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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 65/99/M

de 25 de Outubro

A vetustez e desadequação da legislação vigente relativa à jurisdição de menores, que remonta a 1971, determinaram a necessidade de se proceder à sua reformulação geral, tendo em vista a sua actualização e adaptação à actual realidade sócio-juvenil e à específica problemática que lhe é inerente.

Por outro lado, as alterações legislativas entretanto verificadas, de que se destacam as inovações introduzidas em matéria de família pelo recente Código Civil, importam igualmente que se proceda à harmonização dos regimes jurídico-processuais relativos a menores.

O objectivo do presente diploma é, assim, o de regular um novo regime da jurisdição de menores, na dupla vertente de regime educativo e de regime de protecção social, respectivamente aplicáveis a menores que tenham cometido um facto qualificado pela lei como crime e a menores que se encontrem em risco.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regula o regime educativo e o regime de protecção social da jurisdição de menores, adiante designados por regime educativo e regime de protecção social.

Artigo 2.º

(Conjugação de processos e de decisões)

1. Quando em processo pendente para aplicação ou execução de medida do regime educativo ou de providência do regime de protecção social se verifique a existência de situações que possam justificar a aplicação ou revisão de providência do regime de protecção social ou de medida do regime educativo, é instaurado processo para o efeito no tribunal competente.

2. As decisões relativas a medidas do regime educativo ou a providências do regime de protecção social devem conjugar-se com as decisões relativas a providências do regime de protecção social ou a medidas do regime educativo.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, as decisões proferidas em último lugar não podem prejudicar as anteriores.

4. Tornando-se impossível ou prejudicial para o menor dar cumprimento ao disposto no número anterior, as decisões proferidas em primeiro lugar são revistas em conformidade.

Artigo 3.º

(Processos urgentes)

Os processos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores correm durante as férias dos tribunais.

Artigo 4.º

(Poderes das autoridades judiciárias)

1. O juiz pode solicitar a outras autoridades, aos serviços públicos e particulares e aos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda os esclarecimentos de que careça.

2. O Ministério Público é ouvido pelo juiz antes de qualquer decisão e pode solicitar a outras autoridades, aos serviços públicos e particulares e aos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda a coadjuvação e os esclarecimentos de que careça.

Artigo 5.º

(Relatório social)

1. Considera-se relatório social o documento elaborado nos termos e para os fins previstos no presente diploma pelos serviços de reinserção social ou estabelecimento educativo ou pelo organismo oficial de acção social, consoante se destine, respectivamente, a apoiar os tribunais no âmbito do regime educativo ou do regime de protecção social.

2. Para além dos casos previstos no presente diploma, o juiz, quando o considere justificado para tomada de decisão, e o Ministério Público, quando seja essencial à instrução de qualquer requerimento, solicitam a elaboração e remessa de relatório social.

3. Excepto prorrogação ou fixação de prazo especial, o relatório social é remetido à autoridade judiciária no prazo de 8 dias.

4. O relatório social é dado a conhecer ao Ministério Público quando não tenha sido por ele solicitado.

TÍTULO II*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2007

TÍTULO III

Regime de protecção social

SUBTÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 65.º

(Finalidade)

O regime de protecção social tem por finalidade a aplicação de providências gerais e especiais, e a respectiva execução, a menores, tendo em conta as suas necessidades educativas e de protecção social.

Artigo 66.º

(Conjugação de processos e de decisões)

1. Quando em processo pendente para aplicação ou execução de providência geral ou de providência especial se verifique a existência de situações que possam justificar a aplicação ou revisão de providência especial ou de providência geral, é instaurado processo para o efeito no tribunal competente.

2. As decisões relativas a providências gerais ou a providências especiais devem conjugar-se com as decisões relativas a providências especiais ou a providências gerais.

3. Para o efeito do disposto no número anterior, as decisões proferidas em último lugar não podem prejudicar as anteriores.

4. Tornando-se impossível ou prejudicial para o menor dar cumprimento ao disposto no número anterior, as decisões proferidas em primeiro lugar são revistas em conformidade.

SUBTÍTULO II

Providências gerais

CAPÍTULO I

Âmbito e enumeração

Artigo 67.º

(Âmbito)

1. As providências gerais são aplicáveis a menores que, não tendo completado 12 anos, pratiquem facto qualificado pela lei como crime, contravenção ou infracção administrativa e a menores que, independentemente da idade, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Sejam vítimas de maus tratos ou se verifique, relativamente a eles, abandono, desamparo ou outra situação, em qualquer caso capazes de pôr em perigo a sua segurança, saúde, formação moral ou educação;

b) Se verifique o exercício abusivo de autoridade por parte dos pais, tutor ou entidade que os tenha à sua guarda;

c) Se mostrem gravemente inadaptados à disciplina do lar dos pais ou do tutor, da actividade profissional que exerçam ou da entidade que os tenha à sua guarda;

d) Mostrem dificuldade séria de adaptação à vida em sociedade, pela sua situação, comportamento ou tendências que hajam revelado;

e) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou abuso do consumo de bebidas alcoólicas.

2. As providências gerais não são, porém, aplicáveis a menores que, reunindo, embora, os pressupostos previstos no número anterior, devam ser submetidos, e enquanto o sejam, a internamento compulsivo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/99/M, de 12 de Julho.

3. O disposto no n.º 1 não prejudica a prévia intervenção comunitária e administrativa desde que obtido o consentimento dos menores, seus pais, tutores ou entidades que os tenham à sua guarda.

Artigo 68.º

(Enumeração das providências gerais)

Podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências gerais:

a) Apoio junto dos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a terceira pessoa;

d) Apoio para autonomia de vida;

e) Confiança a família;

f) Confiança a instituição.

Artigo 69.º

(Apoio junto dos pais)

1. O apoio junto dos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda consiste em proporcionar ao menor, ou a ele e ao respectivo agregado familiar, apoio de natureza social, psicopedagógica, designadamente a frequência de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais, e, quando necessário, económica.

2. O juiz pode impor aos pais, tutor ou entidade que tenha o menor à sua guarda, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Prestar cuidados especiais ao menor;

b) Assegurar que o menor siga formação escolar ou uma formação profissional;

c) Assegurar que o menor se apresente a consultas de serviços médicos ou de orientação psicopedagógica;

d) Informar periodicamente o juiz sobre o comportamento e a evolução do menor, quando não haja intervenção do organismo oficial de acção social.

3. O juiz pode solicitar ao organismo oficial de acção social que apoie, oriente e fiscalize o menor, o respectivo agregado familiar e as entidades a quem tenham sido impostos deveres no cumprimento da providência.

4. O juiz pode ainda solicitar ao mesmo organismo a elaboração de plano individual de protecção social que abranja, nomeadamente, o tipo de apoio de que o menor e o respectivo agregado familiar careçam e os deveres dos pais, tutor ou entidade que o tenha à sua guarda que se mostrem convenientes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 11.º

5. Quando haja lugar a apoio de natureza económica, o juiz fixa os pressupostos da concessão, o tipo e a modalidade de apoio a prestar e a entidade a quem compete essa prestação.

Artigo 70.º

(Apoio junto de outro familiar)

1. O apoio junto de outro familiar consiste em colocar o menor à guarda de um familiar a quem seja entregue, proporcionando-lhe, ou a ele e ao respectivo agregado familiar, apoio de natureza social, psicopedagógica, designadamente a frequência de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais, e, quando necessário, económica.

2. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 71.º

(Confiança a terceira pessoa)

1. A confiança a terceira pessoa consiste em colocar o menor à guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com ele tenha estabelecido relação recíproca de afectividade, proporcionando-lhe, ou a ele e ao respectivo agregado familiar, apoio de natureza social, psicopedagógica, designadamente a frequência de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais, e, quando necessário, económica.

2. A pessoa a cuja guarda o menor seja colocado pode ser candidato a adoptante seleccionado pelo organismo oficial de acção social, desde que este organismo não se oponha expressa e fundamentadamente.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 69.º

Artigo 72.º

(Apoio para autonomia de vida)

1. O apoio para autonomia de vida consiste em proporcionar directamente a um menor que tenha completado 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, por forma a permitir-lhe viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

2. Quando a situação o aconselhe, a providência referida no número anterior pode ser aplicada a mães que não tenham completado 15 anos.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º

Artigo 73.º

(Confiança a família)

1. A confiança a família consiste em colocar o menor à guarda de uma pessoa singular ou de uma família, habilitadas pelo organismo oficial de acção social para o efeito, que o integram na sua vida familiar e lhe permitem receber os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades e a educação necessária ao seu bem-estar e desenvolvimento integral.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de 2 anos em união de facto ou ainda parentes entre si que vivam em comunhão de mesa e habitação.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 69.º

Artigo 74.º

(Confiança a instituição)

1. A confiança a instituição, pública ou particular, adequada consiste em colocar o menor à guarda de uma entidade que disponha de equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhe garanta a intervenção e os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades e a educação necessária ao seu bem-estar e desenvolvimento integral.

2. A providência referida no número anterior pode ser cumulada com as referidas nas alíneas a) a c) e e) do artigo 68.º por forma a que o menor se ausente da instituição por determinados períodos, designadamente durante os fins-de-semana, feriados e férias.

3. A instituição funciona em regime aberto e é organizada em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída do menor da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e interesses.

5. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 69.º

Artigo 75.º

(Individualização das providências)

É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 8.º

Artigo 76.º

(Exercício do poder paternal)

1. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

2. Quando tenha sido aplicada alguma das providências referidas nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 68.º, é estabelecido um regime de visitas aos, ou dos, pais, excepto quando, excepcionalmente, o interesse do menor o desaconselhe.

CAPÍTULO II

Processo

Artigo 77.º

(Disposições aplicáveis)

1. Em tudo o que nos artigos seguintes se não disponha diferentemente, o processo regulado no presente capítulo rege-se pelas disposições relativas ao processo no regime educativo.

2. As referências naquelas disposições efectuadas aos serviços de reinserção social e ao estabelecimento educativo entendem-se feitas ao organismo oficial de acção social.

Artigo 78.º

(Admissibilidade)

1. O processo não se inicia quando a respectiva iniciativa processual tenha lugar depois de o menor, entretanto, ter completado 18 anos, caso em que o documento em que se consubstanciou é arquivado.

2. O processo iniciado relativamente a menor que, antes do trânsito em julgado da decisão, venha a completar 18 anos, é arquivado.

Artigo 79.º

(Iniciativa processual)

1. O processo inicia-se oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do menor ou por comunicação verbal ou escrita de qualquer pessoa.

2. O requerimento e a comunicação previstos no número anterior são obrigatórios para o Ministério Público, serviços públicos e outras instituições que tenham acolhido o menor.

Artigo 80.º

(Providências provisórias)

1. Em qualquer estado do processo, quando a situação de emergência fundadamente o justifique, o juiz pode aplicar, a título provisório, com a duração máxima de 3 meses, e por uma só vez, qualquer das providências previstas no artigo 68.º, determinando a realização das diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz procede às averiguações sumárias que considere necessárias.

3. As providências aplicadas a título provisório cessam quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Seja proferida decisão final no processo;

b) O juiz lhes ponha termo;

c) Decorra o período da sua duração máxima.

Artigo 81.º

(Destino do menor)

1. Feita a apresentação do menor, quando o requerimento ou a comunicação não sejam liminarmente arquivados, nem seja possível aplicar logo qualquer providência, o juiz toma uma das seguintes decisões:

a) Devolve o menor ao meio livre, sem prejuízo do prosseguimento do processo;

b) Quando não determine imediatamente a observação do menor em regime de semi-internamento ou internamento, ordena a sua guarda, por período não superior a 1 mês, em instituição adequada, quando haja fundado receio da prática de novos factos, ou da colocação em novas situações, de natureza análoga e seja de presumir a aplicabilidade da providência de confiança a instituição.

2. O disposto na alínea b) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro estado do processo, desde que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo de 3 meses.

Artigo 82.º

(Diligências de prova)

O menor que tenha completado 12 anos é sempre ouvido quando seja de presumir a aplicação de qualquer providência.

Artigo 83.º

(Observação)

1. A observação tem por finalidade conhecer e definir a personalidade do menor, as suas aptidões e tendências e as condições do meio familiar e social em que esteja integrado, bem como analisar as causas da situação em que se encontra.

2. A observação em regime ambulatório efectua-se em meio livre e a observação em regime de semi-internamento ou internamento efectua-se em instituição adequada, sendo em qualquer caso realizada pelo organismo oficial de acção social.

3. A observação precede obrigatoriamente a aplicação da providência de confiança a instituição.

Artigo 84.º

(Decisão final)

Quando considere provados os factos constantes do despacho, requerimento ou comunicação referidos no artigo 79.º, e entenda ser de aplicar ao menor, face às suas necessidades educativas e de protecção social subsistentes no momento, alguma das providências previstas nas alíneas a) a e) do artigo 68.º, o juiz aplica a providência que considere adequada e exequível.

Artigo 85.º

(Audiência)

Quando entenda que devem ser considerados provados os factos referidos no artigo anterior e que deve ser aplicada ao menor, face às suas necessidades educativas e de protecção social subsistentes no momento, a providência de confiança a instituição, o juiz designa dia para a audiência, em que participa, depois de notificado, um consultor social.

Artigo 86.º *

(Recurso)

1. Cabe recurso ordinário das decisões relativas à aplicação das providências definitivas ou provisórias.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

CAPÍTULO III

Execução das providências

Artigo 87.º

(Disposições aplicáveis)

1. É aplicável, com as necessárias adaptações, no âmbito de qualquer das providências previstas no artigo 68.º, ainda que aplicadas a título provisório, o disposto nos artigos 42.º, 43.º, 58.º, 59.º e 60.º

2. É ainda aplicável, com as necessárias adaptações, no âmbito da providência de confiança a instituição, aplicada a qualquer título, o disposto nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 56.º e nos n.os 1, 4, 5, 7 e 8 do artigo 57.º

3. As referências efectuadas nos artigos referidos nos números anteriores aos serviços de reinserção social e ao estabelecimento educativo entendem-se feitas ao organismo oficial de acção social.

Artigo 88.º

(Direitos do menor confiado a instituição)

1. São direitos do menor confiado, a qualquer título, a instituição:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com os pais, tutor ou entidade que o tinha à sua guarda e com a pessoa com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão do juiz;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e das suas potencialidades, sendo-lhe asseguradas a prestação de cuidados de saúde, a formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, recreativas e desportivas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

d) Receber dinheiro de bolso;

e) A inviolabilidade da correspondência;

f) Não ser transferido da instituição, excepto quando o juiz o determine;

g) Dirigir-se livremente e com garantias de confidencialidade ao mandatário judicial, quando o tenha constituído ou lhe tenha sido nomeado.

2. O disposto no número anterior é regulamentado no regulamento interno das instituições.

Artigo 89.º

(Revisão das decisões)

1. As decisões que apliquem providências gerais, e as que as mantenham ou alterem, podem, a todo o tempo, ser revistas quando:

a) O menor se volte a encontrar, por facto praticado ou conhecido ou por situação em que se coloque posteriormente, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 67.º;

b) As necessidades educativas e de protecção social do menor o imponham ou tornem as providências desnecessárias;

c) Não se tenha conseguido a execução prática da providência aplicada.

2. As decisões que tenham aplicado a providência de confiança a instituição são obrigatoriamente revistas no termo de cada período de 1 ano contado da última decisão do juiz.

3. Na revisão o juiz pode, conforme os casos, manter, alterar ou fazer cessar a providência aplicada e comunicar ao organismo oficial de acção social que se encontram verificados os requisitos da adopção.

Artigo 90.º

(Processo de revisão)

1. À revisão no caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 77.º a 85.º

2. À revisão nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 62.º e nos artigos 80.º, 83.º e 85.º, entendendo-se feitas ao organismo oficial de acção social as referências ali efectuadas aos serviços de reinserção social e ao estabelecimento educativo.

3. À revisão no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 62.º e no artigo 80.º, entendendo-se feitas ao organismo oficial de acção social as referências ali efectuadas aos serviços de reinserção social e ao estabelecimento educativo e devendo o relatório social referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 62.º ser elaborado e remetido ao juiz até 60 dias antes do termo do período respectivo.

Artigo 91.º

(Recurso da decisão de revisão)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe recurso ordinário das decisões de revisão que, ainda que a título provisório, não mantenham a decisão revista.

2. Cabe recurso ordinário da decisão que mantenha a decisão revista no caso previsto no n.º 2 do artigo 89.º

3. É aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 39.º e no artigo 40.º

Artigo 92.º

(Cessação das providências)

As providências gerais, incluindo as aplicadas a título provisório que não tenham cessado antes nos termos do n.º 3 do artigo 80.º, cessam quando:

a) Sejam feitas cessar nos termos do n.º 3 do artigo 89.º;

b) O menor, entretanto, complete 18 anos;

c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicial, no caso da providência prevista no n.º 2 do artigo 71.º e no da prevista no artigo 69.º relativamente a entidade que tenha o menor à sua guarda.

CAPÍTULO IV

Providências do Código Civil

Artigo 93.º

(Providências do Código Civil)

O disposto nos artigos 1772.º, 1773.º e 1775.º do Código Civil concretiza-se através da aplicação e execução das providências gerais nos termos regulados no presente diploma.

SUBTÍTULO III

Providências especiais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

(Âmbito)

As providências especiais são aplicáveis, nos termos do Código Civil, a menores e a outras pessoas no interesse do menor.

Artigo 95.º

(Enumeração e processamento das providências especiais)

1. As providências especiais principais são as seguintes:

a) Suprimento da autorização dos pais ou do tutor para o casamento do menor;

b) Dispensa de outros impedimentos matrimoniais do nubente menor, nos termos do Código Civil;

c) Suprimento da autorização do representante legal para o menor celebrar convenção matrimonial;

d) Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade;

e) Decisão, na falta de acordo dos pais, sobre o nome próprio e os apelidos do menor;

f) Fixação dos alimentos devidos ao menor;

g) Nomeação da pessoa que haja de celebrar negócios jurídicos em nome do menor e nomeação de curador especial para representação extrajudicial do menor sujeito ao poder paternal;

h) Entrega judicial do menor;

i) Autorização para a prática de certos actos pelo representante legal do menor, confirmação de actos praticados por aquele sem a necessária autorização e resolução de questões sobre aceitação ou rejeição de certas liberalidades em favor do menor;

j) Prestação de caução pelos pais a favor do menor;

l) Regulação do exercício do poder paternal e resolução das questões a este respeitantes;

m) Inibição, total ou parcial, e limitações ao exercício do poder paternal previstas no artigo 1774.º do Código Civil;

n) Instauração da tutela e da administração de bens do menor;

o) Constituição do vínculo da adopção.

2. São igualmente providências especiais, correndo nos autos em que tenha sido aplicada a providência principal:

a) Reforço e substituição da caução prestada pelos pais a favor do menor;

b) Havendo tutela ou administração de bens do menor, determinação da remuneração do tutor ou administrador, conhecimento da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, autorização para a substituição da hipoteca legal, reforço e substituição da caução prestada pelo tutor ou administrador e nomeação de curador especial para representação extrajudicial do menor.

3. São ainda providências especiais, correndo por apenso ao processo em que tenha sido aplicada a providência principal:

a) Prestação de contas pelos pais, tutor ou administrador de bens do menor;

b) Revisão da sentença que tenha constituído o vínculo da adopção.

4. Os restantes incidentes correm nos autos em que tenha sido aplicada a providência especial principal.

Artigo 96.º

(Competência por conexão)

1. Quando a providência especial seja conexa com acção de natureza cível que se encontre pendente, designadamente no âmbito das relações jurídico-familiares, o juiz competente para conhecer desta também o é para conhecer daquela.

2. A providência especial corre por apenso.

Artigo 97.º

(Decisões cautelares)

1. Em qualquer estado do processo, quando a situação de emergência fundadamente o justifique, o juiz pode decidir, a título cautelar, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, determinando a realização das diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.

2. De igual forma, as decisões já tomadas a título definitivo podem ser cautelarmente alteradas.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o juiz procede às averiguações sumárias que considere necessárias.

4. As decisões cautelares caducam quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a) Seja proferida decisão a título definitivo;

b) O juiz as revogue;

c) Decorram 3 meses desde que foram proferidas.

Artigo 98.º

(Audiência de discussão e julgamento)

1. Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectua-se nos seguintes termos:

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interroga-as e procura conciliá-las;

b) Quando não se consiga a conciliação, passa-se à produção das provas;

c) Finda a produção das provas, a palavra é dada ao Ministério Público e aos mandatários judiciais, quando os haja, podendo cada um usar dela apenas uma vez.

2. A audiência pode apenas ser adiada uma vez por falta das partes, seus mandatários judiciais ou testemunhas.

Artigo 99.º *

(Recurso ordinário)

1. Excepto disposição especial em contrário, o recurso ordinário tem o efeito que o juiz lhe fixe.

2. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 100.º

(Disposições subsidiárias)

Em tudo o que não esteja previsto no presente subtítulo, observam-se as disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária constantes do Código de Processo Civil e, nos casos nelas não previstos, com as necessárias adaptações, as normas do processo civil que não contrariem as finalidades do regime de protecção social.

CAPÍTULO II

Processos regulados no presente diploma

SECÇÃO I

Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

Artigo 101.º

(Instrução)

1. A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação da maternidade ou da paternidade compete ao Ministério Público, que pode solicitar relatório social.

2. Os depoimentos dos pais ou dos pretensos progenitores e as provas que concorram para o esclarecimento do tribunal são reduzidos a escrito.

Artigo 102.º

(Carácter secreto da instrução)

1. A instrução do processo é secreta e conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.

2. Na instrução do processo não podem intervir mandatários judiciais.

Artigo 103.º

(Parecer do Ministério Público)

Finda a instrução, o Ministério Público emite parecer sobre a viabilidade da acção de investigação de maternidade ou de paternidade.

Artigo 104.º

(Despacho final)

1. O juiz profere despacho final mandando arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser proposta a acção de investigação.

2. Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

Artigo 105.º

(Recurso ordinário)

1. Do despacho final é apenas admissível recurso ordinário restrito a matéria de direito.

2. O recurso pode apenas ser interposto pelo Ministério Público.

Artigo 106.º

(Termo)

Quando o pretenso progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo da declaração de maternidade ou da perfilhação, na presença do Ministério Público ou, quando a confirmação ocorra durante as diligências complementares de instrução, perante o juiz.

SECÇÃO II

Fixação dos alimentos devidos ao menor

Artigo 107.º

(Requerimento)

1. A fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, pode ser requerida pelo menor, seu representante legal, Ministério Público ou entidade que o tenha à sua guarda.

2. A necessidade da fixação ou alteração dos alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.

3. O requerimento é acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.

4. As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passam prioritária e gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.

Artigo 108.º

(Conferência)

1. O juiz designa dia para uma conferência, a realizar no prazo de 15 dias.

2. O requerido é citado para a conferência, a ela assistindo o requerente e a entidade que tenha o menor à sua guarda, quando não seja o requerente, que, para o efeito, são notificados.

3. À conferência aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 117.º

Artigo 109.º

(Oposição e termos posteriores)

1. Quando a conferência não se possa realizar ou nela não se tenha chegado a acordo, é logo ordenada a notificação do requerido para deduzir oposição, sendo, na oposição, oferecidos os meios de prova.

2. Deduzida oposição, ou findo o prazo para a sua dedução, o juiz ordena as diligências que considere necessárias e solicita relatório social que incida sobre os meios do requerido e as necessidades do menor.

3. Seguidamente, quando não tenha sido deduzida oposição, o juiz decide.

4. Tendo sido deduzida oposição, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.

5. Da sentença cabe recurso ordinário, com efeito meramente devolutivo.

6. Os recursos interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interponha da decisão final.

Artigo 110.º

(Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos)

1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida no prazo de 10 dias após o seu vencimento, o juiz ordena a notificação da entidade encarregada do pagamento, ou do processamento das respectivas folhas, dos vencimentos, pensões ou prestações periódicas que aquela pessoa esteja percebendo, para entregar directamente a quantia em dívida a quem a deva receber.

2. A quantia a entregar abrange também os alimentos que se tenham vindo a vencer.

3. O disposto nos números anteriores é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação de alimentos.

SECÇÃO III

Entrega judicial do menor

Artigo 111.º

(Articulados e termos posteriores)

1. Quando o menor abandone a casa de morada da família ou aquela que os pais lhe tenham destinado, ou dela seja retirado, ou quando se encontre fora do poder da entidade que, de direito, o tenha à sua guarda, a sua entrega é requerida ao tribunal.

2. Quando o processo tenha de prosseguir, o Ministério Público e a entidade que tenha acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, são citados para deduzirem oposição no prazo de 5 dias.

3. Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à realização da diligência ou que foi requerida a confiança do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares.

4. Não tendo sido deduzida oposição, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega, designando-se logo o local, dia e hora onde deva efectuar-se, assistindo apenas o juiz à diligência quando o considere necessário.

5. O requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de incorrer na pena do crime de desobediência qualificada.

6. Quando tenha sido deduzida oposição e haja necessidade de produção de provas, o juiz decide apenas depois de produzidas as provas que admita.

Artigo 112.º

(Diligências e relatório social)

1. Antes de decidir pela entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias e solicitar relatório social sobre a situação social, moral e económica do requerente, da entidade em poder de quem esteja o menor e dos parentes vinculados à prestação de alimentos ao menor.

2. Quando as diligências realizadas ou o relatório social mostrem a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para, no prazo de 5 dias, alegar o que tenha por conveniente e oferecer provas.

3. Quando o requerente nada alegue, o menor é cautelarmente confiado a terceira pessoa, preferindo os parentes vinculados à prestação de alimentos, ou a instituição adequada, conforme pareça mais conveniente.

4. Quando o requerente apresente alegações e ofereça provas, o juiz decide, depois de produzidas as provas que admita, ordenando a entrega do menor ou a sua confiança cautelar a terceira pessoa ou a instituição adequada.

5. Quando o requerente da entrega seja algum dos pais e estes vivam separados, o menor pode ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do exercício do poder paternal.

Artigo 113.º

(Termos posteriores)

Quando o menor tenha sido cautelarmente confiado e não tenha sido requerida a inibição do exercício do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a regulação do exercício do poder paternal, nem a aplicação de qualquer providência geral, o Ministério Público requer a providência geral ou especial que considere adequada.

SECÇÃO IV

Regulação do exercício do poder paternal e resolução das questões a este respeitantes

Artigo 114.º

(Homologação do acordo)

1. A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos de divórcio litigioso ou de anulação do casamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1760.º do Código Civil, é requerida por qualquer dos pais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa.

2. Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

3. Quando não tenha sido requerida homologação do acordo, ou este não seja homologado, o Ministério Público é notificado para, no prazo de 10 dias, requerer a regulação.

4. Quando o juiz competente para a regulação não seja aquele que o foi para a acção que determinou a sua necessidade, extrai-se certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público e remetem-se ao juiz junto do qual aquela providência especial deva ser requerida.

Artigo 115.º

(Conferência)

1. Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para uma conferência, a realizar no prazo de 15 dias, podendo o juiz autorizar a assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, e de outros parentes do menor.

2. Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente, sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, quando estejam impossibilitados de comparecer ou residam fora de Macau.

Artigo 116.º

(Ausência dos pais)

1. Quando algum dos pais esteja ausente em parte incerta, é convocado para a conferência por meio de editais, a afixar um no tribunal e outro na porta da casa da última residência que o citando teve em Macau.

2. Quando a ausência seja certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a citação edital não se efectua sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citando.

Artigo 117.º

(Acordo e falta de comparência de algum dos pais)

1. Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda ao interesse do menor sobre o exercício do poder paternal.

2. Obtido o acordo, o juiz faz constar do auto de conferência o que tenha sido acordado e dita a sentença de homologação.

3. Quando faltem um ou ambos os pais e não se façam representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, solicita relatório social, ordena outras diligências que considere necessárias e decide.

4. A conferência pode apenas ser adiada uma vez, por falta dos pais ou seus representantes.

5. A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime cautelar quando o juiz o entenda conveniente para o interesse do menor.

Artigo 118.º

(Falta de acordo na conferência)

1. Quando ambos os pais estejam presentes ou representados na conferência, mas não cheguem a acordo que seja homologado, são logo notificados para, no prazo de 10 dias, alegarem o que tenham por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.

2. Com as alegações, cada um dos pais oferece testemunhas, junta documentos e requer as diligências necessárias.

3. Junta a alegação, ou findo o prazo para a sua apresentação, elabora-se relatório social sobre a situação social, moral e económica dos pais e, excepto oposição dos visados, realizam-se os exames médicos e psicológicos que o juiz entenda necessários para esclarecimento da personalidade dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.

Artigo 119.º

(Termos posteriores à fase de alegações)

1. Quando os pais não apresentem alegações, ou com elas não ofereçam testemunhas, junto o relatório social e realizadas outras diligências necessárias é proferida sentença.

2. Quando qualquer dos pais ofereça testemunhas, depois de realizadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Artigo 120.º

(Sentença)

1. Na sentença, o exercício do poder paternal é regulado de harmonia com o interesse do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou, cautelarmente, de terceira pessoa ou de instituição adequada.

2. É estabelecido um regime de visitas aos, ou dos, pais, excepto quando, excepcionalmente, o interesse do menor o desaconselhe.

3. Quando seja caso disso, a sentença pode determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.

4. Quando o filho seja cautelarmente confiado a terceira pessoa ou a instituição, o juiz pode decidir que o exercício do poder paternal, na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles devam ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções, compete apenas a um dos progenitores, sendo este logo designado.

5. Quando o menor tenha sido cautelarmente confiado e não tenha sido requerida a aplicação de qualquer providência geral, o Ministério Público requer a que considere adequada.

Artigo 121.º

(Incumprimento)

1. Quando, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumpra o que tenha sido acordado ou decidido, o outro pode requerer ao juiz as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em indemnização a favor do menor, do requerente ou de ambos.

2. Junto ao processo o requerimento, o juiz convoca os pais para uma conferência ou manda notificar o requerido para, no prazo de 5 dias, alegar o que tenha por conveniente.

3. Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor.

4. Não tendo sido convocada a conferência, ou quando nesta os pais não cheguem a acordo, o juiz solicita relatório social, ordena quaisquer outras diligências que considere necessárias e decide.

Artigo 122.º

(Alteração de regime)

1. Quando o acordo ou a decisão sobre o exercício do poder paternal não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias surpervenientes tornem necessário alterar o que esteja estabelecido, qualquer dos progenitores ou o Ministério Público podem requerer nova regulação do exercício do poder paternal.

2. O requerente expõe sucintamente os fundamentos do pedido e, quando o regime tenha sido estabelecido por acordo extrajudicial, junta ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória.

3. Quando o regime tenha sido fixado pelo tribunal, o requerimento é junto ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que é requisitado quando, segundo as regras da competência, seja outro o juiz competente para conhecer da nova acção.

4. O requerido é citado para, no prazo de 8 dias, alegar o que tenha por conveniente.

5. Junta a alegação, ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, quando considere o pedido infundado ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo.

6. Quando não mande arquivar o processo, o juiz ordena o seu prosseguimento, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 115.º a 120.º

7. Antes de mandar arquivar o processo ou de ordenar o seu prosseguimento, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

Artigo 123.º

(Outros casos de regulação)

1. O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio.

2. Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o seu exercício.

3. A regulação prevista no presente artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo Ministério Público.

4. A necessidade de intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.

Artigo 124.º

(Falta de acordo dos pais em questões de particular importância)

1. Quando o poder paternal seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, qualquer deles pode requerer ao juiz a resolução do diferendo.

2. Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 115.º, 117.º e 118.º

3. Na falta de acordo, o juiz ouve o filho que tenha completado 12 anos, excepto quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.

4. Realizadas as diligências necessárias, o juiz decide.

Artigo 125.º

(Recurso)

1. O recurso ordinário interposto de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção tem efeito meramente devolutivo.

2. Os recursos interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interponha da decisão final.

SECÇÃO V

Inibição e limitações ao exercício do poder paternal

Artigo 126.º

(Fundamentos da inibição)

O Ministério Público, qualquer parente do menor ou entidade que o tenha à sua guarda pode requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.

Artigo 127.º

(Articulados)

1. Requerida a inibição, o requerido é citado para deduzir oposição.

2. Com o requerimento e a oposição, as partes oferecem testemunhas e requerem quaisquer outras diligências de prova.

Artigo 128.º

(Despacho saneador)

Deduzida oposição, ou findo o prazo para a sua dedução, é proferido despacho saneador no prazo de 5 dias.

Artigo 129.º

(Diligências e audiência de discussão e julgamento)

1. Quando o processo tenha de prosseguir, realizam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre elaborado relatório social sobre a situação social, moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.

2. Realizadas as diligências referidas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.

Artigo 130.º

(Sentença)

1. Na sentença o juiz, tomando em consideração todas as circunstâncias, fixa os limites da inibição e os alimentos devidos ao menor.

2. Julgada procedente a inibição, e quando seja caso disso, é instaurada a tutela ou a administração de bens.

Artigo 131.º

(Suspensão do poder paternal e confiança do menor)

1. Quando um relatório social mostre que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho, podem ser ordenadas, como preliminares ou incidentes da acção de inibição do exercício do poder paternal, a suspensão do exercício desse poder e a confiança cautelar do menor.

2. O menor é cautelarmente confiado a terceira pessoa, preferindo os parentes vinculados à prestação de alimentos ou, não sendo possível, a instituição adequada.

3. A pensão que os pais pagam para sustento e educação do menor é logo fixada, provisoriamente, e é lavrado auto de confiança cautelar, especificando as condições em que o menor é entregue.

4. A suspensão do exercício do poder paternal e a confiança cautelar do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares previstas no Código de Processo Civil.

5. Quando o menor tenha sido cautelarmente confiado e não tenha sido requerida a aplicação de qualquer providência geral, o Ministério Público requer a que considere adequada.

Artigo 132.º

(Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal)

1. O Ministério Público ou qualquer parente do menor pode requerer que sejam aplicadas as providências previstas no n.º 2 do artigo 1774.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal.

2. Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 127.º a 129.º

Artigo 133.º

(Levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal)

1. O requerimento para levantamento da inibição ou para revogação ou alteração de medida limitativa do exercício do poder paternal é junto ao processo onde aquelas tenham sido decididas.

2. Quando tenha sido instituída tutela ou administração de bens é notificado, além do Ministério Público, o tutor ou o administrador dos bens, para deduzir oposição.

3. Feita a notificação, seguem-se os termos previstos para a inibição do exercício do poder paternal.

SECÇÃO VI

Constituição do vínculo da adopção

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 134.º

(Prejudicialidade)

Quando, decorridos 6 meses após o nascimento, continue desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.

Artigo 135.º

(Consentimento prévio)

1. O consentimento prévio para a adopção é sempre prestado perante o juiz competente.

2. A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelo organismo oficial de acção social.

3. Recebido o requerimento, o juiz designa logo dia para a prestação do consentimento, a efectuar no mais curto prazo possível.

4. O menor não pode prestar consentimento para a adopção independentemente da instauração do processo de adopção.

5. O incidente é junto ao processo de adopção.

Artigo 136.º

(Processos urgentes)

1. Os processos relativos ao consentimento prévio para a adopção e à confiança judicial do menor têm sempre carácter urgente.

2. Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento no próprio dia da apresentação.

Artigo 137.º

(Comunicações do juiz)

O juiz comunica ao organismo oficial de acção social o consentimento prévio para a adopção e remete cópia das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor e de adopção e nos seus incidentes.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos prévios à confiança

Artigo 138.º

(Candidato a adoptante)

1. Ninguém pode adoptar sem que comunique essa intenção ao organismo oficial de acção social.

2. A comunicação é feita mesmo que o candidato a adoptante tenha a residir consigo e a seu cargo o menor que pretende adoptar.

3. O organismo oficial de acção social emite e entrega ao candidato a adoptante declaração comprovativa da comunicação e do respectivo registo.

Artigo 139.º

(Estudo da pretensão e decisão)

1. Recebida a comunicação, o organismo oficial de acção social procede ao estudo da pretensão do candidato a adoptante no prazo máximo de 3 meses.

2. O estudo da pretensão incide, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do candidato a adoptante e, quando seja o caso, do menor, a idoneidade daquele para cuidar e educar o menor, a situação familiar e económica do candidato a adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

3. Concluído o estudo, o organismo oficial de acção social profere decisão sobre a pretensão e notifica-a ao interessado.

Artigo 140.º

(Recurso)

1. Da decisão que rejeite a candidatura, ou não confirme, para efeitos de adopção, a permanência do menor a cargo do candidato a adoptante, e da falta de decisão no termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, cabe recurso, a interpor no prazo de 20 dias, para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

2. A petição, acompanhada das respectivas alegações, é apresentada no organismo oficial de acção social, o qual, no prazo de 15 dias, repara a decisão ou a falta dela, ou, não o fazendo, remete o processo ao juiz com as observações que considere convenientes.

3. Recebido o processo, o juiz ordena as diligências que considere necessárias e, dada vista ao Ministério Público, profere decisão no prazo de 15 dias.

4. A decisão não admite recurso ordinário.

5. Para efeitos do recurso referido no n.º 1, o requerente pode, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.

Artigo 141.º

(Outras comunicações)

1. As instituições que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1831.º do Código Civil dão conhecimento do facto ao organismo oficial de acção social, o qual procede ao estudo da situação e toma as providências adequadas.

2. Quem tenha a seu cargo menor em situação de poder vir a ser adoptado dá conhecimento do facto ao organismo oficial de acção social, o qual procede ao estudo da situação.

3. O organismo oficial de acção social dá conhecimento, no prazo de 15 dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente, das comunicações que receba, dos estudos que realize e das providências que tome nos termos do n.º 1.

4. Sempre que solicitado, ou por sua iniciativa, o organismo oficial de acção social dá conhecimento aos candidatos a adoptante dos menores que se encontrem em situação de poderem vir a ser adoptados.

Artigo 142.º

(Estudo da situação do menor)

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o estudo da situação do menor incide, nomeadamente, sobre a sua saúde, desenvolvimento e situação familiar e jurídica.

2. O estudo é realizado com a maior brevidade possível.

SUBSECÇÃO III

Confiança com vista a futura adopção

Artigo 143.º

(Confiança do menor)

Excepto nos casos previstos no presente diploma, o candidato a adoptante toma previamente o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa ou judicial.

SUBSECÇÃO IV

Confiança administrativa

Artigo 144.º

(Tramitação)

1. A confiança administrativa resulta de decisão do organismo oficial de acção social que entregue o menor ao candidato a adoptante previamente seleccionado ou que, na situação prevista no n.º 2 do artigo 138.º, confirme, para efeitos de adopção, a permanência do menor a seu cargo.

2. A confiança administrativa pode apenas ser atribuída quando, após audição do representante legal e de quem tenha a guarda de direito e de facto do menor, resulte inequivocamente que estes não se opõem a tal decisão.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que tem a guarda de facto quem, nas situações previstas nos artigos 1769.º e 1772.º do Código Civil, e não havendo qualquer decisão judicial nesse sentido, vem assumindo com continuidade as funções essenciais próprias do poder paternal.

4. Estando pendente processo do regime educativo ou do regime de protecção social, é ainda necessário que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do organismo oficial de acção social, considere que a confiança administrativa corresponde ao interesse do menor.

5. O organismo oficial de acção social:

a) Comunica, no prazo de 5 dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente, a decisão relativa à confiança administrativa e os respectivos fundamentos, bem como a oposição que, nos termos dos n.os 2 e 4, tenha impedido a confiança;

b) Efectua as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor, para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1837.º do Código Civil;

c) Emite e entrega ao candidato a adoptante certificado das condições e da data em que o menor lhe foi confiado.

Artigo 145.º

(Suprimento do exercício do poder paternal)

1. O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao juiz a sua nomeação como tutor provisório do menor até ser decidida a adopção ou instaurada a tutela.

2. A nomeação de tutor provisório pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual o deve fazer quando, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não seja requerida nos termos do número anterior.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tutor provisório tem os direitos e obrigações do tutor de menores previstos no Código Civil que, pela sua natureza, não sejam incompatíveis com os fins do exercício do cargo com vista à adopção do menor.

4. Na tutela provisória o tutor não tem direito a ser remunerado nem há lugar à constituição de conselho de família, cabendo as funções de protutor ao dirigente do organismo oficial de acção social.

5. O processo é junto ao de confiança judicial ou de adopção.

SUBSECÇÃO V

Confiança judicial

Artigo 146.º

(Legitimidade)

1. A confiança judicial do menor pode ser requerida pelo Ministério Público, organismo oficial de acção social, candidato a adoptante a quem o menor tenha sido administrativamente confiado ou director da instituição que o tenha acolhido.

2. A confiança judicial do menor não pode ser requerida pelas entidades referidas no número anterior a favor de pessoas singulares quando, relativamente a estas, não tenha sido interposto o recurso referido no n.º 1 do artigo 140.º ou, tendo-o sido, não tenha obtido provimento.

3. A confiança judicial do menor pode ainda ser requerida pelo candidato a adoptante seleccionado pelo organismo oficial de acção social quando:

a) Por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;

b) Tendo o menor a seu cargo, a confiança administrativa ficou inviabilizada pela oposição referida no n.º 2 do artigo 144.º

Artigo 147.º

(Requerimento inicial e citação)

1. Requerida a confiança judicial do menor, são citados pessoalmente para deduzir oposição, excepto quando tenham prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os familiares ou o tutor referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1833.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não seja o requerente.

2. Quando seja lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decide sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que considere necessárias.

3. A citação edital não suspende o prosseguimento do processo até à audiência de discussão e julgamento.

4. A citação salvaguarda o segredo de identidade previsto no artigo 1837.º do Código Civil, para o que são feitas as adaptações adequadas ao caso.

Artigo 148.º

(Instrução e decisão)

1. O juiz ordena as diligências que considere necessárias à decisão sobre a confiança judicial, nomeadamente a prévia audição do organismo oficial de acção social.

2. Quando tenha sido deduzida oposição e havido oferecimento de testemunhas, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

3. O juiz comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1837.º do Código Civil.

4. O processo de confiança judicial é junto ao de adopção.

Artigo 149.º

(Guarda provisória)

1. Requerida a confiança judicial, o juiz, ouvido o Ministério Público e o organismo oficial de acção social, quando não sejam os requerentes, pode atribuir a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, seja de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.

2. Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a guarda provisória, quando esta se justifique.

3. Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que considere necessárias.

Artigo 150.º

(Suprimento do exercício do poder paternal)

1. Na sentença que decida a confiança judicial, o juiz nomeia tutor provisório ao menor, o qual exerce funções até ser decidida a adopção ou instaurada a tutela.

2. O tutor provisório é a pessoa a quem o menor tenha sido judicialmente confiado.

3. Quando o menor tenha sido judicialmente confiado a instituição, o tutor provisório é, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.

4. No caso previsto no número anterior, a tutela provisória do menor pode, a requerimento do organismo oficial de acção social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

5. Ao tutor provisório é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º

SUBSECÇÃO VI

Período de pré-adopção

Artigo 151.º

(Período de pré-adopção e realização de relatório social)

1. Estabelecida a confiança administrativa ou judicial a favor de pessoas singulares, o organismo oficial de acção social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a 1 ano e à realização do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 1825.º do Código Civil.

2. Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção, o organismo oficial de acção social elabora, em 30 dias, as conclusões do relatório social.

3. O organismo oficial de acção social notifica o candidato a adoptante do resultado do relatório social, fornecendo-lhe cópia das conclusões.

Artigo 152.º

(Pedido de adopção)

1. A adopção pode apenas ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo de elaboração das conclusões do relatório social.

2. Quando a adopção não seja requerida dentro do prazo de 1 ano, o organismo oficial de acção social reaprecia obrigatoriamente a situação.

Artigo 153.º

(Adopção de filho do cônjuge do adoptante)

1. Quando o menor seja filho do cônjuge ou do unido de facto ao candidato a adoptante, à comunicação referida no n.º 1 do artigo 138.º segue-se o período de pré-adopção, não superior a 3 meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 151.º

2. À adopção referida no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 154.º

(Adopção do pupilo)

O disposto no artigo anterior é aplicável à adopção pelo tutor do menor que esteja a residir consigo e a seu cargo.

SUBSECÇÃO VII

Adopção

Artigo 155.º

(Requerimento)

1. No requerimento para adopção, o requerente alega os factos tendentes a demonstrar o preenchimento dos requisitos gerais previstos no artigo 1826.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1837.º do Código Civil, com o requerimento são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção do organismo oficial de acção social.

Artigo 156.º

(Relatório social)

Quando o relatório social referido no n.º 2 do artigo 1825.º do Código Civil não acompanhe o requerimento, o juiz solicita-o ao organismo oficial de acção social, que o remete no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período em caso devidamente justificado.

Artigo 157.º

(Diligências subsequentes)

1. Junto o relatório social, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante, as pessoas cuja audição é obrigatória e aquelas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.

2. A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.

3. O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.

Artigo 158.º

(Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento)

1. A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1831.º, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1833.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 2 do artigo 1833.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do adoptante, ouvido o Ministério Público.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências que considere necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.

Artigo 159.º

(Sentença)

Realizadas as diligências requeridas e outras julgadas necessárias, e ouvido o Ministério Público, é proferida sentença.

Artigo 160.º

(Revisão)

1. No incidente de revisão da sentença que tenha decidido a adopção, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.

2. Apresentado o pedido no incidente de revisão, são citados os requeridos e o Ministério Público, quando o menor não seja o requerente, para deduzir oposição.

3. Ao incidente é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 127.º e nos artigos 128.º a 130.º

Artigo 161.º

(Carácter secreto)

1. O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.

2. Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites fixados na decisão, o juiz pode, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, quando não seja o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões, mesmo que não exista ainda processo judicial.

3. É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 20.º

4. No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, é sempre preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1837.º do Código Civil.

SUBSECÇÃO VIII

Colocação no exterior de menor residente habitualmente em Macau com vista à adopção

Artigo 162.º

(Princípio da subsidiariedade)

1. Quando se mostre viável a adopção em Macau de menor residente habitualmente no Território, não é permitida a sua colocação no exterior com vista à adopção.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Macau quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos residentes habitualmente no Território cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil, tendo em atenção o interesse do menor.

3. Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o menor seja da nacionalidade do candidato a adoptante ou filho do cônjuge ou do unido de facto a este ou seu pupilo.

Artigo 163.º

(Manifestação e apreciação da vontade de adoptar)

1. A manifestação da vontade de adoptar é dirigida directamente ao organismo oficial de acção social pelos serviços competentes do país ou Território da residência habitual do candidato ou por intermédio de entidade autorizada a exercer actividade mediadora nesta matéria.

2. A pretensão de adoptar é instruída com os documentos que sejam necessários à demonstração de que, por parte do candidato, se encontram reunidos os requisitos referidos no artigo 166.º

3. Recebida a pretensão, o organismo oficial de acção social procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando o candidato a completá-la ou a aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.

Artigo 164.º

(Estudo de viabilidade)

1. A viabilidade concreta da adopção pretendida é analisada pelo organismo oficial de acção social do Território, levando em conta a idoneidade do candidato e as características do menor.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o organismo oficial de acção social elabora estudo donde constem a identidade do menor, a apreciação da possibilidade de adopção, a caracterização do meio social e da evolução pessoal e familiar do menor, o seu passado médico e o da sua família, bem como os demais elementos que considere necessários, designadamente os referidos nos artigos 162.º e 166.º

3. O relatório do estudo é comunicado pelo organismo oficial de acção social à entidade que remeteu a pretensão de adoptar.

Artigo 165.º

(Confiança judicial)

1. Quando conclua pela viabilidade da adopção, o organismo oficial de acção social envia cópia do relatório ao Ministério Público e providencia para que seja requerida a confiança judicial.

2. À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1831.º do Código Civil e nos artigos 146.º a 150.º do presente diploma.

3. Na decisão relativa à confiança judicial o juiz pronuncia-se sobre a viabilidade referida no artigo 162.º e os requisitos de colocação no exterior referidos no artigo seguinte.

Artigo 166.º

(Requisitos da colocação)

A colocação no exterior do menor pode apenas ser deferida quando:

a) Seja prestado consentimento ou se verifiquem as condições que justificam a sua dispensa, nos termos da lei de Macau;

b) Os serviços competentes segundo a lei da residência habitual do candidato o reconheçam como idóneo e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país ou Território;

c) Esteja legalmente previsto um período de convivência entre o menor e o candidato suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;

d) Haja indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e seja razoável supor que entre adoptante e adoptando se venha a estabelecer um vínculo semelhante ao da filiação;

e) A adopção produza os mesmos efeitos que os previstos na lei de Macau.

Artigo 167.º

(Colocação no exterior)

Decidida a confiança judicial e a colocação no exterior do menor, o organismo oficial de acção social e a entidade competente que remeteu a pretensão desenvolvem as medidas necessárias com vista à obtenção, para o menor, de autorização de saída de Macau e de entrada e permanência no país ou Território onde o candidato resida.

Artigo 168.º

(Acompanhamento e reapreciação da situação)

1. Durante o período de pré-adopção, o organismo oficial de acção social acompanha a evolução da situação através de contactos regulares com a entidade competente do país ou Território da residência habitual do candidato.

2. Quando do acompanhamento referido no número anterior se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, são tomadas as medidas necessárias à sua protecção, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.

3. O organismo oficial de acção social remete cópia das informações prestadas ao juiz que tenha decidido a confiança judicial do menor.

Artigo 169.º

(Comunicação da decisão)

O organismo oficial de acção social providencia para que, decidida a adopção no exterior, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunica ao juiz que tenha decidido a confiança judicial do menor.

Artigo 170.º

(Revisão da decisão)

1. À revisão de decisão proferida por entidade competente do exterior de Macau que decida a adopção de menor que tenha residido no Território é correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

2. O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão, devendo fazê-lo, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de 3 meses contado da data em que a decisão se tenha tornado inimpugnável.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o organismo oficial de acção social remete ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.

4. No processo de revisão é preservado o segredo de identidade na citação, nas notificações e no acesso aos autos, nos termos do artigo 1837.º do Código Civil.

SUBSECÇÃO IX

Adopção por residente habitualmente em Macau de menor residente habitualmente no exterior

Artigo 171.º

(Candidatura)

1. Quem, residindo habitualmente em Macau, pretenda adoptar menor residente habitualmente no exterior apresenta a sua candidatura ao organismo oficial de acção social, o qual procede ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do candidato para a adopção.

2. À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 138.º e nos artigos 139.º e 140.º

Artigo 172.º

(Transmissão da candidatura)

Quando seja reconhecida ao candidato aptidão para a adopção, o organismo oficial de acção social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior aos serviços competentes do país ou Território da residência habitual do adoptando ou à entidade autorizada a exercer actividade mediadora nesta matéria.

Artigo 173.º

(Estudo de viabilidade)

1. O organismo oficial de acção social analisa a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta a idoneidade do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela entidade competente do seu país ou Território de residência.

2. Quando conclua pela viabilidade da adopção, o organismo oficial de acção social faz a respectiva comunicação à entidade competente do país ou Território de residência do menor, devendo, no momento oportuno, ser correspondentemente desenvolvidas as medidas referidas na segunda parte do artigo 167.º

Artigo 174.º

(Acompanhamento do processo)

1. O organismo oficial de acção social acompanha a situação do menor no período de pré-adopção, nos termos referidos no artigo 151.º, prestando à entidade competente do país ou Território de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.

2. Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 152.º, 155.º a 161.º e 168.º

Artigo 175.º

(Comunicação da decisão)

O organismo oficial de acção social envia cópia autenticada da decisão de adopção à entidade competente do país ou Território onde tenha residido o adoptando.

Artigo 176.º

(Regime especial)

1. Quando, nos termos do artigo 171.º, seja reconhecida ao candidato aptidão para a adopção e da lei do país ou Território de residência do menor resulte que a adopção deve ser promovida directamente pelo candidato e, ou, que a adopção deve ser decidida por entidade desse país ou Território, aplica-se o disposto nos números seguintes.

2. Em qualquer dos casos, o organismo oficial de acção social acompanha os ulteriores termos do processo, prestando ao candidato o apoio necessário, nomeadamente para efeitos de assegurar as medidas referidas na segunda parte do artigo 167.º

3. Quando a adopção deva ser promovida directamente pelo candidato mas decidida em Macau, segue-se ainda, na parte aplicável, o disposto nos artigos 174.º e 175.º

4. A decisão de adopção proferida por entidade competente do país ou Território de residência do menor considera-se, para todos os efeitos, automaticamente reconhecida em Macau.

CAPÍTULO III

Processos regulados no Código de Processo Civil

Artigo 177.º

(Tramitação)

Sem prejuízo da aplicação das disposições do presente diploma que lhes sejam aplicáveis, as providências especiais que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo Civil seguem os termos nele previstos.

CAPÍTULO IV

Processos regulados no Código do Registo Civil

Artigo 178.º

(Tramitação)

As providências especiais referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 95.º seguem as formas de processo previstas no Código do Registo Civil.

CAPÍTULO V

Outros processos

Artigo 179.º

(Tramitação)

Sempre que a qualquer providência especial não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nos capítulos II a IV, o juiz pode ordenar livremente as diligências que considere necessárias antes de proferir a decisão final.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 180.º

(Junção e apensação de processos)

Quando a competência para o conhecimento dos processos do regime educativo e do regime de protecção social se encontre atribuída exclusivamente a um único juiz, este pode requisitar, para junção ou apensação nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, aplicável directamente ou por força do artigo 77.º, os processos pendentes ou findos noutros juízos ou tribunais relativos ao mesmo menor.

Artigo 181.º

(Consultor social)

Quando não seja possível fazer intervir um consultor social na audiência prevista nos artigos 35.º e 85.º, intervêm nessa qualidade técnicos da Direcção dos Serviços de Justiça ou do Instituto de Acção Social de Macau, designados pelo competente dirigente a solicitação do juiz, respectivamente com experiência de trabalho com menores que carecem de intervenção educativa ou protectiva, consoante o processo respeite ao regime educativo ou ao regime de protecção social.

Artigo 182.º

(Tribunal de Segunda Instância)

Enquanto não esteja instalado o Tribunal de Segunda Instância, as referências que lhe são efectuadas no presente diploma entendem-se feitas à secção de jurisdição comum do Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 183.º

(Adopção restrita)

1. O disposto nos artigos 155.º a 159.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena, a qual corre por apenso.

2. À fixação do montante dos rendimentos dos bens do adoptado que podem ser dispendidos com os seus alimentos é aplicável o disposto no artigo 179.º

3. A revogação da adopção e o julgamento das contas do adoptante correm por apenso ao processo de adopção.

4. Ao julgamento das contas do adoptante é aplicável o disposto no artigo 177.º

5. À revogação da adopção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 127.º a 131.º

6. No incidente de revogação da adopção, o menor é representado pelo Ministério Público.

Artigo 184.º

(Adopção independentemente da idade)

O disposto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de adopção previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1830.º do Código Civil.

Artigo 185.º

(Aplicação aos processos pendentes)

1. O regime educativo e o de aplicação e execução de providências gerais do regime de protecção social são aplicáveis aos processos pendentes.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, os processos pendentes para aplicação ou execução de medidas de prevenção criminal são sumária e oficiosamente revistos tendo em vista:

a) Adequar as diligências de prova ao regime ora previsto, contando-se a partir da notificação dessa adequação os prazos para realização das diligências que tenham sofrido alteração e que, entretanto, não se tenham esgotado;

b) Alterar a respectiva tramitação para aplicação, conforme os casos, de medida do regime educativo ou de providência geral do regime de protecção social;

c) Converter a medida aplicada que entretanto não deva cessar, e adaptar o regime da respectiva execução, em medida do regime educativo ou em providência geral do regime de protecção social, contando-se a partir da notificação dessa adaptação os prazos para realização das diligências de execução que tenham sofrido alteração e que, entretanto, não se tenham esgotado.

3. No prazo referido no número anterior, o director do estabelecimento educativo adequa, ao disposto no presente diploma, os procedimentos que não dependam de intervenção jurisdicional relativos a menores que, a qualquer título, se encontrem internados e semi-internados, aos quais deva ser aplicado o regime educativo.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os processos pendentes para aplicação ou execução das ora denominadas providências especiais do regime de protecção social continuam a reger-se pelas disposições revogadas pelo presente diploma.

5. As disposições do presente diploma que sejam mais favoráveis à constituição do vínculo da adopção aplicam-se imediatamente aos processos pendentes.

Artigo 186.º

(Cessação de vigência)

Cessam a sua vigência em Macau os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 417/71, de 29 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 42, de 16 de Outubro de 1971;

b) Decreto n.º 484/71, de 8 de Novembro, publicado no Boletim Oficial n.º 47, de 20 de Novembro de 1971.

Artigo 187.º

(Entrada em vigor)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

2. O regime educativo e o de aplicação e execução de providências gerais do regime de protecção social, bem como as disposições finais e transitórias que se lhes refiram, entram em vigor na data do início de vigência do diploma que regula o regime da intervenção jurisdicional na execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento.

Aprovado em 21 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.