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Versão Chinesa
Portaria n.º 422/99/M
de 15 de Novembro
O Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 82/99/M, de
15 de Novembro, dispõe, no seu artigo 37.º, que as normas de execução relativas
à formação de navegadores de recreio, a exames e seus programas são objecto de portaria.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 82/99/M, de 15 de Novembro,
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 16.º do Estatuto Orgânico de
Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente portaria estabelece as regras aplicáveis à formação dos navegadores
de recreio, a exames e seus programas.
Artigo 2.º
(Formação de navegadores de recreio)
A formação de navegadores de recreio compete à Escola de Pilotagem de Macau e
a outras entidades formadoras, incluindo os clubes ou as associações náuticas, que
venham a ser autorizados nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º
(Autorização para a realização dos cursos)
Os clubes ou as associações náuticas e outras entidades formadoras que pretendam
dar formação a navegadores de recreio devem requerer a necessária autorização à
Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM.
Artigo 4.º
(Pedido de autorização)
1. O pedido de autorização referido no artigo anterior é feito mediante requerimento
onde devem constar os seguintes elementos:
- a) Identificação completa da entidade requerente;
- b) Identificação dos cursos e exames que pretende efectuar;
- c) Calendarização dos cursos e exames.
2. O requerimento deve ainda ser acompanhado de documentos comprovativos de que
a entidade formadora interessada dispõe de condições adequadas para ministrar os
cursos e exames que pretendem realizar, nomeadamente no que respeita a:
- a) Disponibilidade de espaços físicos para a formação dos navegadores e de equipamentos
necessários à formação prática e aos exames dos candidatos;
- b) Número de formadores qualificados, em função dos cursos e dos exames que se
proponham realizar;
- c) Existência de estruturas de apoio administrativo funcional e devidamente instaladas;
- d) Existência de um responsável pela coordenação técnico-pedagógica, titular,
pelo menos, de carta de patrão de costa, a quem compete dirigir e coordenar os cursos,
validar os processos de exame e demais documentos necessários.
Artigo 5.º
(Análise do pedido)
1. O pedido referido no artigo anterior é analisado pela CPM, a qual pode solicitar
aos requerentes todos os esclarecimentos adicionais que, em cada caso, considere
necessários à instrução do processo.
2. Sobre o pedido analisado, o director da CPM profere o competente despacho,
que é remetido ao requerente.
Artigo 6.º
(Cursos ministrados pelas entidades formadoras)
Se o despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior for favorável, as entidades
formadoras podem ministrar todos ou alguns dos seguintes cursos:
- a) Patrão de alto mar;
- b) Patrão de costa;
- c) Marinheiro;
- d) Principiante.
Artigo 7.º
(Programa dos cursos)
O programa das matérias dos cursos e exames e a duração dos cursos previstos
no Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, são de aplicação obrigatória
para todas as entidades formadoras.
Artigo 8.º
(Inscrições)
As inscrições nos cursos são efectuadas mediante requerimento dirigido às entidades
formadoras.
Artigo 9.º
(Processos administrativo-pedagógicos)
As entidades formadoras são obrigadas a organizar, por cada curso, um processo
administrativo-pedagógico que permita aferir da qualidade da formação ministrada
e verificar o progresso formativo dos candidatos.
Artigo 10.º
(Avaliação das entidades formadoras)
1. A CPM tem competência para avaliar a actuação das entidades formadoras e,
sempre que verificar a existência de anomalias, fá-las constar de relatório, a remeter
às referidas entidades, com indicação de um prazo para a sua efectiva correcção.
2. Nos casos em que as anomalias não sejam corrigidas, sejam cometidas irregularidades
ou não sejam respeitadas as regras fixadas no presente diploma, a CPM deve desencadear
processos contra as entidades formadoras infractoras, que podem conduzir à suspensão
ou ao cancelamento da actividade de formação.
3. Nos processos referidos no número anterior são obrigatoriamente ouvidas as
entidades formadoras.
Artigo 11.º
(Exames)
1. As entidades formadoras são competentes para efectuar exames aos candidatos
a navegador de recreio.
2. Os exames referentes a cada um dos cursos referidos no artigo 6.º constam
de uma prova teórica e de uma prova prática, qualquer delas eliminatória.
3. Os exames são registados em acta de exame, sendo cada acta lavrada imediatamente
após a conclusão do exame e assinada por todos os membros do júri.
4. Cada acta só pode dizer respeito a um único exame e de um só candidato.
5. As entidades formadoras devem remeter à CPM, no prazo de 15 dias, cópia da
acta de exame referida no n.º 3.
Artigo 12.º
(Júris dos exames)
1. O júri dos exames é constituído por três membros, escolhidos de entre titulares
de cartas de navegador de recreio com a categoria igual ou superior à pretendida
pelo examinando, mas nunca inferior à de marinheiro.
2. A nomeação do júri dos exames é da competência da CPM, sob proposta das escolas
ou entidades formadoras.
Artigo 13.º
(Relatório de actividade)
As entidades formadoras devem enviar à CPM, até ao dia 31 de Janeiro, relativamente
ao ano anterior, um relatório sobre os cursos realizados, indicando, nomeadamente:
- a) Número e tipo de cursos realizados;
- b) Número de candidatos aprovados e reprovados em cada curso.
Governo de Macau, aos 12 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
———
Anexo à Portaria n.º 422/99/M
Programa das matérias dos cursos e dos exames de navegador de recreio.
1. Curso de principiante — 12 horas.
- A — Parte teórica:
- A.1 — Nomenclatura geral das pequenas embarcações.
- A.2 — Tipos de embarcações de recreio.
- A.3 — Características fundamentais de uma embarcação.
- A.4 — Meios de propulsão.
- A.5 — Meios de governo.
- A.6 — Cuidados primários na utilização das embarcações.
- A.7 — Regras básicas na navegação para evitar abalroamentos.
- A.8 — Descrição cuidada da zona onde decorre o curso e em especial da zona ribeirinha
utilizável pelos principiantes.
- A.9 — Conhecimento das bandeiras do Código Internacional de Sinais (CIS) e significado
particular das bandeiras «A», «B», «D», «I», «O», «U», «V» e «W».
- A.10 — Primeiros-socorros.
- B — Parte prática:
- B.1 — Aparelhar uma embarcação.
- B.2 — Exercício de condução de uma embarcação «a remos», «à ginga», «à vela»
e «a motor».
- B.3 — Trabalho simples de arte de marinheiro: principais voltas e nós (nó direito,
nó de trempe, nó de escota, lais de guia, volta de fiel, volta de tomadouro e volta
mordida).
- B.4 — Exercício de recolha de um náufrago. Sua condução para terra ou para outra
embarcação mais apropriada para lhe prestar os primeiros-socorros.
- Nota — As embarcações referidas são sempre para navegação em águas abrigadas
e de comprimento nunca superior a 5 m e, quando a motor, com potência instalada
nunca superior a 7,5 kW (=10 c.v.).
2. Curso de marinheiro — 20 horas.
- A — Parte teórica:
- A.1 — Recapitulação das matérias do programa do curso de principiante.
- A.2 — Descrição geral de uma embarcação: características fundamentais e estrutura.
- A.3 — Pequenas embarcações: tipos, nomenclatura, palamenta, meios de propulsão
e de governo.
- A.4 — Mastreação e aparelho: mastreação, massame, poleame, velame e armações.
- A.5 — Âncoras e amarras: tipos e sua manobra.
- A.6 — Segurança a bordo: segurança individual e segurança da embarcação.
- A.7 — Cuidados primários na utilização das embarcações.
- A.8 — Embarcações de recreio: classificação, aparelhos e equipamentos mínimos
e habilitação para o seu governo.
- A.9 — Conhecimentos genéricos sobre marés e correntes.
- A.10 — Procedimentos de emergência; pedido de socorro.
- A.11 — Noções sumárias de primeiros-socorros e acidentados.
- A.12 — Noções básicas sobre combate a incêndios. Utilização de extintores.
- A.13 — Conhecimentos elementares de meteorologia; escala de Beaufort.
- A.14 — Noções genéricas sobre motores. Manutenção do motor interior e do motor
fora de borda.
- B — Parte prática:
- B.1 — Aparelhar a embarcação; envergar pano e rizar.
- B.2 — Exercícios de condução de uma embarcação à vela e ou a motor.
- B.3 — Exercícios de fundear, amarrar e atracar.
- B.4 — Exercícios de manobra para chegar a um náufrago; sua recolha.
- B.5 — Trabalhos usuais da arte de marinheiro: nós, voltas e falcassas.
- B.6 — Trabalhos simples de manutenção e reparação dos componentes mecânicos e
eléctricos mais susceptíveis de avaria.
3. Curso de patrão de costa — 154 horas.
- A — Parte teórica:
- A.1 — Recapitulação das matérias do programa do curso de marinheiro.
- A.2 — Forma e dimensão da Terra: geóide; esfera terrestre; linhas principais
da esfera terrestre; eixo e pólos; Equador e paralelos; meridianos; primeiro meridiano;
medidas de arco; graus e minutos; latitude e longitude; diferenças de latitude e
de longitude entre dois lugares; pontos cardeais; rosa dos ventos.
- A.3 — Orientação no mar: agulha magnética; magnetismo; declinação magnética e
desvio da agulha: modos de os determinar; modo de achar a correcção total por enfiamentos
de dois pontos em terra; determinação da correcção total pelo nascimento e ocaso
do Sol; determinação da correcção total pela Estrela Polar; uso de tábuas apropriadas;
tabela de desvios; aparelhos de marcar e taxímetros; proa, rumo e abatimento; conversão
de proas.
- A.4 — Azimute, enfiamento, alinhamento, distância e batimétrica; marcação e azimute;
aparelhos de marcar; conversão de marcações em azimutes; modo de obter azimutes
aproximados sem instrumento.
- A.5 — Velocidade e distância percorrida: processos para a determinação de distâncias
e velocidades; odómetros e barquinha.
- A.6 — Generalidade sobre cartas marítimas: cartas de Mercator; escalas das cartas;
classificação das cartas.
- A.7 — Derrota loxodrómica: características gerais; traçado da loxodrómia na carta
de Mercator; tipos de derrota; problemas básicos da derrota loxodrómica; apartamentos;
latitude média; triângulo do rumo; vantagens e inconvenientes da derrota loxodrómica;
utilização das tábuas náuticas.
- A.8 — Navegação costeira:
- 1. Definição; linhas de posição; transporte de linhas de posição; intercepção
das linhas de posição; triângulo de posição; determinação de distâncias a um ponto
em terra; grau de confiança da posição; distância a um objecto de altura conhecida;
distância mínima na passagem pelo través; distância a um objecto por duas marcações
sucessivas e o caminho percorrido; distância ao horizonte visual; necessidade de
verificar a derrota; ponto por enfiamento e azimute simultâneo; ponto por duas distâncias;
ponto por azimute e distância; ângulos de resguardo; posição por ângulos horizontais;
referência ao compasso de três pontas; marcar, navegar e tornar a marcar, azimutes
guias e enfiamentos guias; enfiamentos de segurança; isobáticas de segurança.
- 2. Faróis e conhecenças: classificação dos faróis e suas características; bóias
luminosas; rumo e distância navegada; condução da derrota em águas costeiras.
- A.9 — Navegação estimada: carteação e estima; tipo e efeito das correntes; os
três vectores representativos; resolução gráfica dos quatro problemas principais
da estima; triângulo verdadeiro, carteado e de corrente; ponto carteado e ponto
estimado; rigor do ponto estimado.
- A.10 — Navegação em águas restritas: sistemas de balizagem; conhecimentos dos
diversos tipos de marcas; grau de confiança na balizagem; métodos utilizados na
navegação em águas restritas.
- A.11 — Sextante: nomenclatura e princípio óptico; leitura de ângulos; rectificação
do sextante; erro de índice: sua determinação.
- A.12 — Marés. Sucessão das marés; definições mais importantes; previsão das horas
e das alturas de água das preia-mares e baixa-mares; cálculo da altura de água em
qualquer instante e da hora correspondente a dada altura da água.
- A.13 — Generalidades sobre navegação electrónica: radiogoniómetros; GPS; sondas;
descrição dos sistemas; alcance; utilização; rigor.
- A.14 — O radar: noções básicas para a determinação da posição; utilização básica
do radar para evitar abalroamentos.
- A.15 — Comunicações: VHF; fonia; comunicações de emergência; GMDSS.
- A.16 — Elementos de meteorologia náutica: elementos meteorológicos e previsão
meteorológica.
- A.17 — Elementos de segurança a bordo: prevenção e ataque a incêndios; limitação
de avarias; acidentes materiais e acidentes pessoais.
- A.18 — Conhecimento das matérias constantes do programa de exame para obtenção
do certificado de operador radiotelefonista da classe A.
- A.19 — Primeiros-socorros.
- A.20 — Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar - COLREG.
- A.21 — Código Internacional de Sinais.
- A.22 — Cerimonial marítimo; usos e costumes, prioridades das embarcações em regata;
responsabilidade moral e civil de quem comanda.
- A.23 — Dimensões das embarcações.
- A.24 — Manejo e precauções: acção de hélice; efeitos provocados pelo hélice;
efeitos combinados do hélice e leme; manobras.
- A.25 — Governo e manobra de embarcações: embarcações a remos; noções gerais de
navegação à vela: mareações, acção do vento nas velas, marear, virar de bordo, bordejar,
rizar o pano; embarcações a motor: acção do hélice, efeitos provocados pelo hélice,
efeitos combinados do hélice e do leme.
- A.26 — Manobras da embarcação em porto: espias de atracação, atracar, largar
do cais, manobras sob efeito do vento e corrente.
- A.27 — Fundear e amarrar: regras gerais, escolha do fundeadouro, natureza do
fundo, manobras de fundear e amarrar.
- A.28 — Noções gerais de flutuabilidade e estabilidade: centro de gravidade, centro
de querena, metacentro, estabilidade transversal e estabilidade longitudinal, efeitos
dos pesos móveis sobre a estabilidade.
- A.29 — Manobras para salvamento de homem ao mar.
- A.30 — Abandono da embarcação e regras gerais de sobrevivência no mar.
- A.31 — Navegação em costa aberta: generalidades, manobra da embarcação com mau
tempo, capear e correr com o tempo.
- A.32 — Motores marítimos: generalidades; tipos principais de motores marítimos.
- A.33 — Avarias mais frequentes reparáveis no mar; manutenção dos motores.
- B — Parte prática:
- B.1 — Comando e governo de uma embarcação de vela ou de motor em todas as suas
manobras, incluindo a manobra de homem ao mar e de reboque.
- B.2 — Exercícios de aplicação prática dos conhecimentos teóricos transmitidos
sobre navegação e regras para evitar abalroamentos.
- B.3 — Utilização correcta dos equipamentos de radiocomunicações que o certificado
de operador radiotelefonista da classe A autoriza.
- B.4 — Utilização do radar com vista à identificação da costa e determinação de
azimute e distâncias.
- B.5 — Utilização do sextante em determinação de ângulos verticais e horizontais.
- B.6 — Utilização do radiogoniómetro, GPS, sonda e equipamentos do GMDSS.
- B.7 — Cálculo da altura de água em qualquer instante e da hora correspondente
a dada altura de água.
- B.8 — Execução de trabalhos da arte de marinheiro escolhidos de entre os que
têm aplicação prática actual.
4. Curso de patrão de alto mar — 150 horas.
- A — Parte teórica:
- A.1 — Recapitulação geral do programa do curso de patrão de costa, dando maior
ênfase às matérias sobre segurança, navegação e comunicações.
- A.2 — Noções gerais sobre o tempo: movimento da Terra e movimento diurno aparente;
conversão de arco em tempo e vice-versa; tempo solar médio e tempo legal; fusos
horários; cronómetros.
- A.3 — Introdução à astronomia náutica; astros; estrelas; planetas; sistema solar;
esfera celeste; sistemas de coordenadas; triângulo de posição.
- A.4 — Movimentos da Terra; movimentos aparentes dos astros; movimento aparente
do Sol; eclítica; estações; zonas e climas.
- A.5 — Almanaque náutico para uso dos navegantes; sua descrição e uso.
- A.6 — Cálculo do azimute; tabelas para o cálculo do azimute; tábuas náuticas.
- A.7 — Observação de astros com o sextante para determinação de alturas; observações
diurnas e observações nocturnas; normas para observações nocturnas para observar
alturas meridianas; erros na altura observada.
- A.8 — Altura observada e altura verdadeira; correcção da altura observada do
Sol; correcção da altura observada de estrelas e planetas; correcção da altura observada
da Lua.
- A.9 — Cálculo da hora da passagem meridiana dos diferentes astros (Sol, Lua,
planetas e estrelas); cálculo do nascimento e ocaso do Sol e da Lua; crepúsculos;
duração dos crepúsculos; cálculos relativos aos crepúsculos.
- A.10 — Reconhecimento dos astros; regras práticas, uso de atlas, catálogos e
tábuas de cálculos apropriados: uso do star finder e do navisfério.
- A.11 — Rectas de altura; tangente e ponto determinante, traçado de uma recta
de altura; transporte de uma recta de altura; erros na recta de altura.
- A.12 — Casos especiais do cálculo da latitude e da longitude: latitude por altura
meridiana; latitude por altura circum-meridiana; longitude por alturas iguais; latitude
por altura polar; posição por circum-zenitais.
- A.13 — Circunstancias favoráveis para a observação; posição por observação de
dois astros; normas para observar dois astros simultaneamente; bissectriz de altura;
cálculo da posição ao meio-dia verdadeiro; posição com três ou mais rectas de altura;
emprego das «tábuas rápidas» para o cálculo da recta da altura.
- A.14 — Noções básicas sobre sistemas hiperbólicos de radionavegação.
- A.15 — O radar: operacionalidade com o radar; sistema ARPA; condução na navegação;
noções de cinemática; componentes do movimento e sua representação gráfica; movimento
absoluto e relativo; triângulo de velocidades; rosa de manobra; problemas.
- A.16 — Navegação de emergência e em circunstâncias difíceis e desfavoráveis:
consulta de pilots charts, roteiros, rádio-ajudas e pilots.
- A.17 — Meteorologia náutica: atmosfera; temperatura e termómetros; pressão atmosférica
e barómetros; evaporação; vapor de água; saturação; condensação; nuvens; visibilidade;
névoa; precipitação; o vento; sistemas gerais de vento; massas de ar; frentes; borrascas
e anticiclones; ciclones tropicais; boletins meteorológicos e previsão meteorológica.
- A.18 — Noções gerais de oceanografia: a água do mar; correntes marítimas; correntes
no litoral da costa chinesa; ondas; gelos flutuantes; utilização de cartas mensais
de roteamento.
- A.19 — Código Internacional de Sinais; Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamentos no Mar; Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
- A.20 — Segurança: combate a incêndios; meios e equipamentos de salvação; limitação
de avarias; homem ao mar; abandono do navio; procedimentos em caso de emergência;
segurança e sobrevivência no mar.
- A.21 — Comunicações: VHF e sistema GMDSS.
- A.22 — Primeiros-socorros.
- A.23 — Planeamento da viagem.
- B — Parte prática:
- B.1 — Aplicação prática no mar (ou em simulador) das matérias constantes na parte
teórica.
- B.2 — Entrada ou saída de uma barra. Navegação em situação de nevoeiro. Manobras
de anticolisão.
- Nota — Qualquer exame pode versar sobre matérias dos programas relativos às categorias
inferiores.