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Versão Chinesa

Portaria n.º 397/99/M

de 8 de Novembro

A obrigatoriedade de participação de um número limitado de doenças infecciosas, seleccionadas de acordo com a realidade epidemiológica da região geográfica em que Macau se insere, encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 5/87/M, de 19 de Janeiro, e decorre dos compromissos internacionais assumidos pelos Serviços de Saúde de Macau.

O conhecimento da situação epidemiológica é essencial ao planeamento efectivo e eficiente dos cuidados de saúde, sobretudo no que se refere à prevenção da doença e à promoção da saúde.

Considera-se, por isso, oportuna e necessária a actualização da tabela das doenças de declaração obrigatória, bem como a revisão e concentração num diploma único do respectivo regime de declaração.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

Artigo 1.º

(Aprovação da tabela)

É aprovada a tabela de doenças de declaração obrigatória constante do Mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Dever de declaração imediata)

Os médicos e laboratórios de análises clínicas que exerçam a sua actividade em Macau estão obrigados à declaração imediata das doenças constantes da tabela a que se refere o artigo anterior tanto em casos de doença como de óbito.

Artigo 3.º

(Declaração)

A declaração das doenças é efectuada nos impressos Modelos 1 e 2, anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante, a utilizar respectivamente por médicos e laboratórios de análises clínicas, os quais são remetidos ao Centro de Saúde de Macau Oriental ou ao Centro de Saúde das Ilhas, de acordo com a área em que ocorra a doença ou o óbito, sendo o custo da remessa suportado pelos Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 4.º

(Comunicação aos Serviços de Saúde de Macau)

A autoridade sanitária dos centros de saúde a que se refere o artigo anterior dá imediato conhecimento das notificações recebidas à unidade de vigilância epidemiológica dos Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 5.º

(Gratuitidade dos impressos)

Os impressos referidos no artigo 3.º são fornecidos gratuitamente pelos Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 6.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria n.º 5/87/M, de 19 de Janeiro;
b) Portaria n.º 196/88/M, de 5 de Dezembro;
c) Portaria n.º 39/89/M, de 27 de Fevereiro.

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 3 de Novembro 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

———

MAPA

(A que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 397/99/M, de 8 de Novembro)

Tabela das Doenças de Declaração Obrigatória

SERVIÇOS DE SAÚDE DE MACAU

Tabela de Doenças de Declaração Obrigatória

Portaria n. 397/99/M