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Diploma:

Decreto n.º 38/92

BO N.º:

49/1999

Publicado em:

1999.12.6

Página:

5685

  • Aprova, para adesão, as emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
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relacionados
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  • Decreto do Presidente da República n.º 174/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, o Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74/78), aprovado pelo Decreto n.º 78/83, de 14 de Outubro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Outubro de 1983, na versão dada pelas emendas de 10 de Novembro de 1988, aprovadas pelo Decreto n.º 38/92, de 20 de Agosto, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Agosto de 1992.
  • Decreto do Governo n.º 78/83 - Aprova para adesão o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974.
  • Aviso n.º 176/99 - Torna público que, por nota de 5 de Outubro de 1999, o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, na sua qualidade de depositário do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, (SOLAS 74-78), comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 24 de Agosto de 1999, que o Protocolo, tal como emendado, se aplica ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2015 - Manda publicar emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, adoptadas em 20 de Novembro de 1981.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 40/2015 - Manda publicar emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, adoptadas em 30 de Novembro de 2012.
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  • DIREITO MARÍTIMO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto n.º 38/92

    de 20 de Agosto

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, adoptadas em 10 de Novembro de 1988, cuja versão autêntica em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. — Aníbal António Cavaco Silva — Joaquim Fernando Nogueira — Duarte Ivo Cruz — Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.

    Ratificado em 21 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 25 de Julho de 1992.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    (D.R. n.º 191, I Série, de 20 de Agosto de 1992)


    RESOLUTION OF THE CONFERENCE OF PARTIES TO THE PROTOCOL DE 1978 RELATING TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFETY OF LIFE AT SEA, 1974, ON THE GLOBAL MARITIME DISTRESS AND SAFETY SYSTEM, ADOPTED ON 10 NOVEMBER 1988


    RESOLUÇÃO DA CONFERÊNCIA DAS PARTES DO PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974, SOBRE O SISTEMA MUNDIAL DE SOCORRO E DE SEGURANÇA MARÍTIMA, ADOPTADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 1988

    Adopção das emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, relativas às radiocomunicações para o sistema mundial de socorro e de segurança marítima.

    A Conferência:

    Notando o artigo VIII, c), da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (daqui em diante designada por "a Convenção") e o artigo II, parágrafo 1, do Protocolo de 1978 relativo à Convenção (daqui em diante designado por "o Protocolo SOLAS de 1978") respeitante aos procedimentos para emendar o Protocolo SOLAS de 1978 pela Conferência das Partes Contratantes;

    Tendo considerado as emendas à Convenção respeitantes às radiocomunicações para o sistema mundial de socorro e de segurança marítima, propostas e feitas circular por todos os membros da Organização e todos os Governos contratantes da Convenção:

    1 - Adopta, de acordo com o artigo VIII, c), ii), da Convenção, as emendas ao anexo ao Protocolo SOLAS de 1978, cujo texto se encontra em anexo à presente resolução.

    2 - Decide, nos termos do artigo VIII, c), iii), da Convenção, que as emendas serão consideradas aceites e entrarão em vigor de acordo com os seguintes procedimentos:

    a) As emendas serão consideradas aceites em 1 de Fevereiro de 1990, a menos que, até esta data, um terço das partes do Protocolo SOLAS de 1978 ou as Partes cujas frotas mercantes em conjunto representem pelo menos 50% da tonelagem bruta da frota mercante mundial notifiquem o Secretário-Geral que recusam as emendas;

    b) As emendas que tenham sido consideradas aceites, em conformidade com o parágrafo a) entrarão em vigor em 1 de Fevereiro de 1992 para todas as Partes do Protocolo SOLAS de 1978, excepto para os que tenham objectado estas emendas de acordo com o parágrafo a) e que não tenham retirado tais objecções;

    c) Não obstante os parágrafos a) e b), as emendas não entrarão em vigor se as emendas à Convenção adoptadas pela resolução 1 da Conferência dos Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, relativas ao Sistema Mundial de Socorro e de Segurança Marítima, não forem consideradas aceites de acordo com o artigo VIII, b), vi), 2), da Convenção.


    ANEXO

    Emendas ao Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida humana no Mar, 1974, respeitante às radiocomunicações para o sistema mundial de socorro e de segurança marítima.

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    PARTE B

    Vistorias o certificados

    Regra 8

    Vistoria aos meios de salvação e outro equipamento de navios de carga

    No parágrafo a) substituir as palavras "com excepção das instalações radiotelegráficas das embarcações salva-vidas com motor ou dos equipamentos portáteis de radiocomunicações das embarcações e jangadas salva-vidas, os meios de salvação, a sonda acústica, a girobússola, as instalações de extinção de incêndios e de gás inerte dos navios de carga" pelas palavras "os dispositivos e os meios de salvação (excepção feita às instalações radioeléctricas), o equipamento de navegação do navio, os sistemas e as instalações de prevenção, de detecção e de combate a incêndios e o sistema de gás inerte dos navios de carga de uma arqueação bruta igual ou superior a 500 t".

    Regra 10

    Vistoria ao casco, máquina e equipamento de navios de carga

    No parágrafo a) substituir as palavras "um certificado de segurança da radiotelegrafia para navio de carga ou um certificado de segurança radiotelefónica para navio de carga" por "um certificado de segurança radioelétrica para navio de carga".

    Regra 14

    Duração e validade dos certificados

    No parágrafo c) substituir as palavras "um certificado de segurança radiotelegráfica para navio de carga ou um certificado de segurança radiotelefónica para navio de carga" por "um certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga".

    APÊNDICE

    O modelo actual do certificado de segurança de construção para navios de carga no apêndice à Convenção SOLAS de 1974 e o actual modelo do suplemento do certificado de segurança de construção para navio de carga no apêndice ao Protocolo SOLAS de 1978 são substituídos pelos seguintes:

    Modelo de certificado de segurança de construção para navio de carga

    CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE CONSTRUÇÃO PARA NAVIO DE CARGA

    (Selo oficial) (Estado)

    Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, sob a autoridade do Governo de

    ...

    (Nome do Estado)

    por

    ...

    (Pessoa ou organização autorizada)

    Características do navio (1):

    Nome do navio ...

    Distintivo do navio em número ou letras ...

    Porto de registo ...

    Arqueação bruta ...

    Porte do navio (toneladas métricas) (2) ...

    Número IMO (3) ...

    Tipo de navio (4):

    Petroleiro;

    Navio-tanque de produtos químicos;

    Navio-tanque de gás;

    Outro navio de carga não mencionado acima.

    Data do assentamento da quilha ou estado equivalente de construção ou, onde aplicável, data em que se iniciaram trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

    Certifica:

    1 - Que o navio foi vistoriado em conformidade com os requisitos da regra I/10 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978.

    2 - Que a vistoria verificou que o estado do casco, das máquinas e do equipamento, conforme definido na referida regra, era satisfatório e que o navio cumpria os requisitos pertinentes dos capítulos II-1 e II-2 da Convenção (com excepção dos que se referem aos sistemas e dispostivos de protecção contra incêndios, detecção e aos planos de combate a incêndios).

    3 - Que no cumprimento da regra I/6, b), o Governo instituiu (4):

    Vistorias obrigatórias anuais;

    Inspecções não programadas.

    4 - Que um certificado de isenção foi/não foi (4) emitido.

    O presente certificado é válido até ...

    Emitido em ... (local de emissão do certificado).

    ... ...

    (Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)

    (Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)

    Vistoria intermédia

    (para navios-tanques com 10 ou mais anos)

    Certifica-se que numa vistoria intermédia exigida pela regra I/10 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, se verificou que este navio satisfaz às disposições fundamentais da Convenção.

    Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

    Local: ...

    Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

    Local: ...

    Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    Vistorias anuais obrigatórias ou inspecções não programadas

    Certifica-se que o navio foi vistoriado de acordo com a regra 1/6, b), da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978 e as recomendações pertinentes da Organização (5).

    1.ª vistoria obrigatória anual (4) (6). Assinado ...

    1.ª inspecção não programada (4). Local: ...

    Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    2.ª vistoria obrigatória anual (4) (6). Assinado: ...

    2.ª inspecção não programada (4). Local ...

    Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    3.ª vistoria obrigatória anual (4) (6). Assinado: ...

    3.ª inspecção não programada (4). Local: . . . Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    4.ª vistoria obrigatória anual (4) (6). Assinado: ...

    4.ª inspecção não programada (4). Local: ... Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    (1) Em alternativa as características do navio podem também ser apresentadas sob a forma de uma tabela.

    (2) Somente para petroleiros, navios-tanques de produtos químicos e navios-tanques de gás.

    (3) De acordo com a resolução A.600(15) - Esquema Numérico da IMO de Identificação de Navios - esta indicação pode ser incluída voluntariamente.

    (4) Cortar o que não interessa.

    (5) Faz-se referência às linhas de orientação sobre vistorias exigidas pelo Protocolo SOLAS de 1978, pelo Código internacional de Produtos Químicos a Granel e pelo Código internacional de Transportes de Gás, adoptadas pela Organização pela Resolução A.560(14).

    (6) Uma vistoria intermédia, mas não uma inspecção não programada, pode substituir uma vistoria anual obrigatória.

    O modelo actual do certificado de segurança do equipamento para navio de carga no apêndice à Convenção SOLAS de 1974 e o actual modelo do suplemento ao certificado de segurança do equipamento para navio de carga no apêndice ao Protocolo SOLAS de 1978 são substituídos pelo seguinte:

    Modelo de certificado de segurança do equipamento para navio de carga

    CERTIFICADO DE SEGURANÇA DO EQUIPAMENTO PARA NAVIO DE CARGA

    O presente certificado deverá ser suplementado com a relação do equipamento (modelo E).

    (Selo oficial) (Estado)

    Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, sob a autoridade do Governo de

    ...

    (Nome do Estado)

    por

    ...

    (Pessoa ou organização autorizada)

    Características do navio (1):

    Nome do navio ...

    Distintivo do navio em número ou letras ...

    Porto de registo ...

    Arqueação bruta ...

    Porte do navio (toneladas métricas) (2) ...

    Comprimento do navio (regra 111/3.10) ...

    Número IMO (3) ...

    Tipo de navio (4):

    Petroleiro;

    Navio-tanque de produtos químicos;

    Navio-tanque de gás;

    Outro navio de carga não mencionado acima.

    Data do assentamento da quilha ou estado equivalente de construção ou, onde aplicável, data de início dos trabalhos de uma grande transformação ou alteração ...

    Certifica:

    1 - Que o navio foi vistoriado de acordo com os requisitos da regra 1/8 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978.

    2 - Que a vistoria mostrou:

    2.1 - Que o navio obedece aos requisitos da Convenção no que diz respeito aos sistemas e dispositivos de protecção contra incêndio, detecção e aos planos de combate a incêndios;

    2.2 - Que os meios de salvação e o equipamento das embarcações, das jangadas salva-vidas e embarcações de socorro satisfaziam aos requisitos da Convenção;

    2.3 - Que o navio estava munido de um aparelho lança-cabos e do equipamento radioeléctrico utilizado nos meios de salvação de acordo com os requisitos da Convenção;

    2.4 - Que o navio satisfazia aos requisitos da Convenção no que diz respeito ao equipamento de navegação do navio, aos meios de embarque de pilotos e às publicações náuticas;

    2.5 - Que o navio possuía luzes, sinais de navegação e meios para emitir sinais sonoros e de socorro, conforme os requisitos da Convenção e do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em vigor;

    2.6 - Que o navio obedecia a todos os outros requisitos pertinentes da Convenção.

    3 - Que o navio opera de acordo com a regra III/26.1.1.1 dentro dos limites da seguinte área de tráfego ...

    4 - Que na implementação da regra I/6, b) o Governo restituiu (4):

    Vistorias obrigatórias anuais;

    Inspecções não programadas.

    5 - Que um certificado de isenção foi/não foi (4) emitido.

    Este certificado é válido até . . .

    Emitido em ... (local de emissão do certificado).

    ... ...

    (Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)

    (Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite o certificado)

    Vistoria Intermédia

    (para navios-tanques com 10 ou mais anos)

    Certifica-se que na vistoria intermédia exigida pela regra I/10 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, se verificou que este navio satisfaz às disposições pertinentes da Convenção.

    Assinado: ... (assinatura da pessoa autorizada).

    Local: ...

    Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    Vistoria anual obrigatória ou inspecção não programada

    Certifica-se que o navio foi vistoriado de acordo com a regra I/6, b), da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978 e as recomendações pertinentes da Organização (5).

    Vistoria obrigatória anual (4) (6). Assinado: ...

    Inspecção não programada (4). Local: ...

    Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    Conforme as disposições da regra I/14 da Convenção, modificada pelo Protocolo SOLAS de 1978, a validade deste certificado é prorrogada até ...

    Assinado: ...

    Local: ...

    Data: ...

    (Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

    (1) Em alternativa as características do navio podem também ser apresentadas sob a forma de uma tabela.

    (2) Somente para petroleiros, os navios-tanques de produtos químicos e navios-tanques de gás.

    (3) De acordo com a resolução A.600(15) - Esquema Numérico da IMO de Identificação de Navios - esta indicação pode ser incluída voluntariamente.

    (4) Cortar o que não interessa.

    (5) Faz-se referência às linhas de orientação sobre vistorias exigidas pelo Protocolo SOLAS de 1978, pelo Código Internacional de Produtos Químicos a Granel e pelo Código Internacional de Transportes de Gás, adoptadas pela Organização pela Resolução A.560(14).

    (6) Uma vistoria intercalar, mas não uma inspecção aleatória, pode substituir uma vistoria obrigatória anual.

    ...


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