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Versão Chinesa

Portaria n.º 398/99/M

de 8 de Novembro

A actual realidade económica justifica que o tarifário aplicável ao fornecimento de energia eléctrica reflicta uma perspectiva mais social relativamente a determinados estratos de consumidores com menores recursos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção que Ihe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.°

(Nova redacção da Portaria n.º 97/97/M)

Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 97/97/M, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2

(Grupo A)

1. ......

2. ......

3. O Subgrupo A2 (Tarifa reduzida) aplica-se a pequenos consumidores, nos seguintes termos:

a) Subgrupo A2.1: aplicável aos consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 KVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos 6 meses um consumo mensal superior a 120 KWh;
b) Subgrupo A2.2.: aplicável aos consumidores que, preenchendo o perfil definido na alínea anterior, sejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social de Macau.

4. ......

Artigo 5.º

(Tarifas do Grupo A)

[ ... ]

1. ......

a) ......
b) ......

2. ......

a) Subgrupo A2. 1:

i) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

a = 0 (Ptc/KWh)

ii) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b = 0,938 (Ptc/KWh)

b) Subgrupo A2.2:

i) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

a = 0 (Ptc/KWh)

ii) Parâmetro b (encargo de energia activa):

b = 0,469 (Ptc/KWh)

3. ......

a) ......
b) ......

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 3 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.