As competências dos Serviços de Identificação de Macau e a transição do exercício da soberania sobre Macau implicam a revogação de diplomas que regulamentam a concessão e emissão de certos documentos de viagem.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 11/92/M, de 24 de Fevereiro; e
b) A Portaria n.º 65/86/M, de 22 de Março.
Artigo 2.º
(Produção de efeitos)
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 28 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.