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Diploma:

Portaria n.º 580/99/M

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.17

Página:

8076-(683)

  • Aprova os Estatutos da Caixa Económica do Montepio Geral de Macau.
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  • Portaria n.º 5/78/M - Dá nova redacção a vários artigos dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau, aprovados pela Portaria n.º 8919, de 21 de Dezembro de 1968. — Revoga os artigos 101.º, parágrafos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 102.º, 103.º e 107.º dos Estatutos do Montepio Oficial de Macau.
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  • MONTEPIO GERAL DE MACAU -
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    Portaria n.º 580/99/M

    de 13 de Dezembro

    O Montepio Oficial de Macau, Associação de Socorros Mútuos, rege-se, actualmente, pelos estatutos aprovados pela Portaria n.º 8919, de 21 de Dezembro de 1968, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 5/78/M, de 21 de Janeiro, e 114/78/M, de 5 de Agosto.

    Uma vez que se trata de um diploma com muitos anos, urge adequar os seus estatutos à realidade actual, com vista ao melhor funcionamento e aproveitamento das potencialidades desta associação mutualista.

    Na esteira da elaboração e aprovação dos novos estatutos do Montepio Geral de Macau, Associação Mutualista, torna-se necessário adequar os Estatutos da Caixa Económica do Montepio, uma vez que a este está anexa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    Artigo único. São aprovados os Estatutos da Caixa Económica do Montepio Geral de Macau, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Governo de Macau, aos 14 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    ANEXO

    ESTATUTOS DA CAIXA ECONÓMICA

    CAPÍTULO I

    Natureza, denominação, duração, sede e fins

    Artigo 1.º

    A Caixa Económica do Montepio Geral de Macau, adiante designada por Caixa Económica, é uma instituição de crédito da espécie caixa económica, que se rege pelos presentes Estatutos e disposições legais aplicáveis.

    Artigo 2.º

    1 - A Caixa Económica tem a sua sede em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares n.º 25, 3.º andar (4.º piso).

    2 - A sede pode ser mudada, uma ou mais vezes, para qualquer local de Macau por simples deliberação do Conselho de Administração.

    3 - A Caixa Económica, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, pode exercer a sua actividade através de filiais, sucursais, agências, dependências, ou de qualquer outra forma de representação.

    Artigo 3.º

    A Caixa Económica tem por objecto da sua actividade a prática de operações bancárias, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

    Artigo 4.º

    A Caixa Económica tem por finalidade pôr à disposição do Montepio Geral de Macau, a que está anexa, os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções legal e estatutariamente admissíveis, para que este os aplique na satisfação dos seus fins.

    CAPÍTULO II

    Capital e fundos

    Artigo 5.º

    São capital e fundos da Caixa Económica:

    a) O capital institucional;

    b) A reserva legal;

    c) A reserva especial;

    d) Outras reservas constituídas por deliberação do Conselho de Administração;

    e) Os resultados não distribuídos;

    f) Os empréstimos subordinados.

    Artigo 6.º

    1 - O capital institucional é permanente, não exigível e não dá origem ao pagamento de juros e dividendos.

    2 - O capital institucional é de 20 000 000,00 (vinte milhões) de patacas.

    3 - O capital institucional pode ser aumentado quer através da entrega de valores efectuada pelo Montepio Geral de Macau para tal fim à Caixa Económica e que ficam integrados no património desta última, quer por incorporação de reservas da própria Caixa Económica, quer por capitalização anual de parte dos lucros líquidos.

    4 - Por aplicação de reservas ou capitalização de lucros o capital institucional pode ser aumentado até ao seu triplo por simples deliberação do Conselho de Administração.

    5 - Se as contribuições realizadas ao abrigo do n.º 3 não forem em dinheiro, o seu valor deve ser verificado de acordo com o que se dispõe no artigo 202.º do Código Comercial.

    Artigo 7.º

    A reserva legal é destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias.

    Artigo 8.º

    A reserva especial é destinada a suportar os prejuízos resultantes das operações correntes.

    Artigo 9.º

    Os empréstimos subordinados podem fazer parte do elenco dos fundos próprios da Caixa Económica e seguem o regime constante das disposições legais e regulamentares que os prevêem.

    CAPÍTULO III

    Órgãos

    Artigo 10.º

    São órgãos da Caixa Económica:

    a) A Assembleia Geral;

    b) O Conselho de Administração;

    c) O Conselho Fiscal.

    Artigo 11.º

    1 - A Assembleia Geral da Caixa Económica é constituída pelos associados do Montepio Geral de Macau no pleno gozo dos seus direitos, sendo os restantes órgãos da Caixa Económica constituídos pelos titulares dos correspondentes órgãos sociais do Montepio Geral de Macau.

    2 - A composição, funcionamento e eleição dos titulares dos órgãos é regido pelo disposto nos Estatutos do Montepio Geral de Macau.

    3 - A competência dos órgãos da Caixa Económica é regida pelo disposto nos presentes Estatutos.

    4 - Os órgãos podem, nas mesmas sessões, ocupar-se de assuntos da Caixa Económica e do Montepio Geral de Macau.

    Artigo 12.º

    Compete, em especial, à Assembleia Geral:

    a) Deliberar sobre o relatório, actos de gestão e as contas de exercício, apresentados pelo Conselho de Administração, respectivo parecer do Conselho Fiscal e proposta de aplicação de resultados;

    b) Deliberar sobre o programa de acção, o orçamento e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

    c) Autorizar a constituição de fundos próprios não previstos expressamente nos Estatutos e o aumento de quaisquer fundos, quando para tanto não seja competente o Conselho de Administração;

    d) Deliberar sobre a reforma e modificação dos Estatutos;

    e) Deliberar sobre a fusão simples, incorporação, cisão, transformação ou dissolução da Caixa Económica;

    f) Conhecer dos recursos interpostos dos actos dos órgãos da Caixa Económica ou dos seus titulares;

    g) Autorizar a Caixa Económica a instaurar procedimentos judiciais contra os titulares dos seus órgãos por actos praticados no exercício das suas funções;

    h) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas, ou outras operações de recolha de fundos através da emissão de instrumentos financeiros.

    Artigo 13.º

    1 - Compete ao Conselho de Administração exercer a gestão da Caixa Económica e designadamente o seguinte:

    a) Elaborar anualmente o relatório e contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados;

    b) Elaborar anualmente o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte;

    c) Deliberar sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e outros bens patrimoniais, ou de valor histórico ou artístico;

    d) Deliberar sobre a abertura e encerramento de sucursais, de dependências ou de qualquer outra forma de representação;

    e) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da Caixa Económica, ou sobre modificações da sua estrutura funcional;

    f) Fixar a disciplina genérica aplicável às operações e serviços realizados pela Caixa Económica;

    g) Aprovar a realização de quaisquer operações ou serviços;

    h) Elaborar projectos de fusão ou de cisão;

    i) Admitir empregados, dirigir a sua actividade, despedi-los, ou por qualquer forma fazer cessar os respectivos contratos de trabalho;

    j) Requerer a convocação da Assembleia Geral.

    2 - O Conselho de Administração pode delegar em qualquer dos seus membros os poderes previstos nas alíneas g) e i) do número anterior.

    3 - O Conselho de Administração pode constituir mandatários para representarem a Caixa Económica na celebração de quaisquer actos ou contratos.

    Artigo 14.º

    A Caixa Económica obriga-se:

    a) Pela assinatura de dois Administradores;

    b) Pela assinatura de um Administrador e de um mandatário, ou de dois mandatários;

    c) Pelos termos constantes de qualquer mandato específico.

    Artigo 15.º Compete ao Conselho Fiscal exercer a vigilância e fiscalização da Caixa Económica e designadamente:

    a) Verificar o cumprimento da Lei e dos Estatutos;

    b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de base;

    c) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados;

    d) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados permitem uma exacta avaliação do património e dos resultados;

    e) Elaborar anualmente o relatório da sua actividade fiscali-zadora e dar pareceres sobre o relatório, contas, propostas, orçamento e programa de acção, apresentados pelo Conselho de Administração;

    f) Convocar a Assembleia Geral quando o respectivo Presidente não o tenha feito, devendo fazê-lo;

    g) Acompanhar a execução orçamental;

    h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes Estatutos.

    CAPÍTULO IV

    Das operações

    Artigo 16.º

    1 - A Caixa Económica pode efectuar, entre outras, as seguintes operações:

    a) Recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis;

    b) Desconto de títulos de crédito;

    c) Concessão de crédito sob a forma de mútuo, ou de abertura de crédito em conta corrente, desde que caucionado por garantia pessoal ou real;

    d) Concessão de crédito com garantia pessoal e dentro dos limites regulamentarmente estabelecidos aos sócios do Montepio Geral de Macau;

    e) Obtenção de fundos nos mercados monetários e financeiros, domésticos e externos;

    f) Operações de pagamento e de transferência de fundos;

    g) Cobrança de valores;

    h) Operações cambiais de câmbio manual;

    i) Compra de cupões e títulos;

    j) Concessão de cofres fortes e guarda de valores;

    k) Guarda, administração e gestão de carteiras de valores mo-biliários.

    2 - A Caixa Económica pode realizar quaisquer outras operações cuja prática lhe seja autorizada por lei ou por acto da autoridade competente.

    3 - As operações realizadas pela Caixa Económica seguem o regime previsto para a prática das mesmas operações pelos bancos, mas com as limitações impostas pela legislação que lhe é própria.

    CAPÍTULO V

    Da afectação de resultados e das provisões

    Artigo 17.º

    Os resultados da Caixa Económica, depois de feitas as amortizações e constituídas as devidas provisões e de deduzidos os encargos e gastos sociais, devem ter a seguinte aplicação:

    a) 20% para a reserva legal até ser atingido o respectivo limite legal de formação;

    b) Um mínimo de 5% para a reserva especial;

    c) Um mínimo de 5% para outras reservas;

    d) Até um máximo de 5% para aumento de capital próprio;

    e) O remanescente para o Montepio Geral de Macau.

    CAPÍTULO VI

    Cooperação, fusão, cisão, incorporação, transformação, extinção e liquidação

    Artigo 18.º

    A Caixa Económica pode associar-se a outras instituições de crédito para assegurar a sua representação ou uma maior eficácia dos seus serviços e estabelecer com elas, ou com organismos que as representem, acordos de cooperação.

    Artigo 19.º

    1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o processo de cisão da Caixa Económica ou o da sua fusão com outras instituições, ou o da incorporação destas naquela ou vice-versa, inicia-se com a realização de um projecto elaborado pelo Conselho de Administração.

    2 - Compete à Assembleia Geral, tendo em consideração o projecto referido no número anterior, deliberar sobre a cisão, fusão, ou incorporação.

    3 - As deliberações sobre as matérias constantes do presente artigo só se consideram eficazes depois de homologadas pela Assembleia Geral do Montepio Geral de Macau.

    Artigo 20.º

    1 - Aplica-se à transformação da Caixa Económica o regime estabelecido no artigo anterior.

    2 - O valor dos fundos próprios da Caixa Económica é considerado o valor da entrada do Montepio Geral de Macau na sociedade que resultar da transformação, devendo, oportunamente, ter sido feita a constituição de reservas de reavaliação e a integração nas reservas dos activos que, devendo aí integrar-se, nelas não estivessem incluídos.

    Artigo 21.º

    A Caixa Económica pode extinguir-se por:

    a) Deliberação da Assembleia Geral;

    b) Revogação da autorização para o exercício da sua actividade;

    c) Decisão judicial.

    Artigo 22.º

    1 - Após a sua dissolução, a Caixa Económica continua a ter existência jurídica apenas para efeitos de liquidação e finalização dos negócios pendentes.

    2 - Servirão de liquidatários os administradores em exercício, se outros não forem eleitos pela Assembleia Geral, uns e outros com poderes suficientes para finalizar os negócios pendentes, cobrar créditos, pagar e negociar débitos e alienar bens.

    3 - O remanescente da liquidação reverte para o Montepio Geral de Macau.

    CAPÍTULO VII

    Modificação dos estatutos, direito subsidiário e fiscalização

    Artigo 23.º

    1 - Os Estatutos da Caixa Económica só podem ser modificados através do processo previsto nos números seguintes.

    2 - O processo de modificação inicia-se com a elaboração de uma proposta da qual deve constar o texto completo das modificações pretendidas, acompanhado das respectivas fundamentações e da indicação das suas implicações no restante articulado estatutário.

    3 - A proposta de modificação pode ser apresentada pelo Conselho de Administração, ou por não menos de 50 dos membros da Assembleia Geral.

    4 - A proposta, ou propostas, deve ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com pedido da sua inscrição na ordem de trabalhos da próxima Assembleia Geral.

    5 - O Conselho de Administração, quando não seja o autor da proposta, pode, dentro do prazo de 10 dias contados sobre a data da sua recepção, apresentar o seu parecer sobre a proposta, que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral mandar divulgar pelos restantes destinatários da proposta, presumindo-se haver acordo do Conselho de Administração quanto à proposta se não se pronunciar dentro do prazo referido.

    6 - A Assembleia Geral extraordinária que deve apreciar a proposta de modificação de estatutos deve ser convocada exclusivamente para esse fim.

    7 - A convocatória deve ser expedida 20 dias após a distribuição da proposta e com uma antecedência mínima de 1 mês em relação à data prevista para a reunião da Assembleia Geral.

    8 - Da convocatória devem constar a enumeração das disposições estatutárias a modificar, suprimir ou aditar e o texto integral dos artigos propostos, ou a indicação de que tal texto se encontra à disposição dos membros e intervenientes na Assembleia Geral na sede da Caixa Económica, a partir da data da con-vocatória, sem prejuízo do disposto no número anterior a Assembleia Geral pode propor redacções diferentes para os mesmos artigos, sem todavia saírem das mesmas matérias, ou de serem deliberadas modificações de outros artigos que forem necessárias em consequência das alterações relativas aos artigos mencionados no aviso convocatório.

    9. Quando a modificação estatutária consistir apenas no aumento do montante do capital institucional, ou na mudança de sede para fora de Macau é suficiente deliberação favorável da Assembleia Geral, com dispensa do formalismo atrás referido.

    Artigo 24.º

    Em tudo o mais não previsto nos presentes Estatutos e na legislação especificamente aplicável à Caixa Económica, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os preceitos do Código Civil sobre fundações e os preceitos do Código Comercial sobre sociedades comerciais.

    Artigo 25.º

    1 - O delegado do Governo junto da Caixa Económica é, por inerência, o delegado do Governo junto do Montepio Geral de Macau.

    2 - O delegado do Governo tem deveres de informação relativamente ao órgão de supervisão ou tutela e de impugnação em nome do mesmo, no que diz respeito a quaisquer actos ilegais praticados pelos órgãos estatutários da Caixa Económica.


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