|
Diploma: | Aviso n.º 169/99 | BO N.º: | 50/1999 | Publicado em: | 1999.12.13 | Página: | 8076-(589) | | |
| - Torna público que, por nota de 17 de Setembro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, por nota depositada em 16 de Setembro, que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
|
|
|
Diplomas relacionados : | Decreto do Presidente da República n.º 187/99 - Estende ao território de Macau a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, ratificada pelo Decreto n.º 33/98, de 14 de Julho.Decreto do Presidente da República n.º 33/98 - Ratifica a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.Resolução da Assembleia da República n.º 37/98 - Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.Resolução n.º 11/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 9 de Dezembro de 1948, nos termos em que aquela é efectuada.)Aviso n.º 169/99 - Torna público que, por nota de 17 de Setembro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, por nota depositada em 16 de Setembro, que a Convenção é aplicável ao território de Macau.Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2001 - Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Paris, em 9 de Dezembro de 1948. |
|
Categorias relacionadas : | DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
|
Notas em LegisMac |
|
|
Aviso n.º 169/99
Disponível em formato PDF
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0