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Versão Chinesa

Portaria n.º 432/99/M

de 22 de Novembro

Considerando a proposta da SLOT — Sociedade de Lotarias e Apostas Mútuas de Macau, Lda., de alteração do Regulamento da Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol, aprovado pela Portaria n.º 138/98/M, de 5 de Junho;

Considerando o parecer favorável da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 101/96/M, de 16 de Abril, o Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, determina:

Artigo único. Os artigos 5.º e 6.º do Regulamento da Lotaria Desportiva — Apostas no Futebol, aprovado pela Portaria n.º 138/98/M, de 5 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Colocação de apostas)

1. ..............

2. O pessoal de atendimento processa as apostas, registando todas as informações (o nome da equipa em que aposta, a modalidade de aposta, a importância da aposta e as probabilidades «odds» divulgadas pela concessionária na altura da sua colocação) num impresso emitido por computador e a ser entregue ao apostador.

3. O registo informático de todas as apostas efectuadas estará à guarda da concessionária, ficando a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos com uma cópia do mesmo.

4. São admitidas apostas através de chamadas telefónicas, com gravação de voz, na altura da sua colocação, mediante a abertura de uma conta (Tele-Apostas). Tais apostas são registadas através de gravação de voz e confirmadas verbalmente pelo apostador, a qual é considerada prova da validade da sua aposta.

Artigo 6.º

(Infracção)

1. (Eliminado).

2.

3.

Governo de Macau, aos 17 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.