Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 104/99/M

de 13 de Dezembro

O estabelecimento no território de Macau do seguro de responsabilidade civil emergente de embarcações de recreio obriga à regulação, por via legal, do respectivo regime jurídico de forma a salvaguardar os legítimos interesses dos lesados por acidentes ocorridos com a sua utilização.

Nestes termos;

Tendo em atenção a proposta da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, após audição da Associação de Seguradoras de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Seguro obrigatório

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. As embarcações classificadas como de recreio, designadas abreviadamente por ER, só podem navegar desde que seja efectuado, em seguradora autorizada, seguro de responsabilidade civil pelos danos que a sua utilização venha a causar a terceiros.

2. Para efeitos deste diploma consideram-se ER as utilizadas nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples lazer e inclui as motos de água.

Artigo 2.º

(Sujeitos da obrigação de segurar)

1. A obrigação de segurar impende sobre o proprietário da ER, exceptuando-se os casos de usufruto e de venda com reserva de propriedade, em que a obrigação recai respectivamente sobre o usufrutuário ou o adquirente com reserva de propriedade.

2. Se outra pessoa tiver segurado a ER, a obrigação estabelecida no número anterior fica suprida pelo prazo em que esse seguro produza efeitos.

3. Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Proprietário da ER, a pessoa em nome da qual a mesma se encontra registada;

b) A AMCM, a designação abreviada da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Artigo 3.º

(Pessoas cuja responsabilidade é garantida)

1. O seguro garante a responsabilidade civil do proprietário, comandante, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade da ER, bem como a dos seus legítimos detentores ou pilotos.

2. O seguro abrange igualmente o dever de reparar os prejuízos sofridos por terceiros nos acidentes náuticos dolosamente provocados e nos casos de roubo, furto ou furto de uso, em que o acidente seja imputável aos agentes do crime.

3. Nas situações contempladas no número anterior, o seguro não garante a satisfação de quaisquer indemnizações devidas pelos respectivos autores, cúmplices e encobridores para com o proprietário, comandante, usufrutuário ou adquirente com reserva de propriedade, nem para com os autores, cúmplices ou encobridores ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima da ER e de livre vontade nela fossem transportados.

Artigo 4.º

(Exclusões)

1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:

a) Todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em consequência da compropriedade da ER;

b) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas na alínea anterior, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades comerciais responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções, bem como os empregados, assalariados e mandatários ao serviço do segurado;

d) Àqueles que, nos termos do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

2. Excluem-se igualmente da garantia do seguro quaisquer danos:

a) Na própria ER;

b) Nos bens transportados na ER, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;

c) A terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

d) Aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto nas normas relativas ao respectivo transporte;

e) Devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;

f) Ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo se houver cobertura específica nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

(Seguro de provas desportivas)

1. A realização de provas desportivas de ER e respectivos treinos oficiais fica dependente de seguro, feito caso a caso, que salvaguarde a responsabilidade civil dos organizadores, proprietários ou comandantes de ER e seus detentores ou pilotos, por acidentes causados pelas mesmas.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, excluem-se da garantia do seguro previsto no número precedente os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e às ER por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.

Artigo 6.º

(Valor mínimo do seguro)

1. O valor mínimo para o seguro de responsabilidade civil de ER é de 1 000 000,00 de patacas.

2. Quando a indemnização seja judicialmente arbitrada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limita-se, em valor actual, à quantia obrigatoriamente segura, de acordo com as bases técnicas estabelecidas por aviso da AMCM, para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo vida.

CAPÍTULO II

Contrato de seguro

Artigo 7.º

(Contratação do seguro obrigatório)

1. As seguradoras autorizadas a explorar o ramo «Responsabilidade civil de embarcações» só podem celebrar os contratos de seguro nos termos e nas condições da apólice uniforme, estabelecidas por portaria.

2. Mediante aplicação da correspondente cláusula especial no contrato de seguro, pode ficar a cargo do tomador do seguro uma parte da indemnização devida a terceiros por danos materiais, não sendo, porém, esta limitação de garantia, em qualquer caso, oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.

3. Quando a ER a segurar revista características especiais, que não se enquadrem nas categorias estabelecidas na tarifa de prémios e condições para o ramo «Responsabilidade civil de embarcações», ou verificando-se uma sinistralidade anormal, definida nessa tarifa, compete à AMCM estabelecer, caso a caso, as condições de aceitação ou de renovação do contrato de seguro.

Artigo 8.º

(Condições especiais de aceitação dos contratos)

1. Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro pode recorrer à AMCM, para que esta defina as condições especiais de aceitação.

2. A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pela AMCM, no caso previsto no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas por aquela entidade, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Responsabilidade civil de embarcações» durante um período de 6 meses a 3 anos.

3. Os resultados da gestão desses contratos são atribuídos às seguradoras que exploram o ramo «Responsabilidade civil de embarcações», de acordo com as normas contidas em aviso da AMCM definindo a forma de determinação daqueles resultados e o critério da sua repartição.

4. Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não pode haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

Artigo 9.º

(Pagamento do prémio)

1. O prémio do contrato de seguro deve ser pago quando o recibo respectivo for posto à cobrança pela seguradora.

2. O cartão de responsabilidade civil só é entregue ao segurado contra o pagamento do prémio.

3. Na falta de pagamento do prémio, a seguradora deve informar o titular da apólice de que o seguro caduca no prazo de 30 dias contados da data do registo postal do aviso.

4. Durante o prazo referido no número anterior, a seguradora não deve emitir o cartão de responsabilidade civil.

5. Esgotado o prazo referido no n.º 3 sem que o prémio tenha sido liquidado, a seguradora procede à imediata anulação do contrato, sem prejuízo do seu direito à cobrança do prémio correspondente ao período decorrido, de acordo com o sistema tarifário em vigor.

6. Pode ser recusado o seguro de ER em nome de segurados que estejam em falta no pagamento de prémios à anterior seguradora.

Artigo 10.º

(Alienação da ER)

1. O contrato de seguro cessa os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação da ER, salvo se, antes dessa hora, for utilizado para segurar outra ER.

2. O titular da apólice deve avisar a seguradora da alienação da ER o mais rapidamente possível, não excedendo o prazo de 24 horas.

3. O incumprimento da obrigação consignada no número anterior implica a caducidade do contrato.

4. O aviso de alienação da ER deve ser acompanhado do cartão de responsabilidade civil.

5. No caso de inobservância do preceituado do número anterior, a seguradora deve participar o facto às entidades fiscalizadoras para que seja apreendido o cartão de responsabilidade civil.

Artigo 11.º

(Falecimento do segurado)

O falecimento do segurado não anula o contrato de seguro, transmitindo-se os respectivos direitos e obrigações aos seus herdeiros.

Artigo 12.º

(Inoponibilidade de excepções)

1. Dentro das quantias por que o seguro é obrigatório, a seguradora não pode opor aos lesados quaisquer excepções, nulidades, anulabilidades ou cláusulas limitativas da sua responsabilidade que não sejam estabelecidas no presente diploma ou validamente estipuladas na apólice.

2. A caducidade do contrato pode ser invocada pela seguradora, decorridos 30 dias sobre a data do registo do aviso de anulação do contrato.

Artigo 13.º

(Pluralidade de seguros)

No caso de, relativamente à mesma ER, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro previsto no seu n.º 2.

Artigo 14.º

(Prioridades de reparação)

1. Nos contratos de seguro previstos no presente diploma, o montante seguro repara, prioritariamente, as lesões corporais.

2. Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o valor seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele montante, sem prejuízo da responsabilização, pelo excedente, dos demais responsáveis.

3. A seguradora que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

Artigo 15.º

(Direito de regresso da seguradora)

Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o civilmente responsável nos seguintes casos:

a) Quando o acidente for dolosamente causado;

b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso da ER causadora do acidente;

c) Deficientes ou inadequadas condições de amarração ou de segurança quando em ancoradouro ou em fundeamento;

d) A ER segura ser governada por pessoa não habilitada com a respectiva carta legal ou em estado de demência, embriaguez, sob o efeito de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

e) Sair contra a indicação ou proibição das autoridades competentes ou navegar ou permanecer em zona desaconselhada ou não autorizada pelas mesmas autoridades;

f) Uso de motor de potência inadequada à ER;

g) A ER ser usada para fins não declarados no contrato de seguro, salvo em caso de salvação ou assistência de embarcações ou pessoas em perigo; e

h) Actos e omissões dolosos do tomador do seguro, segurado, comissário ou mandatário ou de quem tiver a direcção efectiva da ER.

CAPÍTULO III

Documento comprovativo do seguro

Artigo 16.º

(Prova do seguro)

1. Constitui prova da realização do seguro o cartão de responsabilidade civil conforme o modelo constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. O cartão de responsabilidade civil é, para efeitos penais, considerado documento autêntico.

Artigo 17.º

(Elementos a constar do cartão)

Do cartão de responsabilidade civil devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A firma e insígnia (logotipo) da seguradora;

b) O respectivo número;

c) O nome do segurado;

d) O número da apólice;

e) A data de vencimento do seguro;

f) A marca e o número de matrícula da ER;

g) O limite de indemnização por acidente e por ano;

h) A referência de que o contrato de seguro cessa, nos termos da legislação em vigor, os seus efeitos às 24 horas do dia da alienação da ER.

Artigo 18.º

(Obrigação de arquivo)

As seguradoras ficam obrigadas a manter em arquivo, ou em registo magnético, as listagens mensais ou as cópias dos cartões de responsabilidade civil emitidos nos últimos 12 meses.

Artigo 19.º

(Meios de controlo)

1. Os pilotos ou as pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar devem exibir o cartão de responsabilidade civil sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.

2. Nas operações de fiscalização levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e navegação de ER, ser exigida a apresentação do documento comprovativo da celebração do seguro.

Artigo 20.º

(Situações de não-seguro)

1. No caso de acidentes originados por ER, em que:

a) O responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz;

b) For declarada a falência da seguradora;

a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais consequentes desses acidentes é feita, nos termos da legislação aplicável, pelo Fundo de Garantia Automóvel, que passa a denominar-se Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, com a abreviatura de FGAM, mantendo-se sem qualquer outra alteração as normas que o regulam, que passam a ser extensivas ao seguro estabelecido por este diploma.

2. O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo FGAM, relativamente a acidentes causados por ER, é determinado pelo valor estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 21.º

(Navegação sem seguro e apreensão da ER)

1. Aquele que puser em navegação uma ER ou consentir que esta navegue sem que o seguro obrigatório tenha sido efectuado, é sancionado com a multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.

2. A não apresentação, nos termos do artigo 19.º, do cartão de responsabilidade civil, no prazo de 8 dias a contar da data em que for solicitada pelas entidades fiscalizadoras, determina, para além da aplicação da multa de 250,00 a 1 000,00 patacas, a apreensão da ER até que seja produzida a prova do respectivo seguro.

3. Em caso de acidente, a não apresentação referida no número anterior implica a apreensão da ER, a qual só é levantada quando for paga a indemnização devida, ou prestada caução pelo valor mínimo do seguro, ou comprovada a existência deste à data do acidente.

Artigo 22.º

(Uso indevido do cartão de responsabilidade civil)

Quem fizer uso indevido do cartão de responsabilidade civil incorre na multa de 500,00 a 1 500,00 patacas.

Artigo 23.º

(Competência sancionatória)

A aplicação das multas previstas neste capítulo é da competência da Capitania dos Portos de Macau.

Artigo 24.º

(Pagamento da multa)

1. A multa é paga no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 25.º

(Ressalva da responsabilidade civil e criminal)

O disposto nos artigos 21.º a 25.º não prejudica a eventual responsabilidade civil e ou criminal dos transgressores.

Artigo 26.º

(Sanções aplicáveis às seguradoras)

A inobservância, por parte das seguradoras, das disposições do presente diploma e respectivas normas complementares é sancionada nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 27.º

(Tarifa de prémios e condições)

A tarifa de prémios e condições para o ramo «Responsabilidade civil de embarcações» é estabelecida por portaria.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Anexo

Modelo do Cartão de Responsabilidade Civil de Embarcações de Recreio

(N.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 104/99/M, de 13 de Dezembro)