Nos termos do n.º 2 do artigo 130.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, determino que, a partir de 1 de Novembro de 1999, reverta para o Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado a receita correspondente a 10% da taxa de justiça.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 17 de Novembro de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.