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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 102/99/M

de 13 de Dezembro

Na sequência do novo enquadramento jurídico dado ao casamento pelo Código Civil de Macau, o novo Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro, uniformizou o regime jurídico do casamento, quer quanto aos pressupostos, quer quanto aos efeitos, deixando de haver duas modalidades de casamento — o civil e o católico — e passando a existir tão somente o casamento regulado de acordo com a lei civil.

Contudo, atentas as tradições e a realidade do modo de vida da população de Macau, o novo Código prevê a possibilidade de celebração do casamento por ministro de culto, legalmente reconhecido no Território e a quem seja deferida por lei competência funcional para o acto.

Enquanto, porém, não for aprovada a legislação especial a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro, impõe-se reconhecer transitoriamente aos párocos da igreja católica a competência para a celebração do casamento, tal como, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma legal, o podem fazer até ao dia 20 de Dezembro de 1999, desde que em obediência às formalidades prescritas no Código.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Competência para celebrar casamento)

1. Enquanto não for regulamentada a atribuição de competência funcional aos ministros de culto para a celebração de casamento, nos termos do Código do Registo Civil, os párocos da igreja católica podem continuar a celebrar o casamento.

2. À celebração do casamento previsto no número anterior aplicam-se as regras do Código do Registo Civil para os casamentos realizados perante ministro de culto.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.