Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 86/99/M

de 22 de Novembro

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho, que aprova o regime de execução das medidas privativas da liberdade, e do Código de Processo Penal, que entrou em vigor em 1 de Abril de 1997, grande parte da matéria respeitante à execução das penas e medidas privativas da liberdade e da prisão preventiva encontra-se regulada por legislação local.

No entanto, certos processos, designadamente os de reabilitação judicial e os de indulto, ainda se regem por legislação diferente. Por outro lado, a vetustez dessa legislação impede a previsão de meios de flexibilização da execução, instituto de grande relevância para a reinserção social do condenado.

O presente diploma vem localizar aquela legislação e modernizar os procedimentos de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade, adaptando-os às especificidades do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma regula o regime da intervenção jurisdicional na execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento e respectivos efeitos.

2. Quando expressamente o preveja, o presente diploma aplica-se ainda à intervenção jurisdicional na execução e respectivos efeitos:

a) De pena e medida de segurança não privativas da liberdade;

b) Da prisão preventiva.

3. Integram ainda o regime da intervenção jurisdicional prevista no n.º 1, na parte aplicável, as disposições constantes dos artigos 449.º a 458.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

(Finalidades da intervenção jurisdicional)

A intervenção jurisdicional prevista no artigo anterior tem, designadamente, as seguintes finalidades:

a) Determinação de entrada no estabelecimento;

b) Homologação e execução do plano individual de readaptação;

c) Visita a estabelecimento prisional;

d) Apreciação de queixa de recluso;

e) Apreciação de recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos;

f) Concessão e revogação de medida de flexibilização da execução;

g) Desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada;

h) Concessão e revogação da liberdade condicional;

i) Prorrogação da pena;

j) Apreciação de anomalia psíquica sobrevinda;

l) Cessação, revisão, reexame e prorrogação do internamento;

m) Concessão e revogação da liberdade experimental;

n) Determinação de libertação do estabelecimento;

o) Concessão de indulto;

p) Concessão e revogação de reabilitação judicial.

Artigo 3.º

(Processamento)

1. Cada finalidade da intervenção prevista no artigo anterior, quando dirigida a um recluso determinado, implica a autuação de processo que corre por apenso à decisão condenatória cuja cópia tenha sido recebida pelo juiz competente para a execução ou, quando o haja, ao processo previsto na sua alínea b) ou ainda, tratando-se de preso preventivo, àquele que primeiro tenha sido instaurado.

2. Quando a finalidade da intervenção tenha em vista pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, o respectivo processo corre no tribunal previsto no artigo 14.º do Código de Processo Penal e por apenso ao de condenação.

Artigo 4.º

(Poderes do juiz)

O juiz pode solicitar aos directores de estabelecimento, aos serviços prisionais e aos serviços de reinserção social os esclarecimentos de que careça.

Artigo 5.º

(Poderes do Ministério Público)

O Ministério Público é ouvido pelo juiz antes de qualquer decisão e pode solicitar aos directores de estabelecimento, aos serviços prisionais e aos serviços de reinserção social a coadjuvação e os esclarecimentos de que careça.

Artigo 6.º

(Relatório social)

1. O juiz, quando o considere justificado para tomada de decisão, e o Ministério Público, quando seja essencial à instrução de qualquer requerimento, solicitam aos serviços de reinserção social a elaboração e remessa de relatório social.

2. Excepto prorrogação ou fixação de prazo especial, o relatório social é remetido à autoridade judiciária no prazo de 8 dias.

3. O relatório social que não tenha sido por ele solicitado é dado a conhecer ao Ministério Público.

Artigo 7.º

(Princípio da modificabilidade da decisão)

Excepto disposição em contrário, a decisão jurisdicional é modificável sempre que se apresentem novos elementos de apreciação.

Artigo 8.º

(Processos urgentes)

Os processos cuja demora possa prejudicar a sua finalidade correm durante as férias dos tribunais.

CAPÍTULO II

Entrada no estabelecimento

Artigo 9.º

(Regime)

1. À entrada no estabelecimento prisional para cumprimento de pena de prisão são aplicáveis os artigos 459.º e 460.º do Código de Processo Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.

2. À entrada no estabelecimento para cumprimento de medida de segurança de internamento são aplicáveis os artigos 479.º e 480.º do Código de Processo Penal e, com as necessárias adaptações, 4.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.

Artigo 10.º

(Comunicação da decisão condenatória ao juiz competente para a execução)

Com o envio referido nos n.os 1 e 2 dos artigos 459.º e 480.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público envia ao juiz competente para a execução, nos mesmos termos e prazos, cópia da decisão condenatória.

CAPÍTULO III

Homologação e execução do plano individual de readaptação

Artigo 11.º

(Elaboração e homologação do plano individual de readaptação)

1. Tratando-se de condenação em pena de prisão igual ou superior a 9 meses, ou susceptível de prorrogação, ou em medida de segurança de internamento, é elaborado e aprovado plano individual de readaptação do recluso nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho, e organizado o processo individual referido no n.º 1 do artigo 481.º do Código de Processo Penal.

2. No prazo de 90 dias após o ingresso, prorrogável pelo juiz até mais 30 dias, o plano individual de readaptação é remetido ao juiz para homologação.

3. Antes da homologação, o juiz pode solicitar informações complementares ou correcções e ordena que o processo vá com vista ao Ministério Público, por 5 dias, para emissão de parecer.

4. As modificações que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho, sejam introduzidas no plano são comunicadas ao juiz para homologação.

Artigo 12.º

(Execução do plano individual de readaptação)

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 481.º do Código de Processo Penal, os serviços de reinserção social que acompanhem o recluso elaboram e remetem ao juiz, de 4 em 4 meses, relatório social sobre a execução do plano individual de readaptação.

CAPÍTULO IV

Visita a estabelecimento prisional

Artigo 13.º

(Termos)

1. Na visita, pelo menos mensal, a estabelecimento prisional, o juiz pode percorrer livremente as respectivas instalações e interpelar qualquer trabalhador ou recluso condenado a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento ou sujeito a prisão preventiva.

2. O juiz faz-se acompanhar na visita pelo Ministério Público.

3. O juiz pode ainda fazer-se acompanhar por funcionário de justiça ou, depois de ouvido o respectivo director, por qualquer trabalhador do estabelecimento prisional.

4. Quando a visita tenha de ser interrompida, o juiz continua-a, sempre que possível, no dia seguinte.

Artigo 14.º

(Audição de recluso)

1. O recluso que queira apresentar uma pretensão verbal ao juiz deve manifestar esse desejo ao director do estabelecimento prisional até ao dia anterior ao da visita.

2. O recluso que tenha manifestado tal desejo é ouvido pelo juiz na presença do Ministério Público ou:

a) A sós, quando o tenha requerido;

b) Na presença de outras pessoas, quando o juiz assim o tenha determinado.

Artigo 15.º

(Decisão)

1. No fim da visita o juiz reúne-se com o Ministério Público e o director do estabelecimento prisional, transmite-lhes as impressões que colheu sobre a visita e sobre as pretensões dos reclusos e recolhe os seus pareceres verbais.

2. A decisão que tome é transmitida por escrito ao director, ao Ministério Público e, quando seja o caso, ao recluso interessado, ficando registada no respectivo processo individual.

CAPÍTULO V

Queixa de recluso

Artigo 16.º

(Regime)

1. O recluso, mesmo quando preventivamente preso, tem o direito de apresentar, ao juiz competente para a execução, queixa sobre assunto do seu interesse.

2. A queixa é apresentada por escrito.

3. A decisão do juiz é tomada, com a brevidade que o assunto requeira, depois de ouvido o Ministério Público e o director do estabelecimento.

4. O recluso e o Ministério Público são notificados por escrito da decisão, a qual é comunicada ao director do estabelecimento.

CAPÍTULO VI

Recursos de decisões disciplinares

Artigo 17.º

(Regime)

À apreciação de recurso de decisões disciplinares proferidas pelos órgãos competentes dos estabelecimentos, mesmo contra presos preventivos, que tenham aplicado as medidas de isolamento em cela ordinária ou de internamento em cela disciplinar, em qualquer caso por período superior a 8 dias, é aplicável o disposto nos artigos 82.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.

CAPÍTULO VII

Flexibilização da execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 18.º

(Tipos de medidas de flexibilização da execução)

As medidas de flexibilização da execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento que podem ser concedidas ao recluso são as seguintes:

a) Licença de saída prolongada;

b) Licença de saída curta;

c) Regime aberto.

Artigo 19.º

(Condições gerais de concessão das medidas)

A concessão das medidas de flexibilização da execução obedece às seguintes condições gerais:

a) Não se trate de crime cuja natureza ou gravidade tenha obtido ampla repercussão social ou, tratando-se, não se afigure previsível que tal repercussão se venha a repetir com a concessão da medida;

b) Não seja de recear que o recluso se subtraia à execução da pena ou da medida de segurança;

c) Não seja de recear que o recluso se aproveite da medida para delinquir;

d) A situação familiar do recluso ou o ambiente social em que se vai integrar a aconselhe;

e) A evolução da personalidade do recluso ao longo do cumprimento da pena ou da medida de segurança não a contra-indique;

f) Seja obtido consentimento do recluso quando não tenha tido a iniciativa de a requerer;

g) Cumprimento das obrigações que sejam impostas ao recluso.

Artigo 20.º

(Não concessão das medidas)

A não concessão de qualquer medida de flexibilização da execução não pode ter por fundamento razões de natureza disciplinar.

Artigo 21.º

(Execução das medidas)

1. O recluso a quem tenha sido concedida uma medida de flexibilização da execução:

a) Ausenta-se do estabelecimento sem custódia;

b) É portador de elementos susceptíveis de informar sobre a sua situação;

c) É informado sobre os pressupostos e efeitos da revogação da medida;

d) Suporta as despesas geradas pela execução da medida.

2. Em caso de insuficiência económica, as despesas de transporte do recluso são asseguradas pelo Fundo de Reinserção Social.

SECÇÃO II

Licença de saída prolongada

Artigo 22.º

(Requisitos)

Ao recluso condenado a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento de duração igual ou superior a 6 meses que não se encontre classificado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho, no grupo de segurança pode ser concedida licença de saída prolongada nos termos seguintes:

a) Ao recluso classificado no grupo de confiança, pelo período de 16 dias por ano, seguidos ou interpolados, depois de cumpridos 6 meses de reclusão, um terço da pena ou da medida, quando este período lhe seja mais favorável, ou 2 meses, quando se trate de delinquente primário;

b) Ao recluso classificado no grupo de semiconfiança, pelo período de 8 dias em cada semestre quando tenha cumprido um quarto da pena ou da medida mas nunca antes de 6 meses de reclusão;

c) Pelo período de 8 dias, seguidos ou interpolados, durante os últimos 3 meses do cumprimento da pena ou da medida.

Artigo 23.º

(Efeitos)

Com excepção do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o tempo de duração da licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da pena ou da medida.

Artigo 24.º

(Revogação)

1. A licença de saída prolongada é revogada quando o recluso não regresse ao estabelecimento dentro do prazo que lhe tenha sido determinado e para tal não invoque e prove justo impedimento.

2. A licença de saída prolongada é ainda revogada quando o recluso, no seu decurso, pratique novo crime.

3. A licença de saída prolongada pode ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido quando não cumpra as obrigações que lhe tenham sido impostas.

4. A revogação da licença de saída prolongada implica:

a) Desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve em liberdade;

b) Não concessão de nova licença dentro do prazo de 1 ano contado da data em que o recluso volte a ingressar no estabelecimento.

SECÇÃO III

Licença de saída curta

Artigo 25.º

(Requisitos)

Ao recluso classificado no grupo de confiança pode ser concedida licença de saída curta pelo prazo de 48 horas em cada trimestre.

Artigo 26.º

(Regime)

É aplicável à licença de saída curta, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.º e 24.º

SECÇÃO IV

Regime aberto

Artigo 27.º

(Requisitos)

Ao recluso classificado no grupo de confiança pode ser concedido regime aberto, depois de cumpridos 6 meses de reclusão, ausentando-se do estabelecimento as horas estritamente necessárias para exercer uma profissão ou frequentar curso de formação profissional ou escolar.

Artigo 28.º

(Regime)

É aplicável ao regime aberto, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º e nos n.os 1, 2 e 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º

SECÇÃO V

Processo de concessão de medida de flexibilização da execução

Artigo 29.º

(Competência)

A concessão de medida de flexibilização da execução é da competência do juiz.

Artigo 30.º

(Legitimidade)

1. A concessão de medida de flexibilização da execução pode ser requerida pelo director do estabelecimento ou pelo recluso.

2. O requerimento é fundamentado com a exposição dos motivos que o determinam e indica a medida que, em concreto, deseja seja concedida.

3. O requerimento do director do estabelecimento é instruído com relatório social sobre o recluso.

Artigo 31.º

(Instrução)

1. Autuado o requerimento, o juiz verifica se se encontram reunidos os requisitos formais da concessão da medida.

2. Prosseguindo o processo, o juiz ouve o director do estabelecimento, quando não tenha sido o requerente, solicita a elaboração de relatório social sobre o recluso, quando não tenha sido junto aos autos, ordena a realização das diligências que entenda necessárias e procede à audição do recluso na presença do Ministério Público.

3. Realizada a audição, vai o processo com vista ao Ministério Público, por 5 dias, para emissão de parecer.

Artigo 32.º

(Decisão)

1. A decisão final que conceda a medida fixa, conforme os casos, o período da sua duração ou o horário de ausência do estabelecimento e as obrigações cujo cumprimento seja imposto ao recluso.

2. A decisão final de não concessão da medida é fundamentada.

3. A decisão é notificada ao Ministério Público e ao recluso e comunicada ao director do estabelecimento.

Artigo 33.º

(Acompanhamento do regime aberto)

A situação de ausência do estabelecimento por parte do recluso em regime aberto é acompanhada pelos serviços de reinserção social, os quais informam trimestralmente o juiz.

SECÇÃO VI

Processo de revogação de medida de flexibilização da execução

Artigo 34.º

(Competência)

A revogação de medida de flexibilização da execução é da competência do juiz.

Artigo 35.º

(Legitimidade)

1. O processo de revogação de medida de flexibilização da execução pode ser instaurado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do director do estabelecimento.

2. O requerimento é fundamentado com a exposição dos motivos que o determinam e instruído com cópia da decisão que tenha concedido a medida, com certidão do mandado de saída do estabelecimento, com relatório social sobre o comportamento do recluso em meio livre, bem como, quando possível e necessário, com o seu certificado de registo criminal e demais elementos que tenham sofrido alteração.

Artigo 36.º

(Decisão preliminar)

1. Autuado o despacho ou o requerimento, o juiz profere decisão preliminar sobre a regularidade do processo.

2. Quando tenha elementos bastantes para se convencer da improcedência do requerimento, o juiz julga imediatamente sobre o mérito e manda arquivar o processo.

3. Quando o fundamento do requerimento seja o não regresso do recluso ao estabelecimento dentro do prazo que lhe tenha sido determinado, a decisão preliminar que não mande arquivar o processo ordena a passagem de mandado de captura.

Artigo 37.º

(Instrução)

Prosseguindo o processo, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, verifica se é possível proceder à audição do recluso e se é necessário esclarecer ou complementar as provas apresentadas ou realizar quaisquer outras diligências, ordenando conforme tenha decidido, de tudo mandando notificar o Ministério Público, o defensor e, quando possível, o recluso.

Artigo 38.º

(Audição)

A audição do recluso tem lugar perante o juiz e na presença do Ministério Público e do defensor.

Artigo 39.º

(Parecer e alegações)

Realizada a audição, quando tenha lugar, ou finda a instrução, vai o processo com vista ao Ministério Público, por 5 dias, para emissão de parecer e, em seguida, é notificado o defensor para, por prazo igual, apresentar alegações.

Artigo 40.º

(Decisão)

A decisão final é proferida no prazo de 8 dias e notificada ao Ministério Público, ao recluso e ao seu defensor e comunicada ao director do estabelecimento e, quando a medida tenha sido revogada, ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO VIII

Desconto do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada

Artigo 41.º

(Regime)

Ao processo de desconto, no cumprimento da pena ou da medida, do tempo em que o recluso se manteve internado por doença simulada previsto no n.º 7 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revogação de medida de flexibilização da execução.

CAPÍTULO IX

Concessão da liberdade condicional

Artigo 42.º

(Regime)

1. Ao processo de concessão da liberdade condicional é aplicável o disposto nos artigos 462.º e 467.º a 469.º do Código de Processo Penal.

2. O relatório referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 467.º do Código de Processo Penal é consequência das conclusões contidas nos relatórios sociais referidos no artigo 12.º

3. Os serviços de reinserção social que acompanhem o libertado condicionalmente elaboram e remetem ao juiz:

a) No prazo de 60 dias, o plano individual de readaptação do libertado condicionalmente, quando antes não tenha sido elaborado;

b) Trimestralmente, relatório social sobre o comportamento do recluso.

CAPÍTULO X

Revogação da liberdade condicional

Artigo 43.º

(Instauração e tramitação)

1. O processo de revogação da liberdade condicional inicia-se, conforme os casos, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos serviços de reinserção social ou com a remessa ao juiz da certidão da decisão jurisdicional com trânsito em julgado que tenha condenado o libertado condicionalmente por crime que tenha cometido.

2. É subsidiariamente aplicável ao processo de revogação da liberdade condicional, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revogação de medida de flexibilização da execução.

3. É ainda aplicável ao processo de revogação da liberdade condicional o disposto no n.º 3 do artigo 469.º do Código de Processo Penal.

Artigo 44.º

(Efeitos)

Os efeitos da revogação da liberdade condicional contam-se desde a data da captura do libertado condicionalmente que tenha lugar após a concessão daquela liberdade.

Artigo 45.º

(Captura cautelar)

1. No decurso do processo de revogação da liberdade condicional, e em caso de urgente e reconhecido interesse público, o libertado condicionalmente pode ser capturado por ordem do juiz competente para a execução.

2. O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal podem, nas mesmas condições, ordenar a captura ou capturar o libertado condicionalmente, devendo no prazo de 48 horas fazer a respectiva comunicação ao juiz competente para a execução, com a indicação dos motivos da captura.

CAPÍTULO XI

Prorrogação da pena

Artigo 46.º

(Processo de prorrogação da pena)

1. Ao processo de prorrogação da pena é aplicável o artigo 465.º do Código de Processo Penal.

2. O relatório referido no n.º 1 do artigo 465.º do Código de Processo Penal é consequência das conclusões contidas nos relatórios sociais referidos no artigo 12.º

CAPÍTULO XII

Anomalia psíquica sobrevinda

Artigo 47.º

(Processo de apreciação de anomalia psíquica sobrevinda)

Ao processo de apreciação de anomalia psíquica sobrevinda é aplicável o artigo 466.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XIII

Cessação, revisão, reexame e prorrogação do internamento e concessão e revogação da liberdade experimental

Artigo 48.º

(Regime)

1. À execução da medida de segurança de internamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.

2. Aos processos de cessação do internamento prevista nos n.os 1 dos artigos 84.º e 85.º do Código Penal, da sua revisão e prorrogação, do reexame previsto no artigo 88.° do Código Penal e de concessão e revogação da liberdade experimental são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 482.º e 483.º do Código de Processo Penal.

3. O relatório referido no n.º 1 do artigo 482.º do Código de Processo Penal é consequência das conclusões contidas nos relatórios sociais referidos no artigo 12.º

4. À liberdade experimental é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 42.º

5. É subsequentemente aplicável ao processo de revogação da liberdade experimental, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 38.º, 39.º, 40.º, 44.º e 45.º

CAPÍTULO XIV

Libertação do estabelecimento

Artigo 49.º

(Regime)

1. À libertação do estabelecimento prisional por extinção da pena de prisão são aplicáveis os artigos 461.º a 464.º do Código de Processo Penal e 88.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.

2. À libertação do estabelecimento por cessação do internamento são aplicáveis os artigos 479.º e 484.º do Código de Processo Penal e, com as necessárias adaptações, 88.º a 91.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.

CAPÍTULO XV

Concessão de indulto

Artigo 50.º

(Legitimidade)

1. O indulto de pena ou medida de segurança, privativas ou não privativas da liberdade, pode ser requerido pelo condenado, seu representante ou mandatário judicial, quem faça prova de agir em nome dele, director do estabelecimento ou serviços de reinserção social, conforme os casos.

2. O requerimento é dirigido ao Governador e deve ter registo de entrada no estabelecimento ou nos serviços de reinserção social anterior a 1 de Setembro.

Artigo 51.º

(Tramitação)

1. O director do estabelecimento ou os serviços de reinserção social fazem juntar ao requerimento as informações que considerem relevantes constantes do processo individual do condenado, bem como um relatório, elaborado pelos serviços de reinserção social, sobre as circunstâncias que militem a favor ou contra o pedido de indulto.

2. O processo é remetido até 30 de Setembro ao juiz competente para se pronunciar sobre o pedido.

3. Recebido o processo, a secretaria, independentemente de despacho, dá vista ao Ministério Público, por 5 dias, para promover o que tenha por conveniente.

4. Obtidos os esclarecimentos e elementos que o juiz julgue necessários, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, para emissão de parecer.

5. O parecer do juiz é emitido no prazo de 8 dias.

6. O processo é remetido ao Governador até 30 de Novembro, excepto quando se verifiquem circunstâncias impeditivas excepcionais, hipótese em que o pode ser até 10 de Dezembro.

7. O dia da concessão anual do indulto é 20 de Dezembro.

CAPÍTULO XVI

Concessão e revogação de reabilitação judicial

Artigo 52.º

(Pedido de concessão)

1. A reabilitação judicial de condenação em pena ou medida de segurança, privativas ou não privativas da liberdade, pode ser requerida pelo interessado, seu representante ou mandatário judicial ou quem faça prova de agir em nome dele, em requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal do interessado;

b) Documento comprovativo do pagamento da indemnização em que tenha sido condenado, quando seja o caso nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho;

c) Exposição justificativa do pedido;

d) Quaisquer outros documentos úteis à finalidade do processo.

2. Na falta do documento referido na alínea b) do número anterior, a prova do pagamento da indemnização pode ser feita por qualquer outro meio.

3. Com o requerimento podem ser oferecidas até 3 testemunhas.

Artigo 53.º

(Tramitação)

1. Recebido o requerimento, o juiz examina a documentação apresentada e, quando a ache incompleta ou insuficiente, ordena ao requerente a apresentação, em prazo que fixe, dos documentos que faltem.

2. Quando seja caso de indeferimento liminar, por se provar a falta dos pressupostos para a reabilitação judicial previstos no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho, o juiz decide em conformidade, mandando arquivar o processo e notificar o requerente.

3. Prosseguindo o processo, o juiz ordena as diligências de prova que julgue convenientes e solicita aos serviços de reinserção social que, em último lugar, tenham acompanhado o interessado a elaboração e remessa de relatório social sobre o seu comportamento.

4. Produzida a prova e junto o relatório social, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, para emissão de parecer, após o que é proferida decisão.

5. A decisão é notificada ao requerente e ao Ministério Público e comunicada aos serviços de reinserção social que tenham intervindo no processo.

6. Não pode ser apreciado novo pedido antes de decorrido o prazo de 1 ano sobre a decisão de mérito que tenha recusado a reabilitação judicial.

Artigo 54.º

(Revogação)

1. A revogação da reabilitação judicial, quando não seja automática nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 27/96/M, de 3 de Junho, é declarada a requerimento do Ministério Público.

2. Para o efeito do disposto neste artigo, os tribunais remetem ao Ministério Público junto do tribunal que concedeu a reabilitação judicial certidão das decisões condenatórias que tenham proferido contra quaisquer indivíduos anteriormente reabilitados.

3. É subsidiariamente aplicável ao processo de revogação da reabilitação judicial, com as necessárias adaptações, o regime do processo de revogação de medida de flexibilização da execução.

CAPÍTULO XVII

Processo comum

Artigo 55.º

(Regime)

Sempre que seja necessário instaurar processo para, no âmbito definido pelo artigo 1.°, prosseguir finalidade diversa das previstas no artigo 2.º, o juiz adopta os termos que considere melhor adequados a tal finalidade, garantindo sempre a contraditoriedade e a audição do recluso, do condenado ou do requerente.

CAPÍTULO XVIII

Recursos jurisdicional

Artigo 56.º *

(Recorribilidade)

1. Cabe recurso das decisões do juiz proferidas sobre as matérias referidas nas alíneas f), g), h), i), j), l), m) e p) do artigo 2.º

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 57.º

(Legitimidade)

Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público, bem como o recluso, o condenado, o requerente ou, em nome de qualquer um, o mandatário judicial ou o defensor.

Artigo 58.º

(Efeito suspensivo)

Tem efeito suspensivo o recurso das decisões que concedam medida de flexibilização da execução, a liberdade condicional, a liberdade experimental e a reabilitação judicial, bem como das que decretem a cessação do internamento antes de atingida a sua duração máxima.

Artigo 59.º

(Tramitação)

O recurso é interposto e processado como o recurso ordinário em processo penal.

CAPÍTULO XIX

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

(Aplicação às penas e medidas já executadas ou em curso de execução)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma é imediatamente aplicável às penas e medidas de segurança já executadas ou em curso de execução, bem como aos reclusos que se encontrem preventivamente presos.

2. No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Ministério Público competente cumpre o disposto no artigo 10.º relativamente às penas de prisão e às medidas de segurança de internamento em curso de execução.

3. No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, e relativamente aos condenados cuja previsível libertação do estabelecimento, ainda que a título de liberdade condicional ou experimental, não possa ocorrer em prazo inferior a 1 ano após aquela entrada em vigor, é remetido ao juiz para os efeitos do disposto nos artigos 11.º e 12.º, o respectivo plano individual de readaptação.

4. Relativamente aos condenados cuja libertação, nos termos do número anterior, possa ocorrer em prazo inferior a 1 ano, é aplicável o disposto nos artigos 11.º e 12.º quando a respectiva liberdade condicional ou experimental tenha sido negada, contando-se os prazos neles previstos a partir da data do despacho referido no n.º 3 do artigo 469.º do Código de Processo Penal.

Artigo 61.º

(Juiz competente para a execução)

Enquanto a competência para a execução das penas de prisão e das medidas de segurança de internamento não se encontre atribuída exclusivamente a um único juiz, o juiz competente para a intervenção jurisdicional na execução de penas e medidas privativas da liberdade, incluindo a prisão preventiva, é determinado nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março.

Artigo 62.º

(Revogações)

São revogados ou cessam a sua vigência no território de Macau os seguintes diplomas e disposições, bem como os que os tenham alterado:

a) A Lei n.º 2 000, de 16 de Maio de 1944, bem como a Portaria n.º 10 988, de 12 de Junho de 1945, ambas publicadas no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.° 27, de 6 de Julho de 1946;

b) Os artigos 1.º a 11.º do Decreto n.º 34 540, de 27 de Abril de 1945, bem como a Portaria n.º 17 355, de 17 de Setembro de 1959, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 9 de Setembro de 1961;

c) O Decreto n.º 34 553, de 30 de Abril de 1945, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 9 de Setembro de 1961;

d) O Decreto n.º 34 674, de 18 de Junho de 1945, bem como a Portaria n.º 18 872, de 11 de Dezembro de 1961, ambos publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 1, de 6 de Janeiro de 1962;

e) Os artigos 1.º a 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 40 550, de 12 de Março de 1956, publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 36, de 9 de Setembro de 1961, e 7.º e 8.º do mesmo decreto-lei, publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 47, de 22 de Novembro de 1969;

f) O Decreto n.º 43 496, de 3 de Fevereiro de 1961, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 12, de 25 de Março de 1961;

g) O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/91/M, de 28 de Janeiro;

h) Os n.os 3 e 4 do artigo 24.º e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro;

i) O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/94/M, de 25 de Julho.

Aprovado em 18 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.