As normas que regem os serviços postais encontram-se dispersas por diversos diplomas, na sua maioria já desactualizados e objecto de revogações parcelares ao longo dos anos;
Por outro lado, a evolução dos serviços postais caracteriza-se pelo surgimento de novos serviços e pelo crescente interesse de privados na sua prestação;
O presente diploma procede ao enquadramento jurídico da prestação de serviços postais pelo Operador Público de Correio, prevendo o licenciamento de operadores privados para a prestação dos serviços não incluídos no monopólio do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
Artigo 2.º
(Definições)
1. Para os efeitos do presente diploma e diplomas complementares entende-se por:
a) Serviço postal: a actividade que integra as operações de aceitação, tratamento, transporte e entrega de objectos postais ao destinatário indicado pelo remetente no próprio objecto ou no seu acondicionamento, mesmo quando uma destas operações não implique o seu manuseamento físico;
b) Operador Público de Correio: a Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, ou a entidade a quem incumbir a prestação de serviços públicos postais;
c) Objecto postal: o objecto aceite no âmbito de um determinado serviço postal, designadamente correspondências e encomendas, obedecendo às especificações físicas e técnicas aplicáveis;
d) Correspondência: o objecto postal endereçado, aberto ou fechado, que contenha uma mensagem actual e pessoal, ou como tal seja declarado pelo remetente, designadamente cartas, bilhetes-postais, cecogramas, aerogramas, facturas, notas de encomenda e fonopostais, bem como pacotes postais e impressos, tais como folhetos, jornais, livros, fotografias e gravuras;
e) Encomenda: o objecto postal endereçado que não se integre na definição de correspondência;
f) Infra-estrutura de correio: o conjunto de meios utilizados pelo Operador Público de Correio e pelos clientes, com vista à aceitação, ao transporte, ao tratamento ou à entrega de objectos postais;
g) Remetente: a pessoa singular ou colectiva que está na origem do envio de objectos postais ao destinatário;
h) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem é dirigido pelo remetente o objecto postal.
2. Sempre que, na execução das normas do presente diploma, seja necessário utilizar conceitos ou definições da área postal deve tomar-se por referência o previsto nos Actos da União Postal Universal.
Artigo 3.º
(Monopólio do Território)
1. Constituem monopólio do Território:
a) A prestação de serviços postais que consistam na aceitação, transporte e tratamento de correspondência de peso inferior a 2 Kg, a fim de ser entregue aos seus destinatários, de forma acelerada ou não;
b) O fabrico, a emissão e a venda de selos e outros valores postais.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior a aceitação, o transporte, o tratamento e a entrega de correspondências:
a) Que tenham transitado pelo correio ou já franquiadas e carimbadas no estabelecimento postal de origem;
b) Para depósito em receptáculo de recolha de correspondência ou em estabelecimento postal;
c) Dentro do território de Macau, salvo quando efectuados com fim lucrativo, ou sistematicamente, ou por organização especial;
d) Relativas a um processo judicial, por ordem de um magistrado ou por exigência da lei;
e) Nos termos admitidos por convenções ou tratados internacionais.
3. O transporte a partir do território de Macau de objectos postais incluídos nos serviços indicados na alínea a) do n.º 1, não pode ser feito pelas sociedades ou empresas de caminhos-de-ferro, de navegação marítima ou aérea, ou outras semelhantes, sem intervenção do Operador Público de Correio.
4. O fabrico, a emissão e a venda de selos e outros valores postais é da competência exclusiva do Operador Público de Correio.
5. O fabrico de produtos filatélicos é exclusivo do Operador Público de Correio, sem prejuízo de poder ser autorizado a particulares.
6. A emissão de ordens de pagamento para a transferência de fundos, através de vales postais é da competência exclusiva do Operador Público de Correio.
7. É proibido ao Operador Público de Correio comprar valores postais a particulares, excepto se retirados de circulação e para reposição das suas colecções filatélicas.
Artigo 4.º
(Serviços públicos postais)
1. Os serviços postais incluídos no monopólio do Território são prestados em regime exclusivo pelo Operador Público de Correio, salvo quando concessionados.
2. Os serviços postais não incluídos no monopólio do Território também podem ser prestados pelo Operador Público de Correio.
3. Os serviços postais prestados pelo Operador Público de Correio designam-se por serviços públicos postais.
4. Para além dos serviços previstos nos n.os 1 e 2, o Operador Público de Correio pode desenvolver outras actividades que deles sejam complementares ou subsidiárias, bem como as que se apresentem convenientes a um melhor aproveitamento e gestão das infra-estruturas postais, designadamente serviços de valor acrescentado e serviços financeiros postais.
5. O início de novos serviços, a suspensão ou a cessação de qualquer dos serviços prestados pelo Operador Público de Correio é determinada por este mediante aviso publicado no Boletim Oficial.
Artigo 5.º
(Serviços privados postais)
1. Os serviços postais não incluídos no monopólio do Território podem ser prestados por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, mediante licença, nos termos regulados em diploma complementar, designando-se por serviços privados postais.
2. O acesso aos serviços prestados pelo Operador Público de Correio por parte dos operadores privados é regulado por acordo entre as partes interessadas.
Artigo 6.º
(Regulamentação dos serviços públicos postais)
As normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais, na instalação e utilização de infra-estruturas de correio e nas actividades que deles sejam complementares ou subsidiárias, assim como no fabrico, emissão e venda de selos e outros valores postais, constam de regulamentos aprovados por portaria.
CAPÍTULO II
Serviços públicos postais
Artigo 7.º
(Designação)
1. Para efeitos do presente diploma e legislação complementar consideram-se, designadamente, serviços públicos postais:
a) O Serviço de Correspondências Postais;
b) O Serviço de Encomendas Postais;
c) O Serviço de Correio Rápido (EMS);
d) O Serviço de Correio Electrónico.
2. As categorias e características, incluindo as dimensões mínima e máxima dos objectos postais aceites nos diversos serviços públicos postais são as fixadas nos Actos da União Postal Universal, nos acordos celebrados com outras administrações postais, ou as constantes da Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
3. Os objectos postais aceites podem estar sujeitos a tratamentos especiais, designadamente registo e valor declarado, nos termos definidos nos respectivos regulamentos.
Artigo 8.º
(Regimes)
1. Os serviços públicos postais compreendem os seguintes regimes:
a) Regime interno ou local, que abrange o serviço executado entre remetentes e destinatários no interior do Território de Macau;
b) Regime externo ou internacional, que abrange o serviço executado entre o território de Macau e o exterior.
2. Em cada serviço postal podem ser estabelecidas classes de envio de objectos postais atendendo à prioridade no transporte, tratamento ou entrega.
Artigo 9.º
(Qualidade de serviço)
1. O serviço postal deve satisfazer padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, regularidade e fiabilidade do serviço e infra-estruturas de correio.
2. O Operador Público de Correio deve assegurar a continuidade da prestação do serviço postal, salvo em caso de força maior, e garantir uma adequada frequência de recolha e entrega dos objectos postais.
Artigo 10.º
(Aceitação)
1. Consoante o serviço postal e o tratamento especial a que possam estar sujeitos, os objectos postais são aceites nos balcões dos estabelecimentos postais, em receptáculos do Operador Público de Correio, em receptáculos privados devidamente autorizados, ou no local solicitado pelo remetente.
2. Enquanto não forem entregues aos destinatários, os objectos postais pertencem aos respectivos remetentes, que deles podem dispor pessoalmente ou através de pessoa devidamente autorizada.
Artigo 11.º
(Fiscalização aduaneira)
1. *
2. O remetente deve declarar o conteúdo do objecto postal em etiquetas ou impressos próprios a fornecer pelo Operador Público de Correio, acompanhados da documentação legalmente exigida para a sua importação ou exportação.
3. Os objectos postais cujo conteúdo deva ser declarado à alfândega por estarem onerados com impostos aduaneiros ou qualquer outro imposto da mesma natureza, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de apresentação a cobrar do destinatário ou do remetente.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Artigo 12.º
(Local de entrega de objectos postais)
A entrega de objectos postais faz-se no endereço ou local indicado pelo remetente ou pelo destinatário, ou nos estabelecimentos postais do Operador Público de Correio.
Artigo 13.º
(Casos especiais de entrega)
1. Os objectos postais em que os nomes que figuram no endereço não correspondam integralmente aos nomes do destinatário são entregues desde que, por indicação do remetente, ou do destinatário, ou por inscrições no objecto, não subsistam dúvidas de que a mesma lhe é destinada.
2. Os objectos postais com endereço comum a duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas são entregues àquela que se reconhecer ser o seu destinatário, pelas indicações do sobrescrito ou invólucro, pela sua precedência ou por qualquer outra circunstância identificativa.
3. Os objectos postais enviados ao cuidado de terceiro são entregues a este, salvo quando o principal destinatário tenha solicitado ao Operador Público de Correio para lhe serem entregues directamente, ou quando se apresente a reclamá-los.
Artigo 14.º
(Entrega a pessoa diferente do destinatário)
1. Os objectos postais não colocados em receptáculos postais domiciliários podem ser entregues a pessoa diferente do destinatário, desde que não se trate de objectos postais a entregar em mão própria, quando:
a) Forem entregues, a qualquer adulto que se encontre no domicílio do destinatário indicado no endereço;
b) Aqueles, estiverem autorizados a recebê-los por declaração do destinatário entregue ao Operador Público de Correio, ou por conhecimento pessoal dessa autorização por parte de trabalhador do Operador Público de Correio;
c) Se trate de representantes legais ou convencionais com poderes para o efeito.
2. Os objectos postais só são entregues a pessoa diferente do destinatário mediante apresentação de documento comprovativo da identidade, o qual, no caso de pessoa colectiva ou firma comercial, é substituído pela identificação do respectivo representante, assinatura e aposição de carimbo no recibo de levantamento.
3. Não são admitidos procuradores gerais ou agentes de recebimento de objectos postais actuando como sistema organizado ou com fim lucrativo.
4. O disposto no n.º 1 não prejudica as normas respeitantes à inutilização, apreensão ou retenção dos objectos postais, fixadas na legislação penal, no presente diploma e sua regulamentação, nem as respeitantes a notificações judiciais.
Artigo 15.º
(Modelos de impressos)
1. Na execução dos serviços postais são utilizados os modelos de impressos previstos nos Actos da União Postal Universal, completados com quaisquer outros que o Operador Público de Correio tenha por convenientes.
2. Os impressos são emitidos em exclusivo pelo Operador Público de Correio, sem prejuízo de ser autorizada a emissão de impressos de serviço para uso exclusivo de determinados clientes.
Artigo 16.º
(Publicidade)
1. A aposição pelo remetente ou por terceiros com o seu consentimento, de publicidade, propaganda, anúncios ou inscrições semelhantes em objectos postais está sujeita a autorização do Operador Público de Correio.
2. O Operador Público de Correio pode afixar ou permitir que sejam afixados, nos objectos postais, etiquetas ou impressões com mensagens de interesse público.
Artigo 17.º
(Normalização e codificação)
1. O Operador Público de Correio pode fixar regras quanto ao acondicionamento e à normalização dos objectos postais, para além dos limites máximos e mínimos fixados na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
2. Os objectos postais, cujas características não se adequem às regras fixadas nos termos previstos no número anterior, têm o tratamento que vier a ser fixado nos regulamentos aplicáveis a cada serviço.
Artigo 18.º
(Franquia de objectos postais)
Os objectos postais só são aceites ou entregues se forem pagas as taxas postais a que haja lugar.
Artigo 19.º
(Valores postais)
1. O fabrico, a emissão e a venda de selos e de outros valores postais são regulados em diploma próprio, o qual deve ainda incluir o regime aplicável aos produtos filatélicos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrada em circulação das emissões de selos postais é autorizada por portaria, a qual deve indicar o primeiro dia de circulação, a quantidade, o valor facial dos selos postais e as características técnicas relevantes, podendo ainda discriminar os produtos filatélicos relativos à emissão produzidos pelo Operador Público de Correio.
3. A utilização de máquinas de franquiar por particulares carece de licença, a conferir pelo Operador Público de Correio, nos termos do regulamento aplicável.
Artigo 20.º
(Falta ou insuficiência de franquia)
1. A falta ou insuficiência de franquia de objectos postais aceites é cobrada do remetente ou, quando tal não seja possível, são os objectos expedidos, para a importância em dívida ser cobrada do destinatário pela administração postal de destino.
2. Os objectos postais para entrega com falta ou insuficiência de franquia são entregues após o pagamento da franquia em falta, acrescida da taxa adicional aplicável, a suportar pelo destinatário ou, no caso de devolução, pelo remetente.
3. Caso o remetente ou o destinatário não sejam conhecidos, não procedam ao pagamento das taxas referidas no número anterior ou recusem a devolução, os objectos postais são considerados refugo postal.
4. Os valores postais são sempre inutilizados, quer em caso de devolução, quer em caso de envio ao refugo postal.
Artigo 21.º
(Valores nulos ou não admitidos para franquia)
1. Os objectos postais que apresentem valores postais falsos ou contrafaccionados são retidos pelo Operador Público de Correio para procedimento criminal.
2. Os objectos postais que apresentem valores nulos ou não admitidos para franquia, excepto os indicados no número anterior, são considerados em situação de falta de franquia, aplicando-se o disposto no artigo anterior, sem prejuízo de serem aplicadas as multas previstas.
Artigo 22.º
(Objectos postais proibidos)
1. O Operador Público de Correio não pode aceitar, transportar ou distribuir objectos postais que não obedeçam aos preceitos legais e regulamentares, designadamente, quando:
a) Sejam utilizadas imagens, termos ou expressões obscenas, imorais ou que constituam ofensa à lei ou à honra de outra pessoa;
b) Se destinem a incomodar deliberadamente os respectivos destinatários ou fomentar a perpetração de crimes ou infracções postais;
c) Possam prejudicar a segurança pública;
d) Tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição de criminosos;
e) Contenham artigos que, pela sua natureza, fragilidade ou acondicionamento, possam prejudicar a execução do serviço postal, designadamente por oferecerem perigo para os trabalhadores postais, por correrem o risco de extravio, ou por serem susceptíveis de danificar as instalações e demais material utilizado pelo Operador Público de Correio ou outros objectos postais;
f) Contenham animais vivos, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, materiais radioactivos, explosivos, inflamáveis ou outros considerados perigosos, salvo nos casos especiais previstos na lei ou nos Actos da União Postal Universal;
g) Contenham notas de banco ou outros títulos ou objectos com valor realizável, salvo quando expedidos como valor declarado ou no âmbito dos serviços financeiros postais;
h) Possuam dimensões ou peso que não obedeçam à forma e aos limites máximos e mínimos admitidos;
i) Contenham artigos cuja importação seja proibida pelo país de destino;
j) Não sejam acompanhados das respectivas autorizações ou documentação exigida por lei para a exportação, importação ou circulação dos artigos que contém;
l) De um modo geral, possam causar danos ao Operador Público de Correio, aos destinatários ou a terceiros;
m) Sejam proibidos por lei;
n) Exibam publicidade não autorizada.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior os trabalhadores competentes do Operador Público de Correio podem solicitar ao remetente ou ao destinatário a abertura dos objectos postais ou proceder ao seu exame, na sua presença, sem violação do conteúdo.
3. Em caso de recusa de abertura do objecto postal, o Operador Público de Correio pode recusar a sua aceitação ou entrega.
Artigo 23.º
(Procedimento)
1. As operações respeitantes aos objectos postais referidos no n.º 1 do artigo anterior são suspensas logo que a infracção seja detectada, independentemente do apuramento da responsabilidade em que incorram os infractores.
2. Nos casos em que a infracção ao disposto no artigo anterior constitua ilícito criminal os objectos postais são retidos para procedimento adequado nos termos da lei penal.
3. Nos restantes casos, conforme o previsto nos Actos da União Postal Universal, os objectos postais são devolvidos ao remetente ou à administração postal de origem.
4. Quando a devolução não seja possível ou admitida, os objectos postais são considerados refugo postal, sem prejuízo de serem destruídos ou de terem o destino considerado mais conveniente pelo Operador Público de Correio, do facto se dando conhecimento ao remetente, ou ao destinatário, caso o primeiro seja desconhecido.
Artigo 24.º
(Transporte de malas postais)
1. O transporte de objectos postais em malas postais, é efectuado através de meios próprios do Operador Público de Correio ou de meios a contratar com terceiros.
2. Os meios de transporte e rotas a utilizar são estabelecidos por contrato de prestação de serviços a celebrar com as empresas de transporte, por forma a que as comunicações sejam tão rápidas, regulares e eficientes quanto possível.
3. Podem ser estabelecidas ambulâncias postais a bordo dos navios e comboios que escalem ou partam regularmente do território de Macau.
Artigo 25.º
(Inviolabilidade das malas postais)
Nenhuma entidade estranha ao Operador Público de Correio pode abrir ou mandar abrir as malas ou sacos de correio, salvo nos termos legalmente previstos e nos casos em que, por suspeita fundamentada, essa abertura deva ser feita pelos trabalhadores do Operador Público de Correio perante autoridade competente para o efeito.
Artigo 26.º
(Arquivo de documentos)
O Operador Público de Correio deve conservar em arquivo, pelos prazos indicados, os documentos seguintes:
a) Durante o prazo de 2 anos, os talões de registo das correspondências e os avisos de chegada das correspondências registadas entregues;
b) Durante o prazo de 2 anos, os talões de envio das encomendas e os avisos de chegada das encomendas;
c) Durante o prazo de 3 anos, os restantes documentos relacionados com o serviço de correspondências postais.
CAPÍTULO III
Infra-estruturas de correio
Artigo 27.º
(Infra-estruturas de correio)
1. O Operador Público de Correio pode instalar nas vias ou lugares públicos, quiosques, receptáculos postais ou outras infra-estruturas destinadas à aceitação de objectos postais e à venda de valores postais e produtos filatélicos.
2. A utilização de caixas de apartado do Operador Público de Correio é regulada em diploma próprio.
Artigo 28.º
1. Os edifícios devem dispor de receptáculos postais de entrega domiciliária, os quais estão sujeitos à fiscalização do Operador Público de Correio, nos termos do regulamento aplicável.
2. Os trabalhadores do Operador Público de Correio, no exercício das suas funções, têm direito de acesso aos locais onde se encontram instalados os receptáculos postais domiciliários ou às partes comuns dos edifícios, na medida do necessário, a fim de procederem à entrega de objectos ou de avisos postais.
Artigo 29.º
(Estabelecimentos postais)
1. Consideram-se estabelecimentos postais, as estações, quiosques e outros locais abertos ao público para a prestação de serviços públicos postais e para a venda de produtos filatélicos e outros relacionados com as actividades do Operador Público de Correio.
2. A abertura e o encerramento dos estabelecimentos postais, bem como a definição dos serviços prestados em cada um deles e dos respectivos horários de funcionamento compete ao Operador Público de Correio.
1. A exploração de estabelecimentos postais por particulares para a prestação de serviços incluídos no monopólio do Território ou para a venda de selos e de outros valores postais em circulação é titulada por alvará, emitido pelo Operador Público de Correio.
2. O alvará é emitido a requerimento dos interessados, desde que os estabelecimentos postais existentes se revelem insuficientes ou a venda de selos e de outros valores postais em circulação se destine principalmente a fins filatélicos.
3. Do alvará constam os serviços autorizados, o nome do titular e as suas principais obrigações, entre as quais:
a) A execução do serviço de harmonia com os regulamentos aplicáveis aos estabelecimentos postais do Operador Público de Correio;
b) A subordinação às orientações e instruções do Operador Público de Correio.
4. Pela exploração de estabelecimentos postais por particulares é devida uma taxa anual, da qual podem ser isentos os estabelecimentos que não vendam selos ou outros valores postais.
O Operador Público de Correio deve tomar as medidas adequadas para assegurar a inviolabilidade dos objectos postais e respectivos conteúdos.
1. É excluída a responsabilidade do Operador Público de Correio pela perda ou dano de objectos postais no âmbito dos serviços públicos postais, excepto quanto aos objectos postais registados, com valor declarado, ou expedidos no âmbito dos serviços públicos de encomendas, correio rápido ou correio electrónico.
2. É igualmente excluída a responsabilidade do Operador Público de Correio por perda ou dano de objectos postais registados, com valor declarado, ou expedidos no âmbito dos serviços públicos de encomendas, correio rápido ou correio electrónico quando:
a) A perda ou dano do objecto postal ocorra por culpa do remetente ou do destinatário;
b) A perda ou dano do objecto postal se deva a causa fortuita ou de força maior;
c) O objecto postal tenha sido retido ou apreendido por autoridade competente nos termos da legislação aplicável;
d) Se verifique que foram prestadas falsas declarações sobre o conteúdo do objecto postal, caso o serviço o exija ou se trate de objecto postal sujeito a formalidades aduaneiras;
e) O destinatário, ou, em caso de devolução, o remetente, não formular reservas por escrito, no acto da entrega;
f) O serviço seja prestado deficientemente, designadamente por demora, excepto quando se garanta prazo de entrega;
g) O dano se tenha verificado em objecto postal expedido à responsabilidade do remetente ou do destinatário;
h) Se trate de devolução do aviso de recepção.
1. Os valores de indemnização por perda ou dano de objectos postais, consoante o serviço postal prestado, são os estabelecidos na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
2. Consideram-se incluídos no valor da indemnização todas as despesas feitas pelo remetente para envio do objecto postal, bem como o valor do objecto perdido ou do dano causado ao objecto, estando excluída a responsabilidade do Operador Público de Correio quanto aos prejuízos ou outras consequências indirectas resultantes da perda, demora ou dano do objecto postal.
3. Quando o dano do objecto postal seja apenas parcial, o valor da indemnização é calculado casuisticamente, não podendo, em caso algum, ultrapassar os montantes fixados para o caso de perda.
4. A indemnização por perda ou dano de objectos postais com valor declarado não é cumulável com outras indemnizações.
1. O objecto postal, que se possa danificar facilmente ou cuja manipulação deva ser efectuada com particular cuidado, pode ser expedido à responsabilidade do remetente ou do destinatário, ficando excluída a responsabilidade civil do Operador Público de Correio por eventuais danos.
2. A responsabilidade do remetente é declarada no exterior do objecto postal ou em impresso próprio para o efeito e, a do destinatário, por documento previamente enviado ao Operador Público de Correio.
1. A reclamação por perda ou dano de objectos postais é dirigida por escrito ao Operador Público de Correio, indicando-se os dados relativos ao objecto extraviado ou danificado e apresentando-se o recibo do serviço prestado ou outro documento equivalente.
2. Reconhecido o direito à indemnização, o reclamante é notificado por carta registada da indemnização que lhe é devida.
3. A indemnização deve ser reclamada pelo remetente no prazo máximo de 3 meses, contado a partir da data da notificação referida no número anterior.
4. Após o pagamento da indemnização, o Operador Público de Correio fica sub-rogado nos direitos da pessoa indemnizada, caso a responsabilidade venha a caber a entidade diversa.
O direito à indemnização prescreve ao fim de 1 ano a contar da data da aceitação do objecto postal.
1. O cliente, que tenha recebido a indemnização por perda de um objecto posteriormente encontrado, pode reavê-lo ou indicar a quem deve ser entregue, mediante restituição da indemnização; na falta de resposta, no prazo que lhe for para tal fixado, o objecto fica pertença do Operador Público de Correio.
2. A indemnização por demora é sempre devida no correio rápido, mesmo quando o objecto seja recebido depois de 10 dias de demora, excepto se o remetente optar por receber, findo aquele prazo, a indemnização por perda, ficando o objecto pertença do Operador Público de Correio.
1. Sem prejuízo da reclamação prevista no artigo 35.º, o remetente pode solicitar ao Operador Público de Correio que efectue as diligências necessárias, por via normal, para averiguar do paradeiro de objecto postal não entregue.
2. O remetente pode solicitar ao Operador Público de Correio que efectue as diligências por via mais rápida, designadamente por meio de telecomunicações, junto de outras administrações postais ou de entidades envolvidas no transporte ou distribuição de objectos postais, mediante o pagamento do custo do serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte quanto ao correio rápido.
3. A averiguação solicitada pelo remetente no âmbito do serviço de correio rápido é sempre feita pelo meio de comunicação mais rápido e eficiente, não estando sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
1. Pelos serviços prestados pelo Operador Público de Correio são cobradas as taxas previstas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
2. A tabela referida no número anterior é aprovada por portaria, sob proposta do Operador Público de Correio.
3. O Operador Público de Correio pode autorizar formas de pagamento a crédito das taxas a clientes que o justifiquem, designadamente nos casos de correio em quantidade, de elevado peso, de correio rápido ou de correio de entidades públicas.
As taxas dos serviços públicos postais são estabelecidas tendo em consideração o tráfego interno e externo, o encontro de contas com outros operadores postais, as taxas de câmbio dos Direitos Especiais de Saque (DES) e os limites fixados nos Actos da União Postal Universal e outras convenções internacionais, por forma a que sejam tanto quando possível semelhantes aos das administrações postais circundantes, tendo em conta a necessidade de ser assegurada a cobertura de custos dos serviços prestados pelo Operador Público de Correio e actividades complementares ou subsidiárias.
1. O tráfego postal privativo do Operador Público de Correio está isento de todas as taxas postais.
2. Podem ser estabelecidas isenções e reduções de taxas nos regulamentos respeitantes a cada um dos serviços postais.
3. Estão isentos de taxas os objectos postais que beneficiem de isenções previstas nas convenções e acordos internacionais.
1. O Operador Público de Correio pode conceder descontos sobre a franquia aplicável, não discriminatórios, a clientes dignos de protecção especial ou que enviem objectos postais em grande quantidade e com tratamento especial que o justifique.
2. A atribuição de descontos é subordinada à preparação dos objectos postais de acordo com os planos de encaminhamento e distribuição, quando aplicáveis, ou com os prazos de entrega nos estabelecimentos postais, definidos pelo Operador Público de Correio.
1. A Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais deve incluir os seguintes elementos:
a) Número de ordem da classificação dos objectos postais ou serviços;
b) Classificação de objectos postais e serviços, com a designação da respectiva natureza, por alíneas e números discriminativos de limites de pesos e dimensões, limites de valores, prazos e escalões unitários de aplicação de taxas;
c) Importâncias das taxas para os regimes interno ou local e externo ou internacional, por modalidade de expedição;
d) Observações a registar por meio de chamadas numéricas.
2. A tabela referida no número anterior deve ainda incluir as taxas devidas pela prática dos actos previstos no presente diploma e regulamentos complementares.
3. O Operador Público de Correio deve publicitar nos estabelecimentos postais os elementos referidos nos números anteriores, acompanhados de informações sobre multas, descontos e indemnizações.
Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, constituem infracções sancionadas com multa:
a) A falsificação de selos e outros valores postais;
b) A venda não autorizada de selos e outros valores postais em circulação, ou a venda, ainda que por entidade autorizada, de selos e outros valores postais em circulação por preços superiores aos fixados, excepto se valorizados filatelicamente;
c) A aceitação, o transporte, o tratamento ou a entrega de objectos postais incluídos no monopólio do Território, por pessoas não autorizadas, mesmo quando franquiados mas com valores postais não inutilizados;
d) O estabelecimento, sem autorização, de receptáculos de recolha ou de depósito de objectos postais abrangidos pelo monopólio do Território;
e) A utilização de máquinas de franquiar sem observância das condições fixadas nos respectivos regulamentos ou quaisquer outros actos tendentes a obter a manipulação fraudulenta de máquinas de franquiar;
f) O aproveitamento de impressões de franquia já usadas noutros objectos postais;
g) A declaração de valor superior ao valor real ou a prestação de declarações falsas sobre o conteúdo dos objectos postais;
h) A reprodução, total ou parcial, não autorizada, de selos e outros valores postais;
i) O não cumprimento das disposições aplicáveis à instalação, reparação ou substituição dos receptáculos postais domiciliários;
j) A oposição não justificada, por parte dos senhorios, inquilinos ou de quem no prédio os represente, à utilização pelos trabalhadores do Operador Público de Correio das partes comuns dos edifícios, designadamente ascensores e escadas principais, para proceder à entrega dos objectos postais;
l) A inclusão de objectos postais não autorizados nos envios isentos de taxas postais;
m) O transporte de objectos postais por empresas de transporte terrestre, marítimo e aéreo sem a intervenção do Operador Público de Correio;
n) O recebimento de objectos postais por procuradores gerais ou agentes actuando como sistema organizado ou com fim lucrativo;
o) A inclusão de publicidade não autorizada nos objectos postais.
O trabalhador competente do Operador Público de Correio, que detecte alguma infracção prevista no artigo anterior, pode apreender cautelarmente os objectos que serviram para a sua prática ou que dela resultaram, de modo a impedir o desaparecimento das provas da infracção ou a garantir o pagamento das taxas postais ou das multas aplicáveis, devendo lavrar auto da ocorrência.
1. Os valores das multas a aplicar às infracções previstas no artigo 44.º do presente diploma são fixados na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, podendo variar entre um máximo e um mínimo, consistir numa percentagem ou num valor fixo.
2. Na graduação das multas deve atender-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
O processamento das infracções postais e a aplicação das respectivas multas compete ao Operador Público de Correio.
O pagamento da multa não dispensa o infractor do pagamento das taxas postais devidas, se o porte postal ainda for possível.
O produto das multas aplicadas, por infracções postais, constitui receita do Operador Público de Correio.
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, são revogados:
a) O Decreto n.º 22 402, de 4 de Abril de 1933, publicado no Boletim Oficial n.º 19, de 13 de Maio de 1933;
b) O Decreto n.º 37 050, de 8 de Setembro de 1948, publicado no Boletim Oficial n.º 40, de 2 de Outubro de 1948;
c) O Decreto n.º 40 314, de 12 de Setembro de 1955, publicado no Boletim Oficial n.º 40, de 1 de Outubro de 1955;
d) O Decreto n.º 40 441, de 20 de Dezembro de 1955, publicado no Boletim Oficial n.º 2, de 14 de Janeiro de 1956;
e) O Decreto n.º 40 592, de 5 de Maio de 1956, publicado no Boletim Oficial n.º 23, de 9 de Junho de 1956;
f) O Decreto n.º 40 978, de 14 de Janeiro de 1957, publicado no Boletim Oficial n.º 9, de 2 de Março de 1957;
g) O Decreto n.º 40 979, de 16 de Janeiro de 1957, publicado no Boletim Oficial n.º 10, de 9 de Março de 1957;
h) O Decreto n.º 41 001, de 14 de Fevereiro de 1957, publicado no Boletim Oficial n.º 17, de 27 de Abril de 1957;
i) O Decreto n.º 41 014, de 23 de Fevereiro de 1957, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 16 de Março de 1957;
j) O Decreto n.º 41 119, de 20 de Maio de 1957, publicado no Boletim Oficial n.º 23, de 8 de Junho de 1957;
l) O Decreto n.º 41 538, de 26 de Fevereiro de 1958, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 15 de Março de 1958;
m) O Decreto n.º 41 619, de 12 de Maio de 1958, publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 31 de Maio de 1958;
n) O Decreto n.º 42 821, de 26 de Janeiro de 1960, publicado no suplemento do Boletim Oficial n.º 12, de 21 de Março de 1960;
o) A Portaria n.º 18 352, de 23 de Março de 1961, publicada no Boletim Oficial n.º 15, de 15 de Abril de 1961;
p) A Portaria n.º 18 707, de 30 de Agosto de 1961, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 16 de Setembro de 1961;
q) O Decreto n.º 44 614, de 3 de Outubro de 1962, publicado no Boletim Oficial n.º 42, de 20 de Outubro de 1962;
r) O Decreto-Lei n.º 36 767, de 26 de Fevereiro de 1948, bem como a Portaria n.º 20 348, de 28 de Janeiro de 1964, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 8, de 22 de Fevereiro de 1964;
s) O Decreto n.º 46 060, de 3 de Dezembro de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 19 de Dezembro de 1964;
t) O Decreto-Lei n.º 37 469, de 5 de Julho de 1949, bem como a Portaria n.º 22 084, de 28 de Junho de 1966, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 29, de 16 de Julho de 1966;
u) O Decreto n.º 440/70, de 18 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 40, de 3 de Outubro de 1970;
v) O Capítulo VIII do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, o Decreto n.º 519/73, de 12 de Outubro, e o Decreto n.º 529/73, de 16 de Outubro, todos publicados no Boletim Oficial n.º 43, de 27 de Outubro de 1973;
x) O Decreto n.º 546/73, de 24 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 45, de 10 de Novembro de 1973;
z) O Decreto n.º 65/75, de 19 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 10, de 8 de Março de 1975;
aa) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 30/79/M, de 20 de Outubro;
bb) O Decreto-Lei n.º 2/81/M, de 10 de Janeiro;
cc) As alíneas a), b) e c) do n.º 1, as alíneas a) a d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 9.º, e os artigos 13.º, 15.º a 19.º, 34.º a 36.º e 38.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 2/89/M, de 9 de Janeiro;
dd) O Despacho n.º 166/SATOP/92, de 18 de Dezembro;
ee) A Portaria n.º 21/93/M, de 1 de Fevereiro;
ff) O Despacho n.º 85/SATOP/96, de 21 de Junho;
gg) O Despacho n.º 128/SATOP/98, de 7 de Dezembro.
2. Os diplomas referidos no número anterior mantêm-se em vigor até à sua substituição pela regulamentação a emitir ao abrigo do presente diploma.
Artigo 52.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.