REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Despacho n.º 3/CE/2000

BO N.º:

4/2000

Publicado em:

2000.1.26

Página:

235

  • Respeitante à manutenção da função de Caixa Geral do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau por parte do Banco Nacional Ultramarino, S. A.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 3/CE/2000 - Respeitante à manutenção da função de Caixa Geral do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau por parte do Banco Nacional Ultramarino, S. A.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2000 - Mantém a função de Caixa Geral do Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau ao «Banco Nacional Ultramarino, S. A.», até 1 de Maio de 2000, inclusive.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 5/SEF/2000 - Nomeia um grupo de trabalho para exercer várias funções relativas ao BNU como Caixa Geral do Tesouro de Macau.
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  • REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO MONETÁRIA -
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  • BANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A. -
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    Despacho n.º 3/CE/2000

    Considerando que, por contrato celebrado em 12 de Julho de 1989 com o Banco Nacional Ultramarino, S. A., foi ao mesmo atribuída a função de Caixa Geral do Tesouro, nos termos da alínea b) da sua cláusula primeira;

    Considerando que, em 13 de Outubro de 1995, foi lavrado novo contrato, de acordo com a Acta de Conversa do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, subscrita em 12 de Julho de 1994;

    Considerando que neste último contrato se fixa, no número um da sua cláusula décima sexta, a data de 19 de Dezembro de 1999 como limite para que o Banco Nacional Ultramarino, SA actue como Caixa Geral do Tesouro;

    Considerando que o número dois da mesma cláusula estipula que o prolongamento das referidas funções, a partir de 20 de Dezembro de 1999, é objecto de decisão do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    Considerando que, em conformidade com o número dois da cláusula quinta do Contrato outorgado em 13 de Outubro de 1995, os custos com a concepção, fabrico, transporte e seguro das notas a emitir, desde o fabricante até à sua casa forte, deixaram de constituir encargo do Banco Nacional Ultramarino, SA;

    Considerando a importância de ser encontrada uma solução estável e devidamente ponderada para a articulação entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau e as entidades que vierem a ser seus agentes no exercício das funções emissora, de Caixa Geral do Tesouro e restantes actividades a elas ligadas;

    Considerando o espírito da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, a que alude a cláusula quarta do Contrato outorgado em 13 de Outubro de 1995;

    Ouvido o Banco Nacional Ultramarino, SA, enquanto parte originariamente contratante;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

    1. Ao Banco Nacional Ultramarino, SA, com sede em Lisboa e Sucursal em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, matriculado na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel de Macau, sob o número onze, a folhas sete, do livro C-um, é mantida a função de Caixa Geral de Tesouro da Região Administrativa Especial de Macau, após 20 de Dezembro de 1999, inclusive, pelo período de três meses.

    2. A partir de 10 de Janeiro de 2000, o montante mínimo do depósito gratuito permanente, constante do número um da cláusula segunda do contrato celebrado em 12 de Julho de 1989, é alterado para quinhentos milhões de patacas, sendo simultaneamente revogado o número dois da mesma cláusula.

    3. No estudo e definição da nova fórmula a encontrar para o exercício das funções emissora e de Caixa Geral do Tesouro, será solicitada a cooperação do Banco Nacional Ultramarino, SA, enquanto entidade detentora de sólida experiência e reconhecidos méritos nesta área.

    18 de Janeiro de 2000.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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