Versão Chinesa

Portaria n.º 460/99/M

de 29 de Novembro

De acordo com o n.º 4 do artigo 62.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, os modelo dos certificados de navegabilidade das embarcações são aprovado por portaria.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo único. São aprovado os modelo dos certificados de navegabilidade definitivo, provisório e especial, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Governo de Macau, aos 25 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.

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ANEXO

 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8

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