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Notas em LegisMac | |||
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo referente ao Texto Autêntico Quadrilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluído em Montreal em 30 de Setembro de 1977, cujo texto em inglês, e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintassilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.
Assinado em 30 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
(D.R. n.º 298, I Série, de 28 de Dezembro de 1979)
Os Governos abaixo-assinados
Considerando que a 21ª Sessão da Assembleia da Organização de Aviação Civil Internacional solicitou ao Conselho desta Organização que tome as medidas necessárias para preparar o texto autêntico da Convenção sobre Aviação Civil Internacional no idioma russo, para que possa aprovar no mais tardar até 1977;
Considerando que o texto em inglês da Convenção sobre Aviação Civil Internacional foi aberto a assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
Considerando que, em conformidade com o Protocolo assinado em Buenos Aires em 24 de setembro de 1968, sobre o texto autêntico trilingue da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, o texto da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (doravante denominada "a Convenção") foi adoptado nos idiomas espanhol e francês e, juntamente com o texto da Convenção no idioma inglês, constitui o texto de igual autenticidade nos três idiomas tal como se estipula na disposição final da Convenção;
Considerando, portanto, que convém adoptar as disposições necessárias para que exista o texto da Convenção em russo;
Considerando que, ao adoptar tais disposições, deve-se ter em conta que existem emendas à Convenção nos idiomas espanhol, francês e inglês, cujos textos são igualmente autênticos e que, conforme o Artigo 94 a) da Convenção, qualquer emenda somente entrará em vigor com relação aos Estados que a tenham ratificado;
Acordaram o seguinte:
O texto da Convenção e de suas emendas no idioma russo anexo ao presente Protocolo constitui, com o texto da Convenção e de suas emendas nos idiomas espanhol, francês e inglês, um texto de igual autenticidade nos quatro idiomas.
Se um Estado Parte no presente Protocolo tiver ratificado ou no futuro vier a ratificar qualquer emenda feita à Convenção conforme o Artigo 94 a) da mesma, considerar-se-á que o texto de tal emenda nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo refere-se ao texto de igual autenticidade nos quatro idiomas que resulta do presente Protocolo.
1. Os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional poderão ser partes no presente Protocolo mediante:
a assinatura, sem reserva de aceitação, ou
a assinatura, sob reserva de aceitação, seguida de aceitação, ou
a aceitação
2. O presente Protocolo ficará aberto à assinatura em Montreal até 5 de outubro de 1977 e, após esta data, em Washington, D.C.
3. A aceitação será efectuada mediante o depósito de um instrumento de aceitação junto ao Governo dos Estados Unidos da América.
4. A adesão ou a ratificação ou a aprovação ao presente Protocolo consideram-se como aceitação do mesmo.
1. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia depois que doze Estados, conforme as disposições do Artigo III, o tiverem assinado sem reserva de aceitação ou o tiverem aceito e depois que tenha entrado em vigor a emenda à disposição final da Convenção, que dispõe que o texto da Convenção no idioma russo será considerado de igual autenticidade.
2. Com relação a qualquer Estado que seja posteriormente parte no presente Protocolo, conforme as disposições do Artigo III, o Protocolo entrará em vigor na data da assinatura sem reserva de aceitação ou na data da aceitação.
A adesão de um Estado à Convenção depois que o presente Protocolo tiver entrado em vigor será considerada como aceitação do mesmo.
A aceitação do presente Protocolo por um Estado não se considerará como ratificação de nenhuma emenda à Convenção.
Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, será registrado junto às Nações Unidas e à Organização de Aviação Civil Internacional pelo Governo dos Estados Unidos da América.
1. O presente Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção estiver em vigor.
2. O presente Protocolo deixará de vigorar com relação a um Estado somente quando tal Estado deixar de ser parte na Convenção.
O Governo dos Estados Unidos da América comunicará a todos os Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional e à própria Organização:
a) qualquer assinatura do presente Protocolo e sua data, indicando se a assinatura foi feita sem reserva ou sob reserva de aceitação;
b) o depósito de qualquer instrumento de aceitação e a data do mesmo;
c) a data em que o presente Protocolo entrar em vigor conforme o Artigo IV, parágrafo 1º.
O presente Protocolo, redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto de igual autenticidade, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, o qual transmitirá cópias devidamente certificadas aos Governos dos Estados membros da Organização de Aviação Civil Internacional.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, em trinta de setembro de mil novecentos e setenta e sete.
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