane.

2. De acordo com o referido contrato, o terreno seria aproveitado com a construção de um complexo habitacional constituído por uma torre de 9 pisos, nove edifícios em banda de 6 pisos, três edifícios em banda de 4 pisos e sete edifícios em banda de 4 pisos, para além de 48 moradias unifamiliares, das quais 42 já então se encontravam construídas, no prazo de 36 meses contados de 7 de Dezembro de 1992.

3. Decorrido este prazo verifica-se que o aproveitamento não foi realizado, por razões imputáveis à concessionária, mas igualmente à Administração, que alterou os condicionalismos urbanísticos da zona, o que levou à preterição de várias propostas apresentadas por aquela.

4. Todavia, o prémio fixado no contrato encontra-se integralmente pago.

5. Neste contexto, por requerimento de 17 de Junho de 1996, dirigido ao Governador do então território de Macau, a concessionária veio declarar não poder continuar a desenvolver o empreendimento previsto naquela zona devido a perda do sentido de oportunidade e tempo, nem poder conjugar o seu projecto com as novas orientações urbanísticas previstas no Plano de Ordenamento da ilha de Coloane e, por isso, solicitou a troca da área não aproveitada do terreno por um lote de terreno situado na Avenida General Castelo Branco e Avenida Marginal do Patane em Macau.

6. O pedido foi analisado pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) que, procurando conciliar os interesses em presença, elaborou um novo estudo de ocupação do terreno concedido, contemplando alternativas quer ao nível de tipologia quer ao nível de implantação, não deixando, porém, de propor que se contactasse com a concessionária para aquilatar do seu interesse em prosseguir o aproveitamento da concessão nos moldes agora definidos ou da troca conforme solicitado.

7. O referido estudo foi aprovado por despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Dezembro de 1996, no qual autorizou que os Serviços tentassem conciliar os interesses de ambas as partes, pelo que foram realizadas várias reuniões com a requerente que culminaram com a aceitação por parte desta da proposta de "troca" do terreno não aproveitado por dois lotes situados no Patane Sul.

8. Assim sendo, elaborada a planta de alinhamento oficial de cada um dos lotes, a requerente apresentou os respectivos estudos prévios, que vieram a ser considerados passíveis de aprovação.

9. Tendo em conta os referidos estudos prévios, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas correspondentes ao aproveitamento dos lotes, tendo verificado que a rentabilidade potencial dos mesmos é inferior à do terreno não aproveitado do Morro de Artilharia, razão pela qual não há lugar a qualquer pagamento de prémio pela concessão daqueles.

10. Enviada a minuta de contrato à sociedade requerente para obtenção do seu acordo, esta veio solicitar algumas alterações que foram aceites.

11. O procedimento seguiu, então, a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Novembro de 1999, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

12. Igualmente o Conselho Consultivo do então Governador emitiu, em 7 de Dezembro de 1999, parecer favorável, homologado por este em 9 de Dezembro de 1999.

13. De acordo com o contrato, é alterado o objecto da concessão titulada pelo citado Despacho n.º 155/SATOP/92, cuja área não aproveitada reverte à Região Administrativa Especial de Macau, sendo concedido o lote L1 da Avenida Marginal do Lam Mau, na península de Macau, com a área de 821 m2 e um lote com a área de 1 830 m2, situado na Rua do General Ivens Ferraz, também em Macau.

14. O terreno que reverte à Região Administrativa Especial de Macau encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 466 a fls. 29 do livro B-50 e inscrito a favor da sociedade concessionária sob o n.º 10 525 do livro F-11. As parcelas assinaladas com as letras "C" e "C1" na planta n.º 799/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 22 de Maio de 1997, destinam-se a integrar o domínio privado e a parcela assinalada com a letra "B" o domínio público.

15. O lote L1 da Avenida Marginal do Lam Mau não se encontra descrito na CRP e acha-se demarcado e assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 5 106/95, emitida pela DSCC em 30 de Junho de 1997. O lote situado na Rua do General Ivens Ferraz também não se encontra descrito na CRP e está demarcado com as letras "A", "B" e "C" na planta cadastral n.º 5 556/98, de 26 de Outubro de 1999.

16. As condições contratuais foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites mediante declaração datada de 16 de Dezembro de 1999, subscrita por Ng Fok, casado, natural de Macau, onde reside, na Avenida Doutor Mário Soares n.º 259, 22.º andar, E e F, na qualidade de gerente-geral, qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Carlos Duque Simões, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

17. A caução a que se refere a cláusula oitava do contrato foi prestada em 11 de Janeiro de 2000, no Banco Nacional Ultramarino, Departamento de Macau, por meio de depósito na conta n.º 001-800797-111-5, conforme cópia da guia respectiva, arquivada no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

1. Constitui objecto do presente contrato a revisão do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, no respeitante ao terreno não aproveitado, constituído por duas parcelas com as áreas de 55 750 m2 e 132 m2, situadas na zona do Morro de Artilharia, em Coloane, descrito na CRP sob o n.º 21 466 a fls. 29 do livro B-50 e inscrito a favor da segunda outorgante sob o n.º 10 525 do livro F-11.

2. No âmbito da revisão referida no número anterior é alterado o objecto da concessão, por força dos factos seguintes:

2.1. Reversão, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terreno a desanexar da descrição n.º 21 466 do livro B-50, assinaladas pelas letras "C" e "C1" na planta anexa n.º 799/89, emitida pela DSCC em 22 de Maio de 1997, com as áreas, respectivamente, de 55 750 m2 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta metros quadrados) e de 132 m2 (cento e trinta e dois metros quadrados), e com o valor global de 37 591 063,00 (trinta e sete milhões, quinhentas e noventa e uma mil e sessenta e três) patacas, destinadas a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau;

2.2. Reversão, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, da parcela de terreno a desanexar da descrição n.º 21 466 do livro B-50, assinalada pela letra "B" na planta mencionada no número anterior, com a área de 6 422 m2 (seis mil quatrocentos e vinte e dois metros quadrados), destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;

2.3. Concessão, por arrendamento, dos dois lotes de terreno a seguir discriminados situados na zona do Patane Sul:

i) Na Avenida Marginal do Lam Mau, designado por lote L1, com a área de 821 m2 (oitocentos e vinte e um metros quadrados), assinalado pelas letras "A" e "B" na planta anexa n.º 5 106/95, emitida pela DSCC em 30 de Junho de 1997, com o valor atribuído de 12 998 157,00 (doze milhões, novecentas e noventa e oito mil cento e cinquenta e sete) patacas;

ii) Na Rua do General Ivens Ferraz, com a área de 1 830 m2 (mil oitocentos e trinta metros quadrados), assinalado pelas letras "A", "B" e "C" na planta anexa n.º 5 556/98, emitida pela DSCC em 26 de Outubro de 1999, e com o valor atribuído de 24 592 906,00 (vinte e quatro milhões, quinhentas e noventa e duas mil novecentas e seis) patacas.

3. A concessão dos dois lotes de terrenos identificados na alínea 2.3. do número anterior passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

O arrendamento é válido até 7 de Dezembro de 2006, em conformidade com o prazo fixado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 155/SATOP/92, sem prejuízo de poder vir a ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. Os dois lotes de terreno da concessão, situados na zona do Patane Sul, a que se refere a alínea 2.3. do n.º 2 da cláusula primeira destinam-se a ser aproveitados da seguinte forma:

1.1. Lote "L1", situado na Avenida Marginal do Lam Mau:

Construção de um prédio com as seguintes áreas brutas por finalidade:

Comércio: 391 m2;
Habitação: 7 377 m2;
Estacionamento: 1 877 m2;
Equipamento social: 668 m2.

1.2. Lote de terreno situado na Rua do General Ivens Ferraz:

Construção de um prédio com as seguintes áreas brutas por finalidade:

Comércio: 1 636 m2;
Habitação: 10 970 m2;
Estacionamento: 3 442 m2;
Equipamento social: 1 040 m2.

2. As parcelas de terreno assinaladas pelas letras "B" e "C1" na planta n.º 5 106/95, emitida pela DSCC em 30 de Junho de 1997, com as áreas, respectivamente, de 165 m2 e 109 m2, bem como as que se encontram assinaladas pelas letras "B" e "C" na planta n.º 5 556/98, emitida pela DSCC em 26 de Outubro de 1999, com as áreas, respectivamente, de 175 m2 e 100 m2, que se encontram situadas a nível do solo sob as arcadas, serão destinadas, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poderem ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, e serão designadas como zona de passeio sob a arcada.

3. A segunda outorgante fica obrigada a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente às faixas definidas no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, que fica afecto às instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telefone a implantar na zona.

Cláusula quarta - Renda

1. A segunda outorgante paga a seguinte renda anual:

1.1. Durante o período de execução da obra de aproveitamento dos dois lotes, 16,00 (dezasseis) patacas por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de 42 416,00 (quarenta e duas mil quatrocentas e dezasseis) patacas, correspondentes a:

i) 13 136,00 (treze mil cento e trinta e seis) patacas para o lote "L1", situado junto à Avenida Marginal do Lam Mau;

ii) 29 280,00 (vinte e nove mil duzentas e oitenta) patacas para o lote situado na Rua do General Ivens Ferraz.

1.2. Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:

i) 16,00 (dezasseis) patacas por metro quadrado de área bruta para comércio;

ii) 8,00 (oito) patacas por metro quadrado de área bruta para habitação;

iii) 8,00 (oito) patacas por metro quadrado de área bruta para estacionamento.

2. As rendas serão revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, a segunda outorgante deve, relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, observar os seguintes prazos:

2.1. 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número anterior, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);

2.2. 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);

2.3. 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início da obra.

3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.

4. Para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 desta cláusula, entende-se que, para a apreciação de cada um dos projectos referidos no n.º 2, os Serviços competentes observem um prazo de 90 (noventa) dias.

5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, a segunda outorgante pode dar início à obra projectada 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeita a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença. Todavia a falta de resolução, relativamente ao anteprojecto de obra, não dispensa a segunda outorgante da apresentação do respectivo projecto de obra.

Cláusula sexta - Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pela segunda outorgante:

1.1. A desocupação e remoção de todas as construções e materiais existentes nas parcelas assinaladas pelas letras "A", "B", "C1" e "C2" na planta n.º 5 106/95, emitida pela DSCC em 30 de Junho de 1997, relativas ao lote "L1", situado na Avenida Marginal do Lam Mau, e com as letras "A", "B" e "C" da planta n.º 5 556/98, emitida pela DSCC em 26 de Outubro de 1999, relativas ao lote situado na Rua do General Ivens Ferraz;

1.2. A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante e conforme previsto nas Plantas de Alinhamento Oficial n.os 95A115, de 7 de Maio de 1998 e 90A294, de 16 de Junho de 1999, relativas aos dois lotes do Patane, das infra-estruturas urbanas correspondentes à área pedonal de uso público, a ser equipada com mobiliário urbano e sujeita a tratamento paisagístico, até ao limite de 500,00 (quinhentas patacas) por metro quadrado;

1.3. A instalação, de acordo com o projecto a apresentar pela segunda outorgante e a aprovar pelo primeiro, da escada mecânica prevista na Planta de Alinhamento Oficial n.º 90A294, de 16 de Junho de 1999. O processo de aquisição do equipamento constitui encargo da segunda outorgante.

2. A execução das infra-estruturas, a que se refere o número anterior, deverá ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.

3. A segunda outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, 30 (trinta) dias após a emissão da licença de utilização do respectivo edifício, das fracções autónomas com as áreas de 668,00 m2 (seiscentos e sessenta e oito metros quadrados) e de 1 040,00 m2 (mil e quarenta metros quadrados), pertencentes, respectivamente, ao edifício a construir no lote L1 da Avenida Marginal do Lam Mau e no lote situado na Rua do General Ivens Ferraz, que se destinam a equipamento social, de acordo com o "Programa Base" a fornecer pelo primeiro outorgante, não incluindo quaisquer tipos de equipamentos especiais, e dos respectivos lugares-parques de acordo com a legislação em vigor.

4. A segunda outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão das fracções autónomas referidas no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.

5. A segunda outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se refere a alínea 1.1. do n.º 1, bem como na construção das fracções autónomas do n.º 3, durante o período legalmente estabelecido, contado da data da emissão da licença de utilização, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a qualidade dos materiais a aplicar nas obras referidas na presente cláusula seguirá o que se encontrar definido na memória descritiva do projecto de arquitectura aprovado, e no projecto a fornecer pelo primeiro outorgante no caso da alínea 1.2. do n.º 1.

7. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir à segunda outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 1.2. do n.º 1, continuando a ser encargo da segunda outorgante suportar os respectivos custos até ao limite de 500,00 (quinhentas) patacas por metro quadrado.

8. As certidões da obra de construção dos edifícios onde se localizam as fracções autónomas relativas ao equipamento social, apenas serão emitidas após o cumprimento do encargo estabelecido no n.º 3.

Cláusula sétima - Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula quinta, relativamente à apresentação do projecto, início e conclusão das obras, a segunda outorgante fica sujeita a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até (60) sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeita a multa até ao dobro daquela importância.

2. A segunda outorgante fica exonerada da responsabilidade referida na alínea anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Para efeitos do disposto no n.º 2 desta cláusula, a segunda outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a segunda outorgante actualiza a caução para o valor de 42 416,00 (quarenta e duas mil quatrocentas e dezasseis) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula nona - Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, a segunda outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima - Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, a segunda outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima primeira - Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sétima;

1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte da segunda outorgante.

Cláusula décima segunda - Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1.1. Falta de pagamento pontual da renda;

1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

1.3. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima terceira - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.

Cláusula décima quarta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Março de 2000. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.