^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 75/99/M

de 8 de Novembro

Dando seguimento ao programa monetário de emissões comemorativas aprovado pelos Decretos-Leis n.os 16/99/M, de 12 de Abril, e 54/99/M, de 4 de Outubro, importa agora aprovar a emissão da terceira e última moeda comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.

Nestes termos;

Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Autorização)

É autorizada a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau, em espécime «prova numismática» (proof), com o valor facial de mil patacas, até à quantidade máxima de mil novecentas e noventa e nove unidades.

Artigo 2.º

(Características)

A moeda referida no artigo anterior é cunhada em liga de ouro de toque.99999, com o diâmetro de 34,0 milímetros, peso de 34,254 gramas, e tem formato circular com numeração inserida no bordo liso.

Artigo 3.º

(Desenho)

1. A gravura do anverso da moeda apresenta, na orla superior, a legenda «Território de Macau», em português e chinês, na parte central, uma vista geral da cidade de Macau, a ponte Nobre de Carvalho e as bandeiras sobrepostas de Portugal e do Leal Senado e, na orla inferior, o valor facial em português e em caracteres chineses.

2. A gravura do reverso da moeda apresenta, na orla superior, a legenda «Região Administrativa Especial de Macau», em português e chinês, na parte central, o Farol da Guia, o ano da cunhagem, uma figura da Deusa Kun Iam, o Centro Cultural de Macau e as bandeiras sobrepostas da China e da Região Administrativa Especial de Macau e, na orla inferior, o valor facial em português e em caracteres chineses.

Aprovado em 3 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.