Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo a Uma Emenda à Alínea a) do Artigo 50.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, adoptado em 26 de Outubro de 1990, em Montréal, cujo texto original em inglês e francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Francisco Manuel Seixas da Costa - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Ratificado em 11 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 14 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(D. R. n.º 203, I Série-A, de 3 de Setembro de 1997)
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
Reunida na sua 28.ª Sessão (extraordinária), em Montréal, no dia 25 de Outubro de 1990;
Tendo em conta a vontade de um elevado número de Estados Contratantes de aumentar o número de membros do Conselho de forma a assegurar um maior equilíbrio, pelo aumento da representação de Estados Contratantes;
Considerando conveniente elevar de 33 para 36 o número de membros deste órgão;
Considerando que, para o efeito, é necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944:
1 - Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, o seguinte projecto de emenda àquela Convenção:
"Modificar a segunda frase da alínea a) do artigo 50.º da Convenção, substituindo 'trinta e três' por 'trinta e seis'";
2 - Fixa em 108 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção;
3 - Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um protocolo relativo à emenda acima mencionada e compreendendo as seguintes disposições:
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a ela tenha aderido;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, no dia do depósito do 108.º instrumento de ratificação;
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados partes da referida Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;
g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respectivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia, o presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da 28.ª Sessão (extraordinária) da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montréal, a 26 de Outubro do ano de 1990, num só exemplar redigido em inglês, francês, espanhol e russo, fazendo cada idioma igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.