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Considerando que o Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, que aprovou o Estatuto dos Auditores de Contas, determina que a estes e às sociedades que se dedicam ao exercício de tal actividade é atribuído um alvará, sendo também emitido um cartão profissional àqueles que a exercem em nome individual;
Considerando que o supramencionado diploma prevê que os respectivos modelos são aprovados por despacho;
Assim;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
1. São aprovados os modelos de alvará e de cartão profissional para os auditores de contas e para as sociedades de auditores de contas, anexos ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.*
2. O alvará e o cartão profissional têm inscrições pré-impressas em português e em chinês e são preenchidos com o nome ou denominação social do titular.
3. O alvará e o cartão profissional são impressos em papel de cor branca, tendo o alvará o formato de 21 x 29,5 cm e o cartão profissional o de 5,6 e 8,2 cm.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2000
4. O alvará e o cartão profissional têm como requisito de validade a assinatura do presidente da Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas, adiante designada por CRAC, ou do seu substituto legal, bem como a aposição do selo branco da Direcção dos Serviços de Finanças sobre a assinatura do presidente da CRAC, sendo válidos pelo período correspondente à duração do respectivo registo.
5. A relação de todos os alvarás e cartões profissionais emitidos é feita em registo próprio onde deve constar, designadamente, o número de registo, o nome ou denominação social do titular e a data de emissão.
6. O alvará e o cartão profissional são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente devolvidos à CRAC logo que o titular ou a sociedade cessem, definitiva ou temporariamente, o exercício da actividade de auditoria.
7. Em caso de extravio, destruição ou deterioração, é passada uma segunda via, a que se faz referência expressa no registo de cartões profissionais e alvarás, mantendo o mesmo número do original.
8. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Novembro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2000
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