Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 80/99/M

de 15 de Novembro

Face à situação em que actualmente se encontra o sistema prisional e de reinserção social do Território, importa criar uma zona prisional especial no Estabelecimento Prisional de Coloane.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/94/M)

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Estabelecimento Prisional de Coloane)

1. ..........................
2. ..........................
3. O EPC pode ainda dispor de uma zona prisional especial, destinada ao alojamento de reclusos classificados de segurança, sujeitos a regime de incomunicabilidade, absoluta ou restrita, ou aos quais tenha sido aplicada a medida especial de segurança de isolamento, geograficamente situada em local distinto daquele onde se situam as zonas referidas no número anterior.

4. O EPC pode celebrar protocolos com outras instituições nos domínios das actividades desenvolvidas pelos reclusos e do seu acolhimento e apoio após a libertação.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.