Diploma:

Código do Registo Civil

BO N.º:

42/1999

Publicado em:

1999.10.18

Página:

4258

  • Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M
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  • ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO CIVIL - CÓDIGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - TRIBUNAIS -
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    Código do Registo Civil


    Artigo 201.º

    (Instrução)

    1. Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de 8 dias, se pronunciarem.

    2. Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações, sempre que possível.

    Artigo 202.º

    (Decisão)

    1. Finda a instrução, o processo é remetido ao tribunal para decisão.

    2. As partes podem juntar aos autos alegações escritas até à conclusão do processo para julgamento, podendo ainda ser ouvidas em audiência.

    3. O juiz decide sobre o pedido, sem recurso, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

    Artigo 203.º

    (Convenção matrimonial)

    O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao suprimento da autorização para o menor celebrar convenção matrimonial, quando careça de autorização.

    SECÇÃO IV

    Processo de divórcio por mútuo consentimento

    Artigo 204.º

    (Requerimento)

    1. O processo de divórcio é instaurado, na conservatória competente, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.

    2. O requerimento referido no número anterior deve conter a menção expressa da inexistência de filhos menores do casal.

    Artigo 205.º

    (Instrução e decisão)

    1. O pedido deve ser instruído com os documentos seguintes:

    a) Certidão de cópia integral do registo de casamento;

    b) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

    c) Certidão das convenções matrimoniais, se as houver;

    d) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.

    2. Salvo declaração expressa em contrário, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

    3. É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1243.º a 1246.º do Código de Processo Civil.

    4. A decisão é proferida pelo conservador e produz os mesmos efeitos da sentença judicial sobre idêntica matéria.

    Artigo 206.º

    (Registo da decisão)

    As decisões proferidas nos processos de divórcio consideram-se registadas mediante o arquivo da fotocópia respectiva em maço próprio.

    Artigo 207.º

    (Recurso e averbamento)

    1. A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    2. Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.

    3. Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento, no caso da conservatória ser detentora do respectivo assento de casamento.

    SECÇÃO V

    Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas

    Artigo 208.º

    (Petição)

    1. A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, é requerida em petição dirigida ao Governador, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.

    2. Os requerentes devem fundamentar a sua pretensão e oferecer provas.

    3. A petição é instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.

    Artigo 209.º

    (Informação)

    Completada a instrução, o conservador dá a sua informação sobre a atendibilidade do pedido e remete o processo ao director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 210.º

    (Despacho)

    1. O director dos Serviços de Justiça, depois de ordenar as diligências eventualmente necessárias para completar a instrução, deve apresentar o processo a despacho do Governador, com o seu parecer.

    2. Do despacho cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    SECÇÃO VI

    Processo para afastamento da presunção de paternidade

    Artigo 211.º

    (Petição)

    1. A declaração de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao conservador e apresentada na conservatória detentora do assento de nascimento.

    2. Na petição o requerente deve expor os factos concretos que fundamentam a acção, concluindo por pedir que o conservador declare que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.

    3. Com a petição devem ser apresentadas certidões de cópia integral do assento de nascimento do registado, do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º e do assento de casamento e oferecidas todas as provas.

    Artigo 212.º

    (Instrução)

    1. Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação do presumido pai para, no prazo de 8 dias, deduzir oposição.

    2. Decorrido o prazo de oposição, o conservador designa a hora e a data para a inquirição das testemunhas oferecidas.

    Artigo 213.º

    (Decisão)

    1. Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, designadamente quanto à verificação cumulativa dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1690.º do Código Civil, declarando, expressamente, se os mesmos se verificarem, que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.

    2. A decisão é da exclusiva competência do conservador.

    3. A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

    SECÇÃO VII

    Processo de alteração de nome

    Artigo 214.º

    (Requerimento e instrução)

    1. Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no seu assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio da conservatória competente, em petição dirigida ao Governador.

    2. A petição deve indicar as provas oferecidas e é instruída com certidão de narrativa do registo de nascimento do interessado e, quando for maior de 16 anos, com certificado do seu registo criminal.

    Artigo 215.º

    (Informação e despacho)

    Instruído o processo, observa-se o disposto nos artigos 209.º e 210.º

    SECÇÃO VIII

    Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento

    Artigo 216.º

    (Petição)

    A autorização para a inscrição de nascimento ocorrido no Território, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 79.º, deve ser requerida em petição dirigida ao conservador, na qual são mencionados os requisitos relativos ao registando necessários à realização do assento e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.

    Artigo 217.º

    (Instrução)

    1. O processo é instruído com cópias dos documentos de identificação do registando e dos pais, certidão de casamento dos pais, se for caso disso e, sempre que possível, com boletim dactiloscópico do registando.

    2. O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados, designadamente quanto à permanência da mãe em Macau à data do nascimento.

    Artigo 218.º

    (Despacho)

    Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho fundamentado, no prazo de 2 dias a contar da data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo.

    TÍTULO V

    Da impugnação das decisões do conservador

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 219.º

    (Decisões impugnáveis)

    As decisões do conservador de recusar, ainda que tacitamente, a prática de actos de registo ou de outros actos da sua competência para os quais o presente Código não preveja impugnação expressa, bem como a recusa da passagem de certidões ou de outros documentos que devam ser emitidos pela conservatória e a conta dos actos de registo, podem ser impugnadas por um dos meios previsto neste título.

    Artigo 220.º

    (Meios de impugnação)

    1. As decisões do conservador a que se refere o artigo anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios:

    a) Reclamação para o conservador;

    b) Recurso administrativo;

    c) Recurso judicial.

    2. O recurso administrativo é dirigido ao director dos Serviços de Justiça e o recurso judicial ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível.

    3. O recurso administrativo é facultativo e não depende, mas faz precludir o direito e equivale à desistência, de reclamação prévia para o conservador.

    4. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.

    5. À interposição do recurso administrativo ou judicial na pendência de reclamação aplica-se o disposto no artigo 225.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 234.º, respectivamente.

    Artigo 221.º

    (Legitimidade)

    Têm legitimidade para impugnar as decisões do conservador os requerentes e os interessados directamente prejudicados por elas.

    CAPÍTULO II

    Impugnação administrativa

    SECÇÃO I

    Reclamação

    Artigo 222.º

    (Formalidades e prazos da reclamação)

    1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada e é dirigida ao conservador no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão reclamada ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para a reclamação é de 8 dias.

    3. No requerimento de reclamação o interessado deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação.

    Artigo 223.º

    (Decisão)

    1. A reclamação deve ser apreciada e decidida pelo conservador titular, ou pelo seu substituto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, dentro do prazo de 5 dias.

    2. A decisão do conservador deve ser fundamentada e nela se especifica se se repara ou mantém a decisão reclamada.

    3. Proferida a decisão, o conservador deve notificá-la ao reclamante, por carta registada, dentro do prazo de 24 horas.

    4. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre que o conservador não profira decisão expressa no prazo a que se refere o n.º 1.

    SECÇÃO II

    Recurso administrativo

    Artigo 224.º

    (Interposição e prazos)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória respectiva de requerimento de recurso dirigido ao director dos Serviços de Justiça e tem a data em que ali deu entrada.

    2. O requerimento de recurso é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessários e deve:

    a) Identificar o acto recorrido;

    b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se baseia o recurso;

    c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectificada a conta.

    3. O prazo para a interposição de recurso directo da decisão de recusa do conservador é de 30 dias e conta-se da data em que a mesma foi notificada ao recorrente ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    4. O recurso da decisão de indeferimento de reclamação prévia deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita, nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

    5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias, contado, respectivamente, das notificações a que se referem o n.º 6 do artigo 160.º e o artigo 249.º

    6. Os prazos de recurso das decisões tomadas em processo de reclamação não aproveitam aos interessados que não tenham reclamado.

    Artigo 225.º

    (Recurso sem reclamação prévia)

    1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, recebidos o requerimento e os documentos que o acompanhem, o conservador, ou o seu substituto, profere, dentro do prazo de 5 dias, decisão fundamentada a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    2. Caso o conservador repare a decisão recorrida, é esse facto notificado ao recorrente, dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando-se por findo o recurso.

    3. Caso o conservador mantenha a decisão recorrida ou sobrevenha, entretanto, o termo do prazo dentro do qual poderia fazê-lo, deve o processo ser remetido, em 24 horas, ao director dos Serviços de Justiça.

    Artigo 226.º

    (Recurso com reclamação prévia)

    1. Nos recursos das decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 224.º, o conservador deve remeter ao director dos Serviços de Justiça, dentro do prazo de 24 horas, o requerimento de recurso e os documentos que o acompanhem, instruído com o processo de reclamação que respeite ao recorrente.

    2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, tendo sido interposta reclamação, não foi a mesma decidida no prazo legal.

    Artigo 227.º

    (Tramitação posterior)

    1. Recebido o processo pelo director dos Serviços de Justiça, é o mesmo remetido ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, para emissão de parecer.

    2. O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias, que, sempre que a complexidade da matéria o justifique, pode ser prorrogado por mais 5 dias.

    3. Tratando-se de recurso da recusa da passagem de certidão ou de impugnação da conta dos actos de registo, o prazo para a emissão do parecer não pode ser superior a 5 dias.

    Artigo 228.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Nos recursos das decisões tácitas de indeferimento da reclamação, o conservador pode, dentro do prazo de 48 horas a contar da remessa do processo ao director dos Serviços de Justiça, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. A decisão do conservador deve ser comunicada ao director dos Serviços de Justiça, que a notifica ao recorrente dentro do prazo de 24 horas, por carta registada, dando por findo o recurso.

    Artigo 229.º

    (Decisão do recurso)

    1. Sempre que o processo não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o director dos Serviços de Justiça profere, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do parecer a que se refere o artigo 227.º, decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.

    2. A decisão do recurso deve ser tomada dentro do prazo de 20 dias a contar da data da recepção do processo na Direcção dos Serviços de Justiça, salvo nos casos de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, em que o prazo é de 10 dias.

    3. A decisão do director dos Serviços de Justiça é, dentro do prazo de 24 horas, notificada ao recorrente, por carta registada, e comunicada ao conservador recorrido.

    4. Com a comunicação ao conservador ou, em qualquer caso, no termo do prazo a que se refere o n.º 2, o director dos Serviços de Justiça deve enviar à conservatória respectiva cópia do processo respeitante ao recorrente.

    Artigo 230.º

    (Efeitos da decisão)

    1. A decisão de deferimento do recurso implica a obrigatoriedade da prática do acto recusado, assim que os interessados o solicitem ou oficiosamente se a sua realização não depender de novo pedido, mas faculta ao conservador a possibilidade de lhe fazer menção expressa, designadamente na certidão que venha a passar.

    2. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    CAPÍTULO III

    Recurso judicial

    Artigo 231.º

    (Decisões de que cabe recurso)

    Cabe recurso judicial das decisões do conservador a que se refere o artigo 219.º, bem como das decisões de indeferimento de reclamação prévia, ainda que tácitas.

    Artigo 232.º

    (Prazos)

    1. O recurso das decisões do conservador a que se refere o artigo 219.º deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação ou, em caso de inexistência, do termo do prazo para a prática do acto.

    2. O prazo é de 20 dias quando se interponha recurso das decisões de indeferimento de reclamação e conta-se desde a data da notificação ao interessado da decisão recorrida, ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    3. Tendo havido recurso administrativo prévio julgado improcedente, ou não decidido no prazo legal, o prazo para a impugnação das decisões do conservador é, em qualquer caso, de 20 dias e conta-se da data da notificação ao recorrente da decisão do director dos Serviços de Justiça, ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.

    4. Tratando-se de recurso de decisão de recusa de passagem de certidão ou de impugnação da conta do acto, o prazo é, em qualquer caso, de 8 dias, observando-se, para a sua contagem, o disposto nos números anteriores.

    5. Os prazos que se contam nos termos dos n.os 2 e 3 só aproveitam a quem tenha deduzido reclamação ou interposto recurso administrativo prévio.

    Artigo 233.º

    (Interposição do recurso)

    1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação na conservatória de petição dirigida ao tribunal competente e tem a data em que ali deu entrada.

    2. À petição de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste título para o requerimento de recurso administrativo.

    Artigo 234.º

    (Remessa do processo a tribunal)

    1. Recebido o recurso, o conservador deve, dentro do prazo de 24 horas, remetê-lo ao tribunal competente, instruído com os processos de reclamação e recurso administrativo respeitantes ao recorrente, quando existam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Sempre que não tenha tido a oportunidade de se pronunciar em processo prévio de impugnação administrativa sobre a matéria do recurso, o conservador ou o seu substituto pode, dentro do prazo de 5 dias, proferir decisão expressa a manter ou a reparar a decisão recorrida.

    3. À decisão do conservador, tomada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 225.º

    4. Quando remeta o processo a tribunal, o conservador deve notificar o director dos Serviços de Justiça para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 220.º

    Artigo 235.º

    (Superveniência de decisão expressa)

    1. Tratando-se de recurso de decisão tácita de indeferimento da reclamação, o conservador pode, até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 228.º, proferir decisão expressa de deferimento.

    2. Comunicada ao tribunal a decisão, o juiz dá por finda a instância e ordena que se notifique o interessado.

    Artigo 236.º

    (Julgamento do recurso)

    1. Recebido em tribunal, o processo vai a despacho do juiz, que o remete ao Ministério Público para parecer, o qual deve ser emitido dentro do prazo de 15 dias.

    2. Quando do processo remetido a tribunal não conste o parecer do Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado, o juiz manda, no despacho a que se refere o número anterior, notificar o director dos Serviços de Justiça para que aquele serviço o emita até ao termo do prazo a que se refere o número anterior.

    3. Quando a instância não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz profere a sentença num dos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a emissão dos pareceres.

    Artigo 237.º

    (Recorribilidade da decisão)

    1. Da sentença podem sempre interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, com efeito suspensivo, o interessado e o Ministério Público.

    2. O recurso é processado e julgado nos termos das leis de processo civil.

    3. Do acórdão do Tribunal de Segunda Instância não cabe recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância. *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

    Artigo 238.º

    (Cumprimento do julgado)

    1. Decidido definitivamente o recurso, o secretário judicial notifica o recorrente e remete ao conservador e ao director dos Serviços de Justiça a certidão da decisão proferida.

    2. Sendo procedente o recurso, a decisão do director dos Serviços de Justiça, de indeferimento de recurso administrativo prévio, fica sem efeito.

    3. Quando assim o determinar a decisão judicial, o conservador recorrido deve realizar o acto, logo que os interessados o solicitem ou oficiosamente se a sua realização não depender de novo pedido, nele fazendo menção expressa da decisão transitada.

    4. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.

    Artigo 239.º

    (Valor do recurso e isenção de custas)

    1. O recurso tem o valor que for atribuído pelo recorrente e fixado, a final, pelo tribunal.

    2. O valor do recurso destinado à impugnação da conta do acto é o valor da conta recorrida.

    3. O conservador recorrido é isento de custas e dispensado de preparos, seja qual for a decisão do recurso, salvo quando se prove que agiu com dolo ou má fé.

    TÍTULO VI

    Disposições diversas

    CAPÍTULO I

    Responsabilidade

    Artigo 240.º

    (Responsabilidade civil)

    1. Os funcionários do registo civil são civilmente responsáveis nos termos da Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado.

    2. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos ministros dos diversos cultos legalmente reconhecidos no Território quanto ao estatuído em matéria de celebração do casamento.

    Artigo 241.º

    (Responsabilidade disciplinar)

    Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário do registo civil que não cumpra os prazos legais para o cumprimento dos deveres previstos neste Código, sem prejuízo de outras consequências que a lei retire desse facto.

    Artigo 242.º

    (Responsabilidade administrativa)

    1. As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o funcionário do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro dos prazos legais incorrem, salvo caso de força maior, na sanção administrativa pecuniária de 500 a 1 000 patacas.

    2. Se, porém, a declaração vier a ser prestada voluntariamente, antes de instaurado o procedimento, não haverá lugar à aplicação da sanção.

    Artigo 243.º

    (Responsabilidade penal do funcionário do registo civil)

    Comete o crime de desobediência qualificada o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:

    a) Der causa a que o casamento não se celebre, quando para isso não exista motivo justificado;

    b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para casamento sem prévia organização do respectivo processo, salvo se a lei o permitir;

    c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para casamento depois de ter sido declarado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito ou o impedimento não cessar ou não for julgado improcedente, salvo o caso previsto no n.º 3 do artigo 1486.º do Código Civil;

    d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.

    Artigo 244.º

    (Responsabilidade penal do ministro de culto)

    Comete o crime previsto no artigo anterior o ministro de culto que praticar algum dos seguintes factos:

    a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado exigido pelo n.º 2 do artigo 121.º ou depois de ter recebido a comunicação a que se refere o artigo 118.º, excepto tratando-se de casamento urgente;

    b) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado da acta do casamento ou enviá-la fora do prazo estabelecido.

    Artigo 245.º

    (Responsabilidade penal de terceiros)

    1. Quem, como parte, falsamente fizer constar de auto ou declarar a existência ou inexistência de impedimento matrimonial ou de qualquer outro facto juridicamente relevante nos termos do presente Código, incorre na prática do crime previsto no artigo 244.º do Código Penal.

    2. Quem, como testemunha, falsamente confirmar quaisquer factos declarados nos termos do número anterior, incorre na prática do crime previsto no artigo 324.º do Código Penal.

    CAPÍTULO II

    Estatística

    Artigo 246.º

    (Estatística demográfica)

    1. Às conservatórias do registo civil compete preencher, imediatamente após a feitura dos respectivos assentos, os verbetes de estatística demográfica relativos aos factos sujeitos à respectiva notação.

    2. Depois de ordenados e autenticados, os verbetes são enviados semanalmente à Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, observando-se as instruções de ordem técnica dela emanadas.

    CAPÍTULO III

    Encargos do registo

    Artigo 247.º

    (Isenção de emolumentos)

    1. São isentos de emolumentos os assentos de nascimento, casamento urgente, declaração de maternidade e de perfilhação e óbito.

    2. São ainda gratuitos os assentos que tenham de ser renovados em consequência de vício dos anteriores, imputável aos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos de registo obrigatório promovidos pelas autoridades judiciárias, quando os respectivos encargos não possam ser cobrados em regra de custas.

    3. Estão isentos os processos especiais de registo não referenciados na tabela de emolumentos do registo civil.

    4. São passadas gratuitamente as certidões e fotocópias requeridas com as seguintes finalidades:

    a) Para obter o benefício de apoio judiciário;

    b) Para fins eleitorais, de assistência ou beneficência, ou para a obtenção de pensões da Administração;

    c) Para fins de interesse público, quando requeridas pela autoridade competente;

    d) Para trocas com entidades congéneres do exterior de Macau ou para fins estatísticos do estado civil;

    e) Para instrução de processos por acidentes de trabalho, quando requisitadas pelos tribunais, pelos sinistrados ou seus familiares;

    f) Para instrução de processo de adopção;

    g) Para quaisquer outros fins quando, por lei especial, sejam declaradas isentas.

    Artigo 248.º

    (Fundamentação da conta)

    Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende impugnar a conta, o conservador notifica-o, no prazo de 24 horas, em exposição escrita e detalhada na qual se especifiquem, com clareza, os critérios que presidiram à sua elaboração.


        

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