Diploma:

Decreto-Lei n.º 90/99/M

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5151

  • Aprova o Regulamento das Actividades Marítimas.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 14/93/M - Actualiza os montantes das multas a aplicar às disposições do Regulamento da Capitania dos Portos de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 37/86/M, de 6 de Setembro.
  • e Outros...
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 57/96/M - Regula a balizagem marítima. — Revoga o Decreto n.º 43207, de 8 de Outubro de 1960.
  • Decreto-Lei n.º 82/99/M - Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 90/99/M - Aprova o Regulamento das Actividades Marítimas.
  • Portaria n.º 457/99/M - Aprova o modelo de certificado de inscrição no registo marítimo.
  • Portaria n.º 458/99/M - Aprova o modelo do livrete da embarcação.
  • Portaria n.º 459/99/M - Aprova o modelo do diário da navegação.
  • Portaria n.º 460/99/M - Aprova os modelos dos certificados de navegabilidade definitivo, provisório e especial.
  • Portaria n.º 461/99/M - Aprova os modelos de certificados internacionais das linhas de carga e de isenção de bordo livre.
  • Decreto-Lei n.º 90/99/M - Aprova o Regulamento das Actividades Marítimas.
  • Lei n.º 12/2019 - Lei do registo comercial de embarcações.
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2020 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e ao Regulamento das Actividades Marítimas por este aprovado.
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  • REGULAMENTOS MARÍTIMOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Decreto-Lei n.º 90/99/M

    de 29 de Novembro

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 12/2020    

    Artigo 1.º

    (Aprovação)

    É aprovado o Regulamento das Actividades Marítimas, o qual é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Conceitos)

    Para efeitos do disposto no Regulamento das Actividades Marítimas, considera-se:

    a) Embarcação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM — as embarcações mercantes pertencentes aos serviços da Administração Pública da RAEM, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como os institutos públicos;

    b) Capitão — o capitão, mestre, arrais ou encarregado da embarcação.

    Artigo 3.º

    (Disposição transitória)

    As embarcações abrangidas pelas disposições do Regulamento das Actividades Marítimas devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 4.º

    (Revogações)

    1. São revogados os seguintes diplomas:

    a) Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pela Carta de Lei, de 3 de Novembro de 1909, publicados no suplemento ao Boletim Oficial n.º 51, de 23 de Dezembro de 1909;

    b) Decreto n.º 11 210, de 18 de Julho de 1925, Decreto n.º 11 662, de 14 de Maio de 1926, e a Portaria n.º 4 821, de 23 de Fevereiro de 1927, estendidos a Macau pelo Decreto n.º 14 287, de 14 de Setembro de 1927, todos publicados no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de Março de 1928;

    c) Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33 252, de 20 de Novembro de 1943, estendido a Macau pela Portaria Ministerial n.º 10 607, de 19 de Fevereiro de 1944, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 21, de 25 de Maio de 1946;

    d) Portaria n.º 10 918, de 7 de Abril de 1945, publicada no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho de 1946;

    e) Portaria n.º 15 796, de 26 de Março de 1956, publicada no Boletim Oficial n.º 15, de 14 de Abril de 1956;

    f) Decreto-Lei n.º 307/70, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 2, de 9 de Janeiro de 1971;

    g) Decreto-Lei n.º 497/70, de 24 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 45, de 7 de Novembro de 1970;

    h) Portaria n.º 63/71, de 8 de Fevereiro, publicada no Boletim Oficial n.º 8, de 20 de Fevereiro de 1971;

    i) Decreto-Lei n.º 435/71, de 21 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 46, de 13 de Novembro de 1971;

    j) Decreto-Lei n.º 14/93/M, de 19 de Abril.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES MARÍTIMAS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente regulamento aplica-se a todas as embarcações pertencentes à marinha mercante, incluindo as da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, qualquer que seja a sua área de navegação, bem como aos respectivos utentes.

    Artigo 2.º

    (Competências do director dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água)

    Compete ao director da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA:

    a) Efectuar o desembaraço das embarcações;

    b) Efectuar a inscrição das embarcações no registo marítimo;

    c) Fiscalizar o movimento de entrada e saída de embarcações;

    d) Participar às entidades competentes qualquer ocorrência de interesse público que se verifique nas áreas de jurisdição marítima;

    e) Designar os vários tipos de fundeadouros e fixar os seus limites, bem como inspeccioná-los com regularidade;

    f) Inspeccionar os cais, praias e margens das áreas de jurisdição marítima, regulando a maneira de amarrar, fundear e atracar as diversas embarcações, bem como a sua arrumação;

    g) Passar as visitas de entrada e saída às embarcações;

    h) Verificar se as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade;

    i) Verificar se os documentos de bordo das embarcações estão em conformidade com a lei;

    j) Executar as determinações da autoridade sanitária;

    l) Proceder à arqueação das embarcações;

    m) Fiscalizar o serviço de pilotagem;

    n) Exercer a competência disciplinar;

    o) Elaborar orientações para vistoria e certificação de embarcações.

    CAPÍTULO II

    Embarcações mercantes

    SECÇÃO I

    Arqueação

    Artigo 3.º

    (Definição e tipos de arqueação)

    1. A arqueação de uma embarcação compreende a arqueação bruta — «gross tonnage» — (GT), e a arqueação líquida — «net tonnage» (NT).

    2. A arqueação bruta representa a medida do volume total de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    3. A arqueação líquida representa a medida da capacidade útil de uma embarcação determinada em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    Artigo 4.º

    (Regras de arqueação)

    1. As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 metros, que efectuem viagens internacionais, são arqueadas de acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969 (TONNAGE), consideradas incorporadas no Direito interno da RAEM.

    2. As embarcações não incluídas no número anterior, independentemente do seu comprimento e área de navegação, são arqueadas segundo as regras constantes do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    (Apresentação de cálculos)

    1. Os projectos de construção ou de modificação de embarcações submetidos à DSAMA para aprovação, devem ser acompanhados dos cálculos de arqueação efectuados de acordo com o disposto no presente regulamento.

    2. Para efeitos de legalização das embarcações construídas ou modificadas fora da RAEM, os projectos devem igualmente ser acompanhados dos respectivos cálculos de arqueação.

    Artigo 6.º

    (Medição da arqueação)

    1. A medição para efeitos de arqueação das embarcações em construção deve ser feita antes do lançamento ao mar.

    2. No caso das embarcações de propulsão mecânica, o construtor deve requerer a medição da arqueação bruta antes da montagem das máquinas.

    3. Em qualquer dos casos anteriores, a medição dos espaços a deduzir é feita em momento ulterior, fixado pela entidade competente de acordo com o construtor.

    Artigo 7.º

    (Entidades arqueadoras)

    São competentes para proceder à arqueação das embarcações a DSAMA e as sociedades de classificação.

    Artigo 8.º

    (Emissão de certificados)

    1. Relativamente às embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º é emitido um Certificado Internacional de Arqueação de acordo com o modelo previsto no Anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

    2. No que respeita às restantes embarcações é emitido um certificado de arqueação, conforme modelo previsto no Anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

    3. Os certificados mencionados nos números anteriores são emitidos pela DSAMA.

    4. As sociedades de classificação podem ser autorizadas a emitir o certificado de arqueação para as embarcações mencionadas no n.º 1, conforme o modelo previsto no Anexo IV ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

    5. As sociedades de classificação autorizadas a emitir certificados de arqueação devem enviar à DSAMA cópia dos cálculos de arqueação relativos aos certificados emitidos.

    6. Os certificados de arqueação emitidos pela DSAMA podem ter por base cálculos efectuados por sociedade de classificação.

    Artigo 9.º

    (Modificação das embarcações)

    Os certificados de arqueação perdem a validade sempre que as embarcações sofram modificações que impliquem a alteração dos valores de arqueação.

    Artigo 10.º

    (Certificado de arqueação para efeitos de inscrição provisória)

    1. Os certificados de arqueação emitidos por administrações de qualquer local fora da RAEM são considerados válidos para efeitos de inscrição provisória no registo marítimo.

    2. Nos casos previstos no número anterior, a DSAMA deve averbar no certificado de arqueação que o mesmo é reconhecido pela Administração da RAEM pelo prazo máximo de 6 meses, contado a partir da data da inscrição provisória, e perde a sua validade no termo desse prazo.

    Artigo 11.º

    (Embarcações não registadas na RAEM em portos da RAEM)

    1. A Administração da RAEM reconhece como válidos, nos termos do artigo 11.º da TONNAGE, os certificados das embarcações não registadas na RAEM, emitidos pelas administrações dos Estados contratantes ao abrigo da mesma Convenção.

    2. No caso das embarcações não registadas na RAEM, não abrangidas pela Convenção de 1969, são aceites os certificados emitidos ao abrigo das regras em vigor nos países de registo.

    SECÇÃO II

    Registo marítimo

    Artigo 12.º

    (Registo marítimo e comercial)

    1. As embarcações, para poderem exercer a actividade que determina a sua classificação são obrigatoriamente sujeitas a:

    a) Inscrição no registo marítimo da DSAMA, nos termos do disposto no presente regulamento;

    b) Registo comercial, nos termos da lei respectiva.

    2. A inscrição das embarcações no registo marítimo da DSAMA tem por fim averiguar do preenchimento dos requisitos de natureza técnica e condições de segurança necessárias à sua navegabilidade e à protecção do ambiente marinho.

    3. O registo comercial tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica das embarcações com vista à segurança do respectivo comércio jurídico.

    Artigo 13.º

    (Alteração e cancelamento de inscrições)

    1. A DSAMA comunica oficiosamente à conservatória todas as inscrições efectuadas, bem como quaisquer alterações ou cancelamentos das mesmas, no prazo de 5 dias úteis a contar da realização do acto que lhes der origem.

    2. O cancelamento da inscrição de uma embarcação não prejudica os registos que sobre a mesma estiverem em vigor na conservatória.

    Artigo 14.º

    (Alteração e cancelamento do registo comercial)

    A conservatória deve comunicar oficiosamente à DSAMA todas as alterações e cancelamentos de factos que determinam o proprietário ou armador da embarcação, no prazo de 5 dias úteis a contar da realização do acto que lhes der origem.

    Artigo 15.º

    (Registo provisório)

    As embarcações adquiridas ou construídas fora da RAEM são registadas provisoriamente, em termos sumários, nas entidades diplomáticas do local correspondente.

    Artigo 16.º

    (Registo marítimo)

    1. Não é permitida a inscrição de embarcações no registo marítimo para mais que uma das actividades ou das áreas em que esta é exercida.

    2. As embarcações desprovidas de meios de propulsão e não abrangidas pelo artigo seguinte são inscritas individualmente.

    Artigo 17.º

    (Embarcações dispensadas de inscrição no registo marítimo)

    1. São dispensadas de inscrição no registo marítimo:

    a) As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva-vidas;

    b) As pequenas embarcações auxiliares de pesca;

    c) As pequenas embarcações de praia sem motor nem vela para serem utilizadas até 300 m da costa.

    2. As embarcações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior ficam sujeitas à jurisdição da DSAMA, competindo ao director da DSAMA emitir licenças para a sua exploração.

    Artigo 18.º

    (Requisitos e termos da inscrição no registo marítimo)

    1. A inscrição no registo marítimo é efectuada por meio de auto lavrado na DSAMA, onde constam, entre outros, os seguintes elementos:

    a) Número de ordem e data da sua elaboração;

    b) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte;

    c) Meio por que a embarcação foi adquirida;

    d) Número de inscrição no registo marítimo ou conjunto de identificação e nome da embarcação, sua classificação nos termos da lei, lugar e data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atribuído, e sistema de propulsão;

    e) Data da vistoria de registo.

    2. A inscrição no registo marítimo é feita mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal, com indicação de:

    a) Nome;

    b) Lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação;

    c) Actividade a que esta se destina;

    d) Área onde pretende a actividade.

    3. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com:

    a) Fotocópia autenticada do documento de identificação do requerente;

    b) Fotocópia do título de aquisição;

    c) Documento que comprove o número e data da licença para a construção, quando necessário;

    d) Certificado de arqueação;

    e) Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do n.º 1;

    f) Certidão do termo da vistoria de registo;

    g) Fotocópia da certidão do registo comercial, devidamente actualizada, quando o requerente for uma sociedade;

    h) Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas;

    i) Certificado de cancelamento do registo anterior e passaporte da embarcação, quando se trate de embarcações não registadas na RAEM.

    4. No caso de se tratar de embarcações da RAEM o requerimento referido no n.º 2 é substituído por ofício autenticado com o selo branco do serviço a que pertence a embarcação.

    5. A assinatura do requerente deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento ser apresentado pelo próprio e este se identificar por meio de documento de identificação, o que se certifica no acto da apresentação.

    6. É dispensado o reconhecimento da assinatura quando o requerimento for apresentado por advogado ou solicitador com escritório na RAEM.

    7. Os documentos passados fora da RAEM são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresenta a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.

    8. Os documentos que servem de base à inscrição no registo marítimo são arquivados na DSAMA.

    Artigo 19.º

    (Certificado de inscrição no registo marítimo)

    1. Após a inscrição da embarcação no registo marítimo, é passado um certificado desse acto.

    2. O modelo de certificado é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 20.º

    (Recusa da inscrição no registo marítimo)

    A DSAMA pode recusar a inscrição de uma embarcação no registo marítimo sempre que:

    a) Pelas suas características se julgue ser prejudicial aos interesses da RAEM, nomeadamente embarcações de propulsão nuclear e de transporte de cargas perigosas;

    b) Pelo seu tipo, arqueação ou actividade, a DSAMA não tenha capacidade técnica garantir a sua segurança;

    c) Pelos documentos de bordo que possua, pela sua falta ou como resultado de uma vistoria, a DSAMA tenha dúvidas quanto à sua segurança, nomeadamente na área da estabilidade, estado de conservação e prevenção da poluição;

    d) Constitua risco para a segurança, saúde e bem-estar das pessoas empregues em qualquer actividade a bordo;

    e) Pelas suas características, não seja adequada para o exercício da actividade pretendida.

    Artigo 21.º

    (Cancelamento da inscrição no registo marítimo)

    1. A inscrição de uma embarcação no registo marítimo é cancelada pela DSAMA sempre que haja reforma ou abate da inscrição.

    2. Para os efeitos deste regulamento, considera-se:

    a) Reforma da inscrição — a substituição da inscrição de uma embarcação por outra;

    b) Abate da inscrição — a eliminação da inscrição da embarcação.

    3. Constitui simples alteração da inscrição a sua modificação por meio de averbamento.

    Artigo 22.º

    (Reforma e alteração da inscrição no registo marítimo)

    1. A inscrição de uma embarcação é reformada sempre que haja:

    a) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;

    b) Modificação;

    c) Mudança de classificação.

    2. Há lugar a simples alteração da inscrição por averbamento sempre que:

    a) Haja apenas mudança de nome;

    b) Se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior.

    Artigo 23.º

    (Termos da reforma da inscrição)

    1. A nova inscrição é feita nos termos do n.º 1 do artigo 18.º

    2. No caso das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a inscrição é feita mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal, com indicação da inscrição anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 18.º, e instruído com:

    a) Documentos a que se referem as alíneas a), e) e f) do n.º 3 do artigo 18.º;

    b) Título de propriedade segundo o último registo comercial da embarcação.

    3. É aplicável o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 18.º

    4. Os documentos que servirem de base à nova inscrição no registo marítimo são arquivados na DSAMA juntamente com os referentes à anterior que mantenham validade.

    Artigo 24.º

    (Alteração por simples averbamento)

    1. A alteração por simples averbamento é feita mediante requerimento em que se identifique a inscrição no registo a alterar e se indiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos factos que determinam a alteração.

    2. É aplicável o disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 18.º

    Artigo 25.º

    (Actualização dos documentos da embarcação)

    Logo que efectuada a reforma ou alteração da inscrição no registo marítimo devem ser apresentados na DSAMA os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, após o que são restituídos.

    Artigo 26.º

    (Abate da inscrição no registo marítimo)

    1. O abate da inscrição de uma embarcação tem lugar por:

    a) Demolição;

    b) Desmantelamento;

    c) Perda por naufrágio;

    d) Presunção de perda por falta de notícias há mais de 2 anos a contar da saída do porto ou das últimas notícias;

    e) Perda da nacionalidade.

    2. A inavegabilidade não é só por si causa de abate da inscrição.

    3. A entidade diplomática deve comunicar em 5 dias à DSAMA os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e destroçamento pelo mar de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição.

    Artigo 27.º

    (Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento)

    1. A demolição de uma embarcação inscrita no registo marítimo depende de autorização do director da DSAMA.

    2. O desmantelamento de uma embarcação inscrita é ordenado pelo director da DSAMA quando seja julgada inavegável e insusceptível de reparação ou constitua perigo à navegação.

    Artigo 28.º

    (Pedido para demolição)

    1. O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido ao director da DSAMA ou à entidade diplomática do porto fora da RAEM em que aquela se encontre e acompanhado dos documentos de bordo que a embarcação deva possuir.

    2. A entidade a quem for dirigido o requerimento manda vistoriar a embarcação por dois peritos para avaliar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor, tornando pública, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação daquele valor.

    3. Quando o requerimento for feito à entidade diplomática o processo, depois de dado cumprimento ao disposto na parte final do número anterior, é remetido à DSAMA.

    Artigo 29.º

    (Citação de credores e interessados)

    1. A DSAMA, logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no artigo anterior, solicita à Conservatória certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação que faz juntar aos autos, após o que ordena, em 2 dias, a citação dos credores e demais interessados para deduzirem, no prazo de 15 dias a contar da respectiva citação, oposição ao pedido.

    2. Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de recepção, os incertos, por um edital afixado na DSAMA e dois anúncios publicados num dos jornais de língua chinesa e num dos jornais de língua portuguesa mais lidos na RAEM, ou num jornal dos mais lidos no país da entidade diplomática onde tenha sido requerida a demolição, estes com a dilação de 30 dias.

    3. As despesas com as citações devem ser previamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prossegue.

    Artigo 30.º

    (Oposição e concurso de credores)

    1. Sendo deduzida qualquer oposição, o director da DSAMA decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º, se a embarcação deve ou não ser destruída.

    2. Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido, e deferido o pedido pelo director da DSAMA para a demolição, é notificado o proprietário da embarcação para, no prazo de 15 dias, depositar o valor da sua avaliação num dos bancos agentes da RAEM, à ordem do tribunal competente, sob pena de, se o não fizer, o processo ser arquivado.

    3. Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por apenso, aí se processar, nos termos da lei aplicável, o processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.

    4. Recebido o processo a que se refere o número anterior, o director da DSAMA ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra.

    Artigo 31.º

    (Garantia dos credores no caso de desmantelamento)

    No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 28.º a 30.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.

    Artigo 32.º

    (Auto de demolição ou desmantelamento)

    1. Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pelo director da DSAMA, ou pela entidade diplomática do porto onde se efectuar, que o envia à DSAMA, para em face dele se proceder ao abate da inscrição da embarcação no registo marítimo.

    2. O abate deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou o desmantelamento.

    Artigo 33.º

    (Dispensa de algumas formalidades)

    Na demolição ou desmantelamento de embarcações desprovidas de meios de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior a 10t procede-se da forma seguinte:

    a) São dispensadas as formalidades constantes dos artigos 29.º e 30.º;

    b) Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo substituído por simples despacho do director da DSAMA ou da entidade diplomática.

    Artigo 34.º

    (Material flutuante adquirido para desmantelar)

    1. O material flutuante adquirido fora da RAEM para ser desmantelado e como tal despachado pela Direcção dos Serviços de Economia não está sujeito a inscrição no registo marítimo nem às disposições dos artigos anteriores.

    2. O comprador procede imediatamente ao desmantelamento, requerendo licença ao director da DSAMA para ocupar o local onde se realiza a demolição.

    Artigo 35.º

    (Abate da inscrição por falta de notícias)

    1. Se durante 2 anos não houver notícias de uma embarcação inscrita no registo marítimo, o director da DSAMA deve notificar o proprietário, para averiguar do seu destino.

    2. Na falta de resposta do proprietário, dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção da notificação a que se refere o número anterior, é afixado um edital na DSAMA, com a dilação de 30 dias, convocando o proprietário e quaisquer outros interessados para, no prazo de 15 dias, fornecerem elementos de prova úteis de que porventura disponham.

    3. Expirado o prazo fixado sem que alguém tenha vindo ao processo, ou resultando infrutíferas as novas diligências feitas, é lavrado auto confirmativo do desaparecimento da embarcação, com base no qual se ordena o abate da inscrição, reportado à data do encerramento do auto.

    Artigo 36.º

    (Anulação do abate)

    Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, o director da DSAMA verifica o facto em auto, após o que declara sem efeito o abate, fazendo no registo marítimo o necessário averbamento.

    Artigo 37.º

    (Abate da inscrição por perda da nacionalidade)

    O director da DSAMA ou a entidade diplomática do porto em que uma embarcação registada na RAEM mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda de nacionalidade e, no caso deste ter sido levantado pela entidade diplomática, envia-o ao director da DSAMA, que em face dele promove o abate da inscrição, reportando-o à data em que se deu a perda de nacionalidade.

    Artigo 38.º

    (Prazo para a actualização das inscrições no registo marítimo)

    1. Qualquer das providências referidas na presente secção para actualização das inscrições deve ser requerida nos 30 dias imediatos à verificação do facto que a determinar.

    2. O incumprimento do disposto no número anterior é sancionado nos termos do Capítulo V e determina a realização oficiosa, pelo director da DSAMA, da providência adequada, a expensas do proprietário.

    Artigo 39.º

    (Comunicação das inscrições no registo marítimo)

    A DSAMA deve comunicar à autoridade de telecomunicações, no prazo de 5 dias, as inscrições no registo marítimo de todas as embarcações que nos termos da legislação aplicável sejam dotadas de instalações de radiocomunicações.

    SECÇÃO III

    Identificação das embarcações

    Artigo 40.º

    (Identificação)

    1. As embarcações de tráfego local, de pesca, auxiliares e da RAEM inscritas no registo marítimo, são identificadas pela seguinte forma:

    a) Conjunto de identificação;

    b) Nome.

    2. As embarcações não previstas no número anterior, inscritas no registo marítimo, são identificadas pela seguinte forma:

    a) Número de registo marítimo;

    b) Nome.

    Artigo 41.º

    (Conjunto de identificação)

    O conjunto de identificação compõe-se de:

    a) Letras indicativas da actividade e da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade da RAEM;

    b) Número de inscrição no registo marítimo;

    c) Letra M, que designa o porto de registo da RAEM.

    Artigo 42.º

    (Letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária)

    As letras indicativas a que se refere a alínea a) do artigo anterior são as seguintes:

    a) Tráfego local — TL

    b) Pesca:

    Local — PL

    Costeira — PC

    Largo — PA

    c) Auxiliares:

    Locais — AL

    Costeiras — AC

    Alto — AA

    d) RAEM — MAC

    Artigo 43.º

    (Número de inscrição no registo marítimo)

    1. O número de registo marítimo é o que for atribuído pela DSAMA no acto de inscrição da embarcação.

    2. Os números de inscrição no registo marítimo são os da série natural dos números inteiros, a começar em 1.

    3. Os números de inscrição no registo marítimo são atribuídos pela ordem natural, independentemente da classificação das embarcações.

    4. Em todos os casos de cancelamento de uma inscrição, o respectivo número de registo cancelado não volta a ser utilizado, na própria embarcação ou noutra.

    Artigo 44.º

    (Nome das embarcações)

    1. O nome das embarcações depende de aprovação do director da DSAMA.

    2. Na aprovação dos nomes deve atender-se ao seguinte:

    a) Preferir nomes constituídos por uma só palavra;

    b) Não permitir a sua repetição ou designações ofensivas;

    c) Distinguir-se de outros existentes.

    3. Os nomes das embarcações apenas podem ser alterados decorridos 5 anos, excepto se houver reforma da inscrição da embarcação no registo marítimo.

    Artigo 45.º

    (Inscrições a marcar nas embarcações)

    1. Todas as embarcações, antes do seu registo marítimo, devem ter marcadas as inscrições fixadas no presente regulamento.

    2. As inscrições a marcar nas embarcações são as seguintes:

    a) Número de inscrição no registo marítimo ou conjunto de identificação;

    b) Nome;

    c) Porto de registo;

    d) Escalas de calados;

    e) Marca do bordo livre e linhas de carga;

    f) Arqueação bruta e líquida.

    3. A marca do bordo livre e linhas de carga são usadas e marcadas de acordo com as disposições das convenções internacionais e legislação aplicável.

    4. Além das inscrições referidas no número anterior, o director da DSAMA pode permitir a inscrição de siglas que julgue conveniente manter, para respeitar qualquer tradição local, desde que não prejudiquem a identificação da embarcação.

    Artigo 46.º

    (Marcação das inscrições)

    1. As inscrições a marcar nas embarcações obedecem aos seguintes requisitos:

    a) Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis;

    b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas;

    c) As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e uma largura proporcionada.

    2. As escalas de calados, além do disposto no número anterior, devem obedecer aos seguintes requisitos:

    a) Devem ser sempre marcadas a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no cadaste do leme, graduadas em decímetros, fazendo-se a marcação com números árabes pares de altura igual a um decímetro;

    b) Os números devem ser marcados a punção, no caso de embarcações de aço, e são entalhados nas embarcações de madeira;

    c) A parte inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica;

    d) O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, supostamente prolongada por uma linha recta;

    e) Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cadaste do leme, a DSAMA pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais, podendo adicionalmente, em embarcações de grande comprimento, ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau;

    f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar-se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical.

    3. As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos desta secção são resolvidas, caso a caso, pela DSAMA.

    Artigo 47.º

    (Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local e auxiliares locais)

    1. As embarcações de tráfego local e auxiliares locais usam as seguintes inscrições:

    a) Conjunto de identificação;

    b) Nome.

    2. O conjunto de identificação é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

    3. O nome é inscrito, nas mesmas condições do conjunto de identificação, por baixo deste.

    Artigo 48.º

    (Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e embarcações auxiliares costeiras de arqueação bruta igual ou inferior a 20t)

    1. As embarcações de navegação costeira e auxiliares costeiras de arqueação bruta igual ou inferior a 20t usam as seguintes inscrições:

    a) Número de inscrição no registo marítimo, para as de navegação costeira, ou conjunto de identificação, para as restantes;

    b) Nome;

    c) Porto de registo.

    2. O número de inscrição no registo marítimo, ou o conjunto de identificação, é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

    3. O nome é inscrito:

    a) Nas mesmas condições do número de inscrição no registo marítimo ou do conjunto de identificação, por baixo deste;

    b) À popa.

    4. O porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome.

    Artigo 49.º

    (Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira)

    1. As embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições:

    a) Conjunto de identificação;

    b) Nome;

    c) Porto de registo;

    d) Escalas de calados.

    2. O conjunto de identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as escalas de calados conforme o disposto no artigo 46.º

    3. As embarcações de pesca local e costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 20t têm apenas as inscrições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

    Artigo 50.º

    (Inscrições a usar pelas restantes embarcações)

    1. As embarcações de navegação costeira e auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20t, de longo curso, de pesca do largo e as auxiliares do alto usam as seguintes inscrições:

    a) Número de inscrição no registo marítimo, para as de navegação costeira e longo curso, ou conjunto de identificação, para as restantes;

    b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do artigo 45.º

    2. O número de inscrição no registo marítimo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de pesca do largo em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.

    3. O nome é inscrito:

    a) No costado, à proa, junto à borda e de ambos os bordos;

    b) À popa.

    4. O porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome.

    5. A arqueação bruta e líquida é inscrita no vau mestre ou noutro local apropriado designado pela entidade arqueadora e indicado no certificado de arqueação.

    Artigo 51.º

    (Sanções pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a fazer nas embarcações)

    1. O capitão que não mantenha as inscrições feitas na embarcação nas condições determinadas no presente regulamento, incorre na multa prevista no Capítulo V, sendo a embarcação apreendida até serem corrigidas as insuficiências ou irregularidades.

    2. Não é abrangido pelo disposto no número anterior o capitão que altere as marcas de uma embarcação:

    a) Para, em caso de guerra, escapar ao inimigo, ou por outros motivos de força maior devidamente comprovados perante a DSAMA;

    b) Em consequência de trabalhos na estrutura da embarcação que obriguem a essas alterações e enquanto durarem os trabalhos.

    Artigo 52.º

    (Isenções)

    1. As embarcações de pilotos e as da RAEM que não se destinem ao transporte de carga ou passageiros nem necessitem de passaporte, e ainda todas as embarcações isentas de registo, estão dispensadas do disposto nos artigos 47.º a 50.º

    2. O director da DSAMA pode autorizar a dispensa de algumas das obrigações previstas nos artigos 47.º a 50.º

    SECÇÃO IV

    Nacionalidade

    Artigo 53.º

    (Meios de prova)

    1. Os meios de prova da nacionalidade das embarcações, bem como do destino e regularidade da viagem, quer nas áreas de jurisdição marítima quer fora delas, incluindo o alto-mar, são:

    a) A bandeira;

    b) Os documentos de bordo.

    2. A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.

    3. São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa:

    a) O título de propriedade;

    b) O rol de tripulação.

    Artigo 54.º

    (Uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos)

    1. As embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade, nas seguintes condições:

    a) Da Bandeira Nacional da República Popular da China, se estiverem registadas na RAEM;

    b) Da bandeira do país onde estiverem registadas, possuindo os necessários documentos de bordo que o comprovem a apresentar à DSAMA quando exigido.

    2. As embarcações registadas na RAEM, com excepção das de tráfego local, de pesca local ou costeira e das embarcações auxiliares locais ou costeiras, sempre que demandem os portos da RAEM e nele entrem ou saiam devem içar obrigatoriamente a Bandeira Nacional da República Popular da China e o distintivo da companhia armadora e também quando avisadas de estarem à vista de uma estação de controlo de navegação o seu distintivo do Código Internacional de Sinais (CIS).

    3. As embarcações não registadas na RAEM, sempre que demandem os portos da RAEM e nele entrem ou saiam devem içar obrigatoriamente a bandeira da sua nacionalidade, para o que devem ser avisadas pelos pilotos do porto.

    4. O uso da Bandeira Nacional da República Popular da China nas embarcações é obrigatório nos seguintes casos:

    a) Na entrada ou saída de qualquer porto;

    b) Ao cruzar em viagem com navio de guerra;

    c) Na passagem em águas territoriais de qualquer Estado à vista dos postos semafóricos ou fortalezas quando sejam intimidadas a indicar a sua nacionalidade ou sempre que haja conveniência em o fazer;

    d) Em todos os casos em que deva comprovar a nacionalidade.

    5. É proibido o uso em tempo de paz, para a prova da nacionalidade, de qualquer bandeira que não seja a Bandeira Nacional da República Popular da China, podendo o director da DSAMA ou a entidade diplomática mandar arriar as bandeiras ilegalmente içadas, confiscando-as e mandando instaurar processo disciplinar contra o capitão.

    6. O distintivo das embarcações é a Bandeira Nacional da República Popular da China içada a ré.

    7. As embarcações miúdas pertencentes a outras embarcações podem usar nos portos, à popa, a bandeira da nacionalidade da embarcação principal.

    8. Os distintivos das companhias armadoras da RAEM, são aprovados e registados na DSAMA.

    SECÇÃO V

    Documentos de bordo

    SUBSECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 55.º

    (Documentos de bordo)

    1. São documentos de bordo:

    a) Título de propriedade;

    b) Livrete da embarcação;

    c) Rol de tripulação;

    d) Certificado de navegabilidade;

    e) Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS);

    f) Certificado internacional das linhas de carga e de isenção do bordo livre ou certificado das linhas de água carregada;

    g) Certificados internacionais da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL);

    h) Certificado de inspecção dos meios de salvação;

    i) Certificados e outros documentos exigidos pela legislação aplicável à inscrição marítima, matrícula e lotação das embarcações;

    j) Certificados e outros documentos exigidos pela legislação aplicável às radiocomunicações marítimas;

    l) Certificado de prova dos aparelhos de força;

    m) Certificado de compensação de agulhas;

    n) Diário de navegação;

    o) Certificado de arqueação ou certificado internacional de arqueação da TONNAGE;

    p) Lista de passageiros;

    q) Certificado de lotação de passageiros;

    r) Inventário de bordo;

    s) Desembaraço da autoridade marítima;

    t) Alvará de saída;

    u) Desembaraço da autoridade sanitária;

    v) Manifestos de carga;

    x) Quaisquer outros documentos que venham a ser exigidos pelas convenções e acordos internacionais em vigor na RAEM.

    2. Às embarcações de pesca podem ainda ser exigidos os seguintes documentos:

    a) Licença de pesca;

    b) Certificado das características das redes, quando aplicável.

    3. As embarcações registadas na RAEM devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Comercial e Legislação sobre o registo de embarcações;

    b) Legislação penal avulsa sobre crimes marítimos;

    c) Legislação aplicável à inscrição marítima, matrícula e lotações das embarcações;

    d) Código Internacional de Sinais (CIS);

    e) Regulamento das Actividades Marítimas;

    f) Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar.

    4. Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes embarcações:

    a) De tráfego e pesca locais;

    b) De navegação costeira de arqueação bruta inferior a 20t;

    c) De pesca costeira;

    d) Auxiliares locais e costeiras.

    5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as mencionadas embarcações devem trazer sempre os documentos de bordo destinados a provar a sua nacionalidade e a da carga, bem como o destino e a regularidade da viagem e as embarcações de pesca costeira de arrasto bem como as embarcações auxiliares locais e costeiras devem possuir a bordo o CIS.

    6. As embarcações da RAEM devem possuir os mesmos documentos de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual classificação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 e nos diplomas relativos à matrícula, lotações de segurança e radiocomunicações marítimas.

    7. São dispensados os documentos de bordo relativos a passageiros e carga quando os mesmos não tenham sido embarcados.

    8. A existência a bordo dos documentos referidos no presente artigo e de outros documentos necessários, bem como os respectivos modelos e as condições de emissão, são regulados por despacho do Chefe do Executivo.

    9. Sem prejuízo da segurança das embarcações, o director da DSAMA pode isentar, em casos especiais e tendo em conta a tipologia das embarcações e a área de navegação, as embarcações de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no presente artigo.

    Artigo 56.º

    (Guarda dos documentos de bordo)

    1. Os documentos de bordo estão na posse do capitão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por disposição legal ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.

    2. Em caso de extravio dos documentos de bordo em viagem, o capitão deve comunicar imediatamente o ocorrido à DSAMA ou à entidade diplomática, conforme o primeiro porto de escala for da RAEM ou não.

    Artigo 57.º

    (Apresentação dos documentos de bordo)

    1. O capitão de uma embarcação registada na RAEM é obrigado a apresentar os documentos de bordo sempre que lhe forem exigidos pela DSAMA e ainda quando tenha que provar a nacionalidade da sua embarcação perante as competentes autoridades de qualquer local fora da RAEM.

    2. As embarcações não registadas na RAEM, quando demandem os portos da RAEM, são obrigadas a apresentar os documentos de bordo sempre que lhes sejam exigidos pela DSAMA.

    Artigo 58.º

    (Documentos de bordo retidos na DSAMA)

    Quaisquer livros ou outros documentos de embarcações registadas na RAEM ou documentação dos inscritos marítimos, adiante designados por marítimos, que tiverem de ficar retidos na DSAMA por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do facto, assinada pelo director da DSAMA e autenticada com o selo branco da DSAMA, da qual conste o seu prazo de validade.

    SUBSECÇÃO II

    Documentos de bordo

    Artigo 59.º

    (Título de propriedade)

    O título de propriedade consiste no certificado do registo de propriedade da embarcação, emitido na Conservatória.

    Artigo 60.º

    (Livrete da embarcação)

    1. O livrete da embarcação consiste no documento passado pela DSAMA depois de efectuada a inscrição da embarcação no registo marítimo.

    2. O livrete da embarcação é assinado pelo director da DSAMA.

    3. Do livrete da embarcação devem constar pelo menos os seguintes elementos:

    a) Número de inscrição no registo marítimo ou conjunto de identificação;

    b) Nome da embarcação;

    c) Classificação da embarcação;

    d) Arqueação e dimensões de sinal;

    e) Distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada), se a embarcação o tiver;

    f) Sistema de propulsão, devidamente identificado e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo.

    4. O modelo do livrete da embarcação é fixado por despacho do Chefe do Executivo.

    5. No caso de extravio ou inutilização do livrete da embarcação, deve ser passada segunda via, a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade na DSAMA.

    6. Só podem extrair-se certidões, públicas formas ou fotocópias do livrete da embarcação para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar-se que só são válidas para os fins a que se destinam.

    Artigo 61.º

    (Certificado de navegabilidade)

    1. O certificado de navegabilidade consiste no documento passado pela DSAMA, depois de prévia inspecção, que titula declaração oficial de que a embarcação se encontra em condições de segurança para navegar.

    2. O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de comércio seguintes, desde que providas dos certificados de segurança passados nos termos da SOLAS:

    a) Embarcações de passageiros;

    b) Embarcações de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500t.

    3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e quando for caso disso, a lotação de passageiros.

    4. São dispensados do certificado referido no n.º 1 as embarcações de pesca local.

    Artigo 62.º

    (Certificado de navegabilidade provisório e especial)

    1. Sem prejuízo das disposições previstas nas convenções internacionais, a entidade diplomática pode, depois de se verificar, mediante vistoria, que satisfazem as condições indispensáveis para a viagem, passar certificado de navegabilidade provisório às embarcações:

    a) Adquiridas ou construídas fora da RAEM, para a sua viagem até à RAEM;

    b) Que se encontrem fora da RAEM e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.

    2. Aos certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo de vistoria e os que forem passados para efeito da alínea b) do número anterior não podem ter validade superior a 90 dias a contar da data da vistoria.

    3. Sem prejuízo das disposições previstas nas convenções internacionais, o director da DSAMA, ou a entidade diplomática, conforme os casos, pode conceder certificado de navegabilidade especial a uma embarcação para realizar uma determinada viagem, depois de efectuada vistoria que prove estar a embarcação em condições de a realizar.

    4. Os certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais, são regulados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 63.º

    (Certificados de Segurança da SOLAS)

    1. Os certificados de segurança da SOLAS são:

    a) De navio de passageiros;

    b) De construção para navio de carga;

    c) Do equipamento para navio de carga;

    d) De radiocomunicações para navio de carga;

    e) De navio nuclear de passageiros;

    f) De navio nuclear de carga;

    g) Certificado de dispensa.

    2. São dispensadas dos certificados referidos no número anterior as embarcações:

    a) De tráfego local;

    b) De pesca;

    c) Desprovidas de propulsão mecânica;

    d) De carga de menos de 500t de arqueação bruta; de madeira de construção primitiva;

    e) Auxiliares locais e costeiras.

    3. O disposto nos números anteriores não prejudica a adopção de quaisquer outros certificados que venham a ser aprovados ao abrigo da SOLAS.

    4. Os modelos e condições de emissão dos certificados de segurança da SOLAS referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 64.º

    (Certificado internacional das linhas de carga e de isenção do bordo livre)

    1. O certificado internacional das linhas de carga consiste no documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LOAD LINES).

    2. O certificado internacional de isenção do bordo livre consiste no documento passado às embarcações que tenham sido isentas ao abrigo da convenção internacional referida no número anterior.

    3. São dispensadas dos certificados referidos nos números anteriores as seguintes embarcações:

    a) Pertencentes à Administração da RAEM;

    b) De pesca;

    4. Os modelos e condições de emissão dos certificados referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 65.º

    (Certificados internacionais da MARPOL)

    1. Os certificados internacionais da MARPOL são:

    a) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos;

    b) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel;

    c) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários.

    2. Os modelos e condições de emissão dos certificados referidos no número anterior são aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 66.º

    (Certificado de inspecção dos meios de salvação)

    1. O certificado de inspecção dos meios de salvação consiste no documento passado às embarcações que possuam, em boas condições de funcionamento, os meios de salvação exigidos pelas convenções internacionais e pela legislação aplicável.

    2. O certificado referido no número anterior não é exigível às embarcações que possuam certificados de segurança da SOLAS.

    Artigo 67.º

    (Certificado de prova de aparelhos de força)

    1. O certificado de prova de aparelhos de força consiste no documento passado às embarcações que, após vistoria estejam nas condições exigidas pela legislação aplicável.

    2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as seguintes embarcações:

    a) De tráfego local;

    b) De pesca, com excepção das do largo;

    c) Auxiliares locais e costeiros;

    d) Que não possuam aparelhos de força.

    Artigo 68.º

    (Certificado de compensação de agulhas)

    O certificado de compensação de agulhas consiste no documento passado pela DSAMA às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas, de acordo com as normas técnicas em vigor.

    Artigo 69.º

    (Diário da navegação)

    1. O diário da navegação é o livro de bordo onde se registam obrigatoriamente:

    a) Todos os elementos e factos respeitantes à navegação da embarcação;

    b) Outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por disposição legal, nele devam ser registados;

    c) Todas as menções exigidas pela lei comercial.

    2. Não carecem de diário da navegação as seguintes embarcações:

    a) De tráfego local;

    b) De navegação costeira, quando tenham arqueação bruta inferior a 20t;

    c) De pesca local e costeira;

    d) Auxiliares locais e costeiros.

    3. Nas embarcações cuja navegação seja controlada e registada por meios informáticos o director da DSAMA pode autorizar que o diário da navegação seja substituído por esse registo.

    4. O modelo do diário da navegação é aprovado por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 70.º

    (Lista de passageiros)

    1. A lista de passageiros consiste na relação nominal oficial de todos os indivíduos que, em cada viagem, embarquem como passageiros, e deve ser passada de acordo com as convenções internacionais.

    2. São dispensadas da lista referida no número anterior as embarcações de passageiros de tráfego local e de navegação costeira cuja duração da viagem não seja superior a 12 horas.

    Artigo 71.º

    (Certificado de lotação de passageiros)

    O certificado de lotação de passageiros consiste no documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.

    Artigo 72.º

    (Inventário de bordo)

    Do inventário de bordo devem constar as menções exigidas pela lei comercial.

    Artigo 73.º

    (Alvará de saída)

    1. O alvará de saída consiste no documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.

    2. São dispensadas de alvará de saída as embarcações:

    a) De tráfego local;

    b) Auxiliares locais e costeiros.

    Artigo 74.º

    (Desembaraço da autoridade sanitária)

    1. O desembaraço da autoridade sanitária consiste no documento passado às embarcações nos termos da legislação sanitária.

    2. São dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações:

    a) De tráfego local;

    b) De pesca local e costeira;

    c) De pesca do largo, quando não se destinem a portos fora da RAEM;

    d) Auxiliares locais e costeiros.

    Artigo 75.º

    (Manifestos de carga)

    1. Os manifestos de carga consistem nos documentos com essa designação previstos na lei comercial e nas convenções internacionais.

    2. Estão dispensados dos documentos referidos no número anterior as embarcações de tráfego local, de pesca e auxiliares.

    SUBSECÇÃO III

    Desembaraço da autoridade marítima

    Artigo 76.º

    (Desembaraço)

    1. O desembaraço emitido pela DSAMA é necessário para a saída de uma embarcação dos portos da RAEM, no qual certifica ter a embarcação as necessárias condições de segurança e ainda que:

    a) Possui o desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer;

    b) Possui o alvará de saída, se dele carecer;

    c) Possui toda a documentação em ordem;

    d) Satisfez as despesas portuárias e quaisquer outras devidas à RAEM;

    e) Possui o exemplar do CIS e está provida dos meios necessários para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.

    2. Estão isentas de desembaraço da autoridade marítima as embarcações:

    a) De tráfego local;

    b) De pesca, com excepção das de pesca do largo;

    c) Auxiliares locais ou costeiros;

    d) Dos Serviços de Alfândega e da DSAMA.

    3. O desembaraço da autoridade marítima obriga a embarcação a sair do porto no prazo de 24 horas, a contar da data do desembaraço, salvo casos de força maior.

    4. O desembaraço da autoridade marítima é de modelo previsto no anexo V ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

    Artigo 77.º

    (Desembaraço das embarcações não registadas na RAEM)

    1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o desembaraço de embarcações não registadas na RAEM é passado em face dos documentos apresentados, sempre que os mesmos constituam presunção suficiente de que a embarcação possui as necessárias condições de segurança, consideradas em conformidade com a legislação do país a que dizem respeito, no caso de reciprocidade de reconhecimento das respectivas leis e regulamentos, ou conforme as leis da RAEM, quando não haja essa reciprocidade.

    2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser equivalentes, no caso de embarcações de passageiros, aos seguintes documentos:

    a) Rol de tripulação;

    b) Certificado de segurança de navio de passageiros;

    c) Certificado das marcas do bordo livre;

    d) Lista dos passageiros em trânsito;

    e) Lista dos passageiros que desembarcam;

    f) Lista dos passageiros a embarcar.

    3. No caso de embarcações que não de passageiros, os documentos a que se refere o n.º 1 devem ser equivalentes aos seguintes documentos:

    a) Rol de tripulação;

    b) Certificado de navegabilidade;

    c) Certificado das marcas do bordo livre;

    d) Certificado dos meios de salvação ou qualquer outro documento do qual conste uma descrição dos meios de salvação existentes a bordo.

    Artigo 78.º

    (Recurso a peritos)

    1. O director da DSAMA pode recorrer aos peritos que julgar necessários para a interpretação técnica dos documentos que lhe são apresentados.

    2. A despesa a fazer com esses peritos é da responsabilidade da embarcação e é paga pelo capitão, ou pelo armador.

    Artigo 79.º

    (Avaria de embarcações desembaraçadas)

    1. Quando as embarcações desembaraçadas entrem seguidamente, com avarias, em qualquer dos portos da RAEM, ou sofram avarias no porto, o respectivo capitão deve comunicar esse facto, por si ou pela agência de navegação, à DSAMA.

    2. A DSAMA manda proceder com urgência às necessárias vistorias e só concede novo desembaraço depois de a embarcação ter sido considerada em condições de segurança na última vistoria que lhe for passada.

    SECÇÃO VI

    Segurança das embarcações e da navegação

    Artigo 80.º

    (Regras de navegação)

    1. As embarcações estão sujeitas ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

    2. As embarcações devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas de navegação, assinalamento marítimo, avisos aos navegantes e editais, e pelas disposições constantes do presente regulamento.

    Artigo 81.º

    (Responsabilidade da DSAMA pela segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas)

    1. Para garantir a segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas compete à DSAMA fiscalizar, na medida em que julgue necessário a construção, modificação ou utilização das embarcações.

    2. A DSAMA pode reconhecer o resultado de vistoria efectuada por autoridade marítima, sociedades de classificação e demais instituições de vistoria naval fora da RAEM.

    3. A verificação e fiscalização das condições de segurança das embarcações é feita por meio de vistorias, conforme o disposto no presente regulamento, após as quais a DSAMA ou as sociedades de classificação passam, quando necessário, os certificados e outros documentos exigíveis a cada embarcação, consoante as suas características e a actividade a que se destina ou exerce.

    Artigo 82.º

    (Vistorias)

    As vistorias consistem em:

    a) Vistorias de construção;

    b) Vistorias de registo;

    c) Vistorias de manutenção;

    d) Vistorias suplementares.

    Artigo 83.º

    (Vistorias de construção)

    1. As vistorias de construção têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações e após a conclusão desses trabalhos.

    2. Para as embarcações construídas em estaleiros da RAEM são passadas as vistorias seguintes:

    a) Quando a construção está a meio, ou seja, com todo o cavername armado ou em fase de construção similar, é realizada a primeira vistoria;

    b) Antes do lançamento ao mar, estando a embarcação já forrada e antes da aplicação da pintura, é realizada a segunda vistoria;

    c) Qualquer construção suspensa ou interrompida há mais de 6 meses só pode recomeçar depois de realizada vistoria prévia que verifique se o estado dos materiais permite o prosseguimento dos trabalhos.

    Artigo 84.º

    (Vistoria de registo)

    1. A vistoria de registo tem lugar:

    a) Antes da inscrição no registo marítimo;

    b) Quando se verifique reforma da inscrição no registo marítimo por motivo de alteração da classificação da embarcação.

    2. A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido ao director da DSAMA e instruído com certidões das vistorias de construção, salvo no caso de os respectivos termos terem sido lavrados pela DSAMA, em que basta simples menção desse facto.

    3. A vistoria de registo efectua-se no dia e hora designados pelo director da DSAMA, de preferência de acordo com o proprietário, e do respectivo resultado é lavrado termo e passada certidão, quando solicitada.

    4. Dos relatórios da vistoria de registo deve constar no mínimo o seguinte:

    a) Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o disposto na Secção III do Capítulo II, do presente regulamento;

    b) Que a embarcação corresponde às indicações dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização para a sua construção ou modificação, quando exigida;

    c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal;

    d) As condições de segurança da embarcação;

    e) Se a embarcação satisfaz tecnicamente as disposições legais relativas à construção ou modificação de embarcações;

    f) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe, quando se trate de embarcações de pesca;

    g) As lotações para a tripulação e de passageiros, quando for caso disso;

    h) Consumo e potência das máquinas principais e auxiliares.

    5. As embarcações previstas no n.º 1 do artigo 17.º são dispensadas de vistoria de registo, devendo a DSAMA verificar se satisfazem as condições necessárias ao exercício da actividade a que se destinam.

    6. O proprietário, quando não se conforme com a decisão, pode requerer a realização da vistoria.

    Artigo 85.º

    (Vistorias de manutenção)

    Sem prejuízo do disposto nas convenções internacionais aplicáveis, as vistorias de manutenção são realizadas com a finalidade e periodicidade que forem definidas pelo director da DSAMA.

    Artigo 86.º

    (Vistorias suplementares)

    1. As vistorias suplementares nos portos da RAEM são da competência da DSAMA e têm lugar sempre que o director da DSAMA tenha justificadas suspeitas de que alguma embarcação registada na RAEM não pode seguir viagem sem risco de vidas ou de poluição do ambiente marinho.

    2. Se, efectuada a vistoria, se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário.

    3. Quando a embarcação for julgada em boas condições, a vistoria é paga:

    a) Pelo denunciante, se for o caso;

    b) Pela RAEM, se tiver sido ordenada oficiosamente pelo director da DSAMA.

    4. As vistorias suplementares em portos fora da RAEM são da competência das entidades diplomáticas e obedecem ao disposto nos números anteriores.

    Artigo 87.º

    (Vistorias suplementares a embarcações não registadas na RAEM)

    1. As embarcações não registadas na RAEM podem, nos portos da RAEM, ser sujeitas a vistorias suplementares:

    a) Nas condições das convenções internacionais em vigor na RAEM, quando se trate de embarcações a que as mesmas sejam aplicáveis;

    b) Quando o director da DSAMA, por razões fundamentadas, considere que elas não podem seguir viagem sem risco de vidas ou de poluição do ambiente marinho.

    2. No caso da alínea b) do número anterior, deve comunicar-se o facto à entidade diplomática do respectivo país.

    3. O proprietário da embarcação ou o seu representante pode designar um perito para intervir na vistoria, pagando as despesas a que esta der lugar quando for justificada a razão que a motivou.

    Artigo 88.º

    (Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na segurança da embarcação)

    As atribuições da DSAMA quanto à segurança das embarcações não isentam o capitão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.

    Artigo 89.º

    (Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua embarcação nos portos)

    1. O capitão, como responsável pela segurança e protecção da sua embarcação, deve, quando surtas nos portos da RAEM, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo os emergentes das condições de tempo e de mar, incêndio e roubo.

    2. As embarcações que estejam surtas nos portos devem manter durante 24 horas um vigia a bordo em escuta no canal de segurança em VHF, para efeitos da sua própria segurança, como também para conhecimento de qualquer ocorrência que se dê nas outras embarcações, salvo indicações em contrário do director da DSAMA.

    Artigo 90.º

    (Competências do director da DSAMA quanto à segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas)

    Para a salvaguarda da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas, compete ao director da DSAMA:

    a) Sempre que haja perigo para o tráfego marítimo devido às condições meteorológicas não permitir ou interromper a saída para o mar das embarcações, bem como o embarque e condução de passageiros e de carga de terra para bordo e vice-versa;

    b) Ordenar a adopção de medidas adequadas a todos os factos dos quais possam resultar prejuízo para a segurança de embarcações ou de pessoas a bordo, segurança da navegação e das operações marítimas, ordem das áreas portuárias, recursos piscatórios, saúde pública e meio marinho;

    c) Visitar, quando necessário, as embarcações para verificação e impedir a saída daquelas que não possuam as condições mínimas de segurança.

    Artigo 91.º

    (Obrigações do director da DSAMA nos sinistros marítimos)

    1. No caso de sinistros marítimos que ponham em grave perigo vidas humanas, o director da DSAMA deve:

    a) Requisitar, se necessário, as embarcações pertencentes à RAEM, bem como o respectivo pessoal e material;

    b) Participar o sinistro à autoridade sanitária;

    c) Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações registadas na RAEM, surtas nos portos;

    d) Participar ao Ministério Público o aparecimento de cadáveres arrojados às praias e às costas da RAEM.

    2. As despesas com material e pessoal alheios à RAEM que tenham sido empregues, são pagas pelo proprietário, comandante ou consignatário da embarcação socorrida ou, quando isso se justifique, pela RAEM mediante estimativa feita pelo director da DSAMA se não houver ajuste prévio ou tabela reguladora de serviços.

    3. Se o material empregado pertencer à RAEM, são pagas, se não forem superiormente dispensadas, as quantias equivalentes aos danos materiais, exceptuando-se os casos de que resulte salvamento de bens, em que as embarcações da RAEM têm os mesmos direitos das embarcações privadas.

    Artigo 92.º

    (Averiguação de acidentes marítimos)

    1. Em caso de acidente marítimo, ocorrido nas áreas de jurisdição marítima, o director da DSAMA deve mandar proceder a averiguações com vista à recolha de circunstâncias relevantes e causas, de modo a que se possam estabelecer medidas de segurança a fim de evitar acidentes semelhantes.

    2. As averiguações definidas no número anterior não se destinam a apurar responsabilidades e são independentes de quaisquer processos de investigação para o efeito.

    Artigo 93.º

    (Competência dos agentes de autoridade marítima)

    1. Os agentes de autoridade marítima nomeados para proceder a averiguações de um acidente marítimo têm a mesma prioridade que outros agentes encarregues de determinar a responsabilidade do acidente e têm livre acesso a toda a informação considerada relevante para a segurança marítima.

    2. Os agentes de autoridade marítima devem conduzir as averiguações tendo em conta as recomendações da Organização Marítima Internacional e da Organização Internacional do Trabalho.

    Artigo 94.º

    (Obrigações do capitão nos sinistros marítimos)

    É obrigação do capitão de embarcação registada na RAEM, desde que o possa fazer sem perigo grave para a sua embarcação, tripulação ou passageiros:

    a) Prestar assistência a qualquer pessoa em situação de perigo no mar;

    b) Prestar a embarcações o auxílio necessário para o salvamento de vidas em perigo;

    c) Ir em socorro de pessoas em perigo, se for informado da necessidade de assistência ou, no caso de não ter capacidade para o efeito, retransmitir o pedido de socorro, se este não tiver sido dado como recebido por outra estação;

    d) Após uma colisão, prestar à embarcação com que tenha colidido, à sua tripulação e aos seus passageiros a assistência necessária e indicar-lhes o nome da sua própria embarcação, o seu porto de registo e o porto mais próximo que tocar.

    Artigo 95.º

    (Embarcações afundadas ou encalhadas)

    1. As embarcações afundadas ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima, quando causem prejuízo à navegação, ao regime de portos, à saúde pública ou ainda quando o director da DSAMA o julgue conveniente, devem ser removidas pelos seus proprietários ou responsáveis com a urgência que lhes seja imposta; tratando-se de embarcações não registadas na RAEM, é dado conhecimento à entidade diplomática do respectivo país.

    2. No caso de a embarcação se encontrar abandonada ou o seu responsável não ter procedido à sua remoção no prazo fixado, o director da DSAMA levanta auto do qual conste:

    a) Identificação da embarcação;

    b) Nome do proprietário;

    c) Nacionalidade da embarcação, se não estiver registada na RAEM;

    d) Características principais;

    e) Natureza da carga;

    f) Local e situação em que se encontra;

    g) Circunstâncias em que se produziu o afundamento ou encalhe;

    h) Circunstâncias que impõem a remoção;

    i) Declaração do responsável pela embarcação sobre os motivos por que não procedeu à remoção.

    3. O auto referido no número anterior é remetido superiormente para resolução final, com o parecer do director da DSAMA sobre os meios a empregar para a remoção e o orçamento das despesas respectivas.

    4. Dos factos referidos nos n.os 2 e 3 é dado conhecimento ao proprietário ou responsável pela embarcação e ainda à entidade diplomática respectiva se a embarcação não estiver registada na RAEM; se o proprietário ou responsável pela embarcação não for encontrado ou não houver entidade diplomática, é feita menção desse facto na nota de remessa do auto.

    5. Tratando-se de embarcações de tráfego local, pesca local ou auxiliares locais, é dispensada a remessa do auto referida no n.º 3, procedendo o director da DSAMA à sua remoção; se esta remoção der lugar a encargos por conta da RAEM, deve previamente ser solicitada autorização superior.

    Artigo 96.º

    (Outras disposições relativas a segurança das embarcações, da navegação e da pesca)

    1. Não é permitido a qualquer embarcação amarrar a bóias de sinalização, balizas ou a qualquer outra ajuda à navegação.

    2. Nenhuma embarcação pode lançar ao mar as suas redes ou aparelhos a distância que possa causar danos a outros já lançados ou prejuízos na pesca.

    3. O capitão de uma embarcação que, por motivo de força maior, alijar a carga ou parte dela deve marcar o local em que praticou esse facto e participá-lo à DSAMA.

    Artigo 97.º

    (Comunicações)

    1. As embarcações registadas na RAEM não podem empregar, para se corresponderem com outras embarcações, aeronaves, postos semafóricos, estações radiotelegráficas ou radiotelefónicas, nenhum outro sistema de sinais, nem outro código de sinais, que não o CIS.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    a) As comunicações com embarcações, aeronaves e estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos de países que ainda não tenham adoptado o código referido no número anterior;

    b) Os casos previstos na SOLAS e no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

    3. A DSAMA tem a faculdade de transmitir ou receber das embarcações que se encontrem nas áreas de jurisdição marítima, pelo rádio, telégrafo ou semáforo, qualquer comunicação de interesse geral ou que respeite ao exercício das suas funções.

    4. A DSAMA define as matérias que as embarcações devem comunicar, bem como as formas dessa comunicação.

    Artigo 98.º

    (Fogos-de-artifício)

    Não é permitido nas áreas de jurisdição marítima, sem autorização do director da DSAMA, lançar foguetões, acender fogos-de-artifício ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo em caso de necessidade de socorro.

    SECÇÃO VII

    Ancoradouros, amarrações e atracações

    Artigo 99.º

    (Ancoradouros)

    1. São ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou amarrar, podendo ser classificados como:

    a) Comerciais;

    b) De pesca;

    c) De recreio;

    d) De tráfego local;

    e) De quarentena;

    f) De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis.

    2. Compete ao director da DSAMA definir as espécies de ancoradouros e seus limites.

    3. Podem ser definidos ancoradouros mistos, abrangendo duas ou mais das espécies indicadas no n.º 1.

    Artigo 100.º

    (Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar)

    1. O director da DSAMA, atendendo às condições de segurança dos portos da RAEM, deve especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar quais as que devem:

    a) Fundear com ferro;

    b) Fundear com dois ferros (amarrar);

    c) Amarrar a uma bóia;

    d) Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.

    2. A localização, forma, pintura e acessórios das bóias referidas no número anterior são estabelecidas pelo director da DSAMA.

    3. As embarcações cuja entrada nos portos é autorizada pelo director da DSAMA devem estacionar por forma a não prejudicarem a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pelo director da DSAMA.

    4. As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos locais que lhe sejam indicados pelo director da DSAMA e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem a sua autorização.

    5. As embarcações de comércio só podem carregar ou descarregar fora dos locais determinados na lei ou nos editais mediante autorização do director da DSAMA.

    Artigo 101.º

    (Embarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou fundeadas)

    1. As embarcações, quando amarradas a bóias ou fundeadas com os seus ferros, não podem:

    a) Ter a reboque, pela popa, mais de uma embarcação, devendo o comprimento do reboque ser inferior a 14 metros;

    b) Ter atracadas à borda maior número de embarcações do que aquele que razoavelmente possam suportar as suas amarrações.

    2. Compete ao capitão da embarcação amarrada ou fundeada regular o número de embarcações à carga e descarga, de acordo com as condições de tempo e correntes.

    3. O capitão, quando intimado pelo capitão da embarcação amarrada ou fundeada, ou seu representante, ou pelo director da DSAMA, a largar da embarcação ou a afastar-se dela, deve fazê-lo com urgência, salvo em caso de força maior.

    4. A intimação pelo capitão ou seu representante, referida no número anterior, deve ser feita na presença de duas testemunhas.

    5. Nos portos, as embarcações devem conservar claras as amarrações, ter um ferro à roça pronto a largar, um ancorote com o respectivo virador e dois cabos para espias, tudo em bom estado e apropriado ao respectivo porto.

    Artigo 102.º

    (Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras)

    1. Quando uma embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embarcações, deve, de imediato, ser reforçada a amarração, amarrada novamente ou largada para local onde não cause prejuízo ou seja determinado pelo director da DSAMA.

    2. Quando a manobra referida no número anterior não for efectuada a DSAMA promove a sua realização, a expensas do responsável pela embarcação.

    3. Quando alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra, deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser indemnizada pelos danos que sofra se o não fizer.

    Artigo 103.º

    (Embarcações com amarrações enrascadas)

    1. As embarcações que, por facto não imputável a qualquer delas, tiverem as suas amarrações enrascadas com as de outras, devem coadjuvar-se mutuamente na faina de as porem claras.

    2. Quando as amarrações se enrascarem devido a uma embarcação ter fundeado mal os seus ferros por culpa do piloto, o trabalho é realizado exclusivamente por essa embarcação, ou a expensas dela.

    Artigo 104.º

    (Embarcações com espias passadas)

    1. Qualquer embarcação atracada com tempo regular deve receber a espia ou espias que uma outra necessite passar-lhe, tendo direito a ser indemnizada dos danos que sofra e que não lhe sejam imputáveis.

    2. As embarcações que tenham outras atracadas não podem impedir ou estorvar por qualquer forma o serviço de carga e descarga, o trânsito ou qualquer outro tráfego necessário que se faça através delas.

    3. Se do cumprimento do disposto no número anterior resultarem prejuízos, estes são indemnizáveis por quem for julgado responsável.

    4. A embarcação que tenha espia dada para outra ou para terra, quando essa espia possa embaraçar a navegação, deve conservá-la somente durante o período de tempo mínimo para efectuar o serviço para que ela é indispensável, devendo folgá-la sempre que seja preciso para facilitar a navegação, desde que de tal procedimento não lhe possa resultar prejuízo.

    5. A embarcação a quem tenha sido facilitada a navegação nas condições referidas no número anterior deve tomar as precauções necessárias para evitar danos nas espias folgadas, sendo responsável pelos prejuízos que causar.

    Artigo 105.º

    (Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança)

    1. Todas as embarcações surtas nos portos devem dispor de meios próprios que garantam, quando atracadas, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pessoas a bordo.

    2. Os meios a que se refere o número anterior incluem:

    a) Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão, pelo menos num dos lados;

    b) Rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta;

    c) Iluminação adequada, durante a noite.

    3. A rede a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando forem utilizadas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas.

    Artigo 106.º

    (Paus de carga)

    1. Os paus de carga das embarcações só podem estar disparados fora da borda durante as operações de carga e descarga.

    2. Se o serviço de carga e descarga se fizer para embarcações encostadas, os paus de carga só podem ser disparados fora da borda com as referidas embarcações devidamente amarradas, devendo ser atracados antes de estas largarem.

    Artigo 107.º

    (Embarque e desembarque de passageiros)

    As embarcações que conduzam passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do capitão, mestre ou arrais da embarcação a que pertencem os passageiros.

    Artigo 108.º

    (Local de atracação ocupado por outra embarcação)

    1. Uma embarcação que se destine atracar a um cais, ponte ou portaló e o encontre ocupado por outra embarcação, se não estiver autorizada a atracar a esta, deve esperar que ela largue para então atracar.

    2. Havendo mais de uma embarcação para atracar, prefere a que conduza passageiros e, havendo mais de uma destas, segue-se a ordem de chegada, salvo se o director da DSAMA determinar procedimento diferente.

    CAPÍTULO III

    Objectos achados no mar

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 109.º

    (Objectos achados no mar)

    1. Quem por acaso achar ou localizar quaisquer objectos sem dono conhecido, no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, deve comunicar o facto a qualquer autoridade policial ou directamente à DSAMA, no prazo de 48 horas.

    2. Quando o achado for comunicado a autoridade policial esta deve dar conhecimento do facto à DSAMA, no prazo de 24 horas.

    3. Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1 determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

    Artigo 110.º

    (Auto de achado)

    1. A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização do objecto lavra o respectivo auto de achado.

    2. O auto deve especificar a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da descoberta, bem como a identificação do achador.

    3. A entidade que lavrar o auto deve guardar o achado ou, quando isso não for possível, deve assegurar o depósito do mesmo em condições de segurança.

    4. É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.

    5. Quando o auto for lavrado por autoridade policial, esta deve enviá-lo de imediato à DSAMA.

    Artigo 111.º

    (Edital)

    1. Feito o auto, o director da DSAMA manda afixar o respectivo edital na DSAMA, convidando quem de direito a fazer as suas reclamações dentro de um prazo não inferior a 30 dias.

    2. Apresentando-se o proprietário ou o seu representante legal a reclamar e provado o seu direito, é-lhe entregue o achado.

    Artigo 112.º

    (Avaliação do achado)

    1. A DSAMA, a fim ser atribuída a recompensa devida ao achador, determina o valor do achado ou dos objectos recolhidos nos 30 dias seguintes ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

    2. A avaliação é feita por um perito nomeado pelo director da DSAMA, cujo resultado deve ser comunicado ao achador e ao proprietário, se o houver, no prazo de 10 dias.

    Artigo 113.º

    (Discordância sobre a avaliação)

    O proprietário ou achador que não aceite a determinação do valor do achado apresenta requerimento à DSAMA para a constituição de uma comissão de peritos, nos 10 dias seguintes à notificação da avaliação.

    Artigo 114.º

    (Comissão de peritos)

    1. Sempre que houver proprietário, a comissão é composta por 3 peritos, sendo um nomeado pelo director da DSAMA, outro pelo proprietário e o terceiro pelo achador.

    2. Não havendo proprietário, a comissão é composta por 3 peritos, sendo um nomeado pelo director da DSAMA, outro pelo achador e o terceiro de comum acordo pelos dois primeiros peritos.

    Artigo 115.º

    (Direitos do achador)

    1. Os achados no mar constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada sobre o valor atribuído aos objectos, nos termos dos artigos 112.º a 114.º

    2. A recompensa corresponde a um terço do valor do achado, a pagar pelo proprietário ou pela DSAMA conforme o caso.

    Artigo 116.º

    (Obrigações do proprietário)

    1. O proprietário do achado, se o houver, é obrigado a pagar ao achador a importância referida no n.º 2 do artigo anterior, bem como todas as despesas efectuadas com o achado, nomeadamente com a sua remoção e guarda, sob pena de este não lhe ser entregue.

    2. O não pagamento, no prazo de 90 dias, das importâncias referidas no número anterior, determina a perda a favor da RAEM do direito do proprietário ao achado, sem prejuízo de o achador receber a recompensa que lhe é devida.

    Artigo 117.º

    (Achados com interesse para a RAEM)

    Os objectos sem proprietário conhecido, achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de embarcações, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que possuam valor histórico, artístico ou científico, constituem propriedade da RAEM, e são objecto de legislação especial.

    SECÇÃO II

    Ferros perdidos

    Artigo 118.º

    (Conceito e regime aplicável)

    1. Para os efeitos do disposto nesta secção, a designação ferro abrange os ferros, as âncoras, as amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.

    2. Em tudo o que não se encontra especialmente regulado na presente secção observa-se, na parte aplicável, o disposto na secção antecedente.

    Artigo 119.º

    (Ferros perdidos)

    1. Sempre que a sua embarcação perder um ferro, o capitão deve participar o facto escrito à DSAMA no prazo previsto no artigo 109.º

    2. A participação deve indicar:

    a) Nome da embarcação e do seu proprietário;

    b) Tipo, peso e comprimento do ferro perdido;

    c) Bitola da amarra que tiver talingada;

    d) Marcas particulares, se as houver;

    e) Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.

    3. A participação é registada em livro próprio da DSAMA.

    4. Os ferros achados cuja perda não for participada nos termos do presente consideram-se propriedade da RAEM.

    Artigo 120.º

    (Rocega de ferro perdido)

    1. O proprietário ou o capitão de qualquer embarcação que tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido de uma licença, emitida pelo director da DSAMA, que só pode ser concedida em face do registo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

    2. A rocega dos ferros das embarcações da RAEM não carece de licença.

    3. As despesas de recuperação dos ferros pertencentes às embarcações da RAEM são suportadas por quem superiormente for determinado.

    Artigo 121.º

    (Ferro achado ao suspender)

    1. Quando uma embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer embarcação, o facto deve ser comunicado pelo capitão à DSAMA.

    2. Recebida a comunicação, o director da DSAMA deve providenciar no sentido da remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente assinalado.

    3. A remoção do ferro para terra ou a sua rocega é feita por embarcação da RAEM, quando a houver apta para esse fim ou, não a havendo, por conta de quem encontrou o ferro.

    Artigo 122.º

    (Ferro achado ao rocegar outro)

    Aquele que, devidamente licenciado, ao rocegar um determinado ferro, ocasionalmente encontrar outro, deve entregar este na DSAMA, para que esta verifique se está registado e a quem pertence e lhe dê o competente destino.

    Artigo 123.º

    (Ferro registado achado por outrem)

    1. É aplicável o disposto nos artigos 112.º a 114.º, sempre que um ferro, registado nos termos do n.º 3 do artigo 119.º, seja achado ou rocegado por pessoa que não seja o proprietário, ou quem legalmente o represente.

    2. Quando o ferro for achado ou rocegado por embarcação da RAEM, a receita resultante do pagamento da recompensa reverte a favor desta.

    Artigo 124.º

    (Ferros não registados)

    Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 119.º, para o efeito de se determinar a recompensa devida pela RAEM ao achador, é aplicável o disposto nos artigos 112.º a 114.º

    Artigo 125.º

    (Embarcações abandonadas)

    As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues:

    a) Aos seus proprietários, ou a quem os represente, se forem registadas na RAEM, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança;

    b) À Direcção dos Serviços de Finanças, quando não tenham proprietário conhecido ou não estejam registadas na RAEM.

    CAPÍTULO IV

    Disposições especiais sobre actividades de embarcações

    Artigo 126.º

    (Reboque de embarcações)

    1. A exploração de um rebocador com embarcações depende de uma licença anual passada pelo director da DSAMA.

    2. A exploração de um rebocador com embarcações carece de licença especial de reboque, se sair do porto da RAEM.

    3. A concessão das licenças referidas nos números anteriores é precedida de vistoria, para se verificar se o rebocador oferece as necessárias condições de segurança e, em especial se a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação satisfazem as prescrições técnicas.

    4. Na licença referida no n.º 1, deve ficar registada a tripulação do rebocador, devendo na licença referida no n.º 2 ficar registada a tripulação do rebocador e da embarcação rebocada.

    5. A licença especial de reboque caduca logo que seja substituída a embarcação rebocada.

    Artigo 127.º

    (Meteorologia)

    Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento à DSAMA dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhe as previsões de temporais a fim de o director da DSAMA providenciar, como for conveniente, a respeito das embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.

    Artigo 128.º

    (Armas e munições a bordo de embarcações)

    A existência de armas e munições a bordo das embarcações é regulada por legislação especial.

    Artigo 129.º

    (Material flutuante para obras nos portos)

    1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da RAEM e nelas empregue está sujeito às seguintes normas:

    a) Pode ser utilizado sem necessidade de inscrição no registo marítimo;

    b) Para efeitos de segurança da navegação fica sob a jurisdição da DSAMA.

    2. A verificação pela DSAMA das condições de segurança mencionadas na alínea b) do número anterior é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os documentos de bordo e respectivos prazos de validade.

    3. Se os resultados da vistoria forem favoráveis, a DSAMA passa o certificado de navegabilidade.

    4. Os encargos a satisfazer na DSAMA, em relação ao material referido no n.º 1, inscrito ou não no registo marítimo são suportados, nos termos previstos para as embarcações inscritas no registo marítimo.

    Artigo 129.º-A

    (Licença especial)

    1. As embarcações que praticam actividades não indicadas na inscrição no registo marítimo carecem de licença especial emitida pela DSAMA.

    2. A construção de instalações no mar desmontáveis que possam afectar a segurança de navegação carece de licença especial emitida pela DSAMA, com excepção dos projectos por iniciativa da Administração.

    CAPÍTULO V

    Regime sancionatório

    Artigo 130.º

    (Fiscalização)

    1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência do director da DSAMA e pode ser exercida através dos agentes de autoridade marítima.

    2. A competência referida no número anterior pode, nos casos expressamente previstos neste regulamento, ser igualmente exercida pelas sociedades de classificação.

    Artigo 131.º

    (Multas)

    Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, as infracções ao disposto no presente regulamento são sancionadas com as seguintes multas:

    a) De 2 000,00 a 30 000,00 patacas ao armador ou proprietário de embarcação que:

    Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores em conformidade com o disposto na Secção III do Capítulo II;

    Não tenha efectuado a inscrição no registo marítimo da embarcação nos termos da Secção II do Capítulo II;

    Não cumpra o disposto no artigo 38.º;

    Impeça a realização das vistorias de manutenção e suplementares.

    b) De 1 000,00 a 30 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que:

    Navegue em área de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da embarcação;

    Não mantenha as inscrições feitas na embarcação de acordo com o disposto na Secção III do Capítulo II;

    Sendo encontrado a navegar sem os documentos de bordo obrigatórios, não os apresente à DSAMA no prazo máximo de 48 horas;

    Não cumpra o disposto nos artigos 54.º, 57.º, 89.º, 96.º e 97.º;

    Seja encontrado a navegar com documentos de bordo sem validade;

    Saia para o mar sem que a embarcação tenha sido desembaraçada nos termos da Subsecção III da Secção V do Capítulo II;

    Viole as normas constantes da Secção VII do Capítulo II.

    c) De 5 000,00 a 70 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que:

    Não cumpra o disposto no artigo 94.º;

    Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros.

    d) De 5 000,00 a 30 000,00 patacas, ao proprietário e de 2 500,00 a 15 000,00 patacas, ao capitão de embarcação que violem o disposto no artigo 80.º;

    e) De 500,00 a 10 000,00 patacas a quem violar qualquer outra disposição do presente regulamento.

    Artigo 132.º

    (Graduação da multa)

    Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.

    Artigo 133.º

    (Acidentes)

    Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os montantes previstos no artigo 131.º são elevados para o dobro.

    Artigo 134.º

    (Competência para aplicação da multa)

    A aplicação das multas previstas no presente capítulo compete ao director da DSAMA.

    Artigo 135.º

    (Pagamento)

    1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sancionatória.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa, no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 136.º

    (Pendência da fixação do montante de multa)

    Quando qualquer auto por infraçção ao presente regulamento ou outra legislação aplicável estiver pendente da fixação do montante da multa, o director da DSAMA, oficiosamente ou a solicitação de outra entidade, pode não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea de valor igual ao montante máximo da multa aplicável, acrescido das prováveis indemnizações e demais despesas, que possam ser considerados créditos da RAEM.

    Artigo 137.º

    (Destino da multa)

    As multas aplicadas ao abrigo do disposto no presente regulamento revertem integralmente para a RAEM.

    CAPÍTULO VI

    Regime disciplinar

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    SUBSECÇÃO I

    Âmbito de aplicação e normas supletivas

    Artigo 138.º

    (Aplicação)

    1. O regime disciplinar previsto no presente capítulo aplica-se aos marítimos, no âmbito do exercício das suas funções ou em virtude delas.

    2. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição marítima não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

    Artigo 139.º

    (Direito supletivo)

    Aplicam-se supletivamente ao regime disciplinar dos marítimos o direito penal e processual civil.

    SUBSECÇÃO II

    Tripulação

    Artigo 140.º

    (Oficiais)

    Os oficiais constituem o escalão superior da tripulação, sendo a sua situação ou hierarquia determinada no rol de tripulação.

    Artigo 141.º

    (Capitão)

    1. O cargo de capitão corresponde à categoria superior do escalão dos oficiais.

    2. O capitão é o chefe da tripulação e dos auxiliares da embarcação, a bordo ou fora dela, enquanto vigorar o contrato de trabalho e, no caso de perda da embarcação, até que a autoridade competente se encarregue do pessoal.

    3. O capitão tem sobre os todos os elementos da tripulação, auxiliares e indivíduos não marítimos que exerçam actividade profissional a bordo, adiante designados por não marítimos, bem como sobre os passageiros, a autoridade que exigir a disciplina a bordo, a segurança da embarcação, os cuidados da carga e o bom êxito da viagem.

    Artigo 142.º

    (Piloto)

    1. O cargo de piloto corresponde à categoria imediatamente inferior à do capitão no escalão dos oficiais.

    2. O piloto mais graduado é o principal auxiliar do capitão, recebendo dele directamente as ordens e instruções que transmite aos restantes elementos da tripulação, aos auxiliares e aos não marítimos.

    3. O piloto referido no número anterior tem a designação de imediato, podendo o capitão nele delegar algumas das suas competências respeitantes à disciplina, licenças e outros serviços de bordo.

    Artigo 143.º

    (Mestrança)

    Os marítimos que constituem a mestrança são hierarquicamente inferiores aos oficiais e superiores à marinhagem, sendo a sua hierarquia correspondente àquela que constar do rol de tripulação.

    SECÇÃO II

    Deveres

    Artigo 144.º

    (Deveres gerais)

    1. São deveres gerais:

    a) Dever de obediência;

    b) Dever de zelo;

    c) Dever de sigilo;

    d) Dever de correcção;

    e) Dever de assiduidade.

    2. O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho.

    3. O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento, em especial em situações de perigo ou emergência designadamente, conhecer as normas gerais e regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos, possuir e aperfeiçoar os conhecimentos e métodos de trabalho, zelar pela boa conservação e utilização da embarcação e bem assim tudo fazer em defesa do que esta transporta.

    4. O dever de sigilo consiste em não divulgar informações referentes à organização e método de trabalho a bordo com ressalva das que deva prestar às entidades competentes.

    5. O dever de correcção consiste em tratar com respeito, urbanidade e lealdade o armador, os superiores hierárquicos, os colegas e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a embarcação.

    6. O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

    Artigo 145.º

    (Deveres do capitão perante as autoridades e os navios de guerra)

    1. O capitão deve acatar nos portos as ordens das autoridades marítimas, policiais, entidades diplomáticas ou aduaneiras e tomar em consideração as indicações dos pilotos no que respeita aos fundeadouros e movimento das embarcações, à entrada e à saída dos portos e dentro dos mesmos.

    2. O capitão deve, em tempo de paz, obedecer ao direito de reconhecimento de nacionalidade que lhe possa ser exigido por qualquer navio de guerra, mandando para o efeito içar imediatamente a Bandeira Nacional da República Popular da China, logo que o navio de guerra mostre a sua, respondendo com rigor às perguntas que lhe sejam dirigidas.

    3. O capitão que, em tempo de paz, for intimado a submeter-se à visita por qualquer navio de guerra não se deve opor pela violência, mas logo que o oficial visitante se encontrar a bordo, deve protestar contra o exercício daquele acto e seguidamente solicitar que sejam registados no diário de navegação os motivos que a determinaram e o local e as circunstâncias em que se efectuou.

    4. Os factos relativos à visita referida no número anterior são registados pelo capitão no diário de navegação que os deve mencionar também no seu relatório de mar.

    Artigo 146.º

    (Deveres respeitantes a cerimonial)

    1. Nos portos em que se encontrem navios de guerra o içar e arrear da bandeira da embarcação deve acompanhar os movimentos da bandeira daqueles navios.

    2. As embarcações são obrigadas a cumprimentar os navios de guerra que encontrem em viagem ou nos portos, arriando vagarosamente a bandeira e içando-a depois de retribuído o cumprimento.

    3. As autoridades públicas de elevada categoria, quando entrarem a bordo, são recebidas e acompanhadas ao portaló pelo capitão, sendo usadas as devidas deferências.

    4. Quando se encontre oficialmente a bordo qualquer entidade com direito a distintivo especial, é este içado no lugar que lhe compete.

    5. As embarcações não devem no mar cortar a proa aos navios de guerra a menos de 500 metros, nem atravessar formaturas de forças navais, devendo sempre evitar prejudicar a navegação dos navios de guerra nos portos.

    Artigo 147.º

    (Deveres em situação de perigo)

    1. O capitão e demais tripulantes devem sempre, especialmente em ocasiões de perigo ou de acidente, manter a calma e a disciplina a bordo, evitando por todos os meios ao seu alcance que os passageiros procedam de forma a prejudicar as medidas de salvamento ou quaisquer outras adequadas à situação.

    2. Sempre que, por naufrágio ou outro evento, for indispensável abandonar a embarcação, o capitão deve empregar todos os meios ao seu alcance para manter a ordem, salvar as pessoas a bordo da embarcação, diligenciando para pôr a salvo os documentos de bordo e objectos importantes, devendo desembarcar em primeiro lugar os doentes, feridos, mulheres e crianças, depois os restantes passageiros, os não marítimos e por último a tripulação.

    3. Nas situações previstas no número anterior o capitão é sempre o último a abandonar a embarcação, e sempre que o tiver de fazer, deve empregar os meios ao seu alcance para conduzir os passageiros, não marítimos, tripulantes e salvados onde melhor convier.

    4. Nos casos a que se referem os números anteriores o capitão deve mandar levantar auto de ocorrência e lavrar o relatório de mar, apresentando estes documentos às autoridades competentes.

    Artigo 148.º

    (Deveres relativamente a refugiados e passageiros clandestinos)

    1. É proibido ao capitão conceder asilo a pessoas que sejam procuradas pelas autoridades por terem cometido um crime.

    2. O capitão que encontrar a bordo, em viagem, pessoas que se tenham introduzido clandestinamente, se o primeiro porto onde entrar for na RAEM, deve entregá-las à DSAMA, se for um porto fora da RAEM, proceder de acordo com a entidade diplomática quanto ao destino a dar a essas pessoas.

    SECÇÃO III

    Responsabilidade disciplinar

    Artigo 149.º

    (Sujeição ao poder disciplinar)

    1. Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os marítimos são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam.

    2. O capitão da embarcação é disciplinarmente responsável perante o director da DSAMA ou a entidade diplomática.

    Artigo 150.º

    (Infracção disciplinar)

    1. Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por acção ou omissão, dos deveres gerais ou especiais consignados no presente capítulo e nas demais disposições aplicáveis.

    2. A violação dos deveres é punível independentemente da produção de resultados prejudiciais.

    3. Praticados factos que possam implicar responsabilidade disciplinar, a entidade competente que deles tenha conhecimento e como tal os considere, deve determinar a instauração do respectivo procedimento.

    Artigo 151.º

    (Responsabilidade dos superiores)

    Os superiores hierárquicos são responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados quando resultem de outras por eles cometidas ou de ordens que derem.

    SECÇÃO IV

    Procedimento disciplinar

    Artigo 152.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos, contados da data da infracção.

    2. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

    3. A prescrição é de conhecimento oficioso.

    Artigo 153.º

    (Conhecimento da infracção)

    O superior hierárquico que presenciar ou tomar conhecimento da prática de uma infracção disciplinar, deve lavrar auto, com menção de todas as circunstâncias conhecidas da prática da mesma, devendo enviá-lo de imediato à entidade competente para instaurar o processo disciplinar, se não tiver competência para o efeito.

    Artigo 154.º

    (Dispensa de processo)

    A pena de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas o infractor deve ser ouvido previamente e pode produzir a sua defesa por escrito, no prazo de 48 horas.

    Artigo 155.º

    (Natureza secreta do processo)

    1. O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultada ao arguido a consulta do processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.

    2. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o instrutor autorizar a passagem de certidões, em qualquer fase do processo, quando estas se destinem à defesa ou promoção de interesses legítimos, podendo ser condicionada a sua utilização.

    Artigo 156.º

    (Gratuitidade)

    O processo disciplinar é gratuito.

    Artigo 157.º

    (Nulidades)

    Constituem nulidades insanáveis:

    a) A falta de audição do arguido;

    b) A omissão de quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade ou susceptível de pôr em causa as garantias de defesa do arguido.

    SECÇÃO V

    Penas disciplinares

    Artigo 158.º

    (Escala das penas)

    1. As penas aplicáveis aos marítimos pelas infracções disciplinares que cometerem são:

    a) Repreensão escrita;

    b) Multa;

    c) Inibição temporária;

    d) Interdição.

    2. As penas são sempre registadas na cédula de inscrição marítima e apenas têm os efeitos expressamente declarados na lei, que se produzem a partir da data em que tiver início a sua execução.

    3. A execução das penas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 inicia-se no dia seguinte àquele em que o infractor for notificado da sua aplicação.

    Artigo 159.º

    (Multa)

    1. A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a 30 dias de vencimento.

    2. Se o arguido punido em multa não pagar o que for devido no prazo de 30 dias, a contar da notificação, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho condenatório.

    Artigo 160.º

    (Inibição temporária)

    1. A pena de inibição temporária consiste no afastamento temporário do exercício da profissão e dá lugar à suspensão da inscrição marítima durante o período de duração da pena.

    2. A pena de inibição tem uma duração variável, conforme a gravidade da infracção, entre 6 meses e 2 anos.

    Artigo 161.º

    (Interdição)

    A pena de interdição consiste no afastamento definitivo do exercício da profissão e dá lugar ao cancelamento da inscrição marítima.

    Artigo 162.º

    (Prescrição das penas)

    As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:

    a) 6 meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;

    b) 3 anos, para a pena de inibição temporária;

    c) 5 anos, para a pena de interdição.

    SECÇÃO VI

    Aplicação das penas

    Artigo 163.º

    (Princípio geral)

    1. As penas são aplicadas segundo a gravidade da infracção e o seu resultado, tendo em consideração as circunstâncias relativas ao facto ilícito, a personalidade do infractor e a importância do respectivo serviço.

    2. Não pode aplicar-se mais de uma pena disciplinar por cada infracção.

    Artigo 164.º

    (Repreensão escrita e multa)

    1. A pena de repreensão escrita é aplicável por infracções leves de que não tenham resultado prejuízos.

    2. A pena de multa é aplicável aos casos de negligência e deficiente compreensão dos deveres que derivam da função.

    Artigo 165.º

    (Inibição temporária)

    A pena de inibição temporária é aplicável aos casos que revelem culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais.

    Artigo 166.º

    (Interdição)

    A pena de interdição é aplicável em geral às infracções cuja gravidade e grau de culpabilidade tornem inviável a manutenção da profissão do marítimo, sendo designadamente aplicável ao marítimo que cometa infracção disciplinar correspondente a crime, pelo qual tenha sido punido com pena de prisão superior a 2 anos.

    Artigo 167.º

    (Suspensão das penas)

    1. A aplicação das penas disciplinares pode ser suspensa, quando, atendendo à personalidade do infractor, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível e às circunstâncias deste, se concluir que a censura do facto e a ameaça de pena bastam para satisfazer as necessidades de prevenção e reprovação da infracção.

    2. O tempo de suspensão não é inferior a 1 ano nem superior a 3, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.

    3. A suspensão é revogada se o marítimo vier a cometer no seu decurso qualquer infracção disciplinar pela qual venha a ser punido.

    SECÇÃO VII

    Competência disciplinar

    Artigo 168.º

    (Competência disciplinar)

    1. A competência disciplinar cabe:

    a) Ao director da DSAMA, quando a embarcação estiver em porto da RAEM;

    b) À entidade diplomática, em porto fora da RAEM.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o capitão pode, em todos os casos e em qualquer lugar em que se encontre a embarcação, aplicar a pena de repreensão, devendo dar conta do ocorrido o mais brevemente possível ao director da DSAMA ou à entidade diplomática, conforme os casos.

    Artigo 169.º

    (Instauração do procedimento disciplinar)

    1. O capitão da embarcação é competente para instaurar o procedimento disciplinar.

    2. Se o infractor for o capitão, é competente para instaurar o procedimento disciplinar o director da DSAMA ou a entidade diplomática.

    SECÇÃO VIII

    Processo disciplinar

    Artigo 170.º

    (Instrutor)

    1. A entidade competente para instaurar o processo disciplinar deve fazê-lo logo que receba o auto a que se refere o artigo 153.º ou tomar conhecimento da prática de uma infracção e nomear um instrutor que inicia a instrução no prazo de 5 dias.

    2. O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido da data do início da instrução.

    Artigo 171.º

    (Instrução do processo)

    1. A instrução do processo compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência de uma infracção disciplinar e a determinar os seus agentes e a respectiva responsabilidade, recolhendo todas as provas com vista a proferir uma decisão fundamentada.

    2. O instrutor procede oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo para tanto o participante, as testemunhas por este indicadas até ao máximo de 3 por cada facto e, sem limitação de número, as demais que julgue necessárias, procedendo a exames e outras diligências de prova e fazendo juntar aos autos cópia da cédula de inscrição marítima para efeitos de verificação do registo disciplinar do arguido.

    3. O instrutor deve obrigatoriamente ouvir o arguido em declarações até ao termo da instrução e pode acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.

    4. O arguido pode, no exercício do seu direito de defesa, requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e que considere essenciais para a descoberta da verdade.

    5. O requerimento referido no número anterior só é indeferido quando o instrutor, em despacho fundamentado, o declarar meramente dilatório por considerar ser suficiente a prova produzida.

    6. As diligências que tiverem de ser feitas fora da RAEM podem ser requisitadas, nomeadamente, por ofício, telegrama telex ou telefax, à competente autoridade administrativa ou policial.

    7. Quando o arguido é acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por dois indivíduos qualificados, que depois dão os seus laudos sobre as provas prestadas e a competência do arguido.

    8. Os indivíduos referidos no número anterior são indicados pela entidade que tiver instaurado o processo disciplinar.

    Artigo 172.º

    (Providências cautelares)

    Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências destinadas a acautelar a recolha dos meios de prova, nomeadamente ordenando a apreensão dos objectos e a conservação dos vestígios que respeitem à prática da infracção.

    Artigo 173.º

    (Suspensão preventiva)

    Sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurou o processo disciplinar e mediante despacho do director da DSAMA ou da entidade diplomática, conforme os casos, os marítimos arguidos em processo disciplinar por infracção punível com pena de inibição temporária ou interdição podem ser preventivamente suspensos do exercício das suas funções até decisão final do processo, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

    Artigo 174.º

    (Arquivamento ou acusação)

    1. Realizadas as diligências previstas no artigo 171.º, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, deve elaborar no prazo de 10 dias o seu relatório e remetê-lo imediatamente, com o respectivo processo, à entidade que o tiver instaurado, propondo o arquivamento.

    2. Não se verificando os pressupostos referidos no número anterior, o instrutor deduz, no prazo de 10 dias, despacho de acusação, que deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as disposições legais infringidas, bem como a pena aplicável.

    Artigo 175.º

    (Notificação do arguido)

    1. O arguido é notificado da acusação, marcando-se-lhe um prazo de 10 a 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.

    2. O instrutor pode, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

    Artigo 176.º

    (Exame do processo e apresentação da defesa)

    1. Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o arguido examinar o processo.

    2. A defesa escrita deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam, devendo o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências de prova.

    3. A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.

    Artigo 177.º

    (Produção da prova oferecida pelo arguido)

    1. O instrutor deve inquirir as testemunhas e ordenar a produção dos demais elementos de prova requeridos pelo arguido, no prazo de 20 dias.

    2. Produzida toda a prova oferecida pelo arguido, pode ainda o instrutor ordenar novas diligências que se tornem indispensáveis para o total esclarecimento da verdade.

    Artigo 178.º

    (Relatório)

    Finda a instrução do processo, e mostrando-se junta a cédula do arguido, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório completo e conciso donde conste a descrição dos factos que integram as infracções, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura houver de repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.

    Artigo 179.º

    (Decisão)

    1. A entidade competente, depois de analisar o processo, pode no prazo de 10 dias ordenar a realização de diligências complementares de prova no prazo que para tal estabelecer.

    2. A decisão do processo deve referir expressamente os fundamentos de facto e de direito e ser proferida no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da recepção do processo ou do termo do prazo marcado para a realização de diligências de prova complementares.

    Artigo 180.º

    (Notificação da decisão)

    A decisão é notificada ao arguido nos termos do artigo 175.º

    SECÇÃO IX

    Inquérito

    Artigo 181.º

    (Instauração e instrução)

    1. As entidades referidas no artigo 168.º podem determinar a abertura de inquérito, quando não for concretizada a infracção ou não for conhecido o infractor.

    2. O inquérito é uma investigação sumária destinada a detectar eventuais faltas ou irregularidades ocorridas na embarcação, das quais tenha resultado perigo para a mesma, para a navegação, passageiros ou carga.

    3. O inquérito inicia-se no prazo de 24 horas, a contar da nomeação do inquiridor, devendo concluir-se no prazo máximo de 10 dias.

    Artigo 182.º

    (Relatório)

    Decorrido o prazo do inquérito, o inquiridor emite relatório fundamentado, propondo a instauração do processo disciplinar ou seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios sérios da prática de infracção disciplinar.

    Artigo 183.º

    (Regime aplicável)

    O inquérito rege-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar, em tudo o que nele não esteja especialmente previsto.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 184.º

    (Emolumentos)

    Pelos serviços prestados, documentos passados e procedimentos de inscrição no registo marítimo, ao abrigo do presente regulamento, são cobrados emolumentos com os montantes fixados na Tabela Geral de Emolumentos da DSAMA.

    Artigo 185.º

    (Recursos)

    Das decisões sancionatórias do director da DSAMA cabe recurso contencioso nos termos gerais.

    ———

    ANEXO I

    Regras para cálculos da arqueação bruta e líquida das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969 (TONNAGE).

    PARTE A

    Método geral

    A arqueação bruta (GT) e a arqueação líquida (NT) das embarcações não abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, são calculadas de acordo com o anexo I da referida Convenção Internacional.

    PARTE B

    Método simplificado

    1. O método simplificado para o cálculo da arqueação bruta e líquida pode ser aplicado a embarcações de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m desde que a DSAMA considere aceitável o seu resultado.

    2. O cálculo da arqueação bruta (GT) e da arqueação líquida (NT) das embarcações, utilizando o método simplificado é efectuado através das seguintes fórmulas:

    GT = (V1 + V2) x K1
    V1 = L x B x P x C

    Onde:

    V1 é o volume do casco abaixo do pavimento superior, em metros cúbicos;

    L é o comprimento entre perpendiculares definido no artigo 2 (8) da Convenção, em metros;

    B é a boca definida na regra 2 (3) da Convenção, em metros;

    P é o pontal de construção definido na regra 2 (2) (a) da Convenção, em metros;

    C é uma constante definida para cada classe típica de embarcações:

    1. Embarcações à vela: 0,56

    2. Pontões e batelões com casco enformado: 0,84

    3. Pontões de forma paralelepipédica: 1

    4. Restantes embarcações: 0,70

    V2 é o volume total de todos os espaços fechados sobre o pavimento superior, em metros cúbicos excluindo o volume dos espaços referidos na regra 2 (5) da convenção.

    K1 é uma constante igual a 0,25.

    NT = 0,30 x GT

    3. A pedido do armador o cálculo das arqueações bruta e líquida pode ser efectuado de acordo com a parte A, devendo para tal ser apresentada a devida justificação.

    ANEXO II

    ANEXO III

    ANEXO IV

    ANEXO V


        

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