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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 72/99/M

de 1 de Novembro

(Versão chinesa elaborada pelos respectivos Serviços)

O Decreto-Lei n.º 17/78/M, de 3 de Junho, foi o diploma que, em Macau, primeiro regulamentou a inscrição dos contabilistas e dos auditores de contas, definindo os respectivos requisitos como medida normalizadora.

Sendo manifesta a insuficiência daquele diploma para garantir, em moldes adequados, o exercício profissional da actividade dos contabilistas, procede-se agora à publicação de um Estatuto que, com algum detalhe, disciplina aquela actividade, para o que foram ouvidos os representantes das associações profissionais no âmbito da actual Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Estatuto dos Contabilistas que faz parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º

(Comissão de Registo dos Auditores e Contabilistas)

As competências, regras de funcionamento e composição da Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas, adiante designada abreviadamente CRAC, a que se refere o Estatuto anexo, são reguladas por despacho do Governador.

Artigo 3.º

(Contabilistas inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças)

1. As pessoas singulares inscritas como contabilistas na Direcção dos Serviços de Finanças devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, requerer a emissão de alvará e do respectivo cartão profissional.

2. Os profissionais referidos no número anterior que, à data de entrada em vigor do presente diploma, sejam simultaneamente trabalhadores da Administração Pública, incluindo dos municípios e das entidades autónomas e independentemente da natureza do seu vínculo laboral devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, requerer a suspensão voluntária do registo.

3. O não cumprimento atempado do disposto nos números anteriores implica o cancelamento automático do registo.

Artigo 4.º

(Sociedades de contabilistas)

1. As sociedades de contabilistas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e que contrariem o que nele se dispõe, devem ser regularizadas no prazo de 180 dias, sob pena de dissolução.

2. As sociedades de contabilistas devem, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou contados a partir da data da regularização prevista no número anterior, requerer a emissão de alvará, ou requerer a suspensão voluntária do seu registo.

3. O não cumprimento atempado do disposto nos números anteriores implica o cancelamento automático do registo.

Artigo 5.º

(Associações profissionais)

As associações profissionais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e que contrariem o que nele se dispõe, devem ser regularizadas no prazo de 180 dias, sob pena de dissolução.

Artigo 6.º

(Regime transitório de registo de contabilistas)

1. Podem inscrever-se como contabilistas os que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, por período igual ou superior a cinco anos, exerceram ininterruptamente funções contabilísticas em sociedade ou entidade do Território com contabilidade organizada.

2. Os candidatos referidos no número anterior estão sujeitos às provas de admissão que a Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas entenda ser necessário realizar.

Artigo 7.º

(Regime transitório de registo de sociedades de contabilistas)

1. Podem constituir e requerer a inscrição de sociedades de contabilistas, os profissionais inscritos ou que se venham a inscrever como contabilistas, nos termos do artigo anterior.

2. O disposto neste artigo não dispensa a obtenção prévia da declaração da Comissão de Registo de Auditores e Contabilistas a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Estatuto anexo.

3. Qualquer referência a pessoas singulares ou colectivas que exerçam as funções previstas no Estatuto anexo, designadamente nos diversos regulamentos fiscais e na legislação relativa a bancos e seguros, deve considerar-se feita a contabilistas, técnicos de contas ou a sociedades de contabilistas nos termos do presente diploma.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em de 28 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


ANEXO

ESTATUTO DOS CONTABILISTAS REGISTADOS

CAPÍTULO I

Da profissão

SECÇÃO I

Do acesso à profissão

Artigo 1.º

(Designação e actividade profissional)

1. São contabilistas registados os técnicos que planificam, organizam, executam ou assumem a responsabilidade pela execução da contabilidade de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas e, conjuntamente com tais pessoas, assinam as respectivas declarações fiscais.

2. São técnicos de contas os que planificam, organizam, superintendem ou dirigem os serviços de contabilidade de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com as quais mantêm um vínculo de natureza laboral e, conjuntamente com tais pessoas, assinam as respectivas declarações fiscais.

Artigo 2.º

(Obrigatoriedade de registo)

1. Os contabilistas registados, bem como as sociedades de contabilistas registados só podem exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista organizada pela Comissão de Registo dos Auditores e dos Contabilistas Registados, adiante abreviadamente designada por CRAC.

2. Só é obrigatório o registo dos técnicos de contas, que assinem também as declarações fiscais das respectivas entidades patronais, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

(Restrições ao uso de designações)

1. Só aos contabilistas registados ou às sociedades de contabilistas registados autorizados a exercer a actividade em Macau é permitido o uso ou inclusão nas suas firmas das palavras ou expressões «Contabilista Registado», «Sociedade de Contabilistas Registados», «Sociedade de Contabilistas», ou palavras ou expressões que lhes sejam equivalentes em qualquer língua, nomeadamente as designações chinesas «Chu Chák Wui Kai Ün», «Chu Chák Wui Kai Ün Si Mou Só», «Chu Chak Wui Kai Wui Kai Ün Hong» e as designações e abreviaturas inglesas «Registered Accountant», «Registered General Accountant», «Registered Accountants & Co.» ou «Registered Accountants & Associates», «Registered General Accountants & Associates», ou «R.A.» e «R.G.A», salvo se o respectivo uso não sugerir o exercício da actividade própria dos contabilistas registados.

2. Só aos técnicos de contas é permitido o uso ou inclusão das expressões «Técnico de Contas» ou palavras ou expressões que lhes sejam equivalentes em qualquer língua, nomeadamente as designações chinesas «Chun Yip Wui Kai Ün» e as designações e abreviaturas inglesas «Accounting Technician» ou «A.T.», salvo se o respectivo uso não sugerir o exercício da actividade própria dos técnicos de contas.

3. As denominações das associações profissionais de contabilistas registados e de técnicos de contas estão sujeitas, com as devidas adaptações, às restrições previstas no presente artigo.

4. A utilização das designações previstas nos números anteriores carece de declaração de conformidade a emitir pela CRAC.

Artigo 4.º

(Condições gerais de registo)

1. O registo como contabilista registado ou como técnico de contas é reservado às pessoas maiores residentes ou portadoras de qualquer título válido de permanência no Território.

2. São habilitações académicas para o registo como contabilista registado ou como técnico de contas, o 12.º ano de escolaridade obtido no Território, ou habilitação equivalente, devidamente reconhecida, obtida em instituição fora do Território, ou curso de formação profissional que a CRAC entenda que garante os conhecimentos tidos como suficientes para o exercício da profissão.

3. É ainda condição para o registo como contabilista registado ou como técnico de contas a aprovação nas provas que sejam obrigatórias.

4. Os contabilistas registados e os técnicos de contas domiciliados fora do Território podem requerer o seu registo desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Apresentem documento comprovativo do exercício da sua actividade emitido pelo organismo profissional a que pertencem;

b) Obtenham aprovação nas provas que a CRAC entenda ser necessário realizar.

5. As sociedades de contabilistas registados sediadas fora do Território podem requerer o seu registo desde que os respectivos sócios se registem previamente nos termos do número anterior como contabilistas registados e as sociedades a constituir preencham os seguintes requisitos:

a) Apresentem documento actualizado comprovativo do exercício da sua actividade emitido pelo organismo profissional a que pertencem;

b) Que se constituam em Macau como sociedades civis;

c) Tenham, no mínimo, um sócio contabilista registado residente ou autorizado a fixar residência, com carácter permanente, no Território;

d) Apresentem documento autêntico ou autenticado que autorize a constituição da sociedade em Macau, emitido pelos órgãos competentes da sociedade titular da denominação;

e) Empreguem 50% de pessoal recrutado localmente.

Artigo 5.º

(Pedido de registo)

1. O pedido de registo como contabilista registado ou como técnico de contas é formulado pelos interessados em requerimento dirigido à CRAC e é obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos originais, autênticos ou autenticados:

a) Título comprovativo de residência ou de autorização de permanência no Território;

b) Certificado do registo criminal emitido para registo como contabilista registado ou técnico de contas;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de não estar o requerente abrangido por qualquer incompatibilidade nos termos deste Estatuto, no caso de requerimento de contabilista registado;

d) Prova de habilitações ou certificação da sua equivalência nos termos legais.

2. A CRAC pode solicitar aos interessados os documentos que entenda para fazer prova de que estão reunidas as condições e requisitos previstos neste Estatuto.

3. As sociedades de contabilistas e as associações profissionais, em simultâneo com o pedido de declaração de conformidade da denominação que pretendem adoptar, devem anexar o projecto dos seus estatutos sociais ou projecto de alterações, conforme os casos.

4. Os contabilistas registados e técnicos de contas domiciliados fora do Território devem ainda juntar:

a) O documento previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º;

b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no presente diploma, emitido há menos de três meses pelas entidades competentes do Estado ou Território de proveniência;

c) Requerimento para dispensa da prestação de provas, sendo caso disso.

Artigo 6.º

(Recusa de registo)

1. É recusado o registo aqueles que:

a) Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, aos que tenham sido condenados por crimes contra a propriedade, salvo se reabilitados;

b) Não se encontrem na plenitude da sua capacidade de exercício, nomeadamente os que, por sentença transitada em julgado, se encontrem inabilitados, interditos, insolventes ou falidos;

c) Sendo ou tendo sido magistrados ou trabalhadores da função pública que hajam sido condenados por crime praticado no exercício das respectivas funções, ou tenham sido aposentados, demitidos ou afastados por falta de idoneidade moral, em consequência de processo disciplinar, salvo se reabilitados;

d) Não possuam as condições ou não preencham os requisitos exigidos para o exercício da profissão no Território.

2. É ainda recusado o registo às sociedades cujas disposições estatutárias violem o disposto no presente diploma.

3. Da decisão de recusa cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 7.º

(Suspensão ou cancelamento voluntários)

1. Os contabilistas registados e técnicos de contas podem solicitar, em requerimento dirigido à CRAC, a suspensão ou o cancelamento voluntários do seu registo.

2. Notificados da suspensão ou do cancelamento voluntário do seu registo, os contabilistas registados e técnicos de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de poder exercer a respectiva profissão, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 8.º

(Suspensão automática)

1. A CRAC considera automaticamente suspenso o registo de contabilistas registados ou de técnicos de contas:

a) Que, por decisão judicial, forem inibidos do exercício da profissão;

b) Que violem o disposto no artigo 12.º

2. À suspensão automática do registo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3. Os tribunais devem comunicar à CRAC as decisões previstas na alínea a) do n.º 1.

Artigo 9.º

(Cancelamento automático)

1. A CRAC cancela automaticamente o registo dos contabilistas registados e dos técnicos de contas que, por período superior a três anos, não exerçam a sua actividade.

2. Ao cancelamento referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

3. Da decisão de cancelamento cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 10.º

(Revalidação de registo)

1. A revalidação dos registos dos contabilistas registados e dos técnicos de contas e das sociedades de contabilistas registados que tenham sido suspensos ou cancelados, é feita a seu pedido e de acordo com as normas que à data do pedido de revalidação vigorarem para o registo.

2. A CRAC, apreciado o curriculum do requerente e o lapso de tempo decorrido, pode ordenar a realização das provas previstas no artigo 13.º

3. No termo da suspensão voluntária ou automática, o contabilista registado e o técnico de contas são obrigados a comunicar à CRAC a intenção de retomar a respectiva actividade, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 11.º

(Alvará e cartão profissional)

1. Aos contabilistas registados e às sociedades de contabilistas registados é passado alvará, sendo ainda aos contabilistas registados e aos técnicos de contas atribuído cartão profissional, cujos modelos são aprovados por despacho do Governador.

2. Os cartões atribuídos aos técnicos de contas a que se refere o artigo 17.º contêm a indicação expressa das entidades a quem podem prestar serviço.

3. Nas suas relações com a Administração Fiscal os contabilistas registados e os técnicos de contas são obrigados a exibir o seu cartão profissional.

4. Os contabilistas registados, os técnicos de contas e as sociedades de contabilistas registados cujo registo esteja suspenso ou cancelado, são obrigados a devolver os respectivos alvarás e cartões profissionais imediatamente após a notificação da suspensão ou do cancelamento.

Artigo 12.º

(Renovação)

1. O cartão profissional é obrigatoriamente renovado em 1 de Fevereiro de cada ano.

2. O pedido de renovação deve ser apresentado, em requerimento dirigido à CRAC, com um mínimo de trinta dias de antecedência.

3. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode a CRAC admitir pedidos de renovação até 31 de Março de cada ano, mediante o pagamento de uma taxa adicional de montante máximo três vezes superior à taxa normal.

Artigo 13.º

(Prestação de provas)

1. A prestação de provas é regulamentada pela CRAC que define, designadamente, o respectivo calendário, duração e critérios de avaliação.

2. O exame escrito para a inscrição inicial incidirá obrigatoriamente sobre as seguintes matérias:

a) Contabilidade geral;

b) Contabilidade analítica;

c) Fiscalidade do território de Macau; e

d) Código Comercial.

3. O exame escrito para a revalidação do registo de contabilista apenas incidirá sobre matérias do Código Comercial e Fiscalidade do território de Macau.

Artigo 14.º

(Taxas)

1. São devidas taxas pelos seguintes actos:

a) Pela admissão a prestação de provas;

b) Pelo registo;

c) Pela emissão de alvará e emissão e renovação de cartão profissional;

d) Pela emissão da declaração de conformidade de denominação da sociedade de contabilistas registados, de associação profissional e, ainda, pela emissão de certidões.

2. As taxas são fixadas por portaria do Governador e revertem para o Território.

SECÇÃO II

Exercício profissional

Artigo 15.º

(Delimitação de funções)

1. É vedado aos contabilistas registados, aos técnicos de contas e às sociedades de contabilistas registados o exercício das actividades reservadas aos auditores de contas, designadamente qualquer certificação de contas para efeitos da sua apresentação quer a entidades públicas ou privadas do Território quer a entidades públicas ou privadas no exterior.

2. A violação do disposto no número anterior implica o cancelamento automático do registo.

Artigo 16.º

(Modalidades do exercício da actividade dos contabilistas registados)

1. Os contabilistas registados desempenham as funções contempladas neste Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às entidades a quem prestam serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes modalidades:

a) A título individual;

b) Como sócio de sociedade de contabilistas registados;

c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com contabilista registado a título individual ou com sociedade de contabilistas registados, ou com auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.

2. O contabilista registado a título individual não pode invocar simultaneamente. a qualidade de técnico de contas.

3. O contabilista registado cuja actividade é exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 não pode simultaneamente exercer a actividade de contabilista registado a título individual, ou como sócio de sociedade de contabilistas registados, nem desempenhar funções públicas ou como técnico de contas.

Artigo 17.º

(Exercício da actividade profissional pelos técnicos de contas)

1. Os técnicos de contas não podem assinar declarações respeitantes a mais do que cinco entidades, salvo autorização expressa da CRAC e desde que exista entre as diversas entidades nexo funcional relevante.

2. Os técnicos de contas podem, mediante requerimento, solicitar alteração do seu registo para contabilistas registados, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 10.º

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 18.º

(Direitos gerais)

Os contabilistas registados e os técnicos de contas têm direito a exigir dos clientes:

a) Todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;

b) A afectação de um local que lhes assegure a necessária privacidade quando o serviço seja prestado nas suas instalações;

c) A confirmação, por escrito, de qualquer instrução cuja correcção hajam posto em causa.

Artigo 19.º

(Deveres gerais)

Aos contabilistas registados e aos técnicos de contas cumpre:

a) Contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma;

b) Aceitar apenas a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnico profissionais;

c) Subscrever apenas os documentos contabilísticos e as declarações fiscais inerentes ao exercício das suas funções, quando hajam executado a respectiva contabilidade ou dirigido a sua execução ou, em caso de substituição a meio do exercício, depois de prévia e directamente se terem assegurado da sua exactidão;

d) Confirmar, por escrito, que aquando do encerramento de contas, todos os registos estão em conformidade e nada foi omitido;

e) Organizar, relativamente a cada entidade a quem prestem serviços, um processo do trabalho contabilístico realizado, que deve ser conservado por um período de seis anos;

f) Desempenhar as funções para que forem nomeados pela CRAC, designadamente as referidas na alínea b) do artigo 25.º

Artigo 20.º

(Uso do nome e menção da qualidade)

1. Os contabilistas registados e os técnicos de contas que exerçam funções a título individual devem exercer com o seu nome, não o podendo fazer com pseudónimo ou a título impessoal, designadamente através da utilização de dístico comercial.

2. Os contabilistas registados que exerçam funções na qualidade de sócios de sociedade de contabilistas registados só podem actuar em nome desta e utilizam a respectiva firma.

3. Em todos os documentos subscritos por contabilista registado ou técnico de contas no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade.

Artigo 21.º

(Angariação de clientela e publicidade)

1. Na angariação de clientela, independentemente das formas assumidas, os contabilistas registados e as sociedades de contabilistas registados só podem utilizar o seu nome e a sua qualificação profissional.

2. É vedada aos contabilistas registados e às sociedades de contabilistas registados toda a espécie de publicidade profissional, por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.

3. Não constituem formas de publicidade profissional:

a) A indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos contabilistas registados, ou a referência à sociedade de contabilistas registados de que sejam sócios;

b) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de visita, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com a simples menção do nome do contabilista registado, ou da firma da sociedade de contabilistas registados, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;

c) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos contabilistas registados e dos técnicos de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.

Artigo 22.º

(Deveres para com os clientes)

1. Nas suas relações com os clientes, constituem deveres dos contabilistas registados, dos técnicos de contas e das sociedades de contabilistas registados:

a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;

b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa os clientes a quem prestam serviço;

c) Guardar sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício da sua profissão, dele só podendo ser dispensados, pelas entidades a que prestem serviço, por decisão da CRAC ou por decisão judicial;

d) Não divulgar nem dar a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais dos clientes a quem prestam serviço e de que tomem conhecimento pelo facto dessa prestação;

e) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto ao serviço dos clientes;

f) Não abandonar, sem justificação, os trabalhos que lhes estão confiados.

2. Os contabilistas registados, os técnicos de contas e as sociedades de contabilistas registados não podem, sem motivo justificado e previamente reconhecido pela CRAC, recusar-se a proceder ao encerramento anual da contabilidade à sua responsabilidade, nem a assinar os respectivos documentos contabilísticos e declarações fiscais, sempre que faltem menos de três meses para a data limite fixada para a respectiva apresentação.

3. Os contabilistas registados, os técnicos de contas e as sociedades de contabilistas registados que assumam a prestação de serviços ou o vínculo laboral no decurso do exercício, podem assinar as declarações fiscais dos clientes sob reserva expressa quanto ao período em que não tenham assumido a responsabilidade da contabilidade.

Artigo 23.º

(Deveres para com a Administração Fiscal)

Nas suas relações com a Administração Fiscal, constituem deveres dos contabilistas registados, dos técnicos de contas e das sociedades de contabilistas registados:

a) Executar ou assegurar a execução das contabilidades à sua responsabilidade, de acordo com a lei e com as normas técnico-profissionais;

b) Acompanhar e facilitar, quando para isso forem solicitados, o exame à contabilidade das entidades a quem prestam serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com ela relacionados;

c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação da contabilidade a seu cargo, dos respectivos documentos ou das consequentes declarações fiscais;

d) Exibir o seu cartão profissional sempre que tal lhes seja solicitado.

Artigo 24.º

(Deveres recíprocos dos contabilistas registados, dos técnicos de contas e das sociedades de contabilistas registados)

1. Nas suas relações recíprocas, constitui dever dos contabilistas registados, dos técnicos de contas e das sociedades de contabilistas registados colaborar com o profissional a quem seja cometida a contabilidade anteriormente a seu cargo, facultando-lhe, todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados.

2. Os contabilistas registados, os técnicos de contas e as sociedades de contabilistas registados só podem aceitar clientes de outros profissionais após confirmação escrita por estes de que não existe impedimento técnico quanto à aceitação e de que estão liquidados todos os honorários devidos.

3. Na falta de acordo entre o credor e o cliente, a autorização a que se refere o número anterior pode ser concedida pela CRAC, ouvidas as partes interessadas.

Artigo 25.º

(Deveres para com a CRAC)

Constituem deveres dos contabilistas registados, dos técnicos de contas e das sociedades de contabilistas registados para com a CRAC:

a) Cumprir as disposições deste Estatuto e os regulamentos, deliberações e directivas da CRAC;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da CRAC, exercendo os cargos para que sejam nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;

c) Comunicar à CRAC, no prazo de trinta dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;

d) Comunicar à CRAC, no prazo de trinta dias, qualquer alteração do pacto social da sociedade.

Artigo 26.º

(Sigilo profissional)

1. Os contabilistas registados e técnicos de contas não podem prestar a empresa ou outras entidades públicas ou privadas, no Território ou no exterior, quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que tenham conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado pela entidade a que diga respeito.

2. O dever de sigilo não abrange:

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b) As comunicações e informações entre contabilistas e técnicos de contas, no âmbito da planificação, organização, execução da contabilidade de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, na medida estritamente necessária ao regular desempenho das suas funções, devendo os contabilistas e técnicos de contas dar previamente conhecimento desse facto à administração da respectiva empresa ou entidade.

Artigo 27.º

(Incompatibilidades)

1. O exercício da actividade de contabilista registado ou técnico de contas é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de governo próprio de Macau e respectivos assessores, membros ou funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes, exceptuando-se os deputados da Assembleia Legislativa;

b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

c) Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente das câmaras municipais;

d) Notário público, conservador dos registos e funcionário ou agente dos Serviços dos Registos e Notariado;

e) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos;

f) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;

g) Quaisquer outras que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da actividade de contabilista ou técnico de contas.

2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.

3. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou de reserva.

4. Verificando-se incompatibilidade entre a actividade prevista no presente diploma e outras que o contabilista registado ou técnico de contas prossigam, ou pretendam prosseguir, deve este cessar funções e requerer a sua suspensão ou o cancelamento do seu registo, consoante os casos.

CAPÍTULO III

Das sociedades de contabilistas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

(Natureza e objecto)

1. As sociedades de contabilistas registados constituem-se, obrigatoriamente, como sociedades civis e só podem ter como objecto o desempenho das actividades referidas no artigo 1.º, com as limitações previstas no artigo 15.º

2. As sociedades de contabilistas registados são consideradas, para efeitos fiscais, como sociedades comerciais.

3. Na falta de disposições especiais observar-se-á o regime jurídico estabelecido para as sociedades civis.

Artigo 29.º

(Personalidade jurídica)

As sociedades de contabilistas registados adquirem personalidade jurídica pelo registo na CRAC.

Artigo 30.º

(Sócios)

1. Só os contabilistas registados na CRAC, nos termos deste Estatuto, podem ser sócios de sociedades de contabilistas registados.

2. Nenhum contabilista registado pode ser sócio de mais de uma sociedade de contabilistas registados.

3. Os contabilistas registados que no momento da entrada como sócios de uma sociedade de contabilistas registados estejam vinculados a contratos, são por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.

Artigo 31.º

(Firma)

A firma das sociedades de contabilistas registados deve conter uma das designações referidas no artigo 3.º

Artigo 32.º

(Constituição)

1. A constituição da sociedade deve constar de documento escrito, que pode ser meramente particular, salvo se outra forma for exigida pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.

2. Dos estatutos deve obrigatoriamente constar:

a) A firma da sociedade;

b) A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade, se for fixada;

c) A identificação dos sócios e a menção do seu registo na CRAC;

d) O montante do capital social e o número, valor nominal e distribuição das participações sociais;

e) A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios;

f) Quanto às entradas em dinheiro, o montante que estiver realizado na data da constituição da sociedade.

Artigo 33.º

(Registo na CRAC)

1. O registo da sociedade na CRAC deve ser requerido no prazo de quinze dias após a sua constituição, por todos os sócios ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios, com autorização dos restantes.

2. O pedido de registo deve ser instruído com cópia do acto constitutivo, acompanhado dos necessários meios que provem as participações realizadas do capital social.

3. Devem constar do registo os nomes e domicílios dos sócios e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

4. Considera-se em dissolução a sociedade cujo registo não tenha sido devidamente requerido no prazo fixado no n.º 1.

Artigo 34.º

(Exame dos livros de sociedades de contabilistas registados)

Por razões de natureza deontológica ou disciplinar a CRAC pode mandar proceder ao exame dos livros e documentação da sociedade.

Artigo 35.º

(Publicidade dos estatutos)

1. Registada a sociedade, são os respectivos estatutos publicados no Boletim Oficial de Macau, devendo ainda sê-lo num jornal de Macau de língua portuguesa ou de língua chinesa, nos trinta dias subsequentes.

2. A administração remete à CRAC as publicações referidas no n.º 1 no prazo de quinze dias contado sobre a data em que a última se verificar.

3. Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações.

4. Qualquer interessado pode requerer à CRAC que lhe certifique, em face dos estatutos da sociedade designadamente, a identidade dos sócios, a firma social, a sede, o seu objecto e duração, os poderes e responsabilidades dos sócios e administradores e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade.

Artigo 36.º

(Alteração de sócios)

1. Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de trinta dias, à devida alteração dos estatutos e a requerer à CRAC, no prazo de quinze dias a contar daquela, o respectivo registo, juntando, para o efeito, exemplar do acto modificativo.

2. Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da parte social, nos termos do artigo 54.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto à CRAC no prazo de trinta dias após a sua verificação.

3. Nos casos em que a firma da sociedade seja constituída pelo nome dos sócios, a ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores determina a sua alteração.

4. O pedido de alteração de firma deve ser instruído nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 através de requerimento devidamente fundamentado dirigido à CRAC, acompanhado de declaração do sócio ou sócios que ingressam na sociedade ou que nela deixem de participar.

5. Nos casos de cessação de participação no capital social, a sociedade pode requerer a manutenção da firma em uso, nos prazos e pelas formas referidas neste artigo, desde que apresente declaração de autorização para tal dos sócios cessantes.

6. Nos casos de falecimento, as autorizações são concedidas à sociedade pelos herdeiros do de cujus.

SECÇÃO II

Relações entre os sócios

Artigo 37.º

(Partes sociais)

1. A realização das partes sociais é efectuada nos moldes seguintes:

a) As partes sociais representativas de entradas em espécie devem estar integralmente realizadas na data da constituição da sociedade;

b) As partes sociais representativas de entradas em dinheiro devem ser realizadas em, pelo menos, metade do seu montante, na data da subscrição, efectuando-se a realização do restante nas datas fixadas nos estatutos ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorrido um ano após o respectivo registo na CRAC.

2. As importâncias resultantes da realização das entradas em dinheiro devem ser depositadas em instituição bancária à ordem da administração da sociedade na data da sua subscrição.

3. As partes sociais das sociedades de contabilistas registados não podem constituir objecto de penhor.

Artigo 38.º

(Administração)

1. Todos os sócios da sociedade são administradores, quer tenham constituído a sociedade, quer tenham adquirido essa qualidade ulteriormente, cabendo a estes, de forma exclusiva, a administração da mesma.

2. Fica incapacitado para exercer a administração da sociedade o sócio cujo registo se encontre suspenso.

Artigo 39.º

(Assembleias gerais)

1. A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, além disso, sempre que o exijam, pelo menos, metade do número de sócios, ou que representem a quarta parte do capital e indiquem os assuntos que pretendem ver incluídos na ordem do dia.

2. As convocatórias para as assembleias gerais são efectuadas com a antecedência mínima de oito dias, salvo se os estatutos fixarem prazo diferente.

3. Cada sócio tem o número de votos que os estatutos fixarem e, na falta de disposição estatutária, a cada um deles corresponde um voto.

4. Os sócios podem fazer-se representar na assembleia por outros sócios, mediante documento escrito.

5. A assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença ou representação de três quartos dos sócios e, caso não atinja esse número, delibera em segunda convocação com a presença de qualquer número dos sócios presentes ou representados.

6. As deliberações sobre alteração dos estatutos, bem como sobre a prorrogação da sociedade e a sua dissolução, requerem a concordância de três quartos da totalidade dos votos.

7. As deliberações da assembleia geral são lavradas em acta que deve mencionar a data e o local da reunião, a identidade dos sócios presentes ou representados, os assuntos inscritos na ordem do dia, o texto das deliberações votadas e o resultado da votação, e ser assinada pelos sócios presentes, com menção das representações que tiverem de outros sócios.

Artigo 40.º

(Contas e relatório)

1. Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar as respectivas contas e um relatório sobre os resultados da sociedade.

2. As contas e o relatório são submetidos à aprovação da assembleia geral dentro dos noventas dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício.

3. Os relatórios da administração não podem conter quaisquer referências a factos relativos a outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

Artigo 41.º

(Aplicação dos resultados)

Os resultados apurados em cada exercício são aplicados conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo 42.º

(Distribuição dos lucros)

1. Os estatutos podem determinar que a distribuição dos lucros seja feita na proporção das quotas dos sócios ou diversamente.

2. No silêncio dos estatutos, a repartição dos lucros efectua-se por todos os sócios em partes iguais.

Artigo 43.º

(Direito à informação)

Qualquer sócio pode, a todo o momento, tomar conhecimento:

a) Das contas sociais e dos relatórios dos exercícios anteriores;

b) Das contas e do registo das actividades profissionais dos outros sócios;

c) De um modo geral, de toda a documentação societária.

Artigo 44.º

(Deveres específicos dos sócios)

Constitui dever de cada sócio das sociedades de contabilistas registados:

a) Consagrar à sociedade toda a sua actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de contabilistas registados, desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;

b) Exercer as funções de contabilistas registados em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 45.º

(Incompatibilidade específica dos sócios)

Sem prejuízo do disposto no presente diploma, em caso algum podem os sócios exercer a profissão a título individual.

Artigo 46.º

(Cessão de partes sociais)

1. As partes sociais só podem ser cedidas a quem satisfaça os requisitos exigidos no artigo 4.º

2. As partes sociais podem ser livremente cedidas entre os sócios, a não ser que os estatutos exijam o consentimento da sociedade, caso em que se deve observar o disposto nos n.os 3 a 8 deste artigo.

3. O projecto de cessão a terceiros deve ser comunicado à sociedade e a cada um dos sócios, em carta registada com aviso de recepção.

4. A eficácia, em relação à sociedade, da cessão referida no número anterior depende do seu consentimento, que deve ser comunicado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se concedido se não for recusado dentro de sessenta dias a contar da data da recepção da última das comunicações efectuadas nos termos do mesmo número.

5. Se a sociedade recusar o consentimento, deve, na carta que contenha a recusa, propor, pela mesma forma e com indicação do respectivo preço, a aquisição da parte social por outro sócio ou por terceiros, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.

6. O consentimento exigido no n.º 4 e a proposta de aquisição de partes sociais por terceiros, nos termos do número anterior, devem ser deliberados por três quartos, pelo menos, dos votos que pertençam aos outros sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais qualificada.

7. O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considera-se fixado se o sócio nada opuser no prazo de noventa dias a contar da data em que tiver recebido a proposta.

8. Se o sócio se recusar a receber o preço ou a contrapartida da amortização, deve a respectiva importância ser consignada em depósito.

Artigo 47.º

(Aquisição de partes sociais próprias)

A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir partes sociais próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.

Artigo 48.º

(Eficácia da transmissão quanto a terceiros)

1. O adquirente da parte social deve depositar na CRAC documento comprovativo da aquisição.

2. Enquanto o depósito não for efectuado, a transmissão é inoponível a terceiros podendo estes, porém, invocá-la.

Artigo 49.º

(Amortização de partes sociais)

Sempre que amortize uma parte social deve a sociedade proceder à correspondente redução do capital.

SECÇÃO III

Relações com terceiros

Artigo 50.º

(Representação da sociedade)

1. A sociedade de contabilistas é representada em juízo e fora dele pela administração.

2. Quando a administração for constituída por vários sócios, os seus membros só conjuntamente representam a sociedade, excepto se os estatutos dispuserem de forma diferente.

3. Os administradores com legitimidade para representação conjunta podem, todavia, autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou espécies de actos.

4. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade por violação dos estatutos ou de deliberação social.

Artigo 51.º

(Responsabilidade pelas dívidas sociais)

1. Pelas dívidas sociais responde o património das sociedades de contabilistas registados, salvo o disposto no número seguinte.

2. É lícito estipular nos estatutos que os sócios respondem também pelas dívidas sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a sociedade de contabilistas registados como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase de liquidação.

3. Para efeitos do número anterior os estatutos podem fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais.

4. Os administradores respondem para com os credores das sociedades de contabilistas quando, pela inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

Artigo 52.º

(Responsabilidade civil dos sócios)

1. Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de contabilistas pela responsabilidade emergente dos actos praticados no exercício da actividade profissional, respeitantes a qualquer empresa ou outra entidade.

2. A garantia que tenha eventualmente sido efectuado pessoalmente pelo sócio deve ser transferida para a sociedade de contabilistas registados, desde que esta delibere nesse sentido e nos termos dessa deliberação.

Artigo 53.º

(Responsabilidade civil da sociedade)

A sociedade responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes dos actos a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo do direito de regresso contra o respectivo sócio.

SECÇÃO IV

Morte, exoneração e exclusão de sócios

Artigo 54.º

(Destino da parte social do sócio falecido)

1. As partes sociais são transmissíveis por morte a sucessores que possuam a habilitação de contabilistas registados de contas, podendo, todavia, os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la a outros requisitos.

2. Havendo vários sucessores que tenham a referida habilitação, deve aguardar-se a partilha, para se determinar se a parte social é ou não transmissível, sem prejuízo, porém, do disposto nos números seguintes.

3. Nos cento e oitenta dias posteriores ao falecimento do sócio, podem os seus sucessores ceder a parte social a terceiros, com observância do preceituado no artigo 46.º e devem o sucessor ou sucessores aos quais a parte social seja transmissível cumprir os requisitos impostos pelos estatutos, respeitando, na parte aplicável, o artigo supra referido.

4. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado pela CRAC a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade.

5. Os deveres e direitos inerentes à parte social do sócio falecido, ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro ou à sua atribuição a um ou mais sucessores.

6. Se, decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 4, os sucessores não houverem cedido a parte social a terceiros, nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou a vários deles, tem a sociedade o prazo de noventa dias para fazer adquirir ou amortizar a parte social, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 46.º

7. Enquanto não ficar definido o destino da parte social do sócio falecido é vedado aos outros sócios proceder a qualquer alteração dos estatutos da sociedade que possa prejudicar os interesses dos sucessores.

Artigo 55.º

(Destino da parte social de sócio exonerado)

1. O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deve fazer as comunicações previstas no n.º 3 do artigo 46.º

2. A sociedade é obrigada, dentro dos noventa dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da parte social ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 5 a 8 do referido artigo 46.º, com as devidas adaptações.

Artigo 56.º

(Destino da parte social de sócio excluído)

1. O sócio excluído tem o prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que a deliberação se torna definitiva, para ceder a sua parte social, a terceiros ou a sócios, nos termos do n.os 1 a 4 do artigo 46.º

2. Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver sido feita a cessão, é aplicável com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do mesmo artigo.

Artigo 57.º

(Suspensão dos direitos sociais)

O sócio cuja inscrição na CRAC se encontre suspensa voluntária ou compulsivamente, fica impedido do exercício dos seus direitos sociais, enquanto durar essa suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 58.º

(Exclusão de sócio)

1. Deve ser excluído o sócio:

a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de contabilista registado;

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique o cancelamento da inscrição;

c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º

2. A exclusão de um sócio, mediante deliberação, pode dar-se nos casos previstos nos estatutos e ainda nos seguintes:

a) Quando a sua inscrição como contabilista registado tenha sido suspensa, compulsiva ou voluntariamente, por tempo superior a cento e oitenta dias;

b) Quando tiver sido temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) Quando, num período de cinco anos, lhe tenham sido aplicadas três penas disciplinares.

3. Não pode ser deliberada a exclusão do sócio com fundamento na suspensão voluntária da sua inscrição se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na CRAC ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer essa suspensão voluntária.

4. A exclusão de um sócio nos termos do n.º 2 depende do voto favorável de três quartos dos sócios que exprimam três quartos dos votos apurados, salvo se os estatutos exigirem maioria mais qualificada.

5. A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído por carta registada com aviso de recepção, enviando-se cópia da acta da assembleia geral em que a deliberação foi votada.

SECÇÃO V

Dissolução e liquidação

Artigo 59.º

(Dissolução e liquidação da sociedade)

1. Após a dissolução e enquanto não se ultimarem as partilhas, os sócios podem retomar o exercício da sua actividade profissional de contabilistas registados de contas, a título individual.

2. A entrada da sociedade em liquidação é comunicada, por carta registada com aviso de recepção, à CRAC e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços, no prazo de trinta dias.

3. Os sócios que continuem a exercer a profissão de contabilistas registados devem obrigatoriamente cumprir, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias após ter recebido a comunicação a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO IV

Das associações profissionais

Artigo 60.º

(Associações profissionais)

Os contabilistas registados e técnicos de contas registados podem constituir-se em associações profissionais nos termos da lei geral e do disposto nos presentes estatutos.

Artigo 61.º

(Requisitos iniciais e subsequentes)

1. Os profissionais registados como auditores de contas não podem ser membros constituintes de associações profissionais de contabilistas registados e de técnicos de contas registados ou assinarem as respectivas listas nominativas anuais.

2. As associações profissionais de contabilistas registados e de técnicos de contas registados devem anualmente, até 31 de Dezembro, enviar à CRAC uma lista nominativa assinada pelos membros dos seus corpos sociais ou por, no mínimo, dez dos associados que preencham os requisitos do número anterior.

Artigo 62.º

(Declaração de conformidade de denominação e estatutos sociais)

1. Os contabilistas registados, que pretendam constituir uma associação profissional, deverão requerer previamente junto da CRAC, um pedido de declaração de conformidade da denominação que pretendam adoptar e o respectivo projecto dos estatutos sociais a adoptar, para apreciação prévia da CRAC.

2. A referida declaração não será emitida nos casos em que a denominação ou estatutos sociais a adoptar pela associação profissional violem o disposto no presente diploma.

Artigo 63.º

(Deveres para com a CRAC)

Constitui dever das associações profissionais para com a CRAC:

a) Cumprir as disposições deste Estatuto e os regulamentos, deliberações e directivas da CRAC;

b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da CRAC, exercendo os seus membros os cargos para que sejam nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;

c) Comunicar à CRAC, no prazo de trinta dias, qualquer alteração estatutária da associação profissional.

CAPÍTULO V

Responsabilidade disciplinar e criminal

Artigo 64.º

(Infracção disciplinar)

Considera-se infracção disciplinar a acção ou omissão, ainda que meramente culposa, praticada pelo contabilista registado ou técnico de contas registado, com violação de algum dos deveres gerais ou especiais previstos neste Estatuto.

Artigo 65.º

(Penas disciplinares)

1. Pelas infracções que cometam, são aplicáveis aos contabilistas registados ou técnicos de contas registados as seguintes penas disciplinares:

a) Advertência;

b) Multa até $ 200 000 patacas;

c) Suspensão até 3 anos;

d) Cancelamento do registo.

2. A aplicação das penas a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior deve ser comunicada pela CRAC ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da Direcção dos Serviços de Finanças.

3. A CRAC deve remeter para publicação no Boletim Oficial de Macau e num jornal de língua portuguesa ou de língua chinesa, aviso com a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

4. Salvo disposição expressa, as penas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 só podem ser aplicadas por infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.

Artigo 66.º

(Caracterização das penas)

1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo anotada no processo individual do profissional junto da CRAC.

2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não poderá exceder o quantitativo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

3. A pena de suspensão consiste no impedimento temporário do profissional de exercer as suas funções.

4. A pena de cancelamento consiste no impedimento definitivo de o profissional exercer as suas funções.

Artigo 67.º

(Aplicação das penas)

1. A pena de advertência é aplicada por faltas leves cometidas no exercício da profissão.

2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício, sem justificação ponderosa, de cargos na CRAC para os quais tenha sido nomeado o infractor, e ainda:

a) Quando o infractor for punido com mais de duas penas de advertência durante um período de dois anos;

b) À verificação de deficiências relevantes ou notórias no preenchimento de declarações fiscais, não sanáveis por meros esclarecimentos ou informações complementares, ainda que de tais deficiências não resultem danos para a Administração Fiscal;

c) Ao abandono, sem justificação, dos trabalhos aceites, em particular no período de encerramento de contas para efeitos de aprovação em assembleia geral;

d) À recusa, sem justificação, da assinatura de documentos e declarações fiscais, quando faltarem três meses para a data limite fixada para a respectiva apresentação;

e) À recusa de colaboração com a Administração Fiscal, designadamente quando, sem justificação, deixem de prestar esclarecimentos por esta solicitados relativamente à matéria constante de declarações fiscais, nos prazos fixados para o efeito;

f) À verificação de quaisquer incompatibilidades previstas nestes Estatutos.

3. A pena de suspensão é aplicada em casos de negligência grave ou grave desinteresse dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:

a) Pratiquem os actos previstos no número anterior de forma continuada;

b) Não efectuarem o pagamento de multas ou dívidas fiscais, nos prazos estipulados, designadamente quando a respectiva cobrança seja efectuada coercivamente;

c) Quebrem o sigilo profissional, fora dos casos legalmente admissíveis;

d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades servidas, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;

e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;

f) Sendo sócio de sociedades de contabilistas registados, exerçam a sua actividade em nome individual;

g) Subscrevam declarações fiscais em que se venham a detectar divergências materialmente relevantes entre estas e os dados constantes dos livros e registos das entidades servidas;

h) Violem as regras relativas a angariação de clientela e publicidade.

4. A pena de cancelamento é aplicável aos casos que inviabilizem o exercício das suas funções e, designadamente, quando:

a) Incorram nas situações descritas nas alíneas a) a e) e g) e h) do número anterior, se das suas condutas resultarem graves prejuízos para as entidades servidas ou para terceiros, incluindo a Administração Fiscal;

b) Pratiquem dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo.

Artigo 68.º

(Pena acessória)

À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções na CRAC e nos órgãos sociais das associações profissionais.

Artigo 69.º

(Responsabilidade disciplinar das sociedades de contabilistas registados)

1. São aplicáveis às sociedades de contabilistas registados as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes do presente capítulo, com as especialidades deste artigo.

2. O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios e contabilistas registados ao seu serviço, nos termos do artigo 64.º e seguintes do presente Estatuto.

3. Constituem infracções disciplinares da sociedade as cometidas por qualquer dos sócios ou contabilistas registados ao seu serviço.

4. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às associações profissionais.

Artigo 70.º

(Medida e graduação da pena)

Na aplicação das penas deve atender-se:

a) À gravidade da falta;

b) Ao grau da culpa;

c) À personalidade do infractor;

d) À capacidade económica do infractor;

e) Aos seus antecedentes disciplinares;

f) Aos danos resultantes da infracção;

g) A todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida e que militam contra ou a favor do arguido.

Artigo 71.º

(Atenuação extraordinária)

Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 72.º

(Agravantes especiais)

1. São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da CRAC ou aos interesses gerais ou específicos da profissão;

b) A reincidência;

c) A premeditação;

d) A cumplicidade com a entidade servida, para a prática da infracção;

e) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;

f) A sucessão de infracções;

g) A acumulação de infracções.

2. Há reincidência quando for cometida uma infracção da mesma natureza de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.

3. Há premeditação se houver um desígnio previamente formado de perpetração da infracção.

4. Há sucessão de infracções quando for cometida uma infracção de diferente natureza de outra já punida, antes de passados dois anos sobre o cumprimento da pena imposta à primeira infracção.

5. Há acumulação de infracções quando duas ou mais infracções forem cometidas na mesma ocasião ou quando uma for cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 73.º

(Reincidência, sucessão e acumulação)

Havendo reincidência, sucessão ou acumulação, será aplicada:

a) Multa, se as penas anteriormente aplicadas tiverem sido de advertência;

b) Multa em dobro, se as penas anteriormente aplicadas tiverem sido de multa, e a pena a aplicar não exceda o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º; ou,

c) Suspensão, se o limite referido na alínea anterior for excedido;

d) Cancelamento, se as penas anteriormente aplicadas tiverem sido de suspensão.

Artigo 74.º

(Suspensão preventiva)

1. Em qualquer altura do processo pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a) Quando se verifique justo receio de perpetração de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar;

b) Quando o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime contra a propriedade.

2. A suspensão preventiva é da competência do Governador.

3. Ordenada a suspensão, a CRAC comunica de imediato o facto ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. A suspensão preventiva é sempre descontada na pena de suspensão.

5. Os processos disciplinares com os arguidos suspensos preferem no seu julgamento a todos os demais.

Artigo 75.º

(Competências)

1. Compete à CRAC e ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária da Direcção dos Serviços de Finanças a fiscalização das regras constantes do presente Estatuto.

2. A instauração de procedimento disciplinar é da competência do director dos Serviços de Finanças, sob proposta da CRAC.

3. A aplicação de sanções disciplinares que não sejam da competência do Governador, é da competência do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 76.º

(Processo disciplinar)

1. O processo disciplinar é instaurado pelo director dos Serviços de Finanças, por iniciativa própria ou sob proposta da CRAC, com base em auto de notícia a elaborar nos termos do artigo seguinte.

2. No despacho de nomeação do instrutor deve ser nomeado, simultaneamente, o secretário do processo.

3. Instruído o processo e se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, o instrutor deve deduzir acusação no prazo de quinze dias úteis, a qual é notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.

4. O arguido pode apresentar a sua defesa no prazo de quinze dias úteis a contar da data de expedição do aviso de recepção referido no número anterior.

5. Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar, deve o instrutor, no prazo de quinze dias úteis, elaborar relatório com indicação dos factos provados, propondo o arquivamento do processo ou, sendo caso disso, proposta de despacho punitivo, da qual devem constar:

a) A qualificação da infracção;

b) Os elementos pessoais e profissionais do infractor;

c) As circunstâncias atenuantes e agravantes;

d) A pena considerada adequada, com referência expressa a aplicação de pena acessória e da eventual responsabilidade penal.

6. A decisão do director dos Serviços de Finanças ou do Governador é proferida no prazo de quinze dias úteis e notificada, simultaneamente, à CRAC e ao arguido, nos termos do artigo 78.º

Artigo 77.º

(Auto de notícia)

1. As entidades com competências de fiscalização que tomarem conhecimento de uma infracção levantam o respectivo auto de notícia.

2. Quando o auto de notícia for levantado por entidade fiscalizadora que não a CRAC, deve o mesmo ser remetido àquela entidade, para proposta de instauração do competente processo disciplinar.

3. Do auto de notícia deve constar:

a) A identificação do presumível infractor;

b) A data em que foi detectada a presumível infracção;

c) Os documentos requeridos ao contabilista ou à sociedade de contabilistas;

d) As diligências efectuadas que permitiram a imputação dos factos ao contabilista ou à sociedade de contabilistas;

e) A indicação especificada da presumível infracção com referência aos preceitos legais violados;

f) Qualquer outro elemento considerado relevante para o apuramento da verdade dos factos.

Artigo 78.º

(Notificação do despacho punitivo)

1. O despacho punitivo é notificado ao infractor pessoalmente ou por via postal.

2. A notificação por via postal é feita por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o domicílio profissional ou para a sede da sociedade, considerando-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

3. No caso de a carta ser devolvida ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, a notificação considera-se efectuada no quinto dia posterior ao do registo.

4. A notificação pessoal pode ser efectuada directamente por dois trabalhadores da Direcção dos Serviços de Finanças que para tal sejam credenciados pelo respectivo director.

5. Quando não seja possível a notificação nos termos dos números anteriores, esta considera-se feita na pessoa do infractor no dia seguinte à publicação do teor da mesma no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 79.º

(Recurso)

1. Da decisão disciplinar do director dos Serviços de Finanças cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador.

2. O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da notificação da respectiva decisão.

3. Da decisão disciplinar do Governador cabe recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 80.º

(Destino e pagamento das multas)

1. O produto das multas reverte para o Território.

2. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.

Artigo 81.º

(Cobrança coerciva das multas)

1. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, é enviada certidão do despacho punitivo à entidade competente, para efeitos de cobrança coerciva.

2. A certidão referida no número anterior constitui título executivo bastante para que se proceda à execução.

Artigo 82.º

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos sobre a data em que a falta houver sido cometida ou se, conhecida a falta pelo Governador ou pela CRAC, o procedimento não for instaurado no prazo de um ano.

2. Se as infracções constituírem também crimes, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior a cinco anos.

Artigo 83.º

(Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que o despacho punitivo se tornar definitivo:

a) Três meses para a pena de advertência;

b) Seis meses para a pena de multa;

c) Três anos para as penas de suspensão e cancelamento.

Artigo 84.º

(Revisão)

1. O Governador pode rever o despacho punitivo quando se tiverem produzido novos factos ou meios de prova susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita que não pudessem ter sido utilizados, pelo arguido, no processo disciplinar.

2. Concedida a revisão, o Governador deve determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos gerais.

Artigo 85.º

(Usurpação de funções)

Comete o crime de usurpação de funções quem exercer as funções previstas no presente Estatuto sem estar registado junto da CRAC, arrogando-se, expressa ou tacitamente, deter esse registo quando o não possui ou, possuindo-o, o mesmo se encontrar suspenso ou cancelado.

Artigo 86.º

(Desobediência qualificada)

Comete o crime de desobediência qualificada quem, dolosamente, não cumprir as instruções da CRAC proferidas no exercício das suas competências.

Artigo 87.º

(Responsabilidade criminal)

O disposto no presente Estatuto não prejudica o procedimento criminal a que, nos termos gerais, haja eventualmente lugar.