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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 99/99/M

de 13 de Dezembro

A transição do exercício da soberania sobre Macau implica a revogação de diplomas legais que definem o estatuto e o regime de actuais órgãos do governo do território de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas legais:

a) O Decreto-Lei n.º 55/84/M, de 30 de Junho;

b) O Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro; e

c) O Decreto-Lei n.º 51/91/M, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

(Produção de efeitos)

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.