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Notas em LegisMac | |||
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau, ratifico:
O Quinto Protocolo do Acordo Geral de Comércio de Serviços da Organização Mundial de Comércio, assinado em 27 de Janeiro de 1999 e aprovado, nessa mesma data, pelo Governador de Macau, ao abrigo do meu Despacho de 9 de Março de 1996, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 9 do mesmo mês.
Palácio de Belém, aos 7 de Outubro de 1999.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Members of the World Trade Organization (hereinafter referred to as the «WTO») whose Schedules of Specific Commitments and Lists of Exemptions from Article II of the General Agreement on Trade in Services concerning financial services are annexed to this Protocol (hereinafter referred to as «Members concerned»),
Having carried out negotiations under the terms of the Second Decision on Financial Services adopted by the Council for Trade in Services on 21 July 1995 (S/L/9),
Agree as follows:
1. A Schedule of Specific Commitments and a List of Exemptions from Article II concerning financial services annexed to this Protocol relating to a Member shall, upon the entry into force of this Protocol for that Member, replace the financial services sections of the Schedule of Specific Commitments and the List of Article II Exemptions of that Member.
2. This Protocol shall be open for acceptance, by signature or otherwise by the Members concerned until 29 January 1999.
3. This Protocol shall enter into force on the 30th day following the date of its acceptance by all Members concerned. If by 30 January 1999 it has not been accepted by all Members concerned, those Members which have accepted it before that date may, within a period of 30 days thereafter, decide on its entry into force.
4. This Protocol shall be deposited with the Director-General of the WTO. The Director-General of the WTO shall promptly furnish to each Member of the WTO a certified copy of this Protocol and notifications of acceptances thereof pursuant to paragraph 3.
5. The Protocol shall be registered in accordance with the provisions of Article 102 of the Charter of the United Nations.
Done at Geneva this twenty-seventh day of February one thousand nine hundred and ninety-eight, in a single copy in English, French and Spanish languages, each text being authentic, except as otherwise provided for in respect of the Schedules annexed hereto.
Modes of supply: 1) Cross-border supply 2) Consumption abroad 3) Commercial presence 4) Presence of natural persons
Sector or Sub-sector | Limitations on Market Access | Limitations on National Treatment | Additional Commitments |
7. FINANCIAL SERVICES | |||
A. All Insurance and Insurance Related Services | |||
(a) Life, accident and health insurance services, and
(b) Non-life insurance services. |
(1) Unbound | (1) None | |
(2) None other than compulsory insurances, like third party liability in respect of vehicles and publicity and propaganda materials, employer’s liability in respect of employees, professional liability of travel agents, etc., must be purchased from insurers authorised to operate in Macau. | (2) None | ||
(3) None other than under the Macau Insurance Companies Ordinance only a corporate
entity is permitted to conduct insurance business in Macau, after obtaining the
necessary licence.
Commercial presence may be in the form of a locally incorporated subsidiary, branch or representative office. However, a representative office is not permitted to carry on insurance business. |
(3) None other than the general-manager of the branch of an insurer incorporated overseas must be resident in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(c) Reinsurance and retrocession. | (1) None | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than under the Macau Insurance Companies Ordinance only a corporate
entity is permitted to conduct reinsurance business in Macau.
Commercial presence of reinsurers may be in the form of a locally incorporated subsidiary, branch or representative office. However, a representative office is not permitted to retain any portion of reinsurance premiums. |
(3) None other than the general-manager of the authorised reinsurer has to be resident in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(d) Services auxiliary to insurance (including broking and agency services). | (1) None other than insurance intermediaries (brokers, agents and salesmen) need to obtain licence prior to commencement of business. | (1) None other than individuals (agents and salesmen) must be residents in Macau. | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than only a company can be permitted to act as a broker or a corporate agent. | (3) None other than the general-manager or representative of an overseas broker firm or of the corporate agent must be resident in Macau. | ||
(4) None in relation to consultancy services, loss adjusters and other services which do not involve the selling of insurance or carrying on of insurance intermediary business. Unbound for other services in this subsector. | (4) None | ||
B. Banking and Other Financial Services (excluding insurance) | |||
(a) Acceptance of deposits and other repayable funds from the public. | (1) Unbound | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of branch or
subsidiary, duly authorised to carry on the activities of a banking institution.
Under the present Financial System Act of Macau, banks incorporated overseas may apply for a license to operate a full-licence or offshore licence branch or subsidiary. The present main authorization criterion is: Adequacy of the objectives of the applicant with the economic and financial policies pursued by the local government. A full-licence branch or subsidiary may apply for authorization to open sub-branches or branches and to install ATMs. Other than branch or subsidiary, a bank incorporated overseas may apply for a authorization to open a representative office. Such office is prohibited from taking deposits or from undertaking any kind of banking business. |
(3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(b) Lending of all types, including inter aita, consumer credit, mortgage credit, factoring and financing of commercial transaction. | (1) Unbound | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of an authorised credit institution. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act must have at least 3 directors, two of whom must be resident in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(c) Financial leasing. | (1) Unbound | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of an authorised credit institution, or a locally incorporated financial leasing company. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least on alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas or a financial leasing company authorised under the Financial System Act must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(d) All payment and money transmission services. | (1) Unbound | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of: a) an authorised branch of a bank incorporated overseas or locally incorporated bank; b) an authorised locally incorporated cash remittance company. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the FSA must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau; c) a locally incorporated cash remittance company authorised under the FSA must have one general-manager resident in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(e) Guarantees and commitments. | (1) None | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of a branch or subsidiary, duly authorised to carry on the activities of a credit institution. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the FSA must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(f) Trading for own account or for account of
customers, whether on an exchange, in an over-the-counter market or
otherwise, the following:
— Money market instruments (cheques, bills, certificates of deposits, etc.) — Foreign exchange. — Derivative products, including but not limited to, futures and options. — Exchange rate and interest rate instruments, including products such as swaps, forward rate agreements, etc. — Transferable securities. — Other negotiable instruments and financial assets, including bullion. |
(1) Unbound | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of a branch or subsidiary, duly authorised to carry on the activities of a credit institution. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the FSA must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(g) Participation in issues of all kinds of securities, including under-writing and placement as agent (whether of service related to such issues publicly or privately) and provision of services related to such issues. | (1) None | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of a branch or subsidiary, duly authorised to carry on the activities of a credit institution. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the FSA must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(h) Money broking. | (1) None | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of a branch or subsidiary, duly authorised to carry on the activities of a credit institution. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the FSA must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(i) Asset management, such as cash or portfolio management, all forms of collective investment management, pension fund management, custodial, depository and trust services. | (1) Unbound | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of a branch or subsidiary, duly authorised to carry out the activities of a credit institution. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the FSA must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(j) Settlement and clearing services for financial assets, including securities, derivatives products, and other negotiable instruments. | (1) Unbound | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None other than that commercial presence must take the form of a branch or subsidiary, duly authorised to carry out the activities of a credit institution. | (3) None other than: a) a bank incorporated overseas authorised under the Financial System Act to open a branch must appoint a chief executive officer and at least one alternate CEO, each of whom must be resident in Macau; b) a subsidiary of a bank incorporated overseas authorised under the FSA must have at least 3 directors, two of whom must be residents in Macau. | ||
(4) Unbound except for transfer of CEO, alternate CEO, directors, specialists and other staff who are not available in the local labour market. | (4) None | ||
(k) Advisory and other auxiliary financial services on all the activities listed in 5(a) subparagraphs (v) to (xv), of the Annex on Financial Services, including credit reference and analysis, investment and portfolio research and advice, advice on acquisitions and on corporate restructuring and strategy. | (1) None | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None | (3) None | ||
(4) None | (4) None | ||
(l) Provision and transfer of financial information, and financial data processing and related software by providers of other financial services. | (1) None | (1) None | |
(2) None | (2) None | ||
(3) None | (3) None | ||
(4) None | (4) None |
Os membros da Organização Mundial de Comércio (adiante designada «OMC»), cujas Listas de Compromissos Específicos e Listas de Isenções ao Artigo II do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços relativas aos serviços financeiros se encontram em anexo ao presente Protocolo (adiante designados «Membros interessados»),
Tendo procedido às negociações previstas na Segunda Decisão sobre Serviços Financeiros, adoptada pelo Conselho de Comércio de Serviços em 21 de Julho de 1995 (S/L/9),
Acordam no seguinte:
1. Uma Lista de Compromissos Específicos e uma Lista de Isenções ao Artigo II relativas aos serviços financeiros, anexas ao presente Protocolo e referentes a um membro, substituirão, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo para esse membro, as secções relativas aos serviços financeiros da Lista de Compromissos Específicas e da Lista das Isenções ao Artigo II referentes a esse membro.
2. O presente Protocolo ficará aberto para aceitação, mediante assinatura ou outra forma, pelos membros interessados até 29 de Janeiro de 1999.
3. O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data da sua aceitação por todos os membros interessados. Se, a 30 de Janeiro de 1999, não tiver sido aceite por todos os membros interessados, os membros que o tiverem aceite antes dessa data podem, nos 30 das subsequentes, decidir sobre a sua entrada em vigor.
4. O presente Protocolo ficará depositado junto do director-geral da OMC. O director-geral da OMC transmitirá imediatamente a cada membro da OMC uma cópia autenticada do presente Protocolo, bem como notificações das respectivas aceitações, nos termos do n.º 3 supra.
5. O presente Protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Feito em Genebra, em 27 de Fevereiro de 1998, num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo os textos igualmente fé, salvo disposição em contrário relativamente às listas em anexo.
Modos de Prestação: 1) Prestação Transfronteiras 2) Consumo no Estrangeiro 3) Presença Comercial 4) Presença de Pessoas Singulares
Sector ou Sub-sector |
Limitações ao acesso ao mercado | Limitações ao tratamento nacional | Compromissos Adicionais |
A. Seguros e serviços relacionados com seguros | |||
(a) Vida, seguros de acidentes e saúde; e
(b) Seguros não vida |
(1) Sem limitações | (1) Nenhuma | |
(2) Todos os seguros obrigatórios, tais como o seguro de responsabilidade civil automóvel, acidentes de trabalho, responsabilidade profissional das agências de viagens, etc., os quais, deverão ser celebrados com seguradoras autorizadas a operar em Macau. | (2) Nenhuma | ||
(3) Todos os ramos de seguros estipulados no Diploma Regulador da Actividade
Seguradora de Macau. É apenas permitido o exercício da actividade seguradora em
Macau por entidades colectivas, após a devida autorização.
A presença comercial pode revestir a forma de uma subsidiária constituída localmente, sucursal ou escritório de representação. Porém, um escritório de representação não pode exercer a actividade seguradora. |
(3) Nenhuma, excepto para o caso de seguradora com sede no exterior, o gerente da sua sucursal em Macau deve residir no Território. | ||
(4) Sem restrições excepto no caso de mudança do Gerente, substituto deste, director, especialistas e outros trabalhadores não disponíveis no mercado laboral local. | (4) Nenhuma | ||
(c) Resseguro e retrocessão | (1) Nenhuma | (1) Nenhuma | |
(2) Nenhuma | (2) Nenhuma | ||
(3) Nenhuma, excepto o estipulado no Diploma Regulador da Actividade Seguradora
de Macau que determina que é apenas permitido o exercício da actividade resseguradora
em Macau por entidades colectivas.
A presença comercial de uma resseguradora pode revestir a forma de uma subsidiária constituída localmente, sucursal ou escritório de representação. Porém, não é permitido aos escritórios de representação a retenção de prémios de resseguro. |
(3) Nenhuma excepto que o gerente-geral da resseguradora autorizada deve residir em Macau. | ||
(4) Sem restrições, excepto no caso de mudança do Gerente, substituto deste, director, especialistas e outros trabalhadores não disponíveis no mercado laboral local. | (4) Nenhuma | ||
(d) Serviços auxiliares do seguro (incluindo serviços de corretagem e mediação) | (1) Nenhuma, excepto no caso dos mediadores de seguros (corretores, agentes e angariadores), em que estes devem obter a devida autorização antes de iniciar a sua actividade. | (1) Nenhuma, excepto para o caso das entidades singulares (agentes e angariadores) devem ser residentes em Macau. | |
(2) Nenhuma | (2) Nenhuma | ||
(3) Nenhuma, excepto que só é permitida a empresas o exercício na qualidade de corretores ou agente de seguros pessoa colectiva. | (3) Nenhuma, excepto no caso de representação de uma firma corretora do exterior ou agente pessoa colectiva, o seu gerente ou representante, deve residir em Macau. | ||
(4) Nenhuma, em relação a serviços de consultadoria, peritagem e outros serviços não envolvidos na venda de seguros ou actividade de mediação de seguros. Sem restrições para outros serviços neste subsector. | (4) Nenhuma | ||
B. Serviços Bancários e Outros Serviços Financeiros (excepto seguros) | |||
(a) Recepção do Público, em geral, de Depósitos ou Outros Fundos Reembolsáveis | (1) Sem limitações | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhumas para além da obrigatoriedade da presença comercial dever assumir
a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada a exercer a actividade
bancária.
De acordo com o Regime Jurídico do Sistema Financeiro de Macau, os bancos com sede no exterior podem pedir autorização para o estabelecimento de uma sucursal ou subsidiária com licença plena ou off-shore. Presentemente, o critério principal de autorização é: — A adequação dos objectivos do requerente à política económica e financeira prosseguida pelo Governo do Território. Uma sucursal ou subsidiária com licença plena pode pedir autorização para a abertura de agências ou sucursais e instalação de ATMs. Para além de sucursal ou subsidiária, um banco com sede no exterior pode pedir autorização para a instalação de escritório de representação. A este é vedado captar depósitos ou realizar qualquer tipo de operações bancárias. |
(3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado de acordo com o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, a estabelecer uma sucursal, deve nomear um director-geral e, pelos menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais, residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção para as transferências do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(b) Concessão de crédito de qualquer tipo, incluindo crédito ao consumo, crédito a particulares para habitação, factoring e crédito a operações comerciais. | (1) Sem limitações | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
– 3 Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de instituição de crédito autorizada. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior autorizado sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer uma sucursal, deve nomear um director-geral e, pelos menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais devem ser residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção da transferência de Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(e) Locação financeira. | (1) Sem limitações | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de instituição de crédito autorizada, ou sociedade de locação financeira constituída no Território. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer uma sucursal, deve nomear um director-geral e, pelos menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior ou uma sociedade de locação financeira, autorizada sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, deva nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais, residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção da transferência do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(d) Pagamentos e operações de serviços financeiros à distância. | (1) Sem limitações | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de: a) sucursal autorizada de um banco com sede no exterior; b) sociedade de entrega de valores em numerário constituída no Território. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer uma sucursal, deve nomear um director-geral e, pelos menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais, residentes em Macau; c) uma sociedade de entrega de valores em numerário, autorizada sob Regime jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear um gerente-geral residente em Macau. | ||
(4) Sem limitações, excepto para a transferência do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(e) Garantias e outros compromissos financeiros | (1) Nenhumas | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada a exercer a actividade bancária. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer uma sucursal, deve nomear um director-geral e, pelos menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, deva nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais, residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção para a transferência de Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(f) Transaccionar no mercado monetário ou cambial, por conta própria ou por conta
de clientes, nomeadamente, no mercado de retalho, o seguinte: — Instrumentos de mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósitos, etc.). — Câmbios. — Produtos derivativos, nomeadamente futuros e opções. — Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juros, incluindo produtos, tais como, swaps, contratos a prazo de divisas ou taxas de câmbio. — Títulos transferíveis. — Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo, ouro e prata. |
(1) Sem limitações | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada a exercer a actividade bancária. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer uma sucursal, deve nomear um director-geral e, pelos menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais devem ser residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção para a transferência de Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estão disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(g) Participação na emissão de todos os tipos de títulos, incluindo subscrição e colocação como agente (quer em emissões públicas quer em emissões privadas) e fornecimento de serviços relativos às mesmas. | (1) Nenhumas | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada a exercer a actividade bancária. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer um sucursal, deve nomear um director-geral e, pelos menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais devem ser residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção para a transferência do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(h) mercado monetário | (1) Nenhumas | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada a exercer a actividade bancária. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer unia sucursal, deve nomear um director-geral e, pelo menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear, pelo menos, três administradores, dois dos quais, residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção para a transferência do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(i) Gestão de activos, tais como, carteiras de valores mobiliários ou em numerário, todas formas de serviços de gestão de investimentos colectivos, gestão de fundos da aposentação, serviços de custódia, de depósito e de trust. | (1) Sem limitações | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada a exercer a actividade bancária. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer uma sucursal, deve nomear um director-geral e, pelo menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime Jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais, residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção para a transferência do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(j) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis. | (1) Sem limitações | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhuma para além da exigência da presença comercial dever assumir a forma de sucursal ou subsidiária, devidamente autorizada a exercer a actividade bancária. | (3) Nenhumas para além das seguintes: a) um banco com sede no exterior, autorizado sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro a estabelecer uma sucursal, deve nomear um director-geral e, pelo menos, um substituto, residentes em Macau; b) uma subsidiária dum banco com sede no exterior, autorizada sob o Regime jurídico do Sistema Financeiro, deve nomear, pelos menos, três administradores, dois dos quais, residentes em Macau. | ||
(4) Sem limitações, com excepção para a transferência do Director-Geral, Director-Geral Adjunto, administradores, especialistas e outros funcionários que não estejam disponíveis no mercado de trabalho local. | (4) Nenhumas | ||
(k) Serviços de assessoria e outros serviços financeiros auxiliares em todas as actividades enumeradas em 5(a) subparágrafos (v) a (xv) do Anexo sobre Serviços Financeiros, incluindo informações e análises de crédito, pesquisas e consultoria em investimentos, carteiras de valores mobiliários, aquisições, reestruturações e estratégia empresarial. | (1) Nenhumas | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhumas | (3) Nenhumas | ||
(4) Nenhumas | (4) Nenhumas | ||
(l) Recolha e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e relativos a software disponibilizado por fornecedores de outros serviços financeiros. | (1) Nenhumas | (1) Nenhumas | |
(2) Nenhumas | (2) Nenhumas | ||
(3) Nenhumas | (3) Nenhumas | ||
(4) Nenhumas | (4) Nenhumas |
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