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TÍTULO VII Regiões autónomas (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira) 1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares. 2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. 3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição. (Estatutos) 1. Os projectos de estatutos político-administrativos das regiões autónomas serão elaborados pelas assembleias legislativas regionais e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República. 2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia legislativa regional para apreciação e emissão de parecer. 3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República procede à discussão e deliberação final. 4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos. (Poderes das regiões autónomas) 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: a) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania; c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º; d) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar; e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º; f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração; g) Exercer poder executivo próprio; h) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse; i) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República; j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei; m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades; o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais; q) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º; r) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; t) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes; u) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa; v) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia; x) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico. 2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º. 3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da assembleia legislativa regional a que tiverem sido concedidas. 4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações. (Autonomia legislativa e administrativa) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente: a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; b) Património e criação cultural; c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; e) Desenvolvimento agrícola e piscícola; f) Recursos hídricos, minerais, termais e energia de produção local; g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território; h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas; j) Desenvolvimento comercial e industrial; l) Turismo, folclore e artesanato; m) Desporto; n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos; o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração. (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais) 1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade. 2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional. 3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º. (Ministro da República) 1. O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas por um Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado. 2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República. 3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região. 4. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional. (Órgãos de governo próprio das regiões) 1. São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia legislativa regional e o governo regional. 2. A assembleia legislativa regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. 3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais. 4. O Ministro da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente. 5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento. 6. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos. (Competência da assembleia legislativa regional) 1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l) , n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região. 2. Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º. 3. Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região. 4. Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2. (Assinatura e veto do Ministro da República) 1. Compete ao Ministro da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais. 2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 3. Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção. 4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional. 5. O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º. (Dissolução dos órgãos regionais) 1. Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado. 2. Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da região é assegurado pelo Ministro da República. |
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