De acordo com o n.º 4 do artigo 62.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, os modelo dos certificados de navegabilidade das embarcações são aprovado por portaria.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo único. São aprovado os modelo dos certificados de navegabilidade definitivo, provisório e especial, anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Governo de Macau, aos 25 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.