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Diploma:

Decreto-Lei n.º 215/71

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.17

Página:

8076-(1274)

  • Aprova para adesão a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Científico, concluída em Bruxelas em 11 de Junho de 1968.
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relacionados
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  • Resolução n.º 69/99/M - Respeitante ao parecer favorável à extensão a Macau da Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Científico, Bruxelas, 11 de Julho de 1968.
  • Decreto do Presidente da República n.º 235/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Científico, de 11 de Junho de 1968.
  • Decreto-Lei n.º 215/71 - Aprova para adesão a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Científico, concluída em Bruxelas em 11 de Junho de 1968.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 82/2001 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção Aduaneira relativa à Importação Temporária de Material Científico, concluída em Bruxelas, em 11 de Junho de 1968.
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  • ALFÂNDEGAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 215/71

    de 22 de Maio

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo único. É aprovada, para adesão, a Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Científico, concluída em Bruxelas em 11 de Junho de 1968, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

    Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

    Promulgado em 5 de Maio de 1971.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Américo Deus Rodrigues Thomaz.

    (D. G. n. º 120, I Série, de 22 de Maio de 1971)


    CONVENTION DOUANIÈRE RELATIVA À L'IMPORTATION TEMPORAIRE DE MATÉRIEL SCIENTIFIQUE


    CONVENÇÃO ADUANEIRA RELATIVA À IMPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE MATERIAL CIENTÍFICO

    Preâmbulo

    As Partes Contratantes à presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira com o concurso da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (U. N. E. S. C. O.);

    Considerando que o desenvolvimento da pesquisa científica e do ensino constituem um factor determinante do progresso económico e social;

    Convencidas de que a adopção de facilidades gerais relativas à importação temporária em franquia de direitos e taxas de material destinado à pesquisa científica ou ao ensino podem contribuir eficazmente para tal fim, chegaram a acordo no que se segue:

    CAPÍTULO I

    Definições

    ARTIGO 1

    Para os fins da presente Convenção, entende-se:

    a) Por "material científico": os instrumentos, aparelhos, máquinas e seus acessórios utilizados para fins de pesquisa científica ou de ensino;

    b) Por "direitos e taxas de importação": os direitos aduaneiros e todos os outros direitos, taxas e pagamentos ou impostos diversos que são cobrados pela importação ou na ocasião de importação de mercadorias, à excepção de taxas e impostos cujo montante está limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;

    c) Por "admissão temporária": a importação temporária com isenção de direitos e taxas de importação sem proibições e restrições de importação, a cargo de reexportação;

    d) Por "instituições autorizadas": instituições científicas ou educacionais, públicas ou particulares, cujo fim seja essencialmente não lucrativo e que tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação para receber o material científico em admissão temporária;

    e) Por "ratificação": a ratificação propriamente dita, aceitação ou aprovação;

    f) Por "Conselho": a organização instituída pela Convenção estabelecendo a criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, concluído em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

    CAPÍTULO II

    Campo de aplicação

    ARTIGO 2

    Cada Parte Contratante compromete-se a concordar com a admissão temporária:

    a) Do material científico destinado a ser utilizado, no seu território, exclusivamente para fins de pesquisa científica ou de ensino;

    b) De peças sobressalentes que digam respeito ao material científico colocado em admissão temporária em virtude do parágrafo a) acima mencionado;

    c) De instrumentos especialmente concebidos para a conservação, contrôle, calibragem ou reparação de material científico utilizado, no seu território, exclusivamente para fins de pesquisa científica ou de ensino.

    ARTIGO 3

    A admissão temporária de material científico de peças sobressalentes e de utensílios pode estar subordinada às seguintes condições:

    a) Que sejam importados por instituições autorizadas e sejam utilizados sob o contrôle e a responsabilidade dessas instituições;

    b) Que sejam utilizados, no país de importação, para fins não comerciais;

    c) Que sejam importados em número conveniente, consoante o fim a que se destinam;

    d) Que sejam susceptíveis de ser identificados na ocasião da reexportação;

    e) Que, enquanto estiverem no país de importação, permaneçam propriedade de uma pessoa singular residente no estrangeiro, ou pessoa colectiva que tem a sua sede no estrangeiro.

    ARTIGO 4

    Cada Parte Contratante pode suspender, na totalidade ou em parte, os compromissos que tomou em virtude da presente Convenção logo que as mercadorias de valor científico equivalentes ao material científico ou a peças sobressalentes cuja admissão temporária é encarada sejam produzidas e estejam disponíveis no país de importação.

    CAPÍTULO III

    Disposições particulares

    ARTIGO 5

    Cada Parte Contratante compromete-se, em todos os casos que considere possível, a não exigir a constituição de uma garantia para a soma de direitos e taxas de importação e a contentar-se com um compromisso escrito. Tal compromisso pode ser exigido, quer na ocasião de cada importação, quer a titulo geral por um período determinado ou, se for caso disso, pela duração da autorização concedida à instituição.

    ARTIGO 6

    1. O material científico colocado em admissão temporária deve ser reexportado num prazo de seis meses a partir da data da sua importação. Todavia, as autoridades aduaneiras do país de importação temporária podem exigir que o material seja reexportado num prazo mais curto julgado suficiente para que o objectivo da importação temporária seja alcançado.

    2. Por razões válidas, as autoridades aduaneiras podem quer permitir um prazo mais longo, quer prolongar o prazo inicial.

    8. Quando todo ou parte do material científico colocado em admissão temporária não possa ser reexportado em consequência de um embargo e que este embargo não seja praticado a rogo de particulares, a obrigação de reexportação fica suspensa enquanto durar o embargo.

    ARTIGO 7

    A reexportação do material científico colocado em admissão temporária pode efectuar-se por uma ou mais vezes, em todos os postos alfandegários abertos a estas operações, ainda que seja, diferente do posto de importação.

    ARTIGO 8

    O material científico colocado em admissão temporária pode receber um fim diverso da reexportação e pode ser particularmente usado para consumo interno, com a condição de que satisfaça as condições e formalidades previstas pelas leis e regulamentos do país de importação temporária.

    ARTIGO 9

    Não obstante a obrigação de reexportação prevista pela presente Convenção, a reexportação de todo ou de parte de equipamento científico gravemente danificado em acidentes devidamente autenticados não será exigida, a não ser que seja, segundo a decisão das autoridades aduaneiras:

    a) Submetida aos direitos e taxas de importação devidos em espécie; ou

    b) Abandonada livre de todas as despesas ao tesouro público do país de importação temporária; ou

    c) Destruído sob contrôle oficial, sem que daí possa resultar despesas para o tesouro público do país de importação temporária.

    ARTIGO 10

    As disposições previstas no artigo 9 acima mencionado aplicam-se igualmente às peças que tenham sido substituídas em consequência da reparação do material científico ou de modificações aplicadas a este, durante a sua permanência no território de importação temporária.

    ARTIGO 11

    As disposições dos artigos 6 a 9 aplicam-se igualmente às peças sobressalentes e aos instrumentos visados no artigo 2.

    CAPÍTULO IV

    Disposições diversas

    ARTIGO 12

    1. Cada Parte Contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras conducentes com as facilidades previstas pela presente Convenção e publicará, no mais curto prazo, os regulamentos que ela promulgar no que diz respeito a estas formalidades.

    2. A, entrada como à saída, a verificação e o despacho alfandegário do material científico serão efectuados, sempre que for possível e oportuno, nos lugares de utilização deste material.

    ARTIGO 13

    As disposições da presente Convenção estabelecem o mínimo de facilidades e não põem obstáculos à aplicação de maiores facilidades que certas Partes Contratantes permitam ou venham a permitir no futuro, quer por disposições unilaterais, quer em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais.

    ARTIGO 14

    Para aplicação da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que formam uma união aduaneira ou económica podem ser considerados como um só território.

    ARTIGO 15

    As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo à aplicação de proibições e restrições resultantes das leis e regulamentos nacionais e fundamentadas em considerações de moralidade ou de ordem públicas, de segurança pública, de higiene ou de saúde pública ou que se referem à protecção de patentes e marcas de fábricas.

    ARTIGO 16

    Qualquer infracção às disposições da presente Convenção, qualquer substituição, falsa declaração ou acto tendo For efeito fazer beneficiar indevidamente uma pessoa (física ou moral) ou um equipamento com as facilidades previstas pela presente Convenção expõe o infractor, no país em que a infracção é cometida, às sanções previstas pelas leis e regulamentos deste país e, se for caso disso, ao pagamento de direitos e taxas das importação exigidos.

    CAPÍTULO V

    Cláusulas finais

    ARTIGO 17

    1. As Partes Contratantes devem reunir-se quando for necessário para examinar as condições em que se aplica a presente Convenção, particularmente com o fim de procurar as medidas adequadas a assegurar a interpretação e aplicação uniformes.

    2. Estas reuniões serão convocadas pelo secretário-geral do Conselho, a pedido de uma Parte Contratante, e, salvo decisão contrária das Partes Contratantes, terão lugar na sede do Conselho.

    3. As Partes Contratantes deverão estabelecer o regulamento interno das suas reuniões. As decisões das Partes Contratantes deverão ser tomadas por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e que tomem parte na votação.

    4. As Partes Contratantes não podem validamente pronunciar-se sobre uma questão, a não ser que estejam presentes mais de metade delas.

    ARTIGO 18

    1. Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes, no que diz respeito à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, é, tanto quanto possível, regulado por meio de negociações directas entre as ditas Partes Contratantes.

    2. Qualquer diferendo que não seja regulado por meio de negociações directas será levado pelas Partes em causa diante das Partes Contratantes reunidas nas condições previstas no artigo 17 da presente Convenção, que examinará o diferendo e fará recomendações tendo em vista a sua resolução.

    3. As Partes em litígio podem antecipadamente concordar em aceitar as recomendações das Partes Contratantes.

    ARTIGO 19

    1. Qualquer Estado membro do Conselho e qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas agências especializadas pode tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:

    a) Assinando-a, sem reserva de ratificação;

    b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou

    c) Aderindo à Convenção.

    2. A presente Convenção está aberta, até 30 de Junho de 1969, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo. Depois desta data, ela ficará aberta à ^ sua adesão.

    3. Qualquer Estado não membro das organizações referidas no parágrafo 1 do presente artigo, ao qual um convite tenha sido dirigido para este fim pelo secretário-geral do Conselho, a pedido das Partes Contratantes, pode tornar-se Parte Contratante da presente Convenção, aderindo à mesma depois da sua entrada em vigor.

    4. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do secretário-geral do Conselho.

    ARTIGO 20

    1. A presente Convenção entrará em vigor três meses após cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 19 da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

    2. Em relação a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou adira à mesma, depois que cinco Estados a tenham assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor três meses após o referido Estado a ter assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

    ARTIGO 21

    1. A presente Convenção é concluída com duração ilimitada. Contudo, qualquer Parte Contratante pode denunciá-la em qualquer momento depois da data da sua entrada em vigor, tal como está fixado no seu artigo 20.

    2. A denúncia será notificada, por um instrumento escrito depositado junto do secretário-geral do Conselho.

    3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo secretário-geral do Conselho.

    ARTIGO 22

    1. As Partes Contratantes, reunidas nas condições previstas no artigo 17 acima referido, podem recomendar emendas à presente Convenção.

    2. O texto de qualquer emenda assim recomendada é comunicado pelo secretário-geral do Conselho a todas as Partes Contratantes, a todos os outros Estados signatários, ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas e ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (U. N. E. S. C. O.).

    3. Num prazo de seis meses a contar da data da comunicação da emenda recomendada, qualquer Parte Contratante pode levar ao conhecimento do secretário-geral do Conselho:

    a) Ou uma objecção à emenda recomendada;

    b) Ou, ainda que ela tenha a intenção de aceitar a emenda recomendada, não se encontrem ainda preenchidas no seu país as condições necessárias para esta aceitação.

    4. Desde que uma Parte Contratante que dirigiu a comunicação prevista no parágrafo 3, b), não notificou a sua aceitação ao secretário-geral do Conselho, ela pode, durante um prazo de nove meses a partir do termo do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar uma objecção à emenda recomendada.

    5. Se é formulada uma objecção à emenda recomendada nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda é considerada como não tendo sido aceite e fica sem efeito.

    6. Se não foi formulada qualquer objecção à emenda recomendada nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda é considerada aceite na data seguinte:

    a) Quando nenhuma Parte Contrata-te tenha dirigido a comunicação em aplicação do parágrafo 3, b), do presente artigo no termo do prazo de seis meses visado neste parágrafo 3;

    b) Quando uma ou várias Partes Contratantes tenham uma comunicação em aplicação do parágrafo 3, b), do presente artigo na mais próxima das duas datas seguintes:

    i) Data em que todas as Partes Contratantes que tenham dirigido uma tal comunicação notificaram o secretário-geral do Conselho da sua aceitação da emenda recomendada, estando contudo esta data reportada ao termo do prazo de seis meses visado no parágrafo 3 do presente artigo, se todas as notificações foram notificadas anteriormente a esta expiração;

    ii) Data do termo do prazo de nove meses visado no parágrafo 4 do presente artigo.

    7. Qualquer emenda considerada aceite entra em vigor seis meses após a data em que ela foi considerada aceite.

    8. O secretário-geral do Conselho notificará o mais cedo possível todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários de qualquer objecção formulada em conformidade com o parágrafo 3, a), do presente artigo, assim como de qualquer comunicação dirigida em conformidade com o parágrafo 3, b). Ele informará posteriormente todas as Partes Contratantes e outros Estados signatários se a Parte ou as Partes Contratantes que dirigiram uma tal comunicação levantam uma objecção contra a emenda recomendada ou a aceitam.

    9. Qualquer Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela adere é considerado ter aceite as emendas entradas em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    ARTIGO 23

    1. Qualquer Estado pode, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer ulteriormente, notificar o secretário-geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou determinados territórios cujas relações internacionais são colocadas sob a sua responsabilidade ou do qual ele assume a responsabilidade internacional. Esta comunicação produzirá efeitos três meses depois da data em que o secretário-geral a recebeu. Contudo, a Convenção não pode tornar-se aplicável aos territórios designados na notificação antes que ela tenha entrado em vigor em relação ao Estado interessado.

    2. Qualquer Estado que, na aplicação do parágrafo 1 do presente artigo, tenha notificado que a presente Convenção se aplica a um território cujas relações internacionais são colocadas sob a sua responsabilidade ou do qual ele assume a responsabilidade internacional, pode notificar o secretário-geral do Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 21 da presente Convenção, de que este deixará de aplicar a Convenção.

    ARTIGO 24

    Não é admitida qualquer reserva à presente Convenção.

    ARTIGO 25

    O secretário-geral do Conselho notificará todas as Partes Contratantes, assim como os outros Estados signatários, o secretário-geral das Nações Unidas e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (U. N. E. S. C. O.):

    a) Das assinaturas, ratificações e adesões referidas no artigo 19 da presente Convenção;

    b) Da data em que a presente Convenção entra em vigor em conformidade com o artigo 20;

    c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 21;

    d) Das emendas consideradas aceites em conformidade com o artigo 22, assim como a data da sua entrada em vigor;

    c) Das notificações recebidas em conformidade com o artigo 23.

    ARTIGO 26

    Em conformidade com o artigo 102 de, Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do secretário-geral do Conselho.

    Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

    Concluída em Bruxelas a onze de Junho de mil novecentos e sessenta e oito, nas línguas francesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado junto do secretário-geral do Conselho, que dele transmitirá cópias certificadas conformes a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 19 da presente Convenção.


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