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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 76/99/M

de 8 de Novembro

A transição do exercício da soberania sobre Macau implica adequar as competências de uma subunidade orgânica da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio)

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º

(Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral)

À Divisão de Apoio Técnico-Eleitoral compete, designadamente:

a) Exercer as funções cometidas à Administração, pelas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral, assegurando as relações com os organismos e serviços competentes;

b) ………………;

c) ……………… .

Artigo 2.º

(Produção de efeitos)

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 3 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.