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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 79/99/M

de 15 de Novembro

Dada a inexistência de disposições que definam quais as cartas, publicações e instrumentos de que devem estar providas as embarcações mercantes que vão para o mar, matéria de inegável importância para a segurança da navegação, torna-se necessário estabelecer as principais regras aplicáveis.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece as regras relativas ao serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos de que devem estar providas as embarcações.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma aplica-se a todas as embarcações mercantes registadas no Território, excluindo as que não escalem portos no exterior.

2. Para efeitos do presente diploma, as embarcações são agrupadas da seguinte forma:

A — De tráfego local, de pesca local e auxiliares locais;

B — De navegação costeira, de pesca costeira e auxiliares costeiros;

C — De longo curso, de pesca do largo e auxiliares do alto.

Artigo 3.º

(Serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos)

1. As embarcações não podem ir para o mar sem que estejam providas de cartas, roteiros, listas de faróis, tábuas náuticas, azimutes e almanaques náuticos, de edição recente, em número suficiente para a viagem projectada e para as escalas que as circunstâncias de navegação possam determinar, conforme o quadro constante do Anexo I ao presente diploma, do qual fez parte integrante.

2. As embarcações que vão para o mar devem ainda estar providas com os instrumentos e equipamentos indicados no quadro constante do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3. As cartas empregues devem estar de acordo com os avisos aos navegantes e ser de edição dos serviços oficiais do Território.

Artigo 4.º

(Dispensa)

A Capitania dos Portos de Macau, abreviadamente designada por CPM, pode dispensar, no todo ou em parte, as obrigações fixadas no artigo anterior, para as embarcações de pequena cabotagem que possam navegar com segurança sem necessidade de estarem munidas de serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos.

Artigo 5.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à CPM, que deve verificar, por ocasião das vistorias às embarcações, a existência a bordo do serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos.

Aprovado em 12 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO I

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º

Designação do material
(cartas e publicações)

Grupos das embarcações
 A B C
Cartas oceânicas - - (a)
Cartas costeiras ou de aproximação - (a) (a)
Cartas de águas restritas ou portuárias 1 (a) (a)
Catálogo de cartas - - 1
Catálogo de símbolos e abreviaturas - - 1
Avisos ao navegantes - 1 (b)
Almanaque náutico - (b) 1
Manual de navegação - 1 1
Manuais de operações, manutenção e instrução para as rádio-ajudas instaladas - (c) (c)
Lista de faróis - (d) (d)
Lista de estações costeiras - (d) (d)
Lista de rádio-ajudas - (d) (d)
Quadro de faróis e balões 1 1 2
Roteiros - (e) (e)
Tabelas de marés 1 1 1
Tabelas de altura e azimutes - - (d)
Tábuas náuticas - 1 -
(a) As suficientes para o percurso a efectuar
(b) Princípios orientadores e grupos em vigor que cubram área do percurso
(c) Os correspondentes aos equipamentos instalados a bordo do navio
(d) As suficientes para a cobertura do percurso
(e) Correspondentes à área do percurso

ANEXO II

Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Designação do material
(instrumentos e equipamentos)

Grupos das embarcações
A B C
Agulhas magnéticas (a) (a) (a)
Agulhas firoscópicas - 1 1
Anemómetros - - 1
Aparelhos azitumais - 1 2
Apitos ou sereias 1 1 4
Balões de sinalização (b) (b) (b)
Barógrafos - - 1
Barómetros - 1 2
Binóculos - 1 3
Buzinas de nevoeiro - 1 1
Comparadores - 1 1
Compassos de navegação - 2 4
Cronómetros 1 - (c)1

Equipamento de radionavegação que opere nos sistemas de suporte terrestre especial (Sistema de Navegação por satélite GPS)

- - 1
Equipamentos de comunicações, banda marítima (d) (d) (d)
Lanternas estanques 1 (f) (f)
Lanternas de sinais - 1 2
Megafones - 1 2
Odómetros - 1 2
Projectores de luz - 1 2
Prumos de mão (g)1 2 2
Psicrómetros - - 1
Radares de navegação - 1 2
Réguas de paralelas - 1 2
Sextantes - - 2
Sinais de luz vermelha com pára-quedas - - (h)12
Sinais visuais pirotécnicos de luz (h) (h) (h)
Sinais visuais pirotécnicos de fumo (h) (h) (h)
Sinos - 1 1
Tantãs - - (i)
Termógrafos - - 2
Termómetros - 1 2
(a) De acordo com a legislação em vigor
(b) Conjunto apropriado de acordo com a actividade
(c) Os navios de passageiros ou mistos devem ter dois cronómetros
(d) De acordo com a legislação em vigor
(e) Conjunto apropriado de acordo com a actividade
(f) Uma por compartimento
(g) Obrigatório para embarcações que não possuem outro meio de sondar
(h) Nos navios abrangidos pela Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974
(i) Nos navios de longo curso com mais de 106,68 m

Nota: A montagem e utilização a bordo de girobússola, radar, GPS, sondador e outros aparelhos electrónicos de ajuda à navegação, devem estar de acordo com as normas internacionais aplicáveis.