Considerando o estabelecimento e constituição da Cruz Vermelha em Macau como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e instituição humanitária não governamental, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/99/M, de 13 de Dezembro, devem ser publicados os seus estatutos, por proposta da Cruz Vermelha em Macau e recomendação da Cruz Vermelha Portuguesa, com vista à sua autonomia e adequada prossecussão dos seus fins.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º e da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 108/99/M, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo único. São publicados os Estatutos da Cruz Vermelha em Macau, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Governo de Macau, aos 9 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
1. A Cruz Vermelha em Macau é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos e com plena capacidade jurídica para a prossecução dos seus fins, constituindo uma delegação autónoma da Sociedade Nacional da Cruz Vermelha, de que é parte, com estatuto e procedimentos próprios, em conformidade com a legislação e regulamentos locais, bem como outras aplicáveis.
2. A Cruz Vermelha em Macau tem como mandato e objectivos a promoção do conhecimento e da execução dos Princípios da Cruz Vermelha, o respeito pelas Convenções Internacionais de Genebra de 1949 e os seus Protocolos Adicionais de 1977, assim como o cumprimento de decisões e orientações, devidamente aprovadas, dentro do espírito do Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
3. Na prossecução dos seus objectivos, a Cruz Vermelha em Macau pode empenhar-se em todas as actividades da Cruz Vermelha e, especificamente, promover as necessárias iniciativas para responder às necessidades da comunidade de Macau, bem como, para estes efeitos, manter e desenvolver, por sua própria iniciativa, relações com organizações e associações internacionais.
4. A Cruz Vermelha em Macau admite sócios individuais e colectivos, agrupados conforme a tipologia do quadro social.
4.1. A tipologia do quadro social é constituída por sócios:
a) Ordinários, individuais ou colectivos — pessoas ou colectividades que contribuam com uma quota mínima e que podem ter diferentes prerrogativas, de acordo com uma tabela de contribuições adicionais;
b) Jovens — sócios individuais que, quando menores, são representados nos actos de votação e nos órgãos directivos por um sócio adulto por cada grupo de sócios jovens, não obstante a própria presença dos respectivos sócios jovens nesses actos;
c) Activos — sócios individuais que se ofereçam e sejam autorizados a desempenhar actividades da Cruz Vermelha em Macau, aprovadas oficialmente, e que lhes dediquem um período de tempo mínimo; sendo os sócios individuais, membros do Conselho Central, Conselho Fiscal, Conselho Directivo, assim como o Presidente e Secretários da Assembleia Geral, automaticamente registados como membros Activos;
d) Beneméritos, individuais ou colectivos — respectivamente, pessoas ou colectividades que concedam contribuição substancial, financeira ou de outra espécie à Cruz Vermelha em Macau;
e) Honorários — eleitos indistintamente entre as pessoas individuais ou colectividades, pelo Conselho Central, em reconhecimento pelas suas relevantes contribuições à Cruz Vermelha em geral e à Cruz Vermelha em Macau em particular.
4.2. O sócio colectivo deve nomear um delegado para o representar, podendo, também, designar outros para beneficiar de diferentes prerrogativas, de acordo com uma tabela de quotas e contribuições adicionais.
4.3. É permitido a um sócio pertencer a mais de um tipo de classificação do quadro social.
5. A Assembleia Geral é o órgão da Cruz Vermelha em Macau onde todos os sócios, em pleno uso dos seus direitos, podem estar presentes e, estando presentes, podem votar, à excepção dos honorários:
5.1. Os sócios jovens votam por intermédio dos seus representantes de grupo, contando cada grupo representado como um membro votante.
5.2. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, durante o primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação, com antecedência superior a dez dias úteis mas inferior a trinta, constituindo quórum um terço dos sócios votantes, no pleno uso dos seus direitos; caso não se consiga reunir o referido quórum, efectua-se segunda convocação, nos termos decididos pelo presidente, conforme constar na nota respectiva, mas, se e quando estiverem agendados assuntos que requeiram uma maioria qualificada, esta assembleia em segunda convocatória deverá ter lugar depois de, pelo menos, cinco dias úteis, mas não mais de quinze.
5.3. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente, por sua própria iniciativa, mas também a pedido do presidente do Conselho Directivo, da maioria dos membros do Conselho Central ou do Conselho Fiscal, ou por um grupo de sócios votantes, no pleno uso dos seus direitos, não inferior a 5% do seu total; sempre que tal pedido seja efectuado, a convocatória terá de ser emitida no período de dez dias úteis após a recepção do pedido.
5.4. A Assembleia Geral é presidida pelo presidente, assistido por um ou mais vice-presidentes, um secretário e um chefe de Protocolo, eleitos anualmente de entre todos os sócios ordinários, activos, beneméritos e honorários, assim como de entre os representantes dos sócios jovens, que formarão a Mesa de Presidência, e conduzirão os assuntos por viva voz e voto personalizado, podendo utilizar-se o voto secreto sempre que o presidente assim o decida, ou a pedido de um sócio, apoiado devidamente por dois outros sócios. Na ausência do presidente ou do vice-presidente, será eleita uma presidência ad-hoc.
5.5. A Assembleia Geral elege o Conselho Central, com excepção da sua Mesa de Presidência, que será a desta Assembleia.
5.6. A Assembleia Geral elege o presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Fiscal, de entre os sócios ordinários, activos e beneméritos.
5.7. A Assembleia Geral aprecia os relatórios do Conselho Fiscal, aprova as contas anuais e, sempre que necessário, emite recomendações ao presidente do Conselho Directivo, que procederá em conformidade com as mesmas.
5.8. A Assembleia Geral pode alterar estes Estatutos ou dissolver o Conselho Central, o Conselho Directivo ou o Conselho Fiscal, por maioria qualificada (metade dos presentes mais um), estando dois terços dos sócios votantes presentes, no caso de ser a primeira convocação, e três quartos no caso de ser a segunda convocação.
5.9. A Assembleia Geral aprova e altera o Regulamento Interno da Cruz Vermelha em Macau e estabelece, caso seja necessário, procedimentos adicionais, por uma maioria qualificada de metade dos sócios votantes presentes mais um, no caso de ser a primeira convocação, ou uma maioria de dois terços no caso de ser uma segunda convocação.
6. O Conselho Central é o órgão que representa e actua em nome da Assembleia Geral, durante o intervalo entre as suas reuniões, a quem o Conselho Directivo reporta durante este período de tempo, quando para tal for convocado.
6.1. O Conselho Central é formado por representantes de todos os tipos de classificação do quadro social, em proporção variável dos seus efectivos e contribuições, eleitos pelo conjunto dos sócios votantes na Assembleia Geral, por um período de dois anos, ou por período inferior, no caso de o serem em eleição provisória intercalar, mas sempre assegurando a cada tipo de classificação pelo menos um lugar.
6.2. Os directores das subdelegações ou núcleos da Cruz Vermelha em Macau, se as houver, da Escola da Cruz Vermelha, ou de qualquer outro Serviço Especial da Cruz Vermelha, se e quando estabelecido como um órgão reconhecido como tal, têm lugar neste Conselho como membros ex-officio, sujeitos por antiguidade a um numerus clausus que não excederá metade dos eleitos.
6.3. O Conselho Central elege por maioria simples, para servir pelo mesmo período do Conselho Central, o Conselho Directivo da Cruz Vermelha em Macau, entre os sócios individuais votantes, no pleno uso dos seus direitos, incluindo os membros deste Conselho Central, que não sejam membros da sua Mesa de Presidência, podendo exonerar qualquer membro do Conselho Directivo mediante voto de maioria qualificada de dois terços do total dos membros deste Conselho Central.
6.4. O Conselho Central aconselha e superintende o Conselho Directivo, com poder de veto nas suas decisões, podendo este recorrer para a Assembleia Geral, sujeitando-se a votação por maioria absoluta.
6.5. O Conselho Central aprova e revê o orçamento, assim como o plano de acção anual, apresentados pelo Conselho Directivo.
6.6. O Conselho Central nomeia os membros interinos, para a sua Mesa de Presidência, excepto os seus presidente e vice-presidente, para o Conselho Fiscal e para o Conselho Directivo, sempre que se verifiquem vagas.
6.7. Os membros da Mesa de Presidência, que são os mesmos da Assembleia Geral, e um tesoureiro, eleito de entre os conselheiros, assim como o presidente do Conselho Directivo, que é também membro ex-officio deste Conselho Central, são designados Oficiais da Cruz Vermelha em Macau.
7. O Conselho Directivo é o principal órgão executivo da Cruz Vermelha em Macau e é formado pelo presidente, um ou mais vice-presidentes, secretários e um tesoureiro, que são designados Oficiais da Direcção e por vários sócios, totalizando não menos de cinco e não mais de nove, incluindo os Oficiais da Direcção, devendo prefazer sempre número ímpar.
7.1. Ao presidente do Conselho Directivo compete a gestão dos assuntos correntes e a representação da Cruz Vermelha em Macau, sob a orientação da Presidência do Conselho Central, com poderes para delegar, necessitando porém a instituição de decisões formalmente aprovadas pela Direcção para contrair obrigações que são formalizadas com as assinaturas do presidente e de dois Oficiais da Direcção, se nenhum outro ou outros membros do Conselho Directivo forem especialmente designados para este efeito.
7.2. O Conselho Directivo decide, em regra, por voto de maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade, constituindo quórum a presença de metade dos membros; não havendo quórum, o presidente toma, provisoriamente, as decisões necessárias, após conselho com os membros presentes, até à próxima reunião da Direcção.
7.3. Caso seja designado um secretário geral, responsável pelos assuntos de expediente e de funcionamento diário, este será também um oficial adicional da Direcção, embora sem direito a voto.
8. O Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, verifica a correcção das contas da Cruz Vermelha em Macau, assim como a legalidade dos actos do Conselho Central e do Conselho Directivo, atribuições em que poderá ser assessorado, caso o orçamento o permita, por um técnico de contas credenciado e/ou por um jurista qualificado, apresentando as suas conclusões à Assembleia Geral.
9. Os recursos da Cruz Vermelha em Macau são constituídas pelos subsídios ordinários e extraordinários concedidos pelas Autoridades de Macau, as quotas e contribuições dos sócios, os donativos do público e entidades privadas, os honorários por serviços prestados e os rendimentos provenientes do corpus dos seus bens.
10. Sendo a Cruz Vermelha em Macau uma instituição de utilidade pública administrativa, com estatuto especial originado em tratados internacionais, ela é ajudada e apoiada pela Administração Pública do território de Macau, nomeadamente por prerrogativas que lhe foram concedidas e que incluem: isenção de franquia postal na correspondência no Território, isenção de impostos, tanto para os rendimentos da instituição como para os salários ou subsídios dos seus funcionários e colaboradores.
11. A Cruz Vermelha em Macau designa-se, até ao dia 19 de Dezembro de 1999, por «Cruz Vermelha de Macau, Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa», passando a denominar-se, a partir do dia 20 de Dezembro de 1999, por «Cruz Vermelha da Região Administrativa Especial de Macau» abreviadamente «Cruz Vermelha de Macau (Delegação da Cruz Vermelha Chinesa)».