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Diploma:

Decreto-Lei n.º 286/71

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.13

Página:

8076-(247)

  • Aprova, para adesão, o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, assinado em Washington, Londres e Moscovo em 27 de Janeiro de 1967.
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  • Resolução n.º 40/99/M - Respeitante ao parecer favorável à extensão a Macau do Tratado sobre os Princípios Que regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, de 1967.
  • Decreto do Presidente da República n.º 191/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, o tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, de 27 de Janeiro de 1967, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 268/71, de 30 de Junho, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 30 de Junho de 1971.
  • Decreto-Lei n.º 286/71 - Aprova, para adesão, o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, assinado em Washington, Londres e Moscovo em 27 de Janeiro de 1967.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 32/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM do Tratado sobre os Princípios que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, assinado em triplicado em Londres, Moscovo e Washington, em 27 de Janeiro de 1967.
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    Decreto-Lei n.º 286/71

    de 30 de Junho

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo único. É aprovado, para adesão, o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, assinado em Washington, Londres e Moscovo em 27 de Janeiro de 1967, cujos textos, em inglês e respectiva tradução portuguesa, vão anexo ao presente decreto-lei.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Marcello Caetano — Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

    Promulgado em 11 de Junho de 1971.

    Publique-se.

    O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

    Para ser presente à Assembleia Nacional.

    (D. G. n. º 152, I Série, de 30 de Junho de 1971)


    Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, Including the Moon and Other Celestial Bodies

    The States Parties to this Treaty,

    Inspired by the great prospects opening up before mankind as a result of man's entry into outer space,

    Recognizing the common interest of all mankind in the progress of the exploration and use of outer space for peaceful purposes,

    Believing that the exploration and use of outer space should be carried on for the benefit of all peoples irrespective of the degree of their economic or scientific development,

    Desiring to contribute to broad international co-operation in the scientific as well as the legal aspects of the exploration and use of outer space for peaceful purposes,

    Believing that such co-operation will contribute to the development of mutual understanding and to the strengthening of friendly relations between States and peoples,

    Recalling resolution 1962 (XVIII), entitled «Declaration of Legal Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space», which was adopted unanimously by the United Nations General Assembly on 13 December 1963,

    Recalling resolution 1884 (XVIII), calling upon States to refrain from placing in orbit around the earth any objects carrying nuclear weapons or any other kinds of weapons of mass destruction or from installing such weapons on celestial bodies, which was adopted unanimously by the United Nations General Assembly on 17 October 1963,

    Taking account of United Nations General Assembly resolution 110 (II) of 3 November 1947, which condemned propaganda designed or likely to provoke or encourage any threat to the peace, breach of the peace or act of aggression, and considering that the aforementioned resolution is applicable to outer space,

    Convinced that a Treaty on Principles Governing the Activities of States in the Exploration and Use of Outer Space, including the Moon and Other Celestial Bodies, will further the Purposes and Principles of the Charter of the United Nations.

    Have agreed on the following:

    ARTICLE I

    The exploration and use of outer space, including the moon and other celestial bodies, shall be carried out for the benefit and in the interests of all countries, irrespective of their degree of economic or scientific development, and shall be the province of all mankind.

    Outer space, including the moon and other celestial bodies, shall be free for exploration and use by all States without discrimination of any kind, on a basis of equality and in accordance with international law, and there shall be free access to all areas of celestial bodies.

    There shall be freedom of scientific investigation in outer space, including the moon and other celestial bodies, and States shall facilitate and encourage international co-operation in such investigation.

    ARTICLE II

    Outer space, including the moon and other celestial bodies, is not subject to national appropriation by claim of sovereignty, by means of use or occupation, or by any other means.

    ARTICLE III

    States Parties to the Treaty shall carry on activities in the exploration and use of outer space, including the moon and other celestial bodies, in accordance with international law, including the Charter of the United Nations, in the interest of maintaining international peace and security and promoting international co-operation and understanding.

    ARTICLE IV

    States Parties to the Treaty undertake not to place in orbit around the earth any objects carrying nuclear weapons or any other kinds of weapons of mass destruction, install such weapons on celestial bodies, or station such weapons in outer space in any other manner.

    The moon and other celestial bodies shall be used by all States Parties to the Treaty exclusively for peaceful purposes. The establishment of military bases, installations and fortifications, the testing of any type of weapons and the conduct of military manoeuvres on celestial bodies shall be forbidden. The use of military personnel for scientific research or for any other peaceful purposes shall not be prohibited. The use of any equipment or facility necessary for peaceful exploration of the moon and other celestial bodies shall also not be prohibited.

    ARTICLE V

    States Parties to the Treaty shall regard astronauts as envoys of mankind in outer space and shall render to them all possible assistance in the event of accident, distress, or emergency landing on the territory of another State Party or on the high seas. When astronauts make such a landing, they shall be safely and promptly returned to the State of registry of their space vehicle.

    In carrying on activities in outer space and on celestial bodies, the astronauts of one State Party shall render all possible assistance to the astronauts of other States Parties.

    States Parties to the Treaty shall immediately inform the other States Parties to the Treaty or the Secretary-General of the United Nations of any phenomena they discover in outer space, including the moon and other celestial bodies, which could constitute a danger to the life or health of astronauts.

    ARTICLE VI

    States Parties to the Treaty shall bear international responsibility for national activities in outer space, including the moon and other celestial bodies, whether such activities are carried on by governmental agencies or by non-governmental entities, and for assuring that national activities are carried out in conformity with the provisions set forth in the present Treaty. The activities of non-governmental entities in outer space, including the moon and other celestial bodies, shall require authorization and continuing supervision by the appropriate State Party to the Treaty. When activities are carried on in outer space, including the moon and other celestial bodies, by an international organization, responsibility for compliance with this Treaty shall be borne both by the international organization and by the States Parties to the Treaty participating in such organization.

    ARTICLE VII

    Each State Party to the Treaty that launches or procures the launching of an object into outer space, including the moon and other celestial bodies, and each State Party from whose territory or facility an object is launched, is internationally liable for damage to another State Party to the Treaty or to its natural or juridical persons by such object or its component parts on the Earth, in air space or in outer space, including the moon and other celestial bodies.

    ARTICLE VIII

    A State Party to the Treaty on whose registry an object launched into outer space is carried shall retain jurisdiction and control over such object, and over any personnel thereof, while in outer space or on a celestial body. Ownership of objects launched into outer space, including objects landed or constructed on a celestial body, and of their component parts, is not affected by their presence in outer space or on a celestial body or by their return to the Earth. Such objects or component parts found beyond the limits of the State Party to the Treaty on whose registry they are carried shall be returned to that State Party, which shall, upon request, furnish identifying data prior to their return.

    ARTICLE IX

    In the exploration and use of outer space, including the moon and other celestial bodies, States Parties to the Treaty shall be guided by the principle of co-operation and mutual assistance and shall conduct all their activities in outer space, including the moon and other celestial bodies, with due regard to the corresponding interests of all other States Parties to the Treaty. States Parties to the Treaty shall pursue studies of outer space, including the moon and other celestial bodies, and conduct exploration of them so as to avoid their harmful contamination and also adverse changes in the environment of the Earth resulting from the introduction of extraterrestrial matter and, where necessary, shall adopt appropriate measures for this purpose. If a State Party to the Treaty has reason to believe that an activity or experiment planned by it or its nationals in outer space, including the moon and other celestial bodies, would cause potentially harmful interference with activities of other States Parties in the peaceful exploration and use of outer space, including the moon and other celestial bodies, it shall undertake appropriate international consultations before proceeding with any such activity or experiment. A State Party to the Treaty which has reason to believe that an activity or experiment planned by another State Party in outer space, including the moon and other celestial bodies, would cause potentially harmful interference with activities in the peaceful exploration and use of outer space, including the moon and other celestial bodies, may request consultation concerning the activity or experiment.

    ARTICLE X

    In order to promote international co-operation in the exploration and use of outer space, including the moon and other celestial bodies, in conformity with the purposes of this Treaty, the States Parties to the Treaty shall consider on a basis of equality any requests by other States Parties to the Treaty to be afforded an opportunity to observe the flight of space objects launched by those States.

    The nature of such an opportunity for observation and the conditions under which it could be afforded shall be determined by agreement between the States concerned.

    ARTICLE XI

    In order to promote international co-operation in the peaceful exploration and use of outer space, States Parties to the Treaty conducting activities in outer space, including the moon and other celestial bodies, agree to inform the Secretary-General of the United Nations as well as the public and the international scientific community, to the greatest extent feasible and practicable, of the nature, conduct, locations and results of such activities. On receiving the said information, the Secretary-General of the United Nations should be prepared to disseminate it immediately and effectively.

    ARTICLE XII

    All stations, installations, equipment and space vehicles on the moon and other celestial bodies shall be open to representatives of other States Parties to the Treaty on a basis of reciprocity. Such representatives shall give reasonable advance notice of a projected visit, in order that appropriate consultations may be held and that maximum precautions may be taken to assure safety and to avoid interference with normal operations in the facility to be visited.

    ARTICLE XIII

    The provisions of this Treaty shall apply to the activities of States Parties to the Treaty in the exploration and use of outer space, including the moon and other celestial bodies, whether such activities are carried on by a single State Party to the Treaty or jointly with other States, including cases where they are carried on within the framework of international inter-governmental organizations.

    Any practical questions arising in connexion with activities carried on by international inter-governmental organizations in the exploration and use of outer space, including the moon and other celestial bodies, shall be resolved by the States Parties to the Treaty either with the appropriate international organization or with one or more. States members of that international organization, which are Parties to this Treaty.

    ARTICLE XIV

    1. This Treaty shall be open to all States for signature. Any State which does not sign this Treaty before its entry into force in accordance with paragraph 3 of this article may accede to it at any time.

    2. This Treaty shall be subject to ratification by signatory States. Instruments of ratification and instruments of accession shall be deposited with the Governments of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, the Union of Soviet Socialist Republics, and the United States of America, which are hereby designated the Depositary Governments.

    3. This Treaty shall enter into force upon the deposit of instruments of ratification by five Governments including the Governments designated as Depositary Governments under this Treaty.

    4. For States whose instruments of ratification or accession are deposited subsequent to the entry into force of this Treaty, it shall enter into force on the date of the deposit of their instruments of ratification or accession.

    5. The Depositary Governments shall promptly inform all signatory and acceding States of the date of each signature, the date of deposit of each instrument of ratification of and accession to this Treaty, the date of its entry into force and other notices.

    6. This Treaty shall be registered by the Depositary Governments pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations.

    ARTICLE XV

    Any State Party to the Treaty may propose amendments to this Treaty. Amendments shall enter into force for each State Party to the Treaty accepting the amendments upon their acceptance by a majority of the States Parties to the Treaty and thereafter for each remaining State Party to the Treaty on the date of acceptance by it.

    ARTICLE XVI

    Any State Party to the Treaty may give notice of its withdrawal from the Treaty one year after its entry into force by written notification to the Depositary Governments. Such withdrawal shall take effect one year from the date of receipt of this notification.

    ARTICLE XVII

    This Treaty, of which the English, Russian, French, Spanish and Chinese texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the Depositary Governments. Duly certified copies of this Treaty shall be transmitted by the Depositary Governments to the Governments of the signatory and acceding States.

    In witness whereof the undersigned, duly authorized, have signed this Treaty.

    Done in triplicate, at the cities of London, Moscow and Washington, 27th January 1967.


    Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes

    Os Estados Partes no presente Tratado, inspirados pelas vastas perspectivas abertas à humanidade em resultado da penetração do homem no espaço exterior;

    Reconhecendo o interesse comum de toda a Humanidade no progresso da exploração e utilização do espaço exterior para fins pacíficos; convictos de que a exploração e utilização do espaço exterior deverá ser realizada em benefício de todos os povos, independentemente do seu grau de desenvolvimento económico ou científico;

    Desejando contribuir para uma larga cooperação internacional nos aspectos científicos e legais da exploração e utilização do espaço exterior para fins pacíficos; convictos de que tal cooperação contribuirá para o desenvolvimento do entendimento recíproco e para o fortalecimento das relações amigáveis entre os Estados e os povos;

    Recordando a resolução 1962 (XVIII), intitulada «Declaração dos Princípios Legais Reguladores das Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior», adoptada unanimemente pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Dezembro de 1963;

    Recordando a resolução 1884 (XVIII) que insta com os Estados para que se abstenham de colocar em órbita à volta da Terra quaisquer objectos transportando armas nucleares ou quaisquer outras espécies de armas de destruição maciça, ou de instalar tais armas nos corpos celestes, que foi unanimemente adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Outubro de 1963;

    Tomando em consideração a resolução 110 (II), de 3 de Novembro de 1947, da Assembleia Geral das Nações Unidas, que condenou a propaganda destinada ou adequada a provocar ou encorajar qualquer ameaça à paz, quebra da paz ou acto de agressão e considerando que a referida resolução é aplicável ao espaço exterior;

    Convictos de que o Tratado sobre os Princípios Que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, Incluindo a Lua e Outros Corpos Celestes, contribuirá para promover os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

    Acordaram no seguinte:

    ARTIGO I

    A exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, será conduzida para benefício e interesse de todos os países, independentemente do seu grau de desenvolvimento económico ou científico, constituindo apanágio de toda a Humanidade.

    O espaço exterior, compreendendo a Lua e os outros corpos celestes, poderá ser utilizado e explorado livremente por todos os Estados sem discriminação de qualquer espécie, numa base de igualdade e em conformidade com o direito internacional, havendo livre aceso a todas as regiões dos corpos celestes.

    Haverá liberdade de investigação científica no espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, e os Estados facilitarão e encorajarão a cooperação internacional em tal investigação.

    ARTIGO II

    O espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, não poderá ser objecto de apropriação nacional por reivindicação de soberania, uso, ocupação ou qualquer outro processo.

    ARTIGO III

    Os Estados Partes neste Tratado conduzirão as suas actividades na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, em conformidade com o direito internacional, incluindo a Carta das Nações Unidas, no interesse da manutenção da paz e segurança internacionais e promovendo a cooperação internacional e a compreensão recíprocas.

    ARTIGO IV

    Os Estados Partes neste Tratado comprometem-se a não colocar em órbita à volta da Terra quaisquer objectos transportando armas nucleares ou quaisquer outras espécies de armas de destruição maciça, a não instalar tais armas nos corpos celestes e a não manter, sob quaisquer formas, as armas no espaço exterior.

    A Lua e outros corpos celestes deverão ser utilizados por todos os Estados Partes no Tratado exclusivamente para fins pacíficos. A instalação de bases militares, fortificações ou outras instalações militares, os ensaios de qualquer tipo de armas e a condução de manobras militares nos corpos celestes serão proibidas. Não será proibida, contudo, a utilização de pessoal militar para investigação científica ou para quaisquer outros fins pacíficos. Também não ficará proibido o uso de qualquer equipamento ou facilidades necessárias à exploração pacífica da Lua e dos outros corpos celestes.

    ARTIGO V

    Os Estados Partes neste Tratado considerarão os astronautas como enviados da Humanidade no espaço exterior e prestar-lhes-ão toda a possível assistência no caso de acidente, perigo de aterragem ou amaragem de emergência no território de um Estado Parte ou no alto mar. Quando os astronautas efectuarem tal aterragem ou amaragem, serão segura e prontamente devolvidos ao Estado onde se achar registada a sua nave espacial.

    No desempenho das actividades no espaço exterior e nos corpos celestes, os astronautas de um Estado Parte deverão prestar toda a possível assistência aos astronautas de outros Estados Partes.

    Os Estados Partes no Tratado deverão imediatamente informar os outros Estados Partes ou o secretário-geral das Nações Unidas de qualquer fenómeno que descubram no espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, e que possa constituir perigo para a vida ou saúde dos astronautas.

    ARTIGO VI

    Os Estados Partes no Tratado sujeitam-se a responsabilidade internacional pelas suas actividades nacionais no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, quer tais actividades sejam conduzidas por agências governamentais, quer por entidades não governamentais e ainda por assegurar que as actividades nacionais sejam prosseguidas em conformidade com as provisões fixadas no presente Tratado. As actividades de entidades não governamentais no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, dependem da autorização e supervisão contínua do competente Estado Parte no Tratado. Quando as actividades são prosseguidas no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, por uma organização internacional, quer esta, quer os Estados Partes nela participantes, serão responsáveis nos termos do presente Tratado.

    ARTIGO VII

    Cada Estado Parte no Tratado que proceda ou faça proceder ao lançamento de um objecto no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, e cada Estado Parte de cujo território ou instalações um objecto é lançado, é internacionalmente responsável perante outro Estado Parte ou perante pessoas naturais ou jurídicas, pelos danos causados por tal objecto ou pelas suas partes componentes, tanto na Terra, como no espaço aéreo e espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes.

    ARTIGO VIII

    O Estado Parte sob cujo registo está inscrito um objecto lançado no espaço exterior manterá a jurisdição e o controle sobre tal objecto e sobre o pessoal do mesmo, quando no espaço exterior ou num corpo celeste. A propriedade de objectos lançados no espaço exterior, incluindo os objectos colocados ou construídos num corpo celeste, bem como as suas partes componentes, não é afectada pela sua presença no espaço exterior ou num corpo celeste ou pelo seu regresso à Terra. Tais objectos, ou partes componentes, encontrados para além dos limites do Estado Parte sob cujo registo se acham inscritos serão devolvidos a esse Estado Parte, que deverá previamente fornecer, se pedidos, os dados de identificação.

    ARTIGO IX

    Na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, os Estados Partes no Tratado serão guiados pelo princípio da cooperação e assistência mútua e conduzirão todas as suas actividades no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, com a devida consideração pelos interesses correspondentes de todos os outros Estados Partes. Os Estados Partes no Tratado prosseguirão os seus estudos sobre o espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, e conduzirão as suas explorações por forma a evitar a sua nociva contaminação e também alterações prejudiciais no ambiente da Terra, resultante da introdução de substâncias extraterrestres e, quando necessário, adoptarão medidas apropriadas a estes fins. Se um Estado Parte tem razões para crer que determinada actividade ou experiência projectada por si ou pelos seus nacionais no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, poderá potencialmente causar interferências nocivas com as actividades de outros Estados Partes na exploração e utilização pacífica do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, deverá encetar consultas internacionais apropriadas antes de iniciar tal actividade ou experiência. Um Estado Parte no Tratado que tenha razões para supor que uma actividade ou experiência projectada por outro Estado Parte no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, venha a causar potencialmente interferência nociva com actividades de exploração pacífica e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, pode solicitar consultas sobre a referida actividade ou experiência.

    ARTIGO X

    Na intenção de promover a cooperação internacional na exploração e utilização do espaço exterior, compreendendo a Lua e os outros corpos celestes, e em conformidade com os objectivos do presente Tratado, os Estados Partes examinarão em base de igualdade os pedidos de outros Estados Partes, com vista a obterem facilidades para observação de voo dos objectos espaciais lançados por aqueles Estados.

    As circunstâncias e condições em que tal observação poderá ser concedida serão determinadas por acordo entre os Estados interessados.

    ARTIGO XI

    Na intenção de promover a cooperação internacional na exploração e utilização pacífica do espaço exterior, os Estados Partes que conduzam actividades no espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, concordam em informar o secretário-geral das Nações Unidas, assim como o público e a comunidade científica internacional, o mais amplamente que seja viável, sobre a natureza, processamento, localização e resultados de tais actividades. Ao receber tais informações, o secretário-geral das Nações Unidas deverá estar habilitado a divulgá-las imediata e eficientemente.

    ARTIGO XII

    Todas as estações, instalações, equipamento e veículos espaciais na Lua e os outros corpos celestes estarão disponíveis para os representantes dos Estados Partes em base de reciprocidade. Tais representantes darão notícia devidamente antecipada sobre a projectada visita, a fim de que as apropriadas consultas possam ser realizadas e as máximas precauções tomadas, de forma a garantir a segurança e evitar interferências com operações normais em curso no local da instalação visitada.

    ARTIGO XIII

    As disposições do presente Tratado deverão aplicar-se às actividades dos Estados Partes na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, quer tais actividades sejam prosseguidas por um Estado Parte isoladamente ou conjuntamente com outros Estados, incluindo os casos em que são prosseguidas no âmbito de organizações internacionais intergovernamentais.

    Quaisquer questões práticas que venham a surgir relativamente a actividades prosseguidas por organizações internacionais intergovernamentais em matéria de exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e os outros corpos celestes, serão resolvidas pelos Estados Partes no Tratado, quer com a competente organização internacional, quer com um ou mais dos Estados Membros da organização internacional que são Partes no presente Tratado.

    ARTIGO XIV

    1. O presente Tratado estará aberto para assinatura a todos os Estados. Qualquer Estado que o não assine antes da sua entrada em vigor, nos termos do parágrafo 3 deste artigo, poderá aderir-lhe em qualquer momento.

    2. O presente Tratado ficará sujeito a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos Estados Unidos da América, que são pelo presente designados como Governos depositários.

    3. O presente Tratado entrará em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ter sido efectuado por cinco Governos, incluindo os Governos designados no Tratado como Governos depositários.

    4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou adesão sejam depositados posteriormente à sua entrada em vigor, o Tratado vigorará a partir da data do depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão.

    5. Os Governos depositários deverão informar prontamente todos os Estados signatários e aderentes da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação e adesão ao Tratado, da data da sua entrada em vigor e ainda de quaisquer outras comunicações pertinentes.

    6. Este Tratado deverá ser registado pelos Governos depositários nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    ARTIGO XV

    Qualquer Estado Parte pode propor emendas ao presente Tratado. As emendas entrarão em vigor para cada Estado Parte que as aceite logo que sejam aceites pela maioria dos Estados Partes no Tratado e, posteriormente, para cada um dos outros Estados Partes na data da sua aceitação das referidas emendas.

    ARTIGO XVI

    Qualquer Estado Parte poderá notificar a sua retirada do Tratado um ano após a sua entrada em vigor e por meio de notificação escrita feita aos Governos depositários. Tal retirada passará a ter efeito um ano após a data do recebimento da notificação.

    ARTIGO XVII

    O presente Tratado, cujos textos em inglês, russo, francês, espanhol e chinês são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos dos Governos depositários. Cópias devidamente certificadas do Tratado serão transmitidas pelos Governos depositários aos Governos dos Estados signatários e aderentes.

    Em fé de que os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, assinaram o presente Tratado.

    Feito em três exemplares, em Londres, Moscovo e Washington, aos 27 de Janeiro de 1967.


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