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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 73/99/M

de 1 de Novembro

O presente diploma visa disciplinar o uso da telecópia para a prática de actos processuais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 100.º do Código de Processo Civil, assim contribuindo para desburocratizar o processo e facilitar o contacto dos tribunais com os seus utentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Recurso à telecópia na prática de actos processuais)

1. As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar equipamento de telecópia para a prática de quaisquer actos processuais.

2. Quando seja utilizado o equipamento referido no número anterior, os actos processuais podem ser praticados até às 24 horas do último dia do respectivo prazo.

3. Recebidas as telecópias, os actos da secretaria são praticados, designadamente quanto aos respectivos prazos, como se se tratasse de originais.

Artigo 2.º

(Força probatória)

1. As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo mandatário, dos respectivos duplicados e dos demais documentos que os acompanhem presumem-se verdadeiras e exactas, salvo prova em contrário.

2. Os originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte ou pelo interveniente no processo, devem ser entregues na secretaria respectiva, até ao termo do seu horário normal de funcionamento, no primeiro dia útil seguinte ao do envio por telecópia, para incorporação nos próprios autos, sendo as telecópias arquivadas para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 102.º do Código de Processo Civil.

3. Quando a parte ou o interveniente no processo não proceda à entrega em conformidade com o disposto no número anterior, pode ainda fazê-lo nos três dias úteis seguintes, nos termos e condições previstos no artigo 95.º do Código de Processo Civil.

4. Incumbe às partes e aos intervenientes no processo conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.

5. Não aproveita à parte ou ao interveniente no processo o acto praticado através de telecópia quando aqueles, apesar de notificados para exibir os originais, o não fizerem, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 379.º do Código Civil.

6. A data que figura na telecópia recebida na secretaria fixa, até prova em contrário, o dia em que a mensagem foi efectivamente recebida.

Artigo 3.º

(Telecópia na prática de actos de processo penal)

O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos actos praticados em processos de natureza penal, desde que se mostre compatível com a observância dos respectivos princípios, designadamente do disposto no artigo 76.º do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 29 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.