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Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma emenda ao Artigo 83.º-bis da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, adoptado em 6 de Outubro de 1980 em Montréal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Ratificado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(D.R. n.º 203, I Série-A, de 3 de Setembro de 1997)
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
Reunida na sua 23.ª Sessão, em Montréal, em 6 de Outubro de 1980;
Tendo em conta as Resoluções A21-22 e A22-28, sobre o aluguer, fretamento e intercâmbio de aeronaves em operações internacionais;
Tendo em conta o projecto de emenda à Convenção sobre Aviação Civil Internacional elaborado pela 23.ª Sessão do Comité Jurídico;
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de permitirem a transferência de certas funções e obrigações do Estado de matrícula para o Estado do operador da aeronave em caso de aluguer, fretamento ou intercâmbio, ou quaisquer arranjos similares relativos àquela aeronave;
Considerando necessário emendar, para os efeitos acima mencionados, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:
1 - Aprova, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
Inserir depois do artigo 83.º o seguinte novo artigo 83.º-bis:
a) Não obstante o disposto nos artigos 12.º, 30.º, 31.º e 32.º, alínea a), quando uma aeronave matriculada num Estado Contratante é explorada em conformidade com um contrato de aluguer, fretamento ou intercâmbio de aeronaves, ou qualquer arranjo similar, por um operador que tenha a sede das suas operações, ou, na falta desta, a sua residência permanente noutro Estado Contratante, o Estado de matrícula, mediante acordo com esse outro Estado, poderá transferir para o mesmo todas ou parte das funções e obrigações que os artigos 12.º, 30.º, 31.º 32.º, alínea a), lhe conferem, relativamente àquela aeronave, na sua qualidade de Estado de matrícula. O Estado de matrícula será eximido da sua responsabilidade em relação às funções e obrigações transferidas.
b) A transferência não produzirá efeitos relativamente aos outros Estados Contratantes enquanto o acordo de que é objecto não tiver sido registado no Conselho e tornado público em conformidade com o artigo 83.º, ou enquanto um Estado Parte no referido acordo não tiver comunicado a existência e o alcance do acordo directamente aos outros Estados Contratantes interessados.
c) As disposições das alíneas a) e b) anteriores são igualmente aplicáveis nos casos previstos no artigo 77.º"
2 - Fixa, em conformidade com as disposições da alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, em 98 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para que a emenda proposta entre em vigor.
3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada, e compreendendo as seguintes disposições:
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Assembleia;
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 98.º instrumento de ratificação;
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;
g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o ratificar depois da data acima mencionada, quando esse Estado depositar o seu instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da referida 23.ª Sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montréal a 6 de Outubro de 1980, num só exemplar, redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Secretário-Geral desta Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
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