Versão Chinesa

Portaria n.º 472/99/M

de 6 de Dezembro

Tendo a «SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada», entidade titular da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau), requerido, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, a alteração da organização científico-pedagógica e respectivo plano de estudos do curso de «Master» em Gestão de Empresas, integrado na norma chinesa, aprovado pela Portaria n.º 9/97/M, de 3 de Fevereiro, por forma a melhor se adequar ao modelo de ensino superior vigente no Território;

Considerando que a nova organização científico-pedagógica e respectivo plano de estudos estão em conformidade com o disposto nos estatutos da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);

Nestes termos;

Sob proposta da SIEFEDIS — Sociedade Internacional de Edição, Formação e Ensino à Distância, Limitada;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, e usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

Artigo 1.º São aprovados a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de mestrado em Gestão de Empresas, integrado na norma chinesa, constantes dos anexos I e II a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Este curso confere o grau de mestre.

Artigo 3.º A organização científico-pedagógica e o plano de estudos referidos no artigo anterior começam a aplicar-se aos alunos que iniciarem a frequência do curso no ano lectivo de 1999/2000.

Artigo 4.º — 1. A Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) assegura aos alunos que frequentam os respectivos anos do plano de estudos aprovados pela Portaria n.º 9/97/M, de 3 de Fevereiro, a continuidade e a conclusão dos seus estudos no âmbito do mesmo, com salvaguarda dos respectivos direitos adquiridos, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o novo plano de estudos.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe aos órgãos competentes da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau) definirem o respectivo regime de transição para o novo plano de estudos.

Artigo 5.º É revogada a organização científico-pedagógica e o plano de estudos do curso de «Master» em Gestão de Empresas, integrado na norma chinesa e constante da Portaria n.º 9/97/M, de 3 de Fevereiro.

Governo de Macau, aos 30 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

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ANEXO I

Organização científico-pedagógica

Área científica:

Gestão de Empresas.

Condições de acesso:

Grau de licenciado ou equivalente; e

um mínimo de dois anos de experiência profissional a tempo inteiro.

Destinatários:

Indivíduos ligados à área de negócios e gestores que trabalham a tempo integral.

Duração:

Em regime geral, dois anos, em regime intensivo, 15 meses.

Regime de leccionação:

Aulas presenciais uma/duas vez(es) por mês ao fim-de-semana (sexta-feira a domingo).

Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

60 unidades de créditos, a que acresce a apresentação de um trabalho escrito, consistindo num estudo original de um caso de simulação de gestão.

Avaliação:

Assenta em métodos de avaliação de desempenho utilizados por faculdades de Gestão nos Estados Unidos e na Europa. Inclui trabalho e projecto, testes escritos, análises de estudo de casos, seminários e exercícios de simulação de gestão.

ANEXO II

Plano de estudos do curso de «Mestrado em Gestão de Empresas» (norma chinesa)

* Os alunos devem escolher 3 disciplinas