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Versão Chinesa

Portaria n.º 391/99/M

de 1 de Novembro

O Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, estipula no n.º 2 do artigo 19.º que as taxas devidas pelos actos previstos naquele diploma, bem como o momento e o modo da sua cobrança, são fixados por portaria do Governador.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º As taxas devidas pelos actos previstos no Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, são as constantes da tabela anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Governo de Macau, aos 28 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

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TABELA ANEXA

Taxas
Acto Valor (em patacas)
Admissão a estágio 500,00
Admissão a prestação de provas 750,00
Registo 500,00
Emissão de alvará 1 000,00
Emissão/Renovação de Cartão Profissional 1 000,00
Declaração de Conformidade de Denominações Sociais 2 000,00
Emissão de certidões (cada certidão) 20,00
Emissão de certidões (acresce por cada lauda) 5,00