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Versão Chinesa

Despacho n.º 237/GM/99

O Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, que define o regime geral da actividade offshore, prevê que as instituições offshore estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa semestral de funcionamento a fixar através de despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

As taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau são as estabelecidas na tabela anexa ao presente despacho.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Outubro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


TABELA

de taxas de instalação e funcionamento de instituições offshore

(Anexa ao Despacho n.º 237/GM/99)