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Versão Chinesa

Portaria n.º 366/99/M

de 18 de Outubro

O Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, dispõe no n.º 14 do artigo 43.º que os automóveis ligeiros de aluguer, também designados por automóveis de praça ou táxis, se regem por legislação própria.

A disciplina deste sector de actividade está contida no Diploma Legislativo n.º 6/74, de 26 de Junho, a esta matéria também se referindo o Decreto-Lei n.º 62/87/M, de 21 de Setembro.

Torna-se necessário actualizar essa disciplina, modernizando-a e adaptando-a ao novo Código da Estrada e seu Regulamento, em vigor desde 1 de Junho de 1993.

Aproveita-se, ainda, para integrar no novo diploma a matéria relativa à concessão de licenças especiais para táxis que foi contemplada num texto legal autónomo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis, também designado por Regulamento dos Táxis, adiante abreviadamente designado por Regulamento, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Período de adaptação)

Os táxis actualmente em circulação devem ser reapetrechados ou substituídos por veículos novos, em prazo a definir pelo Leal Senado de Macau, por forma a satisfazerem os requisitos exigidos nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento.

Artigo 3.º

(Carteira profissional)

1. Aos titulares do cartão de identificação de condutor de táxi, revalidado no ano da entrada em vigor do diploma, é passada carteira profissional, a requerimento e com dispensa de pagamento de taxa.

2. O direito consignado no número anterior deve ser exercido no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogado o Diploma Legislativo n.º 6/74, de 26 de Junho, e a demais legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Governo de Macau, aos 12 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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Regulamento do Transporte de Passageiros em Automóveis Ligeiros de Aluguer, ou Táxis

CAPÍTULO I

Licenciamento

Artigo 1.º

(Licitação dos alvarás)

1. A indústria do transporte de passageiros em automóveis ligeiros de aluguer, adiante designados por táxis, está sujeita a licença titulada por alvará, a conceder pelo Leal Senado de Macau.

2. O número de alvarás postos a concurso em cada hasta pública é fixado por despacho do Governador, sob proposta do Leal Senado de Macau.

3. A base de licitação de cada alvará, o modo e o prazo de apresentação das propostas, a caução a prestar por cada concorrente, os critérios que devem presidir à arrematação e as características a que devem obedecer os veículos destinados a este serviço são fixados no caderno de encargos que o Leal Senado de Macau publica, caso a caso, no Boletim Oficial de Macau, mediante aviso da abertura do respectivo concurso público, com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data escolhida para o efeito.

Artigo 2.º

(Emissão dos alvarás)

1. Sem prejuízo de outras condições a estabelecer no caderno de encargos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de 5 dias, contado sobre a data da concessão de cada alvará, o interessado paga ao Leal Senado de Macau 30% do valor pelo qual arrematou ou lhe foi concedido esse alvará, devendo os restantes 70% ser pagos no prazo de 3 meses, contado sobre a data do pagamento da primeira prestação momento em que lhe é devolvida a caução que tiver prestado.

2. O alvará é emitido pelo Leal Senado de Macau, após o cumprimento das formalidades relativas à inspecção inicial e à matrícula do táxi, nos termos do artigo 5.º, ficando sujeito a renovação anual.

3. A alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará está sujeita a averbamento, que deve ser requerido no prazo de 15 dias, contado sobre a data da sua verificação.

4. A transmissão, a título definitivo ou temporário, e a oneração por qualquer forma, dos alvarás e dos veículos devem ser feitas por documento escrito, salvo quando por lei for exigida escritura pública, remetendo-se ao Leal Senado de Macau uma cópia do respectivo documento no prazo de 5 dias contados desde a sua outorga.

CAPÍTULO II

Táxis

Artigo 3.º

(Requisitos dos veículos)

1. Os veículos automóveis destinados ao serviço de táxi devem ser novos, obedecer às características técnicas fixadas no caderno de encargos da hasta pública, possuir o mínimo de quatro portas e estar equipados com motores a gasolina sem chumbo, gasóleo ou outro combustível alternativo, de cilindrada igual ou superior a 2 litros.

2. Sem prejuízo dos veículos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, é expressamente proibida a utilização de gasolina com chumbo.

3. Os veículos referidos no n.º 1 devem ainda obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ter a carroçaria pintada de preto e o tejadilho de bege (código RAL 1 015 para light ivory), sem prejuízo de outras cores anteriormente autorizadas;
b) Manter colocado, sobre a parte anterior do tejadilho, um dístico de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, com a palavra «Táxi», escrita em português e em chinês, legível da frente e da retaguarda e iluminado quando o táxi estiver livre;
c) Manter pintado, no meio das portas dianteiras, um dístico de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, com a palavra «Táxi» pintada em letras pretas sobre fundo branco;
d) Manter afixada, à frente e atrás, uma placa de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, com a indicação do número do táxi e da lotação de passageiros autorizada;
e) Manter afixados, no seu interior e em local facilmente visível pelo passageiro, a carteira profissional do condutor, a tabela de tarifas, a indicação do número de telefone para onde podem ser transmitidas quaisquer reclamações e, ainda o material informativo distribuído pelo Leal Senado de Macau e relativo ao exercício desta actividade;
f) Manter afixados, no seu interior, autocolantes onde, por imagem, se informe que é proibido fumar no seu interior, bem como ingerir quaisquer bebidas ou alimentos que, pela sua natureza, possam incomodar o condutor ou prejudicar o asseio do veículo;
g) Manter a bagageira, cujas dimensões devem permitir o fácil acondicionamento de, pelo menos, duas malas com as medidas de 80 cm x 60 cm x 25 cm, permanentemente limpa, livre e desimpedida, por forma a poder receber, a qualquer momento, a bagagem do passageiro;
h) Manter os assentos bem estofados e sem rasgões, por forma a assegurar a comodidade dos passageiros;
i) Estar alcatifados ou dispor de tapetes de borracha;
j) Estar equipados com sistema de ar condicionado, sempre em condições de perfeito funcionamento;
l) Estar equipados com um conjunto de material informativo a adquirir junto do Leal Senado de Macau e a manter em boas condições de conservação, destinado a ultrapassar a barreira linguística que, eventualmente, se interponha entre o passageiro e o condutor do táxi;
m) Estar equipados com taxímetro, a instalar, manter e aferir em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

4. A lotação dos veículos novos, destinados a substituir veículos antigos licenciados e em circulação, é de 5 passageiros, sem prejuízo de se poder optar pela manutenção da lotação dos veículos antigos.

5. À data de entrada em vigor do presente Regulamento, os proprietários dos veículos existentes com lotação de 5 passageiros e cujo Alvará não inclua a obrigatoriedade daquela lotação, podem ainda optar, pela última vez, pela lotação de 4 passageiros aquando da substituição obrigatória prevista no artigo 8.º

6. Os veículos novos devem ser adaptados às novas exigências tecnológicas, nomeadamente pelo uso de combustíveis alternativos e menos poluentes, nas condições e nos prazos a fixar pelo Leal Senado de Macau, considerando a protecção do meio ambiente.

7. A manutenção dos táxis deve ser feita por forma a garantir o permanente respeito pelas normas de defesa do meio ambiente e da segurança da circulação rodoviária, bem como por forma a assegurar as condições de comodidade que devem ser proporcionadas ao passageiro.

Artigo 4.º

(Taxímetros)

1. Os taxímetros a instalar nos táxis novos, destinados a contar automaticamente o preço de cada corrida, devem ser de marca e modelo aprovados pelo Leal Senado de Macau e possuir, entre outras, as seguintes características:

a) Ter os mostradores resguardados por vidros hialinos, que se devem conservar constantemente limpos, por forma a que seja fácil e nítida a leitura dos números neles indicados, para o que devem também ter um dispositivo que os ilumine, quando os táxis circulem de noite, em serviço;
b) Ter mostradores para o preço, para a quilometragem percorrida, para as taxas adicionais, podendo ainda os novos taxímetros permitir o uso de cartões electrónicos para facilitar o controlo do serviço prestado por cada condutor e possibilitar ainda que, em caso de falta de corrente, durante a prestação de um serviço, todos os dados se mantenham inalterados após a sua retoma em operação normal;
c) Ter os cabos transmissores completamente protegidos por tubos metálicos, suficientemente rígidos, irremovíveis e devidamente selados;
d) Ter uma bandeira disposta de modo a que, quando levantada verticalmente, seja bem visível do exterior, indicando que o táxi está livre e mantendo o taxímetro parado, para só entrar em funcionamento quando o táxi for alugado e a bandeira baixada para uma posição horizontal, surgindo no seu mostrador a importância da bandeirada;
e) Ter acoplada uma impressora para emissão de recibo ou talão comprovativo do serviço prestado, e do qual constem a taxa cobrada pelo serviço, a quilometragem efectuada, os minutos de espera à ordem do passageiro, e as taxas adicionais, nos termos da legislação em vigor.

2. Os taxímetros devem estar colocados à frente, à esquerda do condutor e numa posição tal que o passageiro possa, do interior do táxi, observar o seu funcionamento.

3. Quando tal for determinado, devem os proprietários substituir os taxímetros instalados nos seus veículos, no prazo definido, por novos que possuam as características técnicas a definir pelo Leal Senado de Macau.

4. Para efeitos de aprovação dos novos modelos de taxímetros, os interessados devem apresentar aos Serviços competentes do Leal Senado de Macau, acompanhado de impresso próprio, os catálogos do taxímetro proposto, referindo as características técnicas, uma descrição detalhada do seu funcionamento, uma amostra do talão a imprimir, e uma listagem dos acessórios necessários ao seu funcionamento, para apreciação pela entidade licenciadora.

5. Os taxímetros são instalados, mantidos, aferidos e calibrados exclusivamente por oficinas licenciadas para o efeito pelo Leal Senado de Macau.

6. A aferição referida no número anterior, sempre que tiver lugar, é sujeita a confirmação pelo Leal Senado de Macau, sendo a mesma certificada pela selagem, por dispositivo próprio, do taxímetro, conta-quilómetros e respectivos cabos de ligação, por forma a assegurar a sua inviolabilidade e assim garantir um funcionamento dentro da legalidade.

7. Após a aferição de qualquer taxímetro, o táxi onde ele estiver instalado deve apresentar-se no Centro de Inspecções de Veículos Automóveis, no próprio dia ou na manhã do primeiro dia útil seguinte quando a aferição for feita fora das horas de expediente ou em sábados, domingos ou feriados.

8. No acto referido no número anterior deve ser exibido o verbete de aferição emitido pela entidade que a tenha feito, a fim de ser verificada a operação e confirmados os selos.

Artigo 5.º

(Inspecção dos veículos)

1. Os táxis são sujeitos a inspecção inicial para atribuição de matrícula, na qual são verificados todos os requisitos mencionados nos artigos 3.º e 4.º

2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º deve ser indicado o prazo necessário para apresentar os veículos novos à inspecção inicial, que não deve ser superior a 90 dias, contados sobre a data da realização do pagamento da primeira prestação do respectivo alvará, salvo nos casos especialmente autorizados pelo Leal Senado de Macau, a pedido dos interessados e por motivos devidamente justificados.

3. Os táxis são ainda sujeitos a inspecção, nos termos do artigo 57.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril, e do artigo 50.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

(Utilização dos veículos)

1. Nos transportes realizados nas condições previstas no presente Regulamento, os táxis são, no conjunto da sua lotação e em cada corrida que efectuarem, postos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo o itinerário de sua escolha e mediante a retribuição legalmente fixada na tabela de tarifas.

2. Os táxis devem achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário de trabalho dos respectivos condutores, não podendo estes, nem os proprietários, recusar-se a prestar o serviço que lhes seja solicitado, nas condições previstas no presente Regulamento.

3. É obrigatório o transporte gratuito, dentro do habitáculo dos táxis, da bagagem de mão dos passageiros, desde que esta, pelas suas dimensões, natureza ou peso, não prejudique a conservação e o asseio do veículo, nem a segurança da condução.

4. É também obrigatório o transporte gratuito, dentro do habitáculo dos táxis, dos cães-guia dos passageiros que sejam cegos, desde que estejam atrelados e açaimados e não prejudiquem a conservação e o asseio do veículo nem a segurança da condução.

5. Os táxis consideram-se livres e podem ser alugados por qualquer pessoa quando estacionem em locais para esse efeito fixados pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, sob proposta do Leal Senado de Macau e da Câmara Municipal das Ilhas, ou quando circulem nas vias públicas com a indicação de «livre».

6. Os táxis livres não podem circular a baixa velocidade, no propósito de angariar clientes, quando com isso prejudiquem, por qualquer forma, o normal andamento dos outros veículos.

7. Quando os táxis circulem sem passageiros, mas não devam considerar-se livres, por motivo de hora da refeição ou de fim do horário de trabalho do respectivo condutor, de deslocação para ocorrer a qualquer chamada, ou de serviço particular dos seus proprietários ou condutores, as bandeiras do taxímetro mantêm-se na posição vertical, devendo ser ocultadas por letreiro, de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, que explique a situação de impedimento e que esteja colocado por forma a ser bem visível do exterior.

8. A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça fixa é feita obrigatoriamente segundo a ordem em que aqueles ali se encontram.

Artigo 7.º

(Requisição dos veículos)

As autoridades com funções policiais podem requisitar os táxis para a prestação de socorros em casos de urgente necessidade.

Artigo 8.º

(Período de utilização dos veículos)

Não podem continuar a ser utilizados como táxis os veículos com mais de 8 ou de 10 anos, contados sobre a data da sua inspecção inicial para atribuição de matrícula, conforme se trate de veículos de quatro ou de cinco lugares, excluindo o do condutor.

Artigo 9.º

(Substituição dos veículos)

1. É permitida a substituição dos veículos utilizados como táxis, a requerimento do interessado ou por determinação do Leal Senado de Macau, quando se esgote o período de utilização previsto no artigo anterior, ou sempre que o veículo seja definitivamente reprovado em inspecção.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o titular do alvará do táxi deve, no momento em que requerer ou em que lhe for determinada a substituição do respectivo veículo:

a) Confirmar, por documento próprio, o destino a dar ao veículo substituído;
b) Requerer a inspecção inicial e matrícula do novo veículo, informando se mantém as características técnicas, de cilindrada e lotação, do veículo anteriormente licenciado.

CAPÍTULO III

Condutores

Artigo 10.º

(Horário de trabalho)

O horário de trabalho atribuído a cada condutor de táxi não pode exceder 10 horas por dia, não se contando neste período os intervalos para refeições.

Artigo 11.º

(Carteira profissional)

1. Só podem conduzir táxis os titulares de carteira profissional, emitida pelo Leal Senado de Macau a requerimento dos interessados que preencham os seguintes requisitos:

a) Estar habilitado, há pelo menos 2 anos, com carta de condução de veículos automóveis, ligeiros ou pesados;
b) Não ter sido punido, nos últimos 2 anos, por crime cometido no exercício da condução ou com inibição da faculdade de conduzir;
c) Ter obtido aprovação em exame da prova específica, destinado a demonstrar o conhecimento do presente Regulamento, nomeadamente dos direitos e deveres dos condutores de táxi e das sanções que lhes são aplicáveis, bem como aos titulares dos alvarás de táxi e ainda o conhecimento das principais vias e lugares do Território, a prestar perante um júri nomeado pelo Leal Senado de Macau.

2. A validade da carteira profissional não dispensa a posse de carta de condução válida.

3. A validade da carteira profissional depende, ainda, do pagamento anual da taxa prevista na Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Leal Senado de Macau, da Postura Municipal, em vigor.

Artigo 12.º

(Deveres do condutor de táxi)

1. São deveres do condutor:

a) Apresentar-se limpo e convenientemente vestido;
b) Obedecer ao sinal de paragem que lhe seja feito por qualquer pessoa que deseje utilizar o táxi, quando este circular com a indicação de «livre», salvo nas zonas em que a paragem é proibida;
c) Ajudar o passageiro a colocar e a retirar a sua bagagem do porta-bagagem, incluindo cadeiras de rodas no caso de deficientes físicos;
d) Auxiliar o passageiro que careça de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Dar o troco exacto ao passageiro;
f) Facilitar o pagamento do serviço dispondo de trocos de, no mínimo de 200,00 patacas, no início de cada turno;
g) Entregar numa esquadra de polícia, na primeira oportunidade, quaisquer objectos que tenham sido deixados no táxi pelo passageiro;
h) Usar da maior correcção e urbanidade para com o passageiro;
i) Seguir sempre o trajecto mais curto, salvo indicação em contrário.

2. O início e o fim de cada turno para os condutores, e para cada táxi, conforme referido no artigo 10.º, é registado manualmente em livro de bordo, de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, ou por recurso a meios tecnológicos, a definir pelo Leal Senado de Macau.

3. É especialmente vedado ao condutor:

a) Cobrar ao passageiro uma importância diferente da legalmente fixada na tabela de tarifas;
b) Fazer-se acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que efectua;
c) Efectuar transportes remunerados mantendo o táxi com a indicação de «livre»;
d) Importunar os transeuntes, instando pela aceitação dos seus serviços;
e) Importunar o passageiro, instando pela aceitação de serviços estranhos ao transporte que efectua, como seja a insistência para que visite certas casas comerciais ou de diversões;
f) Recusar transportar o passageiro ao local por este indicado, ou transportá-lo a local diferente;
g) Reduzir ou suspender intencionalmente a marcha do veículo, ou exceder a velocidade que o passageiro indicar, desde que tal não contrarie a lei;
h) Fumar no interior do veículo, quando transportarem passageiros.

Artigo 13.º

(Direitos do condutor de táxi)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o condutor pode recusar a prestação de serviços a pessoas que:

a) Se apresentem em manifesto estado de embriaguez;
b) Apresentem precário estado de limpeza, por forma a prejudicar o asseio do táxi, ou incomodem os passageiros que a seguir o utilizem; ou
c) Estejam a fumar e pretendem continuar a fazê-lo durante o trajecto ou parte dele.

2. O condutor pode interromper a prestação de um serviço, quando o passageiro pretenda fumar ou ingerir quaisquer bebidas ou alimentos que, pela sua natureza, o possam incomodar ou prejudicar o asseio do táxi.

3. O condutor pode prolongar a prestação de um serviço, quando o passageiro pretenda abandonar o táxi em local de paragem proibida, mantendo o andamento até onde lhe seja lícito parar.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 14.º

(Multas)

1. Sem prejuízo de sanções mais graves que ao caso possam ser aplicadas, são sancionadas as seguintes infracções:

a) Ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, com a multa de 25 000,00 patacas;
b) Ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º, com multa de 5 000,00 patacas, aplicável ao titular do alvará de táxi;
c) Ao disposto nos artigos 3.º e 4.º, com a multa de 10 000,00 patacas, aplicável ao titular do alvará de táxi;
d) Ao disposto nos artigos 6.º e 7.º, com multa de 1 000,00 patacas;
e) Ao disposto no artigo 10.º, com a multa 3 000,00 patacas, aplicável ao titular do alvará;
f) Ao disposto no n.º 1 do artigo 11.º, com a multa de 5 000,00 patacas;
g) Ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, e no artigo 12.º, com a multa de 1 000,00 patacas.

2. As infracções ao presente diploma que não estejam especialmente previstas no número anterior são sancionadas com multa de 300,00 patacas.

3. As multas previstas no número anterior são elevadas ao dobro em caso de reincidência.

Artigo 15.º

(Apreensão do veículo)

Sem prejuízo da multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, em caso reincidência, procede-se à apreensão, com perda a favor do Leal Senado de Macau, do veículo usado como instrumento da transgressão.

Artigo 16.º

(Suspensão da validade e cancelamento das carteiras profissionais)

1. A validade das carteiras profissionais de condutores de táxis é suspensa sempre que os seus titulares sejam condenados em inibição da faculdade de conduzir ou em interdição de actividade, pelo tempo correspondente ao da inibição ou interdição.

2. As carteiras profissionais dos condutores são canceladas quando os seus titulares sejam condenados por crime doloso cometido no exercício da condução ou por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou a liberdade e autodeterminação sexuais.

3. Os titulares de carteira profissional devem fazer a sua entrega no Leal Senado de Macau logo que transitem em julgado as sentenças condenatórias.

Artigo 17.º

(Cancelamento dos alvarás)

1. Os alvarás dos táxis são cancelados sempre que:

a) Os respectivos veículos forem afectados a fim diferente do serviço de táxi, de forma contínua, excepto se for facto imputável ao condutor do táxi;
b) For cancelada a sua matrícula;
c) For ultrapassado o período referido no artigo 8.º para a sua utilização e os seus titulares não promoverem oportunamente a sua substituição por veículo novo.

2. Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o alvará considera-se suspenso pelo período máximo de 6 meses para que o seu titular possa efectuar a substituição da viatura, findo o qual, se essa substituição não se tiver verificado, será automaticamente cancelado.

3. O cancelamento previsto no número anterior pode ser substituído pela aplicação de uma multa igual a 250 000,00 patacas, caso o Leal Senado de Macau considere suficiente a justificação apresentada e sem prejuízo da efectiva substituição por veículo novo no prazo que for fixado.

4. São também cancelados os alvarás dos táxis, quando não se verificar o pagamento dentro do prazo fixado no artigo 2.º de qualquer das prestações nele previstas.

Artigo 18.º

(Perda de prestações)

O não pagamento de qualquer das prestações referidas no n.º 1 do artigo 2.º implica a perda a favor do Leal Senado de Macau de todas as quantias que tenham sido entretanto pagas a qualquer título.

Artigo 19.º

(Competência para aplicação da multa)

As multas referidas no artigo 14.º são aplicadas pelo Leal Senado de Macau na qualidade que lhe é atribuída como Direcção de Viação.

Artigo 20.º

(Pagamento de multa)

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data de notificação ao infractor da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário de multa, no prazo fixado no número anterior, procede-se à cobrança coerciva nos termos do processo da execução fiscal, através de entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 21.º

(Recurso)

Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

(Garantias)

Sem prejuízo das demais garantias estabelecidas na lei, os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos praticados no âmbito deste Regulamento, através de reclamação ou recurso administrativo, nos termos e segundo o processo regulado no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 18 de Julho.

Artigo 23.º

(Registo)

O Leal Senado de Macau mantém um registo actualizado dos alvarás de táxi, dos táxis e das carteiras profissionais dos condutores de táxi.

Artigo 24.º

(Tabela de tarifas)

A tabela de tarifas a aplicar aos transportes realizados no âmbito do presente Regulamento é aprovada por portaria, sob proposta do Leal Senado de Macau.

Artigo 25.º

(Modelos e impressos)

Os modelos de alvará, de carteira profissional, e dos demais que sejam necessários à execução deste Regulamento são definidos pelo Leal Senado de Macau.